Art. 1º Fica instituído no âmbito da Administração Pública municipal, direito e indireta, regime especial de trabalho pelo sistema de plantão.
Parágrafo único. a jornada de trabalho do pessoal no regime especial instituído pelo “caput” deste artigo será de 12 (doze), 24 (vinte e quatro) e 36 (trinta e seis) horas, segundo escala, mediante remuneração mensal fixada para os respectivos empregos, com exceção do disposto no artigo 2ª da presente Lei.
Art. 2º A remuneração mensal dos médicos ao regime especial fica fixada nos seguintes valores:
I - 12 horas semanais - Cr$ 63.294,00
II - 24 horas semanais - Cr$ 130.589,00
III - 36 horas semanais - Cr$ 195.883,00
Art. 3º Fica assegurado aos médicos da rede municipal o direito da, no prazo de trinta (30) dias, contados de publicação de presente Lei, optarem pelo sistema de plantão ora instituído, promovendo a Administração municipal as devidas anotações.
Art. 4º Os médicos plantonistas poderão exercer carga suplementar de trabalho, observado o limite máximo da jornada semanal, percebendo, nesta hipótese, a respectiva remuneração acrescida com base no valor da hora trabalhada.
Art. 5º Observado o intervalo máximo prevista no artigo 65 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e o disposto no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, os médicos da rede poderão acumular uma jornada de 12 horas semanais.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.