Art. 1º Ficam isentos de todos os impostos municipais e taxas inclusive as de calçamento e de água, os prédios próprios de instituições particulares destinados a fins educativos.
Art. 2º As instituições particulares destinadas a fins educativos para gozar da isenção de que cogita o artigo 1º da presente Lei, deverão manter gratuitamente em todos os seus cursos alunos até o limite máximo de 10% da matrícula geral.
Art. 3º Para os fins da concessão da isenção, deverá a instituição interessada, provar anualmente junto ao Executivo Municipal de que cumpriu o disposto no artigo 2º da presente Lei.
§ 1º as matrículas gratuitas devem ser destinadas exclusivamente e as crianças de famílias numerosas e reconhecidas como desprovidas de recursos suficientes para a educação primária de seus filhos.
§ 2º a prova da exigência contida no parágrafo anterior, será feita mediante atestado de autoridade Judicial ou Policial a critério da Diretoria de cada estabelecimento.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.