Art. 1º O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas definidas nesta lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria, para o fim da realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 2º Os adiantamentos somente poderão ser concedidos, nos casos de:
I - viagens a serviço da municipalidade;
II – despesas judiciais
III – aquisição de livros, jornais, revistas e publicações
especializadas, destinadas à biblioteca e coleções:
IV - aquisição de gêneros alimentícios para os serviços
médicos hospitalares, assistenciais e educacionais:
V – despesas de viagem, alimentação e estada de delegações
oficiais, Esportivas ou escolares, representativas do Município;
VI – despesas com alojamento e alimentação de delegações esportivas
ou escolares, de outros municípios, que participem de certames organizados pela
prefeitura municipal;
VII - satisfação de despesas ou já demora possa provocar
prejuízo à fazenda municipal:
VIII - despesas de segurança pública, quando declarado o
estado de guerra, de sítio ou calamidade pública;
IX - despesas com recepções e homenagens:
X - despesas com comemoração de datas cívicas, festivas,
eventos culturais e esportivos:
XI – despesas com aquisição de passagens e passes para
doação a município carentes e migrantes;
XII – despesas necessárias à realização de funerais de
munícipes carentes, cujos óbitos hajam ocorrido em outros municípios que
permitam acesso de outra funerária e taxas legais;
XIII – despesas com aquisição de próteses, lentes especiais
para deficientes carentes do município;
XIV – despesas com exames médicos, análises clínicas e
laboratoriais, radiografias e outros serviços auxiliares de diagnóstico, no
município ou fora dele:
XV – despesas com medicamentos de urgência que não contam na
lista de medicamentos da secretaria de saúde e higiene;
XVI – despesas com pagamento de procedimentos médicos que
não são realizados pela rede básica da secretaria de saúde e higiene;
XVII – despesas com
serviços médicos prestado na eventualidade da ausência do plantonista médico da
unidade de pronto atendimento;
XVIII - despesas em caráter de emergência com aquisição de
peças/ equipamentos, bem como, manutenção de veículos do corpo de bombeiros;
XIX – despesas com participação de servidor em cursos de
especialização, congressos, seminários e reciclagem, inclusive pagamento de
taxas de inscrição, executada a hipótese de prestação de serviço para tais
finalidades:
XX – despesas miúdas, de pronto pagamento.
§ 1º considera-se despesa miúda de pronto pagamento a que, se fizer:
a) com selos postais, telegramas, radiogramas, pequenos carretos, transporte urbanos, pequenos concertos e outras despesas de pequeno vulto;
b) com encadernação avulsa e com artigos de escritório, de
desenho, impressos e papéis, com quantidades restritas, para uso e consumo
próximo e ou imediato;
c) com artigos farmacêuticos ou de laboratório com
quantidades restritas, para uso e consumo próximo e ou imediato.
§ 2º os adiantamentos previstos neste artigo deverão ser autorizados pelo senhor prefeito municipal.
§ 3º o senhor prefeito municipal poderá delegar a autorização acima para um ou mais funcionários.
Art. 3º Os pedidos de adiantamento deverão conter expressamente, o seguinte:
o cargo ou função, repartição e nome do servidor ao qual deve ser feito o adiantamento:
dispositivo legal em que se baseia:
importância requisitada e o fim a que se destina:
dotação orçamentária, conforme discriminação da tabela explicativa, ou o critério por onde deve ocorrer a despesa.
Art. 4º Os adiantamentos escriturados como despesas afetiva, à conta das respectivas consignações e sub-consignações orçamentárias, ou créditos especiais, e os responsáveis, serão debitados em conta especial.
Art. 5º Não se fará adiantamentos a servidor em alcance nem responsável por dois adiantamentos (artigo 69 da lei 4.320).
Art. 6º Os adiantamentos para atender despesas miúdas e de pronto pagamento não poderão exceder a 15 (quinze) valores de referência do município – VRM.
Da apresentação de contas
Art 7º O prazo para aplicação do recurso financeiro, objeto de adiantamento e de até 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados a partir do dia imediatamente seguinte ao da liberação.
§ 1º após o prazo estabelecido no “caput” desse artigo, ou tão logo aplicado integralmente o recurso financeiro decorrente do adiantamento, o servidor por ele responsável deverá prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º a prestação de contas dos adiantamentos feitos durante os meses de novembro a dezembro, obrigatoriamente, deverá ser feita até 2 (dois) dias antes do términos do exercício.
Art. 8º A prestação de contas será juntada ao processo correspondente ao atendimento.
Art. 9º Os adiantamentos não deverão ter aplicação diferente daquela prevista na respectiva requisição, devendo as despesas se enquadrar nas verbas e itens orçamentários próprios.
