LEI Nº. 2915, de 13 de março de 1.991

 

“Estabelece o Plano de Carreira dos Servidores da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, de Jacareí”.

 

O DR. OSVALDO DA SILVA aroUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SaNCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º           Fica instituído o Plano de Carreira dos Servidores da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, de Jacareí, assim entendidos os funcionários públicos regidos pele Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e os empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Art. 2º           Para os efeitos destas Leis, considera-se:

 

I        -                  SERVIDOR - a pessoa ocupante de um cargo ou emprego, no funcionalismo público municipal, independente da natureza do seu vínculo com a Administração, seja no regime estatutário, seja no da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

 

II       -                  FUNCIONÁRIO PÚBLICO - a pessoa legalmente investida em cargo público e regida pelo estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jacareí;

 

III      -                  EMPREGADO PÚBLICO - a pessoa admitida no serviço público sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

 

IV      -                  CARGO PÚBLICO – a posição instituída na organização do funcionalismo, criado por Lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas cometidas a um funcionário público, ao qual corresponde um vencimento;

 

V       -                  EMPREGO PÚBLICO – a posição instituída na organização do funcionalismo, criado por Lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas cometidas a um empregado público, ao qual corresponde um salário;

 

VI      -                  CLASSE – o agrupamento de cargos e empregos de mesma denominação, natureza funcional, mesmo grau de responsabilidade e idêntico vencimento, que constitui de grau de acesso na carreira;

 

VII     -                  CARREIRA - o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, dispostos hierarquicamente de acordo com o grau de responsabilidade o nível de complexidade das atribuições, para acesso privativo dos titulares dos cargos ou empregos que a integram:

 

VIII    -                  CARGO OU EMPREGO DE CARREIRA - é o que se escalona em classes para acesso privativo de seus titulares até o da mais alta hierarquia profissional;

 

IX      -                  CARGO OU EMPREGO ISOLADO – é o que não se escalona em classes, por ser o único de sua categoria;

 

X       -                  QUADRO DE PESSOAL – o conjunto de cargos e empregos que integram a estrutura administrativa funcional da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de água e Esgoto - SAEE;

 

XI      -        ATRIBUIÇÃO - a descrição sumária das atividades cometidas ao servidor;

 

XII     -                  REFERÊNCIA – a letra indicativa da posição do cargo/emprego na escala básica de vencimentos;

 

XIII    -                  GRAU – o número indicativo do valor progressivo da referência;

 

XIV    -                  PADRÃO – o conjunto da referência e grau indicativo do vencimento do servidor;

 

XV     -                  VENCIMENTO – a retribuição pecuniária básica fixada em Lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do cargo ou emprego correspondente ao padrão;

 

XVI    -        REMUNERAÇÃO – o valor do vencimento acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo servidor.

 

CAPÍTULO II

Do Quadro de Pessoal

 

Art. 3º           O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, de Jacareí, é constituído de empregos e de empregos em comissão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que compõem a parte permanente.

 

§ 1º    o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal é constituído, ainda, de parte suplementar, composta de cargos de provimento em comissão e de cargos efetivos regidos pelo Estatuto, a serem extintos na vacância.

 

§ 2º    o Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, de Jacareí, é constituído, também, de parte suplementar, composta de cargos de provimento em comissão, a serem extintos na vacância.

 

Art. 4º           As atribuições e os requisitos para preenchimento de cargos/empregos bem como carga horária e condições de trabalho são as constantes dos Anexos XXVII e XXVIII da presente Lei.

 

SEÇÃO I

Da Parte Permanente

 

Art. 5º           Ficam criados e mantidos os empregos em comissão e os empregos permanentes constantes dos anexos I, II, III e IV da presente Lei, extintos os que deles não constarem.

 

Art. 6º           Os empregos em comissão são de livre admissão e demissão pelo Prefeito, respeitadas as condições para admissão.

 

Art. 7º           Todo servidor público que vier a ocupar emprego em comissão terá resguardado o direito de retornar ao seu cargo ou emprego de origem.

 

Art. 8º           VETADO.

 

SEÇÃO II

Da Parte Suplementar

 

Art. 9º           Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão e mantidos e criados os cargos de provimento efetivo, constantes dos anexos V, VI e VII da presente Lei, os quais integram a parte suplementar do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, de Jacareí, extintos os que deles não constarem.

 

Art. 10.         Serão extintos, independente de qualquer ato administrativo, na vacância, os cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo discriminados nos anexos V, VI e VII da presente Lei.

 

 

CAPÍTULO III

DA ESCALA DE VENCIMENTO

 

Art. 11.          A escala de vencimento e salário dos cargos e empregos em comissão constitui-se dos símbolos CCO, CCI, CCII, CCIII, CCIV, CCV, CCVI, CCVII, CCVIII e CCIX; a dos cargos de provimento efetivo bem como a dos empregos permanentes constituem-se de referências escalonadas por ordem alfabética.

 

Art. 12.         A cada classe de cargos ou empregos corresponderá determinada referência.

 

Parágrafo único.    a admissão far-se-á sempre na referência inicial da carreira.

 

Art. 13.         Os valores das escalas de vencimento e de salário dos cargos e empregos da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, de Jacareí, são os constantes dos anexos VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV integrantes da presente Lei.

 

Art. 14.         Nenhum servidor poderá perceber vencimento inferior ao salário mínimo.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 15.         Haverá substituição no impedimento Legal e temporário de ocupante de cargo ou emprego de direção e de emprego de chefia ou de encarregatura.

 

§ 1º    somente no período e nos casos do "caput” deste artigo, o substituto perceberá a diferença de vencimento ou de salário entre a sua referência e a do substituído, sobre ela incidindo suas vantagens pessoais, incorporadas ou não.

 

§ 2º    nas demais substituições, não caberá diferença de vencimento ou salário.

 

Art. 16.         Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará, após, ao seu cargo ou emprego de origem.

 

 

CAPÍTULO V

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

 

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 17.         O sistema de evolução funcional e o conjunto de possibilidades proporcionadas pela Administração, mediante a aplicação de determinados princípios, que assegurem os servidores sob o sistema de contínuo treinamento, aperfeiçoamento, avaliação de desempenho individual e reciclagem periódica, condições indispensáveis a sua valorização e profissionalização.

 

Art. 18.         Os servidores concorrerão conforme as disposições desta Lei, às formas de evolução funcional.

 

Art. 19.         São formas de evolução funcional do Plano de Carreira:

 

I        -        promoção;

 

II       -        acesso;

 

SEÇÃO II
Da Promoção

 

Art. 20.         A promoção consiste na passagem do servidor de um determinado grau para o imediatamente superior, na escala de 0 a 7, na mesma referência a que corresponde a sua classe.

 

Parágrafo único.    a cada promoção incidirá um acréscimo de 6% (seis por cento) sobre o valor da referência básica do servidor, sobre ele não incidindo nenhuma outra vantagem ou adicional.

 

Art. 21.         A promoção dar-se-á, independentemente de requerimento, mediante aferição do tempo de efetivo serviço público municipal local, prestado ininterruptamente, o qual será computado segundo os interstícios seguintes:

 

I        -        Do grau 0 para o grau 1      - 3 anos

 

II       -        Do grau 1 para o grau 2      - 2 anos

 

III      -        Do grau 2 para o grau 3      - 3 anos

 

IV      -        Do grau 3 para o grau 1      - 4 anos

 

V       -        Do grau 4 para o grau 5      - 4 anos

 

VI      -        Do grau 5 para o grau 6      - 4 anos

 

VII     -        Do grau 6 para o grau 7      - 4 anos

 

Art. 22.         As promoções serão processadas e concluídas no mês seguinte em que o servidor completar o interstício, cujos requisitos serão considerados até o último dia do período aquisitivo.

 

Parágrafo único.    as vantagens pecuniárias decorrentes da promoção incidirão a partir do primeiro dia do mês seguinte em que processada.

 

Art. 23.         Interrompe a contagem do interstício para promoção, começando novo período, a ocorrência de:

 

I        -        falta injustificada;

 

II       -        faltas justificadas, acima de 05 (cinco) por ano;

 

III      -        as licenças sem remuneração pelos cofres públicos municipais;

 

IV      -        suspensão disciplinar;

 

V       -        concessão ou advertência acima 05 (cinco) por ano;

VI      -        comissionamento, a qualquer título, em órgãos estaduais e federais.

 

Parágrafo único.    as licenças e os afastamentos legalmente autorizados suspendem a contagem do interstício, a qual terá continuidade cessado o motivo da licença ou do afastamento.

 

 

Seção III

Acesso

 

Art. 24.         Acesso é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da respectiva carreira.

