Art. 1º O Fundo Municipal de Saúde, criado pelo artigo 11 da Lei Complementar nº 02, de 21 de dezembro de 1.990, tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, expressas na Legislação de Saúde em especial a Constituição Federal e Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Orgânica de Saúde (Lei 8.080 e 8.142), e de seus complementos, que compreendem:
O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II - A vigilância sanitária;
III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário de Saúde e Higiene.
Art. 3º São atribuições do Secretário de Saúde e Higiene:
I - Acompanhar, avaliar e decidir sobre realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
II - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
IV - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, ouvido o Conselho Municipal de Saúde;
V - Autorizar a concessão de auxílios e subvenções a entidades sem fins lucrativos, vinculados ao sistema de saúde, ouvido o Conselho Municipal de Saúde;
VI - Aprovar o quadro de cotas financeiras do Fundo que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde,
Art. 4º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde do Município:
I - Contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
II - Auxílios, subvenções ou contribuições;
III - Receitas auferidas (rendimentos e juros) de aplicações financeiras de seus recursos;
IV - Transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do Estado (UF) como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal;
V - Receitas de convênios com entidades direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
VI - Receitas de eventos realizados com finalidade específica para auferir recursos para os serviços de saúde;
VII - Taxas de fiscalização sanitária e outras taxas específicas que o Município vier a criar;
VIII - Retenção na fonte do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) de servidores e prestadores de serviços do Fundo Municipal de Saúde;
IX - Os recursos orçamentários consignados nos orçamentos anuais à Secretaria de Saúde;
X - Recursos provenientes de operações de crédito.
Parágrafo 1º. todos os recursos destina dos deverão ser contabilizadas como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
Parágrafo 2º. a conta bancária do Fundo Municipal de Saúde será movimentada conjuntamente pelo Prefeito, pelos Secretários de Saúde e Higiene e de Finanças e pelo Tesoureiro da Prefeitura.
Parágrafo 3º. as liberações das receitas por parte do município conforme estabelecido no inciso VII deste artigo, serão efetuadas até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao daquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações.
Parágrafo 4º. mensalmente será emitido um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior, acompanhado de relatórios de avaliação dos serviços prestados.
Art. 5º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - disponibilidades monetárias em bancos e em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens moveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
V - bens moveis ou imóveis destinados a administração do sistema de saúde do Município;
Art. 6º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
Art. 7º Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Saúde, serão incorporados ao patrimônio do Município.
Parágrafo único. os bens adquiridos serão destinados exclusivamente à área de saúde.
Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo 1º. o orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Parágrafo 2º. o orçamento do Fundo Municipal de Saúde observara, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, em conjunto com a Secretaria da Saúde e Higiene e Secretaria de Finanças.
Art. 9º. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá, de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações, remuneração de serviços pessoais e encargos do pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei;
III - pagamento pela prestação de serviços à entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, artigo 199 da Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e necessárias a execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente Lei.
IX - despesa com amortizações e encargos de empréstimos contraídos.
Art. 10. As medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para gestão do Fundo serão de competência conjunta entre as Secretarias de Saúde e Higiene e de Finanças, submetidos às diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e em cumprimento a legislação específica pertinente.
Art. 11. Os saldos das dotações da Secretaria de Saúde e Higiene na data de promulgação desta Lei, passam a fazer parte integrante do orçamento do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.