Lei Nº 316, de 17 de Março de 1955

 

faço saber, que A Câmara Municipal de Jacareí decreta e EU promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º     Ficam isentos de todos os impostos municipais e taxas inclusive as de calçamento e de água, os prédios próprios de instituições particulares destinados a fins educativos.

 

Art. 2º     As instituições particulares destinadas a fins educativos para gozar da isenção de que cogita o artigo 1º da presente Lei, deverão manter gratuitamente em todos os seus cursos alunos até o limite máximo de 10% da matrícula geral.

 

Art. 3º     Para os fins da concessão da isenção, deverá a instituição interessada, provar anualmente junto ao Executivo Municipal de que cumpriu o disposto no artigo 2º da presente Lei.

 

§ 1º          as matrículas gratuitas devem ser destinadas exclusivamente e as crianças de famílias numerosas e reconhecidas como desprovidas de recursos suficientes para a educação primária de seus filhos.

 

§ 2º          a prova da exigência contida no parágrafo anterior, será feita mediante atestado de autoridade Judicial ou Policial a critério da Diretoria de cada estabelecimento.

 

Art. 4º     Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 17 de Março de 1955.

 

LUIZ DE ARAÚJO MAXIMO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Ubirajara Mercadante Loureiro
Presidente da Câmara Municipal

 

(Original para o arquivo da Câmara Municipal)

Publicada no Boletim Oficial do Município nº xxx, de xx/xx/xxxx.