 

Art. 25.         Ficam instituídas as carreiras Operacional, Técnica e Administrativa no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, de Jacareí, as quais são compostas das classes constantes dos Anexos XV, XVI, XVIII, XIX e XX integrantes da presente Lei, cujas evoluções são constantes dos Anexos XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI.

 

Art. 26.         O cargo ou empreso será considerado vago quando da sua criação por Lei ou quando ocorrer:

 

I        -        falecimento, demissão, exoneração ou aposentadoria do servidor;

 

II       -        acesso ou transposição.

 

Art. 27.         Somente poderá concorrer ao acesso o servidor que:

 

I        -        preencher as condições da habilitação e de mais requisitos da nova classe;

II       -        não tiver sofrido suspensão rios 02 (dois) últimos anos anteriores, à data de abertura de inscrição do concurso;

 

III      -        tiver o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício na classe, à data de abertura da inscrição do concurso.

 

Art. 28.         O acesso será procedido através de processo seletivo dentre os candidatos que revelem habilitação e experiência necessários ao desempenho de cargo ou emprego de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições.

 

Art. 29.         Havendo empate na classificação terá preferência, sucessivamente:

 

I        -        que ingressou mais tempo no serviço público municipal local;

 

II       -        o admitido há mais tempo no cargo ou emprego atual;

 

III      -        o mais idoso.

 

Art. 30.         O ingresso da nova classe, em decorrência do acesso, dar-se-á no mesmo grau em que se encontra classificado o servidor.

 

 

capítulo vii
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 31.         Ficam extintos os cargos e empregos criados por Leis anteriores e que expressamente não constem da presente Lei, resguardados possíveis direitos de seus ocupantes.

 

Art. 32.         A jornada de trabalho dos servidores municipais será no mínimo de 20 (vinte) e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 1°    observado o disposto no “caput” deste artigo, o Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer carga horária diferenciada para cada categoria profissional e área de trabalho, em razão de peculiaridade dos serviços, mediante remuneração proporcional.

 

§ 1°    a jornada de trabalho do fonoaudiólogo é de 30 (trinta) horas semanais.

 

Art. 33.         A admissão em cargo ou emprego de carreira dar-se-á sempre na referência inicial da carreira e no grau zero 0 (zero).

 

Art. 34.         Os atuais empregos permanentes de Chefe de Divisão serão automaticamente transformados, na vacância, em emprego de provimento em comissão.

 

Art. 35.         Fica criada uma Comissão Permanente destinada a promover o acompanhamento da aplicação do Plano de Carreira, bem como discutir e propor alterações à legislação vigente, visando o aprimoramento do mencionado Plano.

 

Parágrafo único.    a Comissão Permanente de que trata o “caput” deste artigo será composta por um representante de cada secretaria ou órgão equivalente e nomeada por ato do Prefeito.

 

Art. 36.         Ao servidor municipal que obtiver aposentadoria junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e que conte com, pelo menos, os últimos 10 (dez) anos de serviço público prestado ao município, fica concedida complementação de proventos até o valor do último salário percebido em atividade com os acréscimos legalmente incorporados, assegurada, nessa hipótese, a complementação da pensão por morte.

 

Parágrafo único.    se a aposentadoria mencionada no "caput" deste artigo não for por tempo de servido integral, a complementação de proventos será proporcional e corresponderá a diferença entre o produto da aplicação do coeficiente pelo órgão previdenciário e a aplicação do mesmo coeficiente sobre o resultado da soma do salário básico do respectivo emprego mais os acréscimos legalmente incorporados.

 

Art. 37.         Fica revogado integralmente o artigo 6º da Lei nº. 2518, de 25 de julho de 1988.

 

Art. 38.         As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 39.         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 13 de março de 1991.

 

osvaldo da silva arouca
prefeito municipal

 

Publicado em: 22/03/1991, no Diário de Jacareí nº. 6.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

 


ANEXO I

 

QUADRO DOS EMPREGOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT, REFERÊNCIAS E LOTAÇÃO.

        

CLASSE (EMPREGO)

REFERÊNCIA

LOTAÇÃO

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

A

760

AJUDANTE DE OBRAS

B

25

BABA

B

35

CALCETEIRO AUXILIAR

B

10

COPEIRO

B

06

COZINHEIRO

B

70

JARDINEIRO

B

40

PEDREIRO AUXILIAR

B

15

ARMADOR AUXILIAR

C

05

AUXILIAR DE CARPINTARIA

C

05

AUXILIAR DE ELÉTRICA

C

05

AUXILIAR DE ENCANADOR

C

05

AUXILIAR DE FUNILARIA

C

05

AUXILIAR DE MECÂNICA

C

05

AUXILIAR DE MONTAGENS

C

05

AUXILIAR DE PAVIMENTAÇÃO

C

05

AUXILIAR DE PINTURA

C

04

AUXILIAR DE SERRALHERIA

C

04

COLETOR

C

50

COVEIRO

C

10

FRENTISTA

C

05

OPERADOR DE MÁQUINA DE JARDIM

C

05

PORTEIRO

C

15

ZELADOR

C

40

ASSISTENTE DE LIMPEZA PÚBLICA

D

10

ASSISTENTE DE SERVIÇOS MUNICIPAIS

D

60

BORRACHEIRO

D

05

CALCETEIRO

D

20

LAVADOR DE AUTOS

D

10

VIGIA

D

05

LUBRIFICADOR

D

04

ATENDENTE DE ENFERMAGEM

E

70

AUXILIAR DE BIBLIOTECA

E

05

AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTAL

E

40

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

E

15

AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE SOLOS

E

04

AUXILIAR DE TOPOGRAFIA

E

10

CALCETEIRO II

E

20

INSTRUTOR DE ESPORTES

E

10

MÚSICO INSTRUMENTISTA CATEGORIA C

E

07

RECEPCIONISTA

E

30

RECEPCIONISTA DE SAÚDE

E

50

APONTADOR

F

08

ARMADOR

F

05

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

F

40

CARPINTEIRO

F

35

ENCANADOR

F

10

ENCARREGADO DE LIMPEZA PÚBLICA

F

05

INSTRUTOR DE PROFISSÃO

F

20

MARCENEIRO

F

05

MÚSICO INSTRUMENTISTA CATEGORIA B

F

08

OPERADOR DE BATE ESTACAS

F

03

OPERADOR DE ESPAGIDOR DE ASFALTO

F

05

OPERADOR DE MÁQUINA ACABADORA DE ASFALTO

F

10

OPERADOR DE MÁQUINA ESTRUSORA DE CONCRETO

F

03

OPERADOR DE USINA DE ASFALTO

F

04

PEDREIRO

F

130

PINTOR

F

25

SUPERVISOR DE ALIMENTAÇÃO

F

05

TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL

F

15

TELEFONISTA

F

15

AGENTE DE RELAÇÕES DE CONSUMO

G

06

AUXILIAR DE ALMOXARIFADO

G

14

AUXILIAR DE MANUTENÇÃO MECÂNICA AUTOMOBILÍSTICA

G

03

AUXILIAR DE PESSOAL

G

02

DIGITADOR

G

05

ELETRICISTA

G

15

ELETRICISTA DE AUTOS

G

05

ENCARREGADO DE EQUIPE

G

25

ESCRITURÁRIO

G

100

GUARDA DE SEGUNDA CLASSE

G

200

INSPETOR DE QUALIDADE

G

15

MOTORISTA

G

200

MÚSICO INSTRUMENTISTA CATEGORIA A

G

14

PADEIRO

G

20

SECRETÁRIA JÚNIOR

G

30

AGENTE COMUNITÁRIO

H

05

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

H

20

ASSISTENTE DE PISCICULTURA

H

02

ELETROTÉCNICO AUXILIAR

H

05

FISCAL DE OBRAS

H

30

FISCAL DE POSTURAS

H

20

FISCAL SANITÁRIO

H

14

FUNILEIRO

H

05

FISCAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO

H

03

MAESTRO AUXILIAR

H

01

MOTORISTA DE REPRESENTAÇÃO OFICIAL

H

03

OFICIAL ADMINISTRATIVO

H

50

PINTOR DE LETREIROS

H

04

SECRETÁRIA PLENO

H

30

TÉCNICO DE LABORATÓRIO DE SOLO

H

04

ENCARREGADO DE TRANSPORTE

I

01

ADMINISTRADOR DA FEIRA

I

01

ADMINISTRADOR DO MERCADO MUNICIPAL

I

01

ADMINISTRADOR DO CEMITÉRIO

I

02

ADMINISTRADOR DA RODOVIÁRIA

I

01

AUXILIAR TÉCNICO

I

31

CONTROLADOR DE QUALIDADE

I

05

EDUCADOR SOCIAL

I

50

ELETROTÉCNICO

I

03

ENCARREGADO DE EQUIPE II

I

15

ENCARREGADO DA USINA DE RECICLAGEM LIXO

I

04

FUNILEIRO PINTOR

I

05

GUARDA DE PRIMEIRA CLASSE

I

100

GUARDA MOTORISTA

I

20

GRÁFICO

I

03

INSTRUTOR DE ENSINO PROF.

