LEI N° 3110, de 17 de março de 1.992

 

Institui o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.

 

O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREí, USANDO DAS ATRIBUIÇõES QUE LHE SãO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CâMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°           Fica instituído o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, que obedecerá ao disposto nesta Lei.

 

FINALIDADE

 

Art. 2°           O Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, galeria de águas pluviais e outras, e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias de logradouros públicos onde se dará a atuação.

 

APROVAÇãO

 

Art. 3°           Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando forem de interesse e conveniência do Município.

 

Art. 4°           No caso de pavimentação será dada prioridade às vias e logradouros públicos já dotados de melhoramentos, como rede de água e esgoto e outros que, necessariamente, se assentem no subsolo.

 

CUSTO E RATEIO

 

Art.        O custo do melhoramento será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.

 

Art.           O custo do melhoramento será rateado entre os proprietários de imóveis alcançados por ele, proporcionalmente às testadas dos mesmos.

 

Art.        Os proprietários lindeiros que recebem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 70% (setenta por cento) do custo do melhoramento.

 

Parágrafo único.    os proprietários poderão responder pela porcentagem restante em função do tipo, das características da irradiação dos efeitos e da localização da obra.

 

Art.        No caso de pavimentação, o custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada.

 

EXECUÇÃO

 

Art. 9°         O Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos será dividido em etapas, fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou mais ruas próximas. Cada etapa será uma obra e será denominada por número.

 

Art. 10.         Os melhoramentos, a serem executados através do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, serão executados de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao princípio da licitação para escolha da empresa a ser contratada.

 

Art. 11.         Antes do início da execução do melhoramento, os interessados serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano de rateio e os valores correspondentes.

 

Parágrafo único.    após a publicação do edital, os interessados serão contatados pessoalmente para, se aderirem ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, firmarem contratos de financiamento com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A.

 

PAGAMENTO PELOS MUNICÍPIOS

 

Art. 12.         O valor do melhoramento, atribuído a cada proprietário de imóvel beneficiado, poderá ser pago em uma só parcela ou financiado através da CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A., dentro das condições por esta estabelecidas.

 

Parágrafo único.    no caso de pagamento em uma parcela, o valor deverá ser recolhido junto à CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A., em conta especial denominada Prefeitura Municipal, que será considerada depositária.

 

Art. 13.         A Prefeitura responderá pela parte do custo do melhoramento que não for assumida pelos proprietários beneficiados com o plano.

 

Parágrafo único.   os valores correspondentes à responsabilidade tratada no "caput" deste artigo, serão exigidos pela Prefeitura, dos proprietários não aderentes ao plano, a título de tributo.

 

VINCULAÇÃO E LIBERAÇÃO DOS TRIBUTOS

 

Art. 14.         O valor total contratado, compreendendo os pagamentos em uma parcela e os financiados, será creditado pela CEESP em conta corrente, em nome da Prefeitura Municipal e vinculada a cada etapa do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.

 

Art. 15.         O valor tratado no artigo anterior, será liberado, pela CEESP S/A., para livre movimento da Prefeitura em etapas, nos valores e importâncias por ela definidos e comunicados à Prefeitura através de "PROGRAMAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE RECURSOS".

 

§ 1°   a liberação mencionada no "caput" deste artigo, será efetuada mediante correspondência da Prefeitura atestando que a obra encontra-se em estágio que comporta o pagamento parcial solicitado.

 

§ 2°    o saldo porventura existente no final de cada etapa do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, ingressará na receita municipal.

 

RESPONSABILIDADES

 

Art. 16.         É de inteira responsabilidade da Prefeitura a contratação, execução, fiscalização, qualidade e pagamento da obra a ser executada através do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.

 

Art. 17.         Fica a Prefeitura autorizada a comparecer como responsável, observados os limites de endividamento estabelecidos na Resolução n° 62/75 com as alterações introduzidas pela Resolução n° 93/76, ambas do Senado Federal, pelos contratos que os proprietários firmarem junto a CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A.

 

§ 1°    a responsabilidade constante deste artigo prevalecerá somente após esgotadas todas as medidas de ordem administrativa para o recebimento das importâncias financiadas.

 

§ 2°    fica a CEESP autorizada a debitar de qualquer conta da Prefeitura ou das cotas do ICM (Imposto sobre Circulação de Mercadorias), a serem recebidas pelo Município, os valores decorrentes da responsabilidade tratada neste artigo.

 

§ 3°    para possibilitar a execução do procedimento tratado no parágrafo anterior, as operações efetuadas dentro do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos ficam vinculadas ao Convênio firmado entre a CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A. e o BANESPA – Banco do Estado de São Paulo S/A., publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 27.04.84.

 

§ 4°    para a cobrança da dl vida assumida pela Prefeitura, proveniente da responsabilidade constante deste artigo, serão observadas as disposições da Lei n° 6830/80.

 

Art. 18           Fica a Prefeitura autorizada a contrair empréstimo junto a CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A., para o pagamento de qualquer importância a ela devida em razão do plano ora implantado.

 

DIVULGAÇÃO

 

Art. 19.         Toda divulgação promovida pelo Município deverá conter os seguintes dizeres:

 

Art. 20.       Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 17 de março de 1.992.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado em: 20/03/1992, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.