LEI N.º 2919, 04 de março de 1991.

 

Prorroga o prazo previsto no § 2º do artigo 23 da Lei Municipal n° 2.811, de 29 de agosto de 1.990.

 

O SR. ADIR DA SILVA ROSSI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O §7º, DO Artigo 41, DA LeI Nº 2761, DE 31 DE MARÇO DE 1.990 - LEI ORGÂNICA O MUNICÍPIO DE JACAREÍ, PROMULGA PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, o prazo previsto no § 2º, do artigo 23, da Lei Municipal nº 2.811, de 29 de agosto de 1.990.

 

Parágrafo único.  não poderão usufruir da prorrogação estabelecida na presente Lei os mineradores que, no prazo de 60 (sessenta) dias não apresentarem a certidão de diretrizes prevista no inciso I, do artigo 2º, da Lei n° 2811/90.

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 04 de março de 1991.

 

ADIR DA SILVA ROSSI

PRESIDENTE

 

Publicada em: 09/03/1991, no Diário Oficial nº. 10.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.