LEI N.º 3060, DE 13 de novembro de 1991.
Altera o artigo
6º da Lei Municipal n° 2.401, de 28.05.87 e seu parágrafo único introduzido
pela Lei Municipal n° 2.605, de 19.05.1989.
O DOUTOR ADIR DA SILVA ROSSI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º, DO Artigo 41, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.761,
DE 31.03.90-LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Artigo 6º da Lei Municipal n°
2.401, de 28 de maio de 1.987, e o seu parágrafo único introduzido pela Lei
Municipal nº 2.605, passarão a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Além da
aplicação da multa instituída pelo parágrafo 1º do Artigo 5º desta Lei, a
Prefeitura Municipal poderá promover a limpeza e/ou capina do terreno, de
corridos 15 (quinze) dias da data do recebimento do competente a viso ou
notificação individual do interessado, feita por correio, entrega protocolar ou
na impossibilidade através de edital.
Parágrafo
único. Quando julgar necessário, poderá ainda, a Prefeitura Municipal, obedecido o prazo constante no
"caput" deste artigo, contratar firmas para execução dos serviços de
limpeza e/ou capina de terrenos, cobrando do proprietário os custos desses
serviços".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Jacareí, 13 de novembro de 1991.
ADIR DA SILVA ROSSI
PRESIDENTE
Publicado em: 16/11/1991, no Diário Oficial nº. 151.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.