I

15

LUBRIFICADOR DE MÁQUINA PESADA

I

02

MECÂNICO I (AUTOS)

I

05

MECÂNICO DE MANUTENÇÃO I

I

05

MECÂNICO DE MÁQUINAS LEVES

I

05

OPERADOR DE COMPUTADOR JÚNIOR

I

05

OPERADOR DE GUINCHO HIDRÁULICO

I

02

OPERADOR DE MÁQUINA I (LEVE)

I

08

OPERADOR DE MÁQUINA VARREDEIRA

I

05

REPÓRTER FOTOGRÁFICO

I

02

SERRALHEIRO

I

03

SUPERVISOR

I

08

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

I

20

TÉCNICO DE LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO

I

02

OPERADOR DE PRENSAGEM

I

02

OPERADOR DE EMPILHADEIRA

I

02

OPERADOR DE MOAGEM E PENEIRAMENTO

I

02

ALMOXARIFE

J

15

ASSISTENTE DE COMPRAS

J

06

ANALISTA DE PESSOAL JÚNIOR

J

04

DESENHISTA

J

06

DESENHISTA GRÁFICO

J

03

ENCARREGADO DE EQUIPE III

J

30

GUARDA CLASSE ESPECIAL

J

50

MAESTRO

J

01

MECÂNICO II (MÁQUINAS)

J

06

MECÂNICO DE MANUTENÇÃO II

J

05

OPERADOR DE COMPUTADORES PLENO

J

05

OPERADOR DE MÁQUINA II (PESADA)

J

20

PROFESSOR I

J

400

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

J

40

SECRETÁRIA SÊNIOR

J

20

SUPERVISOR DE FREQÜÊNCIA

J

03

TOPÓGRAFO JÚNIOR

J

05

FISCAL DE TRIBUTOS

J

15

ANALISTA DE PESSOAL PLENO

L

05

ASSISTENTE DE RECURSOS HUMANOS

L

06

CONCILIADOR FINANCEIRO

L

04

JORNALISTA JÚNIOR

L

02

MECÂNICO III (MÁQUINAS)

L

05

MESTRE DE OBRAS

L

05

OPERADOR DE COMPUTADORES SÊNIOR

L

03

OPERADOR DE MÁQUINA III

L

15

SUPERVISOR DE CADASTRO

L

01

SUPERVISOR DE ELÉTRICA

L

02

SUPERVISOR DE FOTOS E VÍDEO

L

02

TÉCNICO DE CONTABILIDADE I

L

08

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

L

15

TÉCNICO DE RAIO X

L

05

TÉCNICO DE TREINAMENTO DESPORTIVO

L

10

ANALISTA DE PESSOAL SÊNIOR

M

02

PROFESSOR II

M

86

ASSISTENTE TÉCNICO

M

14

ASSISTENTE TÉCNICO DE ORÇAMENTO

M

02

CHEFE DE DIVISÃO (DE COLETA E ATERRO SANITÁRIO)

M

01

CHEFE DE DIVISÃO (DE APOIO ADMINISTRATIVO)

M

03

CHEFE DE DIVISÃO (CONSERV. CÓRREGOS)

M

01

CHEFE DE DIVISÃO (MUROS E CALÇADAS)

M

01

COMPRADOR

M

15

ENCARREGADO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA

M

01

JORNALISTA SÊNIOR

M

03

MECÂNICO LÍDER

M

05

PROGRAMADOR DE COMPUTADOR JÚNIOR

M

06

PROJETISTA

M

06

SECRETÁRIA EXECUTIVA

M

06

CHEFE DE DIVISÃO (CONSERV./Á./URB)

M

01

TÉCNICO DE AGROPECUÁRIA              

M

03

TÉCNICO DE CONTABILIDADE II

M

15

TÉCNICO EM QUÍMICA

M

02

CHEFE DE DIVISÃO (ADM. SERV. AUX.)

N

01

COORDENADOR

N

17

COORDENADOR DE PROGRAMAS EDUCATIVOS I

N

06

RELAÇÕES PÚBLICAS

N

01

SUPERVISOR DE MECÂNICA

N

04

TÉCNICO DE SEGURANÇA

N

02

TOPÓGRAFO PLENO

N

04

TESOUREIRO

N

01

ASSISTENTE ADJ. DE ADMINISTRAÇÃO

O

02

ANALISTA DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS JÚNIOR

O

03

ANALISTA DE SISTEMA JÚNIOR

O

03

CHEFE DE DIVISÃO (PROTOCOLO)

O

01

CHEFE DE DIVISÃO (SERVIÇOS INTERNOS)

O

01

PROGRAMADOR DE COMPUTADOR PLENO

O

03

COORDENADOR DE PROGRAMAS EDUCATIVOS II

O

16

COORDENADO DE SEGURANÇA

O

01

ANALISTA DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS PLENO

P

03

ASSISTENTE SOCIAL

P

50

AUDITOR JÚNIOR

P

04

BIBLIOTECÁRIO

P

01

CHEFE DE DIVISÃO (ALMOXARIFADO)

P

01

CHEFE DE DIVISÃO (FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES)

P

01

CHEFE DE DIVISÃO (MANUTENÇÃO)

P

01

CHEFE DE DIVISÃO (PATRIMÔNIO MOBILIÁRIO)

P

01

ENFERMEIRO

P

15

FISIOTERAPEUTA

P

04

NUTRICIONISTA

P

02

PESQUISADOR

P

04

PSICÓLOGO

P

25

SOCIÓLOGO

P

01

TERAPEUTA OCUPACIONAL

P

02

ANALISTA DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS SÊNIOR

Q

01

ANALISTA DE SISTEMA PLENO

Q

02

AUDITOR PLENO

Q

02

BIÓLOGO

Q

01

BIOMÉDICO

Q

06

DIRETOR DE ESCOLA

Q

02

FONAUDIÓLOGO

Q

03

PROGRAMADOR DE COMPUTADOR

Q

03

ORIENTADOR EDUCACIONAL

Q

01

ORIENTADOR PEDAGÓGICO

Q

02

DENTISTA

R

80

ENFERMEIRO SÊNIOR

R

01

MÉDICO

R

150

VETERINÁRIO

R

02

COORDENADOR DE PROG. EDUCATIVOS III

R

12

ASSESSOR ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO

S

01

ADVOGADO

S

09

ANALISTA DE SISTEMA SÊNIOR

S

04

ASSISTENTE TÉCNICO JURÍDICO

S

01

ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO

S

02

AUDITOR SÊNIOR

S

02

ARQUITETO

S

20

CHEFE DE DIVISÃO (INICIAÇÃO AO TRABALHO)

S

01

CHEFE DE DIVISÃO (CENTRO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO)

S

01

CHEFE DE DIVISÃO (CONTABILIDADE)

S

01

CHEFE DE DIVISÃO (CONTROLE DE ARRECADAÇÃO)

S

01

CHEFE DE DIVISÃO (EDUCAÇÃO INFANTIL)

S

01

CHEFE DE DIVISÃO (FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS)

S

01

CHEFE DE DIVISÃO (MANUTENÇÃO DE PESSOAL)

S

01

CHEFE DE DIVISÃO (RECEITAS DIVERSAS)

S

01

CHEFE DE DIVISÃO (RECURSOS HUMANOS)

S

01

CHEFE DE DIVISÃO (RECEITAS IMOBILIÁRIAS)

S

01

CHEFE DE DIVISÃO (TESOURARIA)

S

01

CHEFE DE DIVISÃO (EVENTOS ESPORTIVOS E CONVÊNIOS)

S

01

CHEFE DE DIVISÃO (RECREAÇÃO)

S

01

CHEFE DE DIVISÃO (ATENDIMENTO SOCIAL)

S

01

CHEFE DE DIVISÃO (BENEFÍCIOS E S. SOCIAL)

S

01

CHEFE DE DIVISÃO (DESENV. COM.)   

