Lei n.º 3034, de 29 de outubro de 1991.

 

Dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências.

 

O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas definidas nesta Lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria, para o fim da realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

 

Art. 2º  Os adiantamentos somente poderão ser concedidos, nos casos de:

 

I - viagens a serviço da Municipalidade;

 

II - despesas judiciais;

 

III - aquisição de livros, jornais, revistas e publicações especializadas, destinadas a biblioteca e coleções;

 

IV - aquisição de gêneros alimentícios para os serviços médicos hospitalares, assistenciais e educacionais;

 

V - despesas de viagem, alimentação e estada de delegações oficiais, esportivas ou escolares, representativas do Município;

 

VI - despesas com alojamentos e alimentação de delegações esportivas ou escolares, de outros Municípios, que participem de certames organizados pela Prefeitura Municipal;

 

VII - satisfação de despesas cuja demora possa provocar prejuízo à Fazenda Municipal;

 

VIII - despesas de segurança pública, quando declarado o estado de guerra, de sítio ou calamidade pública;

 

IX - despesas com recepções e homenagens;

 

X - despesas com comemoração de datas cívicas, festivas, eventos culturais e esportivos;

 

XI - despesas com aquisição de passagens e passes para doação a munícipes carentes e migrantes;

 

XII - despesas necessárias à realização de funerais de munícipes carentes, cujos óbitos hajam ocorrido em outros municípios que permitam acesso de outra funerária e taxas legais;

 

XIII - despesas com aquisição de próteses, lentes especiais para deficientes carentes do Município;

 

XIV - despesas com exames médicos, análises clínicas e laboratoriais, radiografias e outros serviços auxiliares de diagnóstico, no Município ou fora dele;

 

XV - despesas com medicamentos de urgência que não constam na lista básica de medicamentos da Secretaria de Saúde e Higiene;

 

XVI - despesas com pagamento de procedimentos médicos que não são realizados pela rede básica da Secretaria de Saúde e Higiene;

XVII - despesas com serviços médicos prestados na eventualidade da ausência do plantonista médico da Unidade de Pronto Atendimento;

 

XVIII - despesas em caráter de emergência com aquisição de peças/equipamentos, bem como, manutenção de veículos do Corpo de Bombeiros;

XIX - despesas com participação de servidor em cursos de especialização, congressos, seminários e reciclagem, inclusive pagamento de taxas de inscrição;

 

XX - pagamento com serviços de terceiros, específicos para realização de cursos, palestras, seminários;

 

XXI - despesas miúdas, de pronto pagamento.

 

§ 1º  considera-se despesa miúda de pronto pagamento a que, se fizer:

 

a)  com selos postais, telegramas, radiogramas, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos e outras despesas de pequeno vulto;

b)  com encadernação avulsa e com artigos de escritório, de desenho, impressos e papéis, com quantidades restritas, para uso e consumo próximo e ou imediato;

 

c)  com artigos farmacêuticos ou de laboratórios com quantidades restritas, para uso e consumo próximo ou imediato.

 

§ 2º  os adiantamentos previstos neste artigo, deverão ser autorizados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 3º  o Prefeito Municipal poderá delegar a autorização acima para um ou mais funcionários.

 

Art. 3º  Os pedidos de adiantamentos deverão conter expressamente, o seguinte:

 

a)  o cargo ou função, repartição e nome do servidor ao qual deve ser feito o adiantamento;

 

b)  dispositivo legal em que se baseia;

 

c)  importância requisitada e o fim a que se destina;

 

d)  dotação orçamentária, conforme discriminação da tabela explicativa , ou o critério por onde deve ocorrer a despesa.

 

Art. 4º  Os adiantamentos escriturados como despesa efetiva, à conta das respectivas consignações e subconsignações orçamentárias, ou créditos especiais, e os responsáveis, serão debitados em conta especial.

 

Art. 5º  Não se fará adiantamentos a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos (artigo 69 da Lei 4.320).

 

Art. 6º  Os adiantamentos para atender despesas miúdas e de pronto pagamento não poderão exceder a 15 (quinze) Valores de Referência do Município - VRM.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 7º  O prazo para aplicação do recurso financeiro, objeto de adiantamento é de até 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados a partir do dia imediatamente seguinte ao da liberação.

 

§ 1º  após o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, ou tão logo aplicado integralmente o recurso financeiro decorrente do adiantamento, o servidor por ele responsável deverá prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 2º  a prestação de contas dos adiantamentos feitos durante os meses de novembro e dezembro, obrigatoriamente, deverá ser feita até 2 (dois) dias antes do término do exercício.

 

Art. 8º  A prestação de contas será juntada ao processo correspondente ao adiantamento.

 

Art. 9º  Os adiantamentos não poderão ter aplicação diferente daquela prevista na respectiva requisição, devendo as despesas se enquadrar nas verbas e itens orçamentários próprios.

