Art. 1º Fica revogada em todos os seus expressos termos a Lei Municipal nº 91 de 26 de Janeiro de 1950.
Art. 2º O serviço funerário será explorado como qualquer outro ramo de indústria, ficando os interessados sujeitos ao que dispõe a Lei do Imposto de Indústrias e Profissões, em vigor no município.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.