Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder passes gratuitos nos serviços de transporte coletivo urbano aos estudantes do ensino fundamental e pré-escolar, comprovadamente carentes, que residam neste Município, nos termos da presente Lei.
Art. 2º Os benefícios autorizados pela presente Lei destinam-se a suprir as necessidades de transporte dos alunos carentes matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental e pré-escolar públicos.
Parágrafo único. os estabelecimentos públicos de ensino deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Educação relação dos alunos comprovadamente carentes e que necessitem do transporte coletivo urbano para se locomoverem até o estabelecimento de ensino onde se encontrem matriculados.
Art. 3º Será considerado carente estudante que:
I - trabalhe percebendo, comprovadamente, renda mensal de até três (3) salários mínimos;
II - não trabalhe e apresente renda familiar mensal de até quatro (4) salários mínimos.
Parágrafo único. A comprovação da renda familiar será feita mediante apresentação dos comprovantes de rendimentos de seus integrantes ou declaração das firmas empregadoras. Esta comprovação de renda deverá ser renovada a cada 120 (cento e vinte) dias.
Art. 4º O beneficiário terá direito ao número necessário de passagens mensais gratuitas para cada veiculo a ser utilizado para deslocação de sua residência ou local de trabalho até o estabelecimento de ensino e vice-versa.
§ 1º a utilização dos passes gratuitos somente poderá ocorrer em dias letivos e festividades cívicas, vedado seu uso nos demais dias bem como para outras finalidades que não sejam o transporte do estudante ao estabelecimento de ensino.
§ 2º A infração ao disposto no parágrafo anterior, acarretará a perda do direito ao passe gratuito durante o ano letivo.
Art. 5º Preenchidas as exigências previstas na presente lei, o estudante retirará na Secretaria Municipal de Educação o número de passagens gratuitas, cuja concessão ocorrerá somente nos meses letivos.
Art. 6º Os beneficiários justificarão, mensalmente, junto à Secretaria Municipal de Educação, a utilização dos passes mediante prova de freqüência às aulas.
Art. 7º O estudante beneficiado deverá comunicar à Secretaria Municipal de Educação a mudança de sua residência, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias para os devidos fins.
Art. 8º Os passes gratuitos somente serão concedidos nas linhas do transporte coletivo do Município.
Art. 9º Para utilização dos passes o aluno deverá identificar-se, obrigatoriamente, apresentando sua identidade escolar válida para o respectivo ano.
Art. 10. O aluno beneficiado deverá apresentar declaração do estabelecimento de ensino da qual conste o registro da matrícula, o curso, o horário e o número de aulas mensais, que deverá ser renovada no início de cada ano letivo.
Art. 11. A aquisição dos passes junto a Empresa Concessionária dos Serviços de Transporte Coletivo Urbano será feita nos termos da cláusula 3.2 do Contrato de Concessão.
Art. 12. A presente Lei será regulamentada pelo Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária, suplementada se necessário.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 2.863, de 01 de novembro de 1.990.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.