S

01

ENGENHEIRO AGRÔNOMO                  

S

03

ENGENHEIRO CIVIL  

S

10

ENGENHEIRO DE MANUTENÇÃO          

S

01

ENGENHEIRO DE PESCA 

S

01

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

S

01

ENGENHEIRO FLORESTAL

S

01

ENGENHEIRO MECÂNICO

S

01

ENGENHEIRO SANITARISTA

S

01

ENGENHEIRO QUÍMICO

S

01

ECONOMISTA          

S

01

GEÓLOGO

S

01

CHEFE DE DIVISÃO (PLANEJAMENTO, PRESERVAÇÃO E CONTROLE AMBIENTAL)

T

01

CHEFE DE DIVISÃO (SANEAMENTO E DRENAGEM)

T

01

 

A N E X O  II

 

QUADRO DOS EMPREGOS DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE DE JACaREÍ, REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT – REFERÊNCIAS E LOTAÇÃO

 

CLASSE (EMPREGO)

REFERÊNCIA

LOTAÇÃO

SERVENTE

A

62

COPEIRO

B

01

AUXILIAR DE MECÂNICA

C

02

AUXILIAR DE SERVIÇOS

C

15

AJUDANTE DE OPERAÇÕES

D

15

CALCETEIRO I

D

04

AJUDANTE DE MANUTENÇÃO

E

03

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

E

17

CALCETEIRO II

E

03

CARPINTEIRO

F

01

PEDREIRO

F

11

TELEFONISTA

F

02

ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO

G

16

AUXILIAR DE ALMOXARIFADO

G

01

AUXILIAR DE OPERAÇÕES DE ETA

G

12

DIGITADOR

G

08

ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO

G

02

ENCANADOR DE SANEAMENTO I

G

18

ENCARREGADO DE EQUIPE I

G

02

MECÂNICO DE HIDRÔMETRO

G

02

MOTORISTA

G

30

SECRETÁRIA JÚNIOR

G

01

ENCANADOR DE SANEAMENTO II

H

24

OFICIAL ADMINISTRATIVO

H

08

PINTOR DE MANUTENÇÃO

H

02

SECRETÁRIA PLENO

H

01

OFICIAL MECÂNICO

H

03

AUXILIAR DE COMPRAS

I

03

ENCARREGADO DE EQUIPE II

I

02

FISCAL LEITURISTA

I

23

MECÂNICO DE AUTOS

I

01

OPERADOR DE COMPUTAR JÚNIOR

I

01

OPERADOR DE BOMBAS

I

16

OPERADOR DE MÁQUINA I (LEVE)

I

04

OPERADOR DE COMPUTAR PLENO

J

01

ALMOXARIFE

J

01

CAIXA

J

02

DESENHISTA TÉCNICO

J

04

ENCARREGADO DE EQUIPE III

J

08

FISCAL SAAE

J

06

OFICIAL ELETRICISTA

J

01

OPERADOR DE ETA

J

06

OPERADOR DE MÁQUINA II (PESADA)

J

04

SECRETÁRIA SÊNIOR

J

01

TOPÓGRAFO JÚNIOR

J

01

ENCARREGADO DE ATENDIMENTO

L

03

ANALISTA DE CUSTO/ORÇAMENTO

L

01

MESTRE DE OBRAS

L

04

MESTRE DE SANEAMENTO

L

12

TÉCNICO DE CONTABILIDADE I

L

01

MONITOR ADM. DE ALMOXARIFADO

M

01

MONITOR ADM. DE CADASTRO

M

01

MONITOR ADM. DE COMPRAS

M

01

MONITOR ADM. DE CONTABILIDADE

M

01

MONITOR ADM. DE ENGENHARIA

M

01

MONITOR ADM. DE FISCALIZAÇÃO

M

01

MONITOR ADM. DE HIDRÁULICA

M

01

MONITOR ADM. DE PATRIMÔNIO

M

01

MONITOR ADM. DE PESSOAL

M

01

MONITOR ADM. DE RECEITA

M

01

MONITOR ADM. DE TESOURARIA

M

01

MONITOR DE CADASTRO TÉCNICO

M

01

MONITOR DE EQUIPE DE MANUTENÇÃO

M

01

MONITOR DE EQUIPE DE OBRAS

M

03

MONITOR DE EQUIPE DE TRANSPORTES

M

01

MONITOR DE EQUIPE DE PROD. ÁGUA

M

01

PROGRAMADOR DE COMPUTADOR JUNIOR

M

01

MONITOR ADM. DE INFORMÁTICA

M

01

SECRETARIA DE PRESIDÊNCIA

M

01

TÉCNICO DE CONTABILIDADE II

M

02

TÉCNICO DE EDIFICAÇÃO

M

03

TÉCNICO DE SEGURANÇA TRABALHO

N

01

OPERADOR TÉCNICO DE ETA

N

05

TOPÓGRAFO PLENO

N

01

COORDENADOR DE SEGURANÇA DO TRABALHO

O

01

ASSISTENTE DO GAB. DA PRESIDÊNCIA

O

01

CHEFE DE SEÇÃO DE INFORMÁTICA

O

01

CHEFE DE SEÇÃO DE ALMOXARIFADO

O

01

CHEFE DE SEÇÃO DE CADASTRO

O

01

CHEFE DE SEÇÃO DE CADASTRO TÉCNICO

O

01

CHEFE DE SEÇÃO DE COMPRAS

O

01

CHEFE DE SEÇÃO DE CONTABILIDADE

O

01

CHEFE DE SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO

O

01

CHEFE DE SEÇÃO DE HIDRÁULICA

O

01

CHEFE DE SEÇÃO DE MANUTENÇÃO

O

01

CHEFE DE SEÇÃO DE OBRAS

O

03

CHEFE DE SEÇÃO DE PATRIMÔNIO

O

01

CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL

O

01

CHEFE DE SEÇÃO DE PROD. ÁGUA

O

01

CHEFE DE SEÇÃO DE RECEITA

O

01

CHEFE DE SEÇÃO DE TESOURARIA

O

01

CHEFE DE SEÇÃO TRANSPORTES

O

01

CONTADOR

O

01

PROGRAMADOR DE COMPUTADOR PLENO

O

01

ASSISTENTE SOCIAL

P

01

ANALISTA DE SISTEMA (PLENO)

Q

01

PROGRAMADOR DE COMPUTADOR SÊNIOR

Q

01

MÉDICO DE SEG. E HIGIENE DO TRABALHO

R

01

ANALISTA DE SISTEMA (SÊNIOR)

S

01

ADVOGADO

S

01

ANALISTA DE SANEAMENTO

S

01

ARQUITETO

S

01

ENGENHEIRO CIVIL

S

05

ENGENHEIRO MECÂNICO

S

01

SUPERVISOR DE DIVISÃO

T

06

 


A N E X O  Iii


quadro de empregos em comissão dA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAcareí

 

CHEFE DE GABINETE

CCO

01

ASSESSOR DE IMPRENSA E RELAÇÕES PÚBLICAS

CCO

01

SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

CCO

01

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO

CCO

01

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

CCO

01

SECRETÁRIO DE FINANÇAS

CCO

01

SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO

CCO

01

SECRETÁRIO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS

CCO

01

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

CCO

01

SECRETÁRIO DE SAÚDE E HIGIENE

CCO

01

SECRETÁRIO DO BEM ESTAR SOCIAL

CCO

01

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO

CCO

01

SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE

CCO

01

SECRETÁRIO DE ESPORTES, CULTURA E TURISMO

CCO

01

SUBPREFEITO DO DISTRITO DO PARQUE MEIA LUA

CCO

01

SUBPREFEITO DO DISTRITO DE SÃO SILVESTRE

CCO

01

AUDITOR GERAL

CCI

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E DEFESA CIVIL

CCI

01

PROCURADOR DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO

CCI

01

PROCURADOR PARA ASSUNTOS INTERNOS

CCI

02

PROCURADOR JUDICIAL

CCI

02

PROCURADOR FISCAL

CCI

01

ASSESSOR TÉCNICO-LEGISLATIVO

CCI

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E DESENHO URBANO

CCI

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE URBANÍSTICO

CCI

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO REGIONAL

CCI

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA E ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS

CCI

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO MOBILIÁRIO

CCI

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

CCI

01

GERENTE DE CONTRATOS E CONVÊNIOS

CCI

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

CCI

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS

CCI

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE CONSUMO

CCI

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO SOCIOECONÔMICO

CCI

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS

CCI

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OBRAS PARTICULARES

CCI

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROJETOS

CCI

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OBRAS VIÁRIAS

CCI

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO

CCI

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONSERVAÇÃO DE PRÓPRIOS MUNICIPAIS

CCI

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS

CCI

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO TÉCNICO DE ÁREAS URBANAS

CCI

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES INTERNOS

CCI

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LIMPEZA PÚBLICA

CCI

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS RURAIS

CCI

01

ASSESSOR TÉCNICO

CCI

03

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE

CCI

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE HIGIENE

CCI

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL

CCI

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO E TRABALHO

CCI

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DO MEIO AMBIENTE

CCI

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES E RECREAÇÃO

CCI

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CULTURA E TURISMO

CCI

01

CHEFE DE DIVISÃO (AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE)

CCII

01

CHEFE DE DIVISÃO (AÇÕES COMPLEMENTARES DE SAÚDE)