 

Art. 10.  Não será julgada legal a comprovação de pagamentos feitos em data anterior à entrega dos adiantamentos.

 

Art. 11.  No exame e apreciação dos processos de prestação de contas, a Contadoria convocará, quando necessário, a presença dos responsáveis, para esclarecimentos de dúvidas surgidas.

 

Parágrafo único.  se o interessado não atender o pedido de esclarecimento no prazo de 5 (cinco) dias, ou se os esclarecimentos não forem julgados suficientes, o fato será comunicado ao Prefeito Municipal para que determine as medidas cabíveis.

 

Art. 12.  A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, constituída de comprovantes quitados e revestidos dos requisitos exigidos nesta lei.

 

§ 1º  os comprovantes das despesas realizadas podem consistir:

 

a)  em nota de venda a consumidor, emitida por comerciante, da qual conste o número de inscrição, data, nome do adquirente, espécie e quantidade da mercadoria, preço unitário e global, acompanhada de recibo, na forma da Lei.

 

b)  em recibos em nome da Prefeitura Municipal quando se tratar de serviço prestado ou fornecimento feito, por não comerciante, do qual conste o nome e endereço do beneficiário, bem como o número da Carteira de Identidade e o C.P.F., discriminação da despesa, perfeitamente legíveis.

§ 2º  para as despesas miúdas e de pronto pagamento em cuja realização não tenha sido possível colher comprovantes, deverá ser feita relação especificada, indicando-se a data e a natureza de cada uma, bem como as circunstâncias e o local que tenham ocorrido.

 

§ 3º  o responsável pela aplicação de adiantamento não poderá pagar-se a si próprio.

 

§ 4º  os recibos, notas de vendas ao consumidor, notas fiscais, faturas, duplicatas e outros comprovantes de despesa, devem ser passados em nome da Prefeitura.

 

§ 5º  quando o recibo for passado a rogo, deverão ser reconhecidas as assinaturas de duas testemunhas que assistiram ao ato.

 

§ 6º  cada documento comprobatório de despesas, deverá conter a assinatura do responsável pelo adiantamento e o visto da autoridade imediatamente superior ao responsável pelo adiantamento.

 

§ 7º  não serão considerados documentos rasurados, emendas ou alterações que lhes prejudiquem a clareza e a exatidão.

 

§ 8º  no caso de transporte por meio de automóvel, ou por via aérea, deverão ser certificados pela autoridade superior a autorização e urgência desse transporte.

 

Art. 13.  Nas Compras e serviços efetuados através de adiantamento, deverá ser rigorosamente observado o princípio da licitação que será sempre requisitada à Comissão Permanente de Licitação.

 

Art. 14.  É vedada a aquisição fracionada de um mesmo material ao mesmo fornecedor ou de um mesmo serviço de caráter continuado.

 Art. 15.  As prestações de contas serão examinadas sob os seguintes aspectos:

 

a) exatidão aritmética;

 

b) propriedade de verba;

 

e) obediência às Leis, Regulamentos e Normas Vigentes;

 

d) justificação da despesa.

 

Art. 16.  O Departamento de finanças baixará normas de procedimento para prestação de contas.

 

DAS MULTAS

 

Art. 17.  Ao funcionário que não prestar contas do adiantamento no prazo estabelecido no artigo 7 desta Lei, será imposta a multa de 1% (um por cento) ao dia, calculada sobre o total do adiantamento, até a data da entrega da prestação de contas e restituição dos saldos.

 

Parágrafo único.  se, além disso o responsável não apresentar as contas até 5 (cinco) dias após o término do prazo previsto para prestação de contas, o adiantamento será considerado alcance, devendo o fato ser comunicado ao Prefeito Municipal, que determinará instauração de inquérito administrativo na forma da Lei.

 

Art. 18.  Quaisquer outras infrações de normas legais ou regulamentares, relativas a adiantamentos, sujeitarão seus autores a multa não superior a 10 (dez) Valores de Referência do Município - VRM, independentemente de reposição e das demais sanções administrativas aplicáveis.

Art. 19.  As multas de que tratam os artigos 17 e 18 desta Lei, serão impostas pelo Prefeito Municipal e poderão ser descontadas do responsável, em folhas de pagamento, pela quinta parte de seus vencimentos.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 20.  Enquanto não aplicado, o numerário correspondente a adiantamento, de valor superior a 15 (quinze) Valores de Referência do Município (VRM), deverá ficar depositado no BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., em conta especial, em nome do funcionário, procedida de expressão que caracteriza tratar-se de dinheiro público.

 

Art. 21.  A presente Lei não elide nem restringe os preceitos legais, estaduais ou federais que estatuem normas relativas a fornecimentos, prestação de serviços ou execução de obra.

 

Art. 22.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 2.950, de 05 de junho de 1.991.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 29 de outubro de 1991.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

Prefeito Municipal

 

Publicado em: 01/11/1991, no Diário Oficial nº. 125.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.