VETADA

 

LEI N.º 3.041/1991.

 

Permite a instalação de atividades econômicas de pequeno porte e de âmbito doméstico em edifícios residenciais e dá outras providências.

 

O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES qUE LHE são CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica permitida a instalação de atividades econômicas de pequeno porte em âmbito doméstico, em edificações residenciais situadas em vias de nível 1 (N1) e 2 (N2), definidas na Lei n° 2.874 de 20.12.1990.

 

Parágrafo único.  As atividades ora permitidas são as seguintes: Alfaiate; Amolador; Antiquários e Artigos de Arte; Aparelhos Domésticos e Eletrônicos (Reparos); Armarinho; Artesanato em Geral; Artigos de couro (Reparos); Atelier; Aulas Particulares; Azulejista; Barbeiro; Bazar; Bijouteria; Bombonieri; Boutique; Cabeleireiro; Carimbo (Confecção); Cerzidor; Consultório; Copiadora, Fotocópia, Plastificação; Costureiro; Doceira; Eletricista; Encadernador; Escritórios; Escritórios Técnicos Profissionais; Filatelia; Florista; Fotógrafo; Gravação em Geral; Guarda-Chuvas (Reparos); Joalheiro; Jornais e Revistas; Lavadeira; Letrista; Limpeza e Tratamento de Pele; Livreiro; Manicure; Marmita (Fornecimento); Massagista; Montagem de Componentes Elétricos e Eletrônicos; Numismática; Ourives; Papelaria; Pedicure e Calista; Pedreiro; Perfumaria; Pintor; Plantas Naturais; Protético; Quituteira; Raízes Medicinais e Produtos Naturais; Relojoeiro; Sapateiro; Silk-Screen; Sorveteiro; Tabacaria; Tapeceiro; Tapetes; Cortinas; Estofados (Reparos); Tintureiro e Vidraceiro.

 

Art. 2º  Para usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei é necessário atender os seguintes requisitos:

 

I - A atividade só poderá ser exercida pelo titular, com o auxílio de apenas um empregado, se necessário, nos setores de serviço e comércio que não contrariem a legislação federal e estadual e não comprometam os direitos de vizinhança dos moradores próximos;

 

II - que a atividade não comprometa o meio ambiente além dos níveis adotados pela legislação estadual e federal;

 

III - que a atividade seja desenvolvida em residências isoladas ou agrupadas horizontalmente, com área destinada a esse fim não superior a 20% (vinte por cento) da área total edificada no lote;

 

IV - que a publicidade seja feita de forma adequada, sem a utilização de painéis luminosos ou de iluminação dirigida, admitindo-se apenas placas indicativas com um máximo de 0,60m² de superfície;

 

V - que a atividade seja desenvolvida nos mesmos horários fixados pela Lei Municipal nº 2.903, de 21 de dezembro de 1.990.

 

Art. 3º  A licença para funcionamento deverá ser requerida à Prefeitura Municipal, pelo interessado, dentro do prazo de 12 (doze) meses da promulgação desta Lei.

 

Parágrafo único.  A licença para funcionamento terá a validade de 12 (doze) meses a contar da data de sua expedição.

 

Art. 4º  Ficam vedadas as atividades em que, mesmo exercidas individualmente, sejam usados equipamentos acionados por motores que produzem ruídos, vibração ou qualquer outro tipo de inconveniente à população vizinha.

 

Art. 5º  Quando necessárias, as reformas ou as adaptações do prédio existente somente poderão ser executadas depois de licenciadas pela Prefeitura, mediante requerimento de pequena reforma.

 

Parágrafo único.  O requerimento de pequena reforma deverá ser acompanhado de croqui contendo a legenda das alterações a serem executadas.

 

Art. 6º  Fica dispensada a instalação sanitária específica para a atividade a ser desenvolvida no local.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.