PARCIALMENTE VETADA.

 

LEI N.º 3033, DE 06 de novembro de 1991.

 

Dispõe sobre o Parcelamento do Solo no Município de Jacareí.

 

O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIçÕES QUE LHE São CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CâMARa MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES

 

Art. 1º  Esta lei tem por objetivo reger todo e qualquer parcelamento, para fins urbanos, de glebas situadas nas zonas urbana e de expansão urbana do município.

 

Art. 2º  Para os efeitos desta lei, as seguintes expressões ficam assim definidas:

 

ÁREA DE USO INSTITUCIONAL - é aquela destinada exclusivamente à implantação de equipamentos de utilidade pública..

 

ÁREAS VERDES - são os espaços destinados a manutenção ou implantação de vegetação, para fins de preservação ou recreio.

 

ARRUAMENTO - é a abertura, pelo Poder Público, de vias de circulação que não caracterize parcelamento de solo.

 

DECLIVIDADE NATURAL - e a relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos de um terreno e a sua distância horizontal, sem modificações decorrentes de aterro ou corte.

 

DESDOBRO - é o fracionamento de lote resultante de loteamento ou desmembramento aprovado.

 

DESMEMBRAMENTO - é a sub-divisão de gleba em lotes, destinados à edificação com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

 

FAIXA         NÃO EDIFICÁVEL - é a área que não pode ser objeto de edificação, onde é permitida apenas a abertura de vias de circulação, instalações de equipamentos urbanos, de segurança de proteção ambiental, alambrados e movimentação de terra para fins de correção do terreno.

 

GLEBA - é a porção de terras que ainda não foi objeto de parcelamento para fins urbanos.

 

LICENÇA URBANÍSTICA - é o documento resultante da aprovação do parcelamento, que autoriza a execução de obras sujeitas à fiscalização da Prefeitura.

 

LOTE - é a área resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação.

 

LOTEAMENTO - é a sub-divisão da gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou de prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

 

LOTEAMENTO FECHADO - é a sub-divisão de uma gleba em lotes destinados à edificação, ou a formação de sítios de recreio, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento das vias existentes, devendo ser essa gleba murada em todo o seu perímetro de modo a manter sob controle o acesso aos lotes.

 

QUADRA - é a área resultante do loteamento delimitada por vias de circulação de veículos, podendo, quando proveniente de loteamento aprovado, ter como limites as divisas desse mesmo loteamento.

 

REMEMBRAMENTO - é a soma das áreas de duas ou mais glebas ou lotes, para a formação de nova gleba ou lote.

 

VIAS DE CIRCULAÇÃO - é o espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres, sendo que a via oficial de circulação de veículos ou pedestres é aquela aceita, declarada o reconhecida como oficial pela Prefeitura.

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA PARCELAMENTO DO SOLO

 

Art. 3º  O parcelamento do solo, caracterizado por loteamento ou desmembramento, está sujeito à prévia aprovação da Prefeitura e deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I - Não poderão ser parcelados, para fins urbanos os terrenos:

 

a) alagadiços e sujeitos à inundações, antes de tomadas as providências para assegurar a drenagem e escoamento das águas;

 

b) que resultem de aterro feito com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

 

c) onde as condições geológicas não aconselhem edificação;

 

d) com declividade igual ou superior à 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências especificas das autoridades competentes;

 

e) de preservação ecológica definidas por lei ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

II - Da área total, objeto do projeto de loteamento, serão destinados, no mínimo:

 

a) 10% (dez por cento), para áreas verdes;

 

b) 3% (três por cento), para as áreas de uso institucional;

 

c) 20% (vinte por cento), para vias de circulação. Caso o sistema viário não atinja este percentual, o que faltar para os 20%, deverá ser incorporado às áreas verdes.

