Art. 1º A taxa de Coleta, Transporte e Incineração de Resíduos Especiais a que se refere o artigo 6° da Lei n° 2741, de 22 de dezembro de 1989, passa a configurar-se, para os efeitos legais, como tarifa, correspondente ao preço público cobrado em retribuição à efetiva utilização dos serviços de coleta do lixo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 6° da Lei 2741, de 22 de fevereiro de 1989.
Publicado em: 04/05/1991, no Diário Oficial nº. 22.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.