LEI N.º 2967, de 27 de junho de 1991.

 

Dispõe sobre a poda, plantio, remoção, corte, sacrifício e derrubada de árvores em logradouros públicos.

 

O SR. ADIR DA SILVA ROSSI, PRESIDENTE DA Câmara Municipal de Jacareí, DE CONFORMIDADE COM O § 7º, DO ARTIGO 41, DA LEI nº 2761, DE 31 DE MARÇO DE 1.990 - LEI ORGâNICA DO MUNICíPIO DE JACAREÍ, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  A poda, plantio, remoção, corte, sacrifício e derrubada de árvores em logradouros públicos só poderá ser executado com a autorização da Prefeitura Municipal através do alvará respectivo.

 

Parágrafo único.  a concessão do alvará será precedida de analise do requerido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente que fixará a forma de seu cumprimento.

 

Art. 2º  A fim de não desfigurar a arborização do logradouro e preservar o meio ambiente, o corte, derrubada, sacrifício e remoção de árvores importará no imediato plantio de novas árvores, em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.

 

Parágrafo único.  no replantio dar-se-á preferência a árvores frutíferas silvestres nativas da região.

 

Art. 3º  A desobediência a esta lei sujeitará o infrator às multas previstas na legislação, independente de comunicação ao Delegado de Polícia da área e ao Curador do Meio Ambiente, para as providências cabíveis.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial o artigo 48 e parágrafos da Lei 1802/77.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 27 de junho de 1991.

 

Osvaldo da silva arouca

Prefeito municipal

 

Publicado em: 28/06/1991, no Diário Oficial nº. 58.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.