 

III - As áreas de uso institucional, terão que, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) situarem-se em área com declividade de até 15% (quinze por cento), possibilitada a sua adequação através de obras de terraplenagem, quando for o caso, pelo loteador.

 

CAPÍTULO III

DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO

 

Art. 4º  A abertura de qualquer via ou logradouro público, bem como sua classificação, depende da expedição da Licença Urbanística pelo órgão competente da Prefeitura.

 

Art. 5º  As vias de circulação do projeto de loteamento, deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou aprovadas, de modo que se constituem em prolongamento das mesmas, não podendo, portanto, ter largura inferior.

 

Art. 6º  A classificação das características técnicas, declividades, dimensões máximas e mínimas exigidas para as vias de circulação, em projeto de loteamento, são as constantes do quadro n° 1, anexo a esta Lei.

 

Art. 7º  As vias estritamente locais, sem saída, serão permitidas desde que providas de retorno na sua extremidade, com raio mínimo de 9 (nove) metros, e o seu comprimento não seja superior a 290 (duzentos) metros.

 

Art. 8º  Nas vias de circulação cujo leito não esteja no mesmo nível dos terrenos marginais, os taludes terão altura máxima de 2 (dois) metros e declividade máxima de 30% (trinta por cento).

 

Art. 9º  A identificação das vias e logradouros públicos, antes da sua denominação oficial, deverá ser feita por meio de números ou letras.

CAPÍTULO IV

DA INFRA-ESTRUTURA E GARANTIAS

 

Art. 10.  Para aprovação de projetos de loteamentos será exigida garantia para execução das seguintes infra-estruturas:

 

I - abertura de vias de circulação;

 

II - demarcação das quadras, lotes e áreas públicas com marcos de concreto;

 

III - sistema de abastecimento de água potável, bem como os pontos para instalação de hidrantes, de acordo com projeto aprovado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE;

 

IV - sistema de coleta e afastamento de esgoto de acordo com projeto aprovado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE;

 

V - rede de energia elétrica para distribuição domiciliar;

 

VI - sistema de drenagem de águas pluviais, sendo que a condução longitudinal das águas nas vias de circulação do loteamento, poderá ser feita através de canaletas gramadas, com, no mínimo, 1 (um) metro de largura, até as caixas de captação;

 

Parágrafo único.  a inexistência de emissário principal de esgoto a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros, desobriga o cumprimento da exigência prevista no inciso IV deste artigo, hipótese em que as habitações deverão ser dotadas de fossas sépticas, individuais, ligadas a poço absorvente.

 

Art. 11.  Como garantia da execução das obras de infra-estrutura previstas no artigo anterior, o loteador poderá optar entre:

 

a) hipoteca de lotes do empreendimento;

 

b) hipoteca de imóveis próprios, no Município;

 

c) fiança bancária;

 

d) depósito ou caução de títulos da divida publica;

 

e) outra espécie de garantia prevista em lei.

 

§ 1º  o valor da garantia oferecida deverá ser igual ou superior ao valor orçado no cronograma físico-financeiro de execução da infra-estrutura.

 

§ 2º  a assinatura do instrumento de garantia de execução da infra-estrutura pelo loteador e indispensável para a expedição da Licença Urbanística, salvo na hipótese de hipoteca dos lotes do empreendimento. Neste caso o instrumento de garantia será firmado após o registro do loteamento.

 

§ 3º  no caso de execução das obras por etapas, devidamente previstas no cronograma físico-financeiro, a garantia da infra-estrutura será exigida para todo o empreendimento.

 

§ 4º  findo o prazo fixado no cronograma físico-financeiro a Prefeitura promovera as obras não executadas ou não concluídas.

 

§ 5º  na hipótese do parágrafo anterior a Prefeitura promoverá o levantamento das importâncias despendidas atualizadas monetariamente, promovendo a execução das garantias oferecidas.

 

§ 6º  executadas as obras de infra-estrutura, após vistoriadas e aceitas pela Prefeitura, esta liberará o loteador da garantia prestada.

