Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a prestar serviços de atendimento médico e odontológico, em clínica geral, aos servidores municipais que exerçam atividades na Prefeitura, no Serviço Autônomo de Água e Esgoto e na Câmara Municipal de Jacareí.
Parágrafo único. Os serviços mencionados no “caput” deste artigo serão prestados mediante designação de profissionais do Quadro de Pessoal da Prefeitura.
Art. 2º Através de Decreto o Chefe do Executivo regulamentará a aplicação do disposto na presente Lei.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em: 30/05/1992, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.