Art. 1º Os terrenos públicos e particulares baldios do Município de Jacareí, poderão ser utilizados para a implantação de hortas comunitárias.
Art. 2º A identificação dos terrenos disponíveis para a finalidade expressa no artigo 1º da presente lei, serão fornecidos pela Secretaria Componente da Municipalidade, mediante levantamento próprio ou através de informações de interessados.
Art. 3º Os interessados em organizar hortas comunitárias deverão se dirigir à Prefeitura Municipal indicando a localização da área pretendida para formalização da necessária permissão.
Art. 4º Cumprirá a
Prefeitura Municipal manter entendimentos com os proprietários dos terrenos com
o objetivo de formalizar as autorizações necessárias à implantação das hortas
comunitárias.
Art. 5º A permissão de uso dos terrenos de propriedade da Municipalidade para os fins previstos nesta lei, não dependerá de autorização legislativa.
Art. 6º A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Competente do Município, prestará assistência ao funcionamento das hortas comunitárias indicando as plantações compatíveis com a característica do solo e providenciando o fornecimento de semente, através de convênio a serem celebrados com Entidades afins.
Art. 7º Esta lei
será regulamentada pelo Executivo Municipal no Prazo de 60 (sessenta) dias de sua vigência.
Art. 8º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.