VETADA PARCIALMENTE

 

LEI N.º 2985, de 09 DE setembro DE 1991.

 

Altera as Leis Municipais n°.s.: 2.921 de 14.05.91 e 2.874 de 20.12.90

 

O DR. ADIR DA SILVA ROSSI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7°, DO ARTIGO 41, DA LEI MUNICIPAL Nº. 2.761, DE 31.03.90 – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica alterado o nível de uso da AVENIDA SÃO JORGE, localizada no Bairro de Cidade Salvador , passando de nível 4 (N4) para nível 3 (N3), alterando-se adequadamente o Mapa A, que faz parte integrante da Lei nº 2.874, de 20.12.1990.

 

Art. 2º  VETADO.

 

Art. 3º  VETADO.

 

Art. 4º  VETADO.

 

Art. 5º  Fica alterado o nível de uso, passando de nível 5 (N5) para nível 4 (N4), de TRECHO DA ESTRADA DO TANQUINHO, compreendido entre a Variante Lucas Nogueira Garcez e o número 2.708 da referida Estrada; alterando-se adequadamente o Mapa A, que faz parte integrante da Lei n° 2.874, de 20.12.1990.

 

Art. 6º  VETADO.

 

Art. 7º  Ficam alterados os níveis de uso da RUA HELGOLAND, Cidade Jardim, passando de nível 1 (N1) e nível 3 (N3) para nível 3 (N3) em toda a sua extensão, alterando-se adequadamente o Mapa A, que faz parte integrante da Lei n° 2.874, de 20.12.1990.

 

Art. 8º  Fica incluído no rol de atividades das vias classificadas como nível 2 (N2), previsto no artigo 6° da Lei n° 2.874, de 20.12.1990, a seguinte atividade "VO - oficina eletrônica de conserto e reposição de peças de radio e TV e de aparelhos eletro-eletrônicos similares".

Art. 9º  Fica incluído no rol de atividades das vias classificadas como nível 4 (N4), previsto no artigo 6° da Lei n° 2.874, de 20.12.1990, a seguinte atividade "V4 - Restaurante com área construída não inferior a 100,00 m2 (cem metros quadrados) e capacidade para atendimento simultâneo de, no mínimo, 100 (cem) pessoas sentadas".

 

Art. 10.  O § 1°, do artigo 15, da Lei Municipal n° 2.874, de 20.12.1990, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

§º  fica estabelecido para as edificações com dois pavimentos o recuo mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas do lote no segundo pavimento, excetuadas as partes a serem geminadas".

 

Art. 11  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12  Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 4° da Lei n° 2.921, de 14.05.91, parcialmente promulgada pela Câmara Municipal de Jacareí.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 09 de setembro de 1991.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado em: 17/09/1991, no Diário Oficial nº. 76.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.