VETADA

 

LEI N.º 3.083/1991.

 

Altera o artigo 11 da Lei Municipal nº. 2.811 de 29.08.90.

 

O DOUTOR OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  O inciso V, do artigo 11, da Lei Municipal nº. 2.811, de 29 de agosto de 1.990, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“V – com móveis e/ou imóveis situados no município de Jacareí”.

 

Art. 2º  Fica acrescido um inciso ao artigo 11, da Lei Municipal nº. 2.811, de 29 de agosto de 1.990, com a seguinte redação:

 

“VI – outra espécie de garantia prevista em lei”.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 1.991.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.


JUSTIFICATIVA DE VETO TOTAL À LEI Nº 3.083/91

 

Senhor Presidente

 

Temos a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, que nos termos do § 1º do artigo 41 da Lei Orgânica do Município de Jacareí (Lei 2761 de 31.03.90), somos compelidos a vetar totalmente a Lei 3.083/91, aprovada por essa Casa Legislativa, conforme Ofício 072/91-CMD/P, pelos motivos a seguir expostos.

 

Propõe o nobre Vereador, autor da iniciativa, a alteração do inciso V do artigo 11 da Lei Municipal 2811, de 29 de agosto de 1990, bem como a inserção de outras disposições mediante acréscimo de um inciso (V1). A legislação cuja alteração é pretendida dispõe sobre a exploração de minerais definidos pela Legislação Federal como integrantes da classe II; de argilas e de calcário dolomítico e dá outras providências.

 

O artigo 11 da referida Lei estabelece que as atividades de mineração antes mencionadas, sujeitam-se ao oferecimento de garantia real ou fidejussória as quais consistirão exclusivamente de:

 

1. depósito em dinheiro;

 

2. caução de titulo da dívida pública do Estado de São Paulo ou da União;

 

3.fiança bancária;

 

4. seguro garantia;

 

5. bens imóveis situados no Município de Jacareí.

 

Depreende-se da redação originariamente dada ao "caput" do artigo 11 o evidente intuito do legislador em exigir dos mineradores, garantia real ou fidejussória, consoante rol taxativo, capazes de dar à Municipalidade pronta exeqüibilidade às obrigações decorrentes de suas atividades em face de eventual inadimplemento.

 

Tais disposições, sem dúvida, são  as que melhor resguardam o interesse público.

 

Segundo Arnoldo Wald, in Curso de Direito Civil Brasileiro - OBRIGAÇÕES E CONTRATOS, 8ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 02:

"Obrigação é o vínculo jurídico temporário pelo qual a parte credora (uma ou mais pessoas) pode exigir da parte devedora (uma ou mais pessoas) uma prestação patrimonial, devida por esta, e pode agir judicialmente sobre o seu patrimônio, se não for satisfeita espontaneamente".

 

Em decorrência dos atos do minerador, segundo a licença para as atividades que lhe venha a ser outorgada, seja ele pessoa física ou jurídica, surge a obrigação imposta pela legislação, cuja execução deve ser garantida na forma prevista.

 

A garantia real consiste na dação,  de uma coisa (em latim res, dai real) em resguardo ou em reforço de uma obrigação ou de algum outro ato cujos resultados poderão, eventualmente, prejudicar a pessoa que recebe a garantia. Esse recebimento ocorre justamente por causa do risco do prejuízo.

 

Por outro lado, garantia fidejussória é a pessoal, desvinculada da idéia de coisa e é sempre dada por terceiro. Baseia-se na confiança que o credor inspira a pessoa que a dá. Funda-se na fé que o credor nela deposita.

 

Nesse diapasão exigiu o legislador o oferecimento de garantias para o exercício das atividades de mineração.

 

Entretanto, a proposta merece reparo no que respeita ao interesse público.

 

É que, de um lado, os bens móveis de propriedade do minerador (quer seja pessoa física ou jurídica) já respondem por suas obrigações independente da oneração específica exigida pelo artigo 11, da Lei 2811/90.

 

Por outro lado, a inclusão de bens móveis no ról estabelecido no artigo 11 representará dispensa de garantia, isto é, como os bens móveis de propriedade do minerador já garantem suas obrigações, o texto ensejará o esvaziamento das outras garantias.

Por outras palavras será o mesmo que dispensá-lo do oferecimento de todas as garantias hoje previstas nos incisos I a V do artigo 11.

Sob outra ótica, não há que se falar em exigir-se excesso de garantia porquanto se durante a atividade de mineração constatar-se que a garantia é insuficiente para a execução do Plano de Recuperação da área, o seu valor deverá ser complementado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, segundo a estimativa orçamentária do órgão competente da Municipalidade, sob pena de suspensão das atividades de extração até que a obrigação seja atendida.

 

Além do que já foi exposto, a garantia de bens móveis não deve ser acolhida por outras razões, igualmente de interesse público.

 

Como é de conhecimento geral os bens móveis sofrem os efeitos do tempo, do uso e da desvalorização, o que acarretará a diminuição do valor da garantia, obrigando reiteradas atualizações, como acima demonstrado.

 

Não é demais registrar que, nos termos da legislação contábil, o mobiliário da empresa sofre uma desvalorização crescente em seu ativo, chegando a representar valor zero após cinco anos de vida útil.

 

Olvidou-se que o oferecimento de garantia através de bens móveis, permanecendo estes sob a posse e uso do minerador, não afasta o risco do seu perecimento, caso em que necessário se tornaria a apresentação da respectiva apólice de seguro ou a imediata substituição dos bens móveis.

Por todas estas razões entendemos que a norma hoje em vigência melhor atende o interesse público razão pela qual, somos compelidos a vetar totalmente a presente propositura, devolvendo a matéria vetada ao reexame dessa E. Casa Legislativa.

 

No ensejo renovamos a Vossa Excelência os protestos de estima e consideração.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 20 de dezembro de 1991.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.