Art. 10. Não será julgada legal a comprovação de pagamentos feitos em data anterior à entrega dos adiantamentos.
Art. 11. No exame e apreciação dos processos de prestação de contas, a contadoria convocará, quando necessário, a presença dos responsáveis, para esclarecimentos de dúvidas surgidas.
Parágrafo único. se o interessado não atender o pedido de esclarecimento no prazo de 5 (cinco) dias, ou se os esclarecimentos não forem julgados suficientes, o fato será comunicado ao senhor prefeito municipal, para que determine as medidas cabíveis.
Art. 12. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, constituída de comprovantes quitados e revestidos dos requisitos exigidos nesta lei.
§ 1º os comprovantes das despesas realizadas podem consistir:
a) em nota de venda a consumidor, emitida por comerciante, da qual conste o número de inscrição, data, nome do adquirente, espécie e quantidade da mercadoria, preço unitário o global, acompanhada de recibo, na forma da lei.
b) em recibos em nome da prefeitura municipal quando se tratar
de serviço prestado ou fornecimento feito, por não comerciantes, do qual conste
o nome e endereço do beneficiário, bem como o número da carteira de identidade
e do c.p.f, discriminação da despesa, perfeitamente legíveis.
§ 2º para as despesas miúdas e de pronto pagamento em cuja realização não tenha sido possível colher comprovantes, deverá ser feita relação especificada, indicando-se a data e a natureza de cada uma, bem como as circunstância e o local que tenham ocorrido.
§ 3º o responsável pela aplicação de adiantamentos não poderá pagar-se a si próprio.
§ 4º os recibos, notas de vendas ao consumidor, notas fiscais, faturas, duplicadas e outros comprovantes de despesas, devem ser passados em nome do responsável pela aplicação do adiantamento e por quem prestou os serviços ou fez os fornecimentos.
§ 5º quando o recibo for passado a rogo, deverão ser reconhecidas as assinaturas de duas testemunhas que assistiram ao ato.
§ 6º cada documento comprobatório de despesas, deverá conter a assinatura do responsável pelo adiantamento e o visto da autoridade imediatamente superior ao responsável pelo atendimento.
§ 7º não serão considerados documentos rasurados, emendas ou alterações que lhes prejudiquem a clareza da exatidão.
§ 8º no caso de transporte por meio de automóvel, ou por via área, deverão ser certificados pela autoridade superior a autorização e urgência desse transporte.
Art. 13. Nas compras e serviços efetuados através de adiantamento, deverá ser rigorosamente observado o princípio da licitação que será sempre requisitada à comissão permanente de licitação.
Art. 14. É vedada a aquisição fracionada de um mesmo material ao mesmo fornecedor ou de um mesmo serviço de caráter continuado.
Art. 15. As prestações de contas serão examinadas sob os seguintes aspectos:
exatidão aritmética;
propriedade de verba;
obediência às leis, regulamentos e normas vigentes;
justificação da despesa.
Art. 16. O departamento de finanças baixará nomes de procedimentos para prestação de contas.
Das multas
Art. 17. Ao funcionário que não prestar contas ao atendimento no prazo estabelecido no artigo 7º desta lei, será imposta a multa de 1%(um por cento) ao dia, calculada sobre o total do atendimento, até a data da entrega.
Da prestação de contas e restituição dos saldos.
Parágrafo único. se além disso o responsável não apresentar as contas até 5 (cinco) dias após o término do prazo previsto para prestação de contas, o atendimento será considerado alcance, devendo o fato der comunicado ao prefeito municipal, que determinará instauração de inquérito administrativo, na forma da lei.
Art. 18. Quaisquer outras infrações de normas legais ou regulamentares, relativas a adiantamentos, sujeitarão seus autores a multa não superior a 10 (dez) valores de referência do município – VRM, independentemente de reposição e das demais secções administrativas aplicáveis.
Art. 19. As multas de que tratam os artigos 17 e 18 desta lei, serão impostas pelo prefeito municipal e poderão ser descontadas do responsável, em folhas de pagamento, pela quinta parte de seus vencimentos.
Das disposições gerais
Art. 20. Enquanto não aplicado, o numerário correspondente a adiantamento, de valor superior a 15 (quinze) valores de referência do município – VRM, deverá ficar depositado no Banco do Estado de São Paulo S.A., em conta especial, em nome do funcionário, procedida de expressão que caracteriza tratar-se de dinheiro público.
Art. 21. A presente lei não elide nem restringe os preceitos legais, estaduais ou federais que estatuem normas relativas a fornecimento, prestação de serviços ou execução de obra.
Art. 22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.893, de 25 de janeiro de 1979.
Publicado
em: 12/06/1991, no Diário Oficial nº. 41.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.