Art. 1º Fica prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, o prazo previsto no § 2º, do artigo 23, da Lei Municipal nº 2.811, de 29 de agosto de 1.990.
Parágrafo único. não poderão usufruir da prorrogação estabelecida na presente Lei os mineradores que, no prazo de 60 (sessenta) dias não apresentarem a certidão de diretrizes prevista no inciso I, do artigo 2º, da Lei nº. 2811/90.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.