CCII

01

CHEFE DE DIVISÃO (AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMOLÓGICA)

CCII

01

CHEFE DE DIVISÃO (AÇÕES DE RETAGUARDA DE SAÚDE)

CCII

01

CHEFE DE DIVISÃO (CONTROLE DE OBRAS E EDIFICAÇÕES)

CCII

01

CHEFE DE DIVISÃO (PAVIMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS)

CCII

01

CHEFE DE DIVISÃO (PROGRAMAS DE SAÚDE)

CCII

01

CHEFE DE DIVISÃO (PROJETOS)

CCII

01

CHEFE DE DIVISÃO (TÉCNICA OPERACIONAL)

CCII

01

CHEFE DE DIVISÃO (ESCRITÓRIO TÉCNICO)

CCII

01

CHEFE DE DIVISÃO (OBRAS PARTICULARES)

CCII

01

PLANEJADOR EDUCACIONAL

CCIII

08

CHEFE DE DIVISÃO (PROGRAMAS COMPLEMENTARES)

CCIII

01

CHEFE DE DIVISÃO (MANUTENÇÃO DE PRÓPRIOS ESCOLARES)

CCIII

01

CHEFE DE DIVISÃO (INICIAÇÃO ESPORTIVA)

CCIII

01

CHEFE DE DIVISÃO (DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE)

CCIII

01

CHEFE DE DIVISÃO (ENSINO DE 1° GRAU E ENSINO ESPECIAL)

CCIII

01

CHEFE DE DIVISÃO (SUPLETIVO MUNICIPAL)

CCIII

01

CHEFE DE DIVISÃO (CULTURA E TURISMO)

CCIII

01

CHEFE DE DIVISÃO (ALIMENTAÇÃO SUPLEMENTAR)

CCIII

01

CHEFE DE DIVISÃO (ENSINO PROFISSIONALIZANTE)

CCIII

01

CHEFE DE DIVISÃO (APOIO EDUCACIONAL)

CCIII

01

CHEFE DE DIVISÃO (TÉCNICO-SOCIAL)

CCIV

01

COORDENADOR PEDAGÓGICO

CCIV

01

COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

CCIV

01

DIRETOR DE ESCOLA

CCV

18

ORIENTADOR EDUCACIONAL

CCV

19

ORIENTADOR PEDAGÓGICO

CCV

18

SECRETÁRIA DE GABINETE

CCV

02

CHEFE DE DIVISÃO (COMPRAS)

CCVI

01

CHEFE DE DIVISÃO (TRANSPORTES)

CCVI

01

CHEFE DE DIVISÃO (ALMOXARIFADO II)

CCVI

01

ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA

CCVII

20

CHEFE DE DIVISÃO (VIVEIRO MUNICIPAL)

CCVII

01

MOTORISTA DO GABINETE DO PREFEITO

CCVII

02

CHEFE DE DIVISÃO (SEGURANÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL E DEFESA CIVIL)

CCVIII

01

CHEFE DE DIVISÃO (USINA DE RECICLAGEM E COMPOSTAGEM)

CCVIII

01

CHEFE DE DIVISÃO (MUROS E CALÇADAS)

CCIX

01

CHEFE DE DIVISÃO (FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS)

CCIX

01

CHEFE DE DIVISÃO (VARRIÇÃO)

CCIX

01

CHEFE DE DIVISÃO (ESTRADAS MUNICIPAIS RURAIS)

CCIX

01

CHEFE DE DIVISÃO (MANUTENÇÃO DE PRÓPRIOS MUNICIPAIS)

CCIX

01

CHEFE DE DIVISÃO (MANUTENÇÃO VOLANTE)

CCIX

01

CHEFE DE DIVISÃO (ORÇAMENTO DE OBRAS)

CCIX

01

CHEFE DE DIVISÃO (PARQUES E JARDINS)

CCIX

01

CHEFE DE DIVISÃO (SINALIZAÇÃO)

CCIX

01

 

A N E X O  IV


quadro de empregos em comissão do serviço autônomo de água e esgoto – saae, de jacareí

 

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

SÍMBOLO

LOTAÇÃO

PRESIDENTE

CCO

01

DIRETOR TÉCNICO

CCI

01

DIRETOR ADMINISTRATIVO

CCI

01

DIRETOR FINANCEIRO

CCI

01


A N E X O  V

 

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIpAL DE JACAREí

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

REFERÊNCIA

LOTAÇÃO

CHEFE DE GABINETE

CCO

01

ASSESSOR DE IMPRENSA E RELAÇÕES PÚBLICAS

CCO

01

SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

CCO

01

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO

CCO

01

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

CCO

01

SECRETÁRIO DE FINANÇAS

CCO

01

SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO

CCO

01

SECRETÁRIO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS

CCO

01

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

CCO

01

SECRETARIO DE SAÚDE E HIGIENE

CCO

01

SECRETÁRIO DO BEM-ESTAR SOCIAL

CCO

01

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO

CCO

01

SECRETARIO DO MEIO AMBIENTE

CCO

01

SECRETARIO DE ESPORTES, CULTURA E TURISMO

CCO

01

SUBPREFEITO DO DISTRITO DO PARQUE MEIA LUA

CCO

01

SUBPREFEITO DO DISTRITO DE SÃO SILVESTRE

CCO

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E DEFESA CIVIL

CCI

01

PROCURADOR DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO

CCI

01

PROCURADOR PARA ASSUNTOS INTERNOS

CCI

02

PROCURADOR JUDICIAL

CCI

01

PROCURADOR FISCAL

CCI

01

ASSESSOR TÉCNICO-LEGISLATIVO

CCI

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO MOBILIÁRIO

CCI

01

GERENTE DE CONTRATOS E CONVÊNIOS

CCI

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

CCI

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS

CCI

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONSERVAÇÃO DE PRÓPRIOS MUNICIPAIS

CCI

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OBRAS PARTICULARES

CCI

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO

CCI

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS

CCI

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS RURAIS

CCI

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE

CCI

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE HIGIENE

CCI

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL

CCI

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS AUXILIARES

CCI

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DO MEIO AMBIENTE

CCI

01

 

A N E X O  VI


quadro de empregos em comissão do serviço autônomo de água e esgoto – saae, de jacareí

 

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

SÍMBOLO

LOTAÇÃO

PRESIDENTE

CCO

01

DIRETOR TÉCNICO

CCI

01

DIRETOR ADMINISTRATIVO

CCI

01

DIRETOR FINANCEIRO

CCI

01

 

A N E X O  VII

 

QUADRO DOS CARGOS EFETIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, REFERÊNCIAS E LOTAÇÃO

 

CLASSE (CARGO)

REFERÊNCIA

LOTAÇÃO

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

A

02

ASSISTENTE DE BIBLIOTECA

B

01

ENCARREGADO DE ÁREA RURAL

C

01

ASSISTENTE DE TESOURARIA

C

01

ASSISTENTE DE PESSOAL

D

01

ASSISTENTE DE RECEITA

D

01

CHEFE DE DIVISÃO DE TESOURARIA

E

01

CONTADOR

E

01

 

A N E X O  VIII

 

ESCALA DE REFERÊNCIAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ

 

REFERÊNCIAS

SALÁRIOS – JORNADA DE 08 HORAS

A

Cr$   30.117,00

B

Cr$   30.397,00

C

Cr$   32.952,00

D

Cr$   34.943,00

E

Cr$   36.786,00

F

Cr$ 40.694,00

G

Cr$ 44.113,00

H

Cr$ 48.606,00

I

Cr$ 53.313,00

J

Cr$ 58.466,00

L

Cr$ 62.543,00

M

Cr$ 68.917,00

N

Cr$ 75.856,00

O

Cr$ 83.854,00

P

Cr$ 90.365,00

Q

Cr$ 99.387,00

R

Cr$ 108.824,00

S

Cr$ 118.527,00

T

Cr$ 129.292,00


A N E X O  IX

 

ESCALA DE REFERÊNCIAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT, DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE DE JACAREÍ

 

REFERÊNCIAS

SALÁRIOS – JORNADA DE 08 HORAS

A

Cr$   30.117,00

B

Cr$   30.397,00

C

Cr$   32.952,00

D

Cr$   34.943,00

E

Cr$   36.786,00

F

Cr$ 40.694,00

G

Cr$ 44.113,00

H

Cr$ 48.606,00

I

Cr$ 53.313,00

J

Cr$ 58.466,00

L

Cr$ 62.543,00

M

Cr$ 68.917,00

N

Cr$ 75.856,00

O

Cr$ 83.854,00

P

Cr$ 90.365,00

Q

Cr$ 99.387,00

R

Cr$ 108.824,00

S

Cr$ 118.527,00

T

Cr$ 129.292,00

 