§ 7º  fica assegurada a liberação proporcional das garantias oferecidas de acordo com a execução parcial das obras.

 

§ 8º  ficam isentas de cumprir as exigências elencadas nas alíneas de "a" a "e", deste artigo, os loteamentos promovidos por Associações sem fins lucrativos e Cooperativas Habitacionais.

CAPÍTULO V

Do parcelamento para fins industriais e de recreio

 

Art. 12.  O parcelamento do solo para fins industriais fica sujeito ao atendimento dos seguintes requisitos:

 

I - a gleba deve estar situada na zona urbana ou de expansão urbana do município e ter acesso por via classificada como N-4;

 

II - as vias de circulação do loteamento que derem acesso aos lotes industriais deverão ter, no mínimo, 14 (catorze) metros de largura e leito carroçável de 9 (nove) metros;

 

III - os lotes industriais terão área mínima de 1.000 m2 (mil metros quadrados) e frente mínima de 20 (vinte) metros, de forma a poder-se inscrever um quadrilátero regular, não inferior à essa área;

 

IV - a declividade máxima dos lotes não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento) em estado natural, ou após sua regularização através de obras de terraplenagem;

 

V - o loteamento com mais de 100 (cem) lotes industriais deverá conter núcleo de apoio comercial e de serviços;

 

VI - a execução da infra-estrutura prevista nos incisos I, II e VI, do artigo 10, desta lei.

 

Art. 13.  O parcelamento do solo para fins de recreio, fica sujeito ao atendimento dos seguintes requisitos:

 

I - a gleba deve estar situada na zona urbana ou de expansão urbana do município e ter acesso por vias classificadas como N5 e/ou N4.

II - os lotes de Chácaras de Recreio terão área mínima de 1.000 m2 (hum mil metros quadrados) e frente mínima de 20 (vinte) metros, de forma a poder-se inscrever um quadrilátero regular, não inferior a essa área.

 

III - a execução da infra-estrutura prevista nos incisos I, II e VI do artigo 10 desta lei.

 

Art. 14.  Os projetos de loteamentos industriais e de Chácaras de Recreio poderão ser executados por etapas e desde que a gleba seja superior a 1.000.000 m2 (hum milhão de metros quadrados).

 

§ 1º  cada etapa do loteamento deverá ter, no mínimo, 1.000.000 m2 (hum milhão de metros quadrados), a não ser a última delas, que poderá ter área inferior a esse limite.

 

§ 2º  o prazo para execução, pelo loteador, da primeira das etapas referidas no parágrafo anterior, é de 2 (dois) anos a contar da data da expedição da respectiva licença. As etapas seguintes, terão também prazo de 2 (dois) anos, contados a partir do fim do prazo da etapa anterior.

§ 3º  a etapa seguinte será licenciada após a constatação do cumprimento das obrigações da etapa anterior.

 

CAPÍTULO VI

DO LOTEAMENTO FECHADO

 

Art. 15.  Ao loteamento fechado aplicam-se todas as disposições desta lei para implantação de loteamento.

 

Art. 16.  O loteamento fechado caracteriza-se pela vedação de todo o seu perímetro, controle do acesso aos lotes e pela outorga de concessão de uso das vias de circulação praças e outros logradouros ou espaços livres.

 

Art. 17.  As áreas institucionais deverão ser localizadas com frente para via já existente.

