Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Jacareí, contratar parcelamento (ou reparcelamento) da dívida para com o FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS, através da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na forma da resolução nº. 2 de 29/11/89 do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$ 252.424.818,55 (duzentos e cinqüenta e dois milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, oitocentos e dezoito cruzeiros e cinqüenta e cinco centavos), atualizado até 03.04.92, devendo ser reajustado monetariamente, conforme a norma vigente na data do efetivo pagamento.
Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS (ou do Fundo de Participação dos Municípios), durante o prazo de vigência do parcelamento (ou reparcelamento) autorizado por esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento (ou reparcelamento), dotações suficiente à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data e sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.