Art. 1º Fica alterado o nível de uso, passando de nível 1 (N1) para nível 2 (N2), alterando-se adequadamente o Mapa A que faz parte integrante da Lei Municipal n° 2.874 de 20.12.1990, das seguintes vias públicas:
- RUA PARANAPANEMA, Jardim Paraíba
- RUA NEIF ISMAEL RACHID, Jardim do Vale
Art. 2º Fica alterado o nível de uso da RUA WALDOMIRO ANSELMO, Jardim Marcondes; RUA JAGUARIBE, Jardim Paraíba; RUA EXPEDICIONÁRIO SEBASTIÃO A. DE CAMPOS, Vila Martinez; TRECHO DA RUA FLORIANO PEIXOTO, compreendido do seu inicio até o cruzamento com a Rua Campos Sales e AVENIDA EDCUARD SIX, Centro, passando de nível 1 (N1) para nível 3 (N3), alterando-se adequadamente o Mapa A, que faz parte integrante da Lei Municipal n° 2.874, de 20.12.1990.
Art. 3º Fica alterado o nível de uso da RUA LILI D'ÁVILA, Centro; RUA DOS AMARILIS, Jardim Primavera; RUA RONDÔNIA (antiga Rua Pará), Jardim Marcondes; AVENIDA AMAZONAS, Jardim Paraíba e RUA PAULO OLIVEIRA COSTA, Centro, passando de nível 2 (N2) para nível 3 (N3), alterando-se adequadamente o Mapa A que faz parte integrante da Lei Municipal n° 2.874 de 20.12.1990, alterado pela Lei Municipal n° 2.985 de 25.09.1991.
Art. 4º Fica alterado o nível de uso da AVENIDA ANTONIO ALVES DE CARVALHO ROSA, Jardim Santa Maria, passando de nível 3 (N3) para nível 1 (N1), alterando-se adequadamente o Mapa A que faz parte integrante da Lei Municipal n° 2.874 de 20.12.1990.
Art. 5º Fica incluído no rol de atividades das vias classificadas como nível 4 (N4), previsto no artigo 6º da Lei Municipal n° 2.874 de 20.12.1990, a seguinte atividade: "VO - Padaria".
Art. 6º Fica suprimida, em todos os seus termos, a definição de "PAVIMENTO TÉRREO", constante do artigo 4º da Lei Municipal n° 2.874 de 20.12.1990.
Art. 7º Fica alterada a redação dada à definição de "SUB-SOLO", constante do artigo 4º da Lei Municipal n° 2.874 de 20.12.1990, que passará a ser a seguinte: "SUB-SOLO - é o pavimento que possui mais da metade de seu volume enterrado sob o perfil do lote" .
Art. 8º Fica alterada a redação dada à definição de "ATIVIDADE NÃO CONFORME", constante do artigo 40 da Lei Municipal n° 2.874 de 20.12.1990, que passará a ser a seguinte: "ATIVIDADE NÃO CONFORME - é aquela existente até 20 de dezembro de 1.990, que se encontra em desacordo com o uso do solo, a ocupação ou grau de poluição estabelecidos pela Lei Municipal n° 2.874, ficando assegurado a essas atividades o direito de regularização junto à Prefeitura Municipal, independente da classificação do nível da via em que estiver situada, desde que comprove sua existência anterior a 20 de dezembro de 1.990".
Art. 9º Fica a Lei Municipal n° 2.874 de 20.12.1990 acrescida de mais um artigo, que deverá ser adequadamente numerado, com a seguinte redação:
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.