 

Art. 18.  A Prefeitura outorgará concessão de uso das vias de circulação, praças e logradouros ou espaços livres do loteamento, obedecidas as seguintes exigências:

 

I - indicação no pedido de diretrizes desta modalidade de loteamento bem como apresentação de minuta do regulamento de uso e manutenção dos equipamentos comunitários;

 

II - aprovado o loteamento e após o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, o interessado deverá solicitar por requerimento à Prefeitura, a outorga da concessão a que se refere o "caput" deste artigo;

 

III - para os fins previstos neste Capítulo, fica o Executivo autorizado a outorgar concessão de uso das vias de circulação, praças e outros logradouros públicos ou espaços livres do loteamento;

 

IV - do instrumento de concessão de uso deverão constar, obrigatoriamente, os encargos relativos à manutenção e conservação dos bens públicos objeto da concessão de uso que ficarão por conta do concessionário;

 

V - a concessão de que trata o "caput" deste artigo será outorgada ao proprietário do loteamento, a qual será obrigatoriamente transferida por este a uma sociedade civil constituída inicialmente por ele e por todos os adquirentes dos lotes. A transferência da concessão deverá ocorrer no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da primeira alienação de lote;

 

VI - o concessionário fica obrigado a arcar com todas as despesas oriundas da concessão, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento;

 

VII - a extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração do destino das áreas objeto da concessão, o descumprimento das condições estatuídas nesta Lei ou nas cláusulas que constarem do Instrumento de Concessão, bem como a inobservância, sem justa causa, de qualquer prazo fixado, implicarão na automática rescisão da concessão, revertendo as áreas à disponibilidade do Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nelas construídas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for;

 

VIII - o loteamento fechado não poderá exceder a área máxima de 200.000 m2 (duzentos mil metros quadrados).

 

Art. 19.  O loteador se obriga a fazer constar dos contratos de promessa de venda ou das escrituras de compra e venda dos lotes a obrigação do adquirente em contribuir para a manutenção das vias, logradouros e espaços livres, bem como a de assinar o regulamento que regerá esse uso.

CAPÍTULO VII

DAS DIRETRIZES

 

Art. 20.  A expedição da licença urbanística para parcelamento do solo será precedida da expedição de diretrizes, cujo pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - título de propriedade da área;

 

II - certidão negativa de tributos incidentes sobre a área;

 

III - 3 (três) copias do levantamento planialtimétrico completo da gleba, em escala 1:1000 ou 1:2000, indicando com exatidão os limites com relação aos terrenos vizinhos, cursos de água e suas de nominações, tipos de vegetação existentes, vias oficiais de acesso, bem como a situação da gleba, na escala 1:10000, que permita o seu perfeito reconhecimento e localização.

 

Art. 21.  As diretrizes serão expedidas pela Prefeitura dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da entrada do requerimento e terão validade de 2 (dois) anos a contar da data da sua expedição.

 

§ 1º  findo o prazo de 15 (quinze) dias de que trata este artigo, o requerente poderá apresentar o projeto de loteamento ou desmembramento, independentemente da fixação das diretrizes, desde que atendidas as exigências legais.

 

§ 2º  as diretrizes a serem expedidas pela Prefeitura, conterão disposições referentes a:

 

I - meio ambiente, sistema hídrico, cobertura vegetal;

 

II - urbanismo, sistema viário, uso do solo;

 

III - obras, sistema de drenagem de águas pluviais;

 

IV - saneamento, sistema de abastecimento de água e de afastamento de esgoto;

 

V - localização aproximada do percentual exigido para áreas verdes;

 

VI - localização aproximada das áreas de uso institucional;

 

VII - faixas não edificáveis ao longo das águas correntes, canalizadas ou não, das dormentes e das faixas de domínio publico das rodovias, ferrovias e dutos, com largura de 15 metros de cada lado das suas margens e dos limites da faixa de domínio.

