Art. 1° Fica instituído o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, que obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2° O Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, galeria de águas pluviais e outras, e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias de logradouros públicos onde se dará a atuação.
Art. 3° Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando forem de interesse e conveniência do Município.
Art. 4° No caso de pavimentação será dada prioridade às vias e logradouros públicos já dotados de melhoramentos, como rede de água e esgoto e outros que, necessariamente, se assentem no subsolo.
Art. 5° O custo do melhoramento será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.
Art. 6° O custo do melhoramento será rateado entre os proprietários de imóveis alcançados por ele, proporcionalmente às testadas dos mesmos.
Art. 7° Os proprietários lindeiros que recebem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 70% (setenta por cento) do custo do melhoramento.
Parágrafo único. os proprietários poderão responder pela porcentagem restante em função do tipo, das características da irradiação dos efeitos e da localização da obra.
Art. 8° No caso de pavimentação, o custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada.
Art. 9° O Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos será dividido em etapas, fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou mais ruas próximas. Cada etapa será uma obra e será denominada por número.
Art. 10. Os melhoramentos, a serem executados através do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, serão executados de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao princípio da licitação para escolha da empresa a ser contratada.
Art. 11. Antes do início da execução do melhoramento, os interessados serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano de rateio e os valores correspondentes.
Parágrafo único. após a publicação do edital, os interessados serão contatados pessoalmente para, se aderirem ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, firmarem contratos de financiamento com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A.
Art. 12. O valor do melhoramento, atribuído a cada proprietário de imóvel beneficiado, poderá ser pago em uma só parcela ou financiado através da CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A., dentro das condições por esta estabelecidas.
Parágrafo único. no caso de pagamento em uma parcela, o valor deverá ser recolhido junto à CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A., em conta especial denominada Prefeitura Municipal, que será considerada depositária.
Art. 13. A Prefeitura responderá pela parte do custo do melhoramento que não for assumida pelos proprietários beneficiados com o plano.
Parágrafo único. os valores correspondentes à responsabilidade tratada no "caput" deste artigo, serão exigidos pela Prefeitura, dos proprietários não aderentes ao plano, a título de tributo.
Art. 14. O valor total contratado, compreendendo os pagamentos em uma parcela e os financiados, será creditado pela CEESP em conta corrente, em nome da Prefeitura Municipal e vinculada a cada etapa do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.
Art. 15. O valor tratado no artigo anterior, será liberado, pela CEESP S/A., para livre movimento da Prefeitura em etapas, nos valores e importâncias por ela definidos e comunicados à Prefeitura através de "PROGRAMAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE RECURSOS".
§ 1° a liberação mencionada no "caput" deste artigo, será efetuada mediante correspondência da Prefeitura atestando que a obra encontra-se em estágio que comporta o pagamento parcial solicitado.
§ 2° o saldo porventura existente no final de cada etapa do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, ingressará na receita municipal.
Art. 16. É de inteira responsabilidade da Prefeitura a contratação, execução, fiscalização, qualidade e pagamento da obra a ser executada através do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.
Art. 17. Fica a Prefeitura autorizada a comparecer como responsável, observados os limites de endividamento estabelecidos na Resolução n° 62/75 com as alterações introduzidas pela Resolução n° 93/76, ambas do Senado Federal, pelos contratos que os proprietários firmarem junto a CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A.
§ 1° a responsabilidade constante deste artigo prevalecerá somente após esgotadas todas as medidas de ordem administrativa para o recebimento das importâncias financiadas.
§ 2° fica a CEESP autorizada a debitar de qualquer conta da Prefeitura ou das cotas do ICM (Imposto sobre Circulação de Mercadorias), a serem recebidas pelo Município, os valores decorrentes da responsabilidade tratada neste artigo.
§ 3° para
possibilitar a execução do procedimento tratado no parágrafo anterior, as
operações efetuadas dentro do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos
ficam vinculadas ao Convênio firmado entre a CEESP - Caixa Econômica do Estado
de São Paulo S/A. e o BANESPA – Banco do Estado de São Paulo S/A., publicado no
Diário Oficial do Estado de São
Paulo em 27.04.84.
§ 4° para a cobrança da dl vida assumida pela Prefeitura, proveniente da responsabilidade constante deste artigo, serão observadas as disposições da Lei n° 6830/80.
Art. 18 Fica a Prefeitura autorizada a contrair empréstimo junto a CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A., para o pagamento de qualquer importância a ela devida em razão do plano ora implantado.
Art. 19. Toda divulgação promovida pelo Município deverá conter os seguintes dizeres:
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em: 20/03/1992, no Diário de
Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.