Art. 1º A poda, plantio, remoção, corte, sacrifício e derrubada de árvores em logradouros públicos só poderá ser executado com a autorização da Prefeitura Municipal através do alvará respectivo.
Parágrafo único. a concessão do alvará será precedida de analise do requerido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente que fixará a forma de seu cumprimento.
Art. 2º A fim de não desfigurar a arborização do logradouro e preservar o meio ambiente, o corte, derrubada, sacrifício e remoção de árvores importará no imediato plantio de novas árvores, em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.
Parágrafo único. no replantio dar-se-á preferência a árvores frutíferas silvestres nativas da região.
Art. 3º A desobediência a esta lei sujeitará o infrator às multas previstas na legislação, independente de comunicação ao Delegado de Polícia da área e ao Curador do Meio Ambiente, para as providências cabíveis.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial o artigo 48 e parágrafos da Lei 1802/77.
Publicado em: 28/06/1991, no Diário Oficial nº. 58.