 

CAPÍTULO VIII

DA LICENÇA URBANÍSTICA

 

Art. 22.  Atendendo as diretrizes a que se refere o capítulo VII desta Lei, o requerente apresentará o plano geral de parcelamento do solo na escala 1:1000 ou 1:2000, em 4 (quatro) vias, sendo uma via copi&vel, assinadas pelo proprietário e por profissional habilitado inscrito na Prefeitura do qual constará a indicação de:

 

I - curvas de nível de metro em metro, com cotas oficiais do município, sistema de coordenadas;

 

II - vias de circulação e respectiva hierarquia constantes do anexo 1 da presente Lei, quadras, lotes e áreas verdes e institucionais, dimensionados e numerados;

 

III - indicação das dimensões das divisas da área, de acordo com os títulos de propriedade;

 

IV - dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias projetadas;

V - indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;

 

VI - indicação das etapas de implantação do parcelamento;

 

VII - indicação, em quadro, da área total da gleba, da área total dos lotes, da área do sistema viário, das áreas verdes, das áreas institucionais, do número total dos lotes e hierarquia das vias de circulação;

 

VIII - cronograma físico-financeiro da execução das obras de infra-estrutura;

 

IX - memorial descritivo do plano geral de parcelamento;

 

X - anuncia prévia do Estado, nos termos do artigo 13 da Lei Federal n° 6.766/ 79.

 

Art. 23.  Aprovado o plano geral do parcelamento, a Licença Urbanística será expedida pela Prefeitura, acompanhada do cronograma físico-financeiro aprovado, do instrumento de garantia, de cópia do memorial descritivo e duas das plantas do projeto de parcelamento.

 

§ 1º  aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.

 

§ 2º  VETADO

 

§ 3º  o prazo para a vistoria referida no parágrafo anterior, de 30 (trinta) dias, a contar da data da solicitação pelo interessado.

 

§ 4º  o prazo para aprovação do projeto e expedição da Licença Urbanística de 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo do requerimento de apresentação do plano de parcelamento pretendido, ou da data do atendimento de eventuais exigências a que se refere o parágrafo seguinte.

 

§ 5º  as eventuais exigências para atendimento das disposições técnicas e legais necessárias à aprovação do projeto e expedição da Licença Urbanística, oriundas da análise do Plano Geral de Parcelamento, deverão ser comunicadas de uma única vez pela Prefeitura ao loteador, por escrito, ressalvadas as exigências supervenientes.

 

CAPÍTULO IX

das DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 24.  Desde a data do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município, as vias de circulação, praças, os espaços livres, as áreas verdes e as áreas destinadas ao uso institucional, constantes do projeto e do memorial descritivo.

 

Art. 25.  Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original, com a devida averbação.

 

Art. 26.  A denominação dos parcelamentos não poderá ser igual a outra já existente no Município e deverá obedecer a seguinte classificação, para sua identificação:

 

I - VILA - quando a área da gleba for inferior a 50.000 m2 (cinquenta mil metros quadrados);

 

II - JARDIM - quando a área da gleba estiver compreendida entre 50.000 e 500.000 m2;

 

III - PARQUE - quando a área da gleba for superior a 500.000 m2 (quinhentos mil metros quadrados);

 

IV - BAIRRO - quando a área da gleba for superior a 500.000 m2 e a Prefeitura autorizar esta denominação.

 

Art. 27.  Nenhum serviço ou obra pública serão prestados ou executados em terrenos parcelados sem a expedição da Licença Urbanística pela Prefeitura.

 

Art. 28.  Em todos os impressos publicitários para venda de lotes em loteamentos ou desmembramentos, deverá constar o número do registro no Cartório Imobiliário bem como o número e a data da Licença Urbanística, expedida pela Prefeitura.

 

Art. 29.  Em todo e qualquer loteamento residencial, o loteador ficará obrigado a doar 2% (dois por cento) dos seus lotes, em quadras escolhidas de comum acordo entre o loteador e a Prefeitura, ao patrimônio da Fundação Pré-Lar de Jacareí.

 

Art. 30.  A área e dimensões mínimas dos lotes, exceto os lotes industriais e chácaras de recreio, já previstos nesta Lei, são as estabelecidas pela Lei do Uso e Ocupação do Solo do Município.