A N E X O  X

 

ESCALA DE SÍMBOLOS E SALÁRIOS DOS EMPREGOS EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ

 

SÍMBOLO

SALÁRIO

CCO

Cr$   403.643,00

CCI

   Cr$   250.736,00

CCII

Cr$   129.295,00

CCIII

Cr$   118.527,00

CCIV

Cr$   108.824,00

CCV

Cr$     99.387,00

CCVI

Cr$     90.365,00

CCVII

Cr$     83.554,00

CCVIII

Cr$     75.856,00

CCIX

Cr$     68.917,00

 

A N E X O  XI

 

ESCALA DE SÍMBOLOS E SALÁRIOS DOS EMPREGOS EM COMISSÃO do serviço autônomo de água e esgoto – saae de jacareí

 

SÍMBOLO

SALÁRIO

CCO

Cr$   403.643,00

CCI

 Cr$   250.736,00

 

A N E X O  XII

 

ESCALA DE SÍMBOLOS E SALÁRIOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ

 

SÍMBOLO

SALÁRIO

CCO

Cr$   403.643,00

CCI

 Cr$   250.736,00


A N E X O  XIII

 

ESCALA DE SÍMBOLOS E SALÁRIOS DOS cargos de provimento em comissão do serviço autônomo de água e esgoto – saae de jacareí

 

SÍMBOLO

SALÁRIO

CCO

Cr$   403.643,00

CCI

 Cr$   250.736,00


A N E X O  XIV

 

ESCALA DAS REFERÊNCIAS, JORNADAS E VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE jacareí

 

REFERÊNCIA

JORNADA DE 6 HORAS
VENCIMENTO

JORNADA DE 8 HORAS
VENCIMENTO

A

Cr$ 52.119,00

Cr$ 62.543,00

B

Cr$ 63.213,00

Cr$ 75.856,00

C

Cr$ 75.304,00

Cr$ 90.365,00

D

Cr$ 90.687,00

Cr$ 108.824,00

E

Cr$ 98.772,00

Cr$ 118.527,00

 

A N E X O  XV

 

QUADRO DAS CLASSES QUE COMPREENDEM À FUNÇÃO OPERACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ (ARTIGO 30)

 

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

AJUDANTE DE OBRAS

ARMADOR

ARMADOR AUXILIAR

AUXILIAR DE MANUTENÇÃO MECÂNICA AUTOMOBILÍSTICA

AUXILIAR DE CARPINTARIA

AUXILIAR DE ELÉTRICA

AUXILIAR DE ENCANADOR

AUXILIAR DE FUNILARIA

AUXILIAR DE MECÂNICA

AUXILIAR DE MONTAGENS

AUXILIAR DE PAVIMENTAÇÃO

AUXILIAR DE PINTURA

AUXILIAR DE SERRALHERIA

BABÁ

BORRACHEIRO

CALCETEIRO

CALCETEIRO II

CALCETEIRO AUXILIAR

CARPINTEIRO

COPEIRO

COVEIRO

COZINHEIRO

ELETRICISTA

ELETRICISTA DE AUTOS

ENCANADOR

FRENTISTA

FUNILEIRO

FUNILEIRO PINTOR

GUARDA CLASSE ESPECIAL

GUARDA DE PRIMEIRA CLASSE

GUARDA DE SEGUNDA CLASSE

GUARDA MOTORISTA

JARDINEIRO

JARDINEIRO II

LAVADOR DE AUTOS

LUBRIFICADOR

MARCENEIRO

MECÂNICO I (AUTOS)

MECÂNICO II (MÁQUINAS)

MECÂNICO DE MANUTENÇÃO I

MECÂNICO DE MANUTENÇÃO II

MECÂNICO DE MANUTENÇÃO III

MECÂNICO DE MÁQUINAS LEVES

MECÂNICO LÍDER

MESTRE DE OBRAS

MOTORISTA

MOTORISTA DE REPRESENTAÇÃO OFICIAL

OPERADOR DE BATE ESTACAS

OPERADOR DE ESPAGIDOR DE ASFALTO

OPERADOR DE MÁQUINA I (LEVE)

OPERADOR DE MÁQUINA II (PESADA)

OPERADOR DE MÁQUINAS III (

OPERADOR DE MÁQUINA ACABADORA DE ASFALTO

OPERADOR DE MÁQUINAS ESTRUSORA DE CONCRETO

OPERADOR DE MÁQUINA DE JARDIM

OPERADOR DE USINA DE ASFALTO

PADEIRO

PEDREIRO

PEDREIRO AUXILIAR

PINTOR

PINTOR DE LETREIROS

PORTEIRO

SERRALHEIRO

SERVENTE

SOLDADOR

SUPERVISOR ELÉTRICA

ZELADOR


A N E X O  XVI

 

QUADRO DAS CLASSES QUE COMPREENDEM À FUNÇÃO TÉCNICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ (ARTIGO 30)

 

ADVOGADO

ANALISTA DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS JÚNIOR

ANALISTA DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS PLENO

ANALISTA DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS SÊNIOR

ANALISTA DE SISTEMA JÚNIOR

ANALISTA DE SISTEMA PLENO

ANALISTA DE SISTEMA SÊNIOR

ARQUITETO

ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA

ASSISTENTE DE PROFESSOR ESPECIALIZADO EM DEFICIÊNCIAS MENTAIS

ASSISTENTE SOCIAL

ASSISTENTE SOCIAL DE SAÚDE PÚBLICA

ASSISTENTE TÉCNICO

ASSISTENTE TÉCNICO DE ORÇAMENTO

ASSISTENTE TÉCNICO JURÍDICO

ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO

ATENDENTE DE AMBULATÓRIO

ATENDENTE DE ENFERMAGEM

AUDITOR JÚNIOR

AUDITOR PLENO

AUDITOR SÊNIOR

AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTAL

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE SOLO

AUXILIAR DE TOPOGRAFIA

AUXILIAR TÉCNICO

BIBLIOTECÁRIO

BIÓLOGO

BIOMÉDICO

DENTISTA

DESENHISTA

DESENHISTA GRÁFICO

DIRETOR DE CENTRO EDUCACIONAL MUNICIPAL INFANTIL

DIRETOR DE ESCOLA

ECONOMISTA JÚNIOR

ECONOMISTA PLENO

ECONOMISTA SÊNIOR    

EDUCADOR DE RUA

EDUCADOR SOCIAL

ELETROTÉCNICO

ELETROTÉCNICO AUXILIAR

ENFERMEIRO

ENFERMEIRO SÊNIOR

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENGENHEIRO CIVIL

ENGENHEIRO DE MANUTENÇÃO          

ENGENHEIRO DE PESCA 

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

ENGENHEIRO FLORESTAL

ENGENHEIRO MECÂNICO

ENGENHEIRO SANITÁRIO

ENGENHEIRO QUÍMICO

FISIOTERAPEUTA

FONOAUDIÓLOGO

GEÓLOGO

GRÁFICO

INSPETOR DE QUALIDADE

INSTRUTOR DE PROFISSÃO

JORNALISTA JÚNIOR

JORNALISTA SÊNIOR

MAESTRO AUXILIAR

MÉDICO

MÚSICO INSTRUMENTISTA CATEGORIA A

MÚSICO INSTRUMENTISTA CATEGORIA B

MÚSICO INSTRUMENTISTA CATEGORIA C

NUTRICIONISTA

OPERADOR DE COMPUTADOR JÚNIOR

OPERADOR DE COMPUTADORES PLENO

OPERADOR DE COMPUTADORES SÊNIOR

ORIENTADOR EDUCACIONAL

ORIENTADOR PEDAGÓGICO

PESQUISADOR

PROFESSOR I (4 HORAS)

PROFESSOR II

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

PROFESSOR ESPECIALIZADO EM DEFICIÊNCIAS MENTAIS

PROGRAMADOR DE COMPUTADOR JÚNIOR

PROGRAMADOR DE COMPUTADOR PLENO

PROGRAMADOR DE COMPUTADOR SÊNIOR

PROJETISTA

PSICÓLOGO

RELAÇÕES PÚBLICAS

REPÓRTER FOTOGRÁFICO

REPÓRTER NOTICIARISTA

SOCIÓLOGO

SUPERVISOR DE FOTO E VÍDEO

TÉCNICO DE AGROPECUÁRIA              

TÉCNICO DE CONTABILIDADE I

TÉCNICO DE CONTABILIDADE II

TÉCNICO DE EDIFICAÇÕES

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

TÉCNICO DE LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO

TÉCNICO DE QUÍMICA

TÉCNICO DE RAIO X

TÉCNICO DE SEGURANÇA JÚNIOR

TÉCNICO DE SEGURANÇA PLENO

TÉCNICO DE SEGURANÇA SÊNIOR

TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL

TERAPEUTA OCUPACIONAL

TOPÓGRAFO JÚNIOR

TOPÓGRAFO PLENO

VETERINÁRIO


A N E X O  XVII

 