 

Art. 31.  A execução de loteamentos residenciais também poderá ser feita por etapas conforme tabela abaixo:

 

I - gleba até 35 hectares, em uma etapa;

 

II - gleba acima de 35 e até 70 hectares, em 3 (três) etapas;

 

III - gleba acima de 70 e até 140 hectares, em 4 (quatro) etapas;

 

IV - gleba acima de 140 hectares, em 6 (seis) etapas.

 

Parágrafo único.  as normas e o prazo estabelecidos nos parágrafos 3°, 4° e 5° do artigo 23 desta lei, serão aplicados em cada etapa de execução de loteamento, inclusive nos destinados a fins industriais e de recreio.

 

Art. 32.  É de responsabilidade dos Secretários e Diretores das Secretarias competentes o cumprimento dos prazos fixados na presente lei, sem prejuízo da apuração da eventual responsabilidade funcional dos demais servidores com atuação nos respectivos processos.

 

Art. 33.  As disposições da presente lei não se aplicam, unicamente, na hipótese de desmembramento decorrente de partilha em processos de inventário, arrolamento, separação judicial ou divórcio ou, ainda, em divisão amigável, para extinção da comunhão.

 

Parágrafo único.  Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo o desmembramento de qualquer quinhão em lotes.

 

Art. 34.  Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medida dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar, em relação às medidas dos loteamentos aprovados.

 

Art. 35.  Os cursos d'água não poderão ser aterrados ou canalizados sem prévia anuência da Prefeitura.

 

Art. 36.  Aprovado o projeto do loteamento ou desmembramento o loteador deverá apresentar à Prefeitura cópia do "contrato-padrão" de venda, constando as eventuais cláusulas restritivas ao uso do lote.

 

Art. 37.  Do contrato de compromisso de compra e venda do lote deverá constar em que etapa ele está incluído e o prazo máximo de execução das obras de infra-estrutura.

 

Art. 38.  Nos contratos de compromisso de compra e venda dos lotes e nas respectivas escrituras definitivas, deverão constar, obrigatoriamente, as restrições a que os mesmos estejam sujeitos pelos dispositivos desta lei, além das obrigações a cargo do loteador.

 

Art. 39.  As infrações à presente Lei darão ensejo ao embargo administrativo, à demolição da obra quando for o caso, bem como à aplicação de multa de até 1.000 (mil) Valores de Referência do Município - VRM.

 

Art. 40.  A tramitação dos processos referentes à aprovação dos desmembramentos e loteamentos será regulamentada pelo Executivo, através de Decreto, dentro de 30 (trinta) dias.

 

Art. 41.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial, as Leis n°s 1.981/80, 2.113/82, 2.143/83 e 2.322/85.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 06 de novembro de 1991.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado em: 12/11/1991, no Diário Oficial nº. 124.

 

QUADRO N° 1

VIAS DE CIRCULAÇÃO

 

CARACTERÍSTICAS

VIA DE PEDESTRES

VIAS LOCAIS DE TRÁFEGO MUITO LEVE (N1, N2)

VIAS LOCAIS DE TRÁFEGO LEVE (N1, N2)

VIAS DE TRÁFEGO LEVE – VIAS COLETORAS (N2, N3)

VIAS DE TRÁFEGO PESADO – VIA ESTRUTURAL (N4)

Largura Mínima (cada)

6,00 m

9,00 m

14,00 m

18,00 m

24,00 m

Faixa Carroçável

-

6,00 m

9,00 m

13,00 m

12,00 m

Faixa de Tráfego Lento

-

-

-

-

5,00 m

Passeio Lateral

-

1,50 m

2,50 m

2,50 m

2,50 m

Canteiro Central

-

-

-

-

2,00 m

Declividade Mínima

0,5%

0,5%

0,5%

0,5%

0,5%

Declividade Máxima

30,00%

15,00%

12,00%

18,00%

18,00%

Extensão Máxima

100,00 m

200,00 m

-

-

-

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.