QUADRO DAS CLASSES QUE COMPREENDEM À FUNÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ (ARTIGO 30)

 

ADMINISTRADOR DA RODOVIÁRIA

ADMINISTRADOR DA FEIRA

ADMINISTRADOR DO CEMITÉRIO

ADMINISTRADOR DO MERCADO MUNICIPAL

ALMOXARIFE

ANALISTA DE PESSOAL JÚNIOR

ANALISTA DE PESSOAL PLENO

ANALISTA DE PESSOAL SÊNIOR

APONTADOR

ASSESSOR ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO

ASSISTENTE ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO

ASSISTENTE DE COMPRAS

ASSISTENTE DE RECURSOS HUMANOS

ASSISTENTE DE SERVIÇOS MUNICIPAIS

AUXILIAR DE ALMOXARIFADO

AUXILIAR DE BIBLIOTECA

AUXILIAR DE PESSOAL

CHEFE DE DIVISÃO (AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE)

CHEFE DE DIVISÃO (AÇÕES COMPLEMENTARES DE SAÚDE)

CHEFE DE DIVISÃO (AÇÕES DE RETAGUARDA DE SAÚDE)

CHEFE DE DIVISÃO (AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMOLÓGICA)

CHEFE DE DIVISÃO (ADM. SERVIÇOS AUXILIARES)

CHEFE DE DIVISÃO (ALIMENTAÇÃO SUPLEMENTAR)

CHEFE DE DIVISÃO (ALMOXARIFADO)

CHEFE DE DIVISÃO (APOIO ADMINISTRATIVO)

CHEFE DE DIVISÃO (APOIO EDUCACIONAL)

CHEFE DE DIVISÃO (ATENDIMENTO SOCIAL)

CHEFE DE DIVISÃO (BENEFÍCIOS E SERVIÇO SOCIAL)

CHEFE DE DIVISÃO (CENTRO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO)

CHEFE DE DIVISÃO (COMPRAS)

CHEFE DE DIVISÃO (CONSERVAÇÃO DE CÓRREGOS, MUROS E CALÇADAS)

CHEFE DE DIVISÃO (CONTABILIDADE)

CHEFE DE DIVISÃO (CONTROLE DE ARRECADAÇÃO)

CHEFE DE DIVISÃO (CONTROLE DE OBRAS E EDIFICAÇÕES)

CHEFE DE DIVISÃO (CULTURA E TURISMO)

CHEFE DE DIVISÃO (DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE)

CHEFE DE DIVISÃO (DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO)

CHEFE DE DIVISÃO (DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL)

CHEFE DE DIVISÃO (EDUCAÇÃO INFANTIL)

CHEFE DE DIVISÃO (ENSINO DE 1° GRAU E ENSINO ESPECIAL)

CHEFE DE DIVISÃO (EDUCAÇÃO INFANTIL)

CHEFE DE DIVISÃO (ENSINO DE 1° GRAU E ENSINO ESPECIAL)

CHEFE DE DIVISÃO (ENSINO PROFISSIONALIZANTE)

CHEFE DE DIVISÃO (ESCRITÓRIO TÉCNICO)

CHEFE DE DIVISÃO (ESTRADAS MUNICIPAIS RURAIS)

CHEFE DE DIVISÃO (EVENTOS ESPORTIVOS E CONVÊNIOS)

CHEFE DE DIVISÃO (FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES)

CHEFE DE DIVISÃO (FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS)

CHEFE DE DIVISÃO (INICIAÇÃO AO TRABALHO)

CHEFE DE DIVISÃO (INICIAÇÃO ESPORTIVA)

CHEFE DE DIVISÃO (MANUTENÇÃO)

CHEFE DE DIVISÃO (MANUTENÇÃO DE PESSOAL)

CHEFE DE DIVISÃO (MANUTENÇÃO DE PRÓPRIOS MUNICIPAIS)

CHEFE DE DIVISÃO (MANUTENÇÃO VOLANTE)

CHEFE DE DIVISÃO (OBRAS PARTICULARES)

CHEFE DE DIVISÃO (ORÇAMENTO DE OBRAS)

CHEFE DE DIVISÃO (PARQUES E JARDINS)

CHEFE DE DIVISÃO (PATRIMÔNIO MOBILIÁRIO)

CHEFE DE DIVISÃO (PAVIMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS)

CHEFE DE DIVISÃO (PLANEJAMENTO, PRESERVAÇÃO E CONTROLE AMBIENTAL)

CHEFE DE DIVISÃO (PROGRAMAS COMPLEMENTARES)

CHEFE DE DIVISÃO (PROGRAMAS DE SAÚDE)

CHEFE DE DIVISÃO (PROJETOS)

CHEFE DE DIVISÃO (PROTOCOLO)

CHEFE DE DIVISÃO (RECEITAS DIVERSAS)

CHEFE DE DIVISÃO (RECEITAS IMOBILIÁRIAS)

CHEFE DE DIVISÃO (RECREAÇÃO)

CHEFE DE DIVISÃO (RECURSOS HUMANOS)

CHEFE DE DIVISÃO (SEGURANÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL E DEFESA CIVIL)

CHEFE DE DIVISÃO (SERVIÇOS INTERNOS)

CHEFE DE DIVISÃO (SINALIZAÇÃO)

CHEFE DE DIVISÃO (SUPLETIVO MUNICIPAL)

CHEFE DE DIVISÃO (TÉCNICO-OPERACIONAL)

CHEFE DE DIVISÃO (TÉCNICO-SOCIAL)

CHEFE DE DIVISÃO (TRANSPORTES INTERNOS)

COMPRADOR

CONCILIADOR FINANCEIRO

CONTÍNUO

COORDENADOR

DIGITADOR

ENCARREGADO DE EQUIPE

ENCARREGADO DE EQUIPE II

ENCARREGADO DE EQUIPE III

ENCARREGADO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA

ENCARREGADO DE POSTO DE GUARDA MUNICIPAL I

ENCARREGADO DE POSTO DE GUARDA MUNICIPAL II

ESCRITURÁRIO

FISCAL DE ABASTECIMENTO E PREÇOS

FISCAL DE OBRAS

FISCAL DE POSTURAS

FISCAL DE TRIBUTOS

FISCAL SANITÁRIO

OFICIAL ADMINISTRATIVO

RECEPCIONISTA

SECRETÁRIA EXECUTIVA

SECRETÁRIA JÚNIOR

SECRETÁRIA SÊNIOR

SUPERVISOR

SUPERVISOR DE ALIMENTAÇÃO

SUPERVISOR DE CADASTRO

SUPERVISOR DE FREQUÊNCIA

SUPERVISOR DE MECÂNICA

TELEFONISTA

TESOUREIRO


A N E X O  XVIII

 

QUADRO DAS CLASSES QUE COMPREENDEM A FUNÇÃO OPERACIONAL DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, DE JACAREÍ (ARTIGO 30)

 

 

AJUDANTE DE MANUTENÇÃO

AJUDANTE DE OPERAÇÕES

AUXILIAR DE MECÂNICA

AUXILIAR DE OPERAÇÕES DE ETA

AUXILIAR DE SERVIÇOS

CALCETEIRO

CALCETEIRO II

CARPINTEIRO

COPEIRO

ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO

ENCANADOR DE SANEAMENTO I

ENCANADOR DE SANEAMENTO II

MECÂNICO DE AUTOS

MECÂNICO DE HIDRÔMETRO

MESTRE-DE-OBRAS

MESTRE DE SANEAMENTO

MOTORISTA

OFICIAL ELÉTRICO

OFICIAL DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE

OPERADOR DE BOMBAS

OPERADOR DE ETA

OPERADOR DE MÁQUINA I (LEVE)

OPERADOR DE MÁQUINA II (PESADA)

PEDREIRO

PINTOR DE MANUTENÇÃO

SERVENTE

 

A N E X O  XIX

 

QUADRO DAS CLASSES QUE COMPREENDEM A FUNÇÃO técnica DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, DE JACAREÍ (ARTIGO 30)

 

ADVOGADO

ANALISTA DE SANEAMENTO

ANALISTA DE SISTEMA PLENO

ANALISTA DE SISTEMA SÊNIOR

ARQUITETO

ASSISTENTE SOCIAL

CONTADOR

DESENHISTA TÉCNICO

ENGENHEIRO CIVIL

ENGENHEIRO MECÂNICO

MÉDICO SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO

OPERADOR TÉCNICO DE ETA

PROGRAMADOR DE COMPUTADOR JÚNIOR

PROGRAMADOR DE COMPUTADOR PLENO

PROGRAMADOR DE COMPUTADOR SÊNIOR

TÉCNICO CONTABILIDADE I

TÉCNICO CONTABILIDADE II

TÉCNICO EDIFICAÇÕES

TÉCNICO SEGURANÇA DO TRABALHO

TOPÓGRAFO JÚNIOR

TOPÓGRAFO PLENO

COORDENADOR DE SEGURANÇA DO TRABALHO

OPERADOR DE COMPUTADOR JÚNIOR

OPERADOR DE COMPUTADOR PLENO

OPERADOR DE COMPUTADOR SÊNIOR

        

A N E X O  XX

 

QUADRO DAS CLASSES QUE COMPREENDEM A FUNÇÃO administrativa DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, DE JACAREÍ (ARTIGO 30)

 

ALMOXARIFE

ANALISTA DE CUSTO/ORÇAMENTO

ASSISTENTE DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ATENDENTE DE PLANTÃO

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

AUXILIAR DE ALMOXARIFADO

AUXILIAR DE COMPRAS

CAIXA

CHEFE DE SEÇÃO DE ALMOXARIFADO

CHEFE DE SEÇÃO DE CADASTRO

CHEFE DE SEÇÃO DE COMPRAS

CHEFE DE SEÇÃO DE CONTABILIDADE

CHEFE DE SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO

CHEFE DE SEÇÃO DE HIDRÁULICA

CHEFE DE SEÇÃO DE MANUTENÇÃO

CHEFE DE SEÇÃO DE OBRAS

CHEFE DE SEÇÃO DE PATRIMÔNIO

CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL

CHEFE DE SEÇÃO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA

CHEFE DE SEÇÃO DE RECEITA

CHEFE DE SEÇÃO DE TESOURARIA

CHEFE DE SEÇÃO DE TRANSPORTES

DIGITADOR

FISCAL LEITURISTA

FISCAL DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE

MONITOR ADMINISTRATIVO DE ALMOXARIFE

MONITOR ADMINISTRATIVO DE CADASTRO

MONITOR ADMINISTRATIVO DE COMPRAS

MONITOR ADMINISTRATIVO DE CONTABILIDADE

MONITOR ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO

MONITOR ADMINISTRATIVO DE HIDRÁULICA

MONITOR ADMINISTRATIVO DE PATRIMÔNIO

MONITOR ADMINISTRATIVO DE PESSOAL

MONITOR ADMINISTRATIVO DE RECEITA

MONITOR ADMINISTRATIVO DE TESOURARIA

MONITOR DE CADASTRO TÉCNICO

MONITOR DE EQUIPE DE MANUTENÇÃO

MONITOR DE EQUIPE DE OBRAS

MONITOR DE EQUIPE DE TRANSPORTE

MONITOR DE OPERAÇÃO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA

OFICIAL ADMINISTRATIVO

SECRETÁRIA DA PRESIDÊNCIA

SECRETÁRIA JÚNIOR

SECRETÁRIA PLENO

SECRETÁRIA SÊNIOR

SUPERVISOR DE DIVISÃO

TELEFONISTA

CHEFE DE SEÇÃO INFORMÁTICA

CHEFE DE SEÇÃO DO CADASTRO TÉCNICO

MONITOR ADM. DE INFORMÁTICA


A N E X O  XXI

 

QUADRO DA EVOLUÇÃO DA CARREIRA DA PReFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ - OPERACIONAL

CARGO/emprego inicial

De carreira

acesso

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

JARDINEIRO – ENCARREGADO EQUIPE I – ENCARREGADO EQUIPE II – ENCARREGADO EQUIPE III

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

AJUDANTE DE OBRAS

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

BABÁ

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

CALCETEIRO AUXILIAR – CALCETEIRO – CALCETEIRO II – ENCARREGADO EQUIPE I – ENCARREGADO EQUIPE II – ENCARREGADO EQUIPE III

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

COPEIRO

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

COZINHEIRO – SUPERVISOR ALIMENTAÇÃO

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

COVEIRO

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

PEDREIRO AUXILIAR – PEDREIRO – MESTRE DE OBRAS

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

ARMADOR AUXILIAR – ARMADOR – ENCARREGADO EQUIPE I – ENCARREGADO EQUIPE II – ENCARREGADO EQUIPE III

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

AUXILIAR CARPINTEIRO – CARPINTEIRO – ENCARREGADO EQUIPE I – ENCARREGADO EQUIPE II - ENCARREGADO EQUIPE III

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

AUXILIAR ELETRICISTA – ELETRICISTA – SUPERVISOR ELÉTRICA

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

AUXILIAR ENCANADOR – ENCANADOR – ENCARREGADO EQUIPE I – ENCARREGADO EQUIPE II – ENCARREGADO EQUIPE III

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

AUXILIAR FUNILARIA – FUNILEIRO – FUNILEIRO PINTOR

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

AUXILIAR MECÂNICA – MECÂNICO – MECÂNICO I – MECÂNICO LÍDER

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

AUXILIAR MONTAGENS

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

AUXILIAR PAVIMENTAÇÃO

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

AUXILIAR PINTURA – PINTOR – ENCARREGADO EQUIPE I – ENCARREGADO EQUIPE II – ENCARREGADO EQUIPE III

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

AUXILIAR SERRALHERIA – SERRALHEIRO

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

FRENTISTA

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

ZELADOR

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

PORTEIRO

MOTORISTA

MOTORISTA REPRESENTAÇÃO OFICIAL

GUARDA MUNICIPAL 2ª CLASSE

GUARDA MUNICIPAL 1ª CLASSE – GUARDA MUNICIPAL CLASSE ESPECIAL

GUARDA MUNICIPAL

GUARDA MOTORISTA CLASSE ESPECIAL

ELETROTÉCNICO AUXILIAR

ELETROTÉCNICO

OPERADOR MÁQUINA I

OPERADOR MÁQUINA II – OPERADOR MÁQUINA III

MECÂNICO MANUTENÇÃO I

MECÂNICO MANUTENÇÃO II – MECÂNICO MANUTENÇÃO III

MEC. DE MANUT. AUTOM.

MECÂNICO MÁQUINA LEVE I – MECÂNICO MÁQUINA LEVE II – SUPERVISOR DE MÁQUINA

LUBRIFICADOR

LUBRIFICADOR DE MÁQUINA PESADA

 

anexo xxii

QUADRO DA EVOLUÇÃO DA CARREIRA DA PReFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ – técnica

 

CARGO/emprego inicial

De carreira

acesso

AUXILIAR CONS. DENTAL

TÉCNICO HIGIENE DENTAL

ATENDENTE ENFERMAGEM

AUXILIAR ENFERMAGEM – TÉCNICO ENFERMAGEM

AUXILIAR SERV. GERAIS

AUXILIAR TOPOGRAFIA

DIGITADOR

OPERADOR COMPUTADOR JÚNIOR – OPERADOR COMPUTADOR PLENO – OPERADOR COMPUTADOR SÊNIOR

INSPETOR QUALIDADE

CONTROLADOR DE QUALIDADE

DESENHISTA

PROJETISTA

PROGRAMADOR COMPUTADOR JÚNIOR

PROGRAMADOR COMPUTADOR PLENO – PROGRAMADOR COMPUTADOR SÊNIOR

TÉCNICO CONTABILIDADE I

TÉCNICO CONTABILIDADE II

JORNALISTA JUNIOR

JORNALISTA SÊNIOR

TÉCNICO DE SEGURANÇA

COORDENADOR DE SEGURANÇA

ANALISTA SISTEMA JÚNIOR

ANALISTA DE SISTEMA PLENO - ANALISTA DE SISTEMA SÊNIOR

ANALISTA DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS JÚNIOR

ANALISTA DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS PLENO - ANALISTA DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS SÊNIOR

ENFERMEIRA

ENFERMEIRA PADRÃO

AUDITOR JÚNIOR

AUDITOR PLENO – AUDITOR SÊNIOR

PROFESSOR I

PROFESSOR II

COORDENADOR DE PROGRAMAS EDUCATIVOS I

COORDENADOR DE PROGRAMAS EDUCATIVOS II – COORDENADOR DE PROGRAMAS EDUCATIVOS III


A N E X O  XXIII

QUADRO DA EVOLUÇÃO DA CARREIRA DA PReFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ – ADMINISTRATIVA

 

CARGO/emprego inicial

De carreira

acesso

ASSISTENTE DE SERVIÇOS MUNICIPAIS

ESCRITURÁRIO – OFICIAL ADMINISTRATIVO

AUXILIAR ALMOXARIFADO

ALMOXARIFE

AUXILIAR DE PESSOAL

ANALISTA PESSOAL JÚNIOR – ANALISTA PESSOAL PLENO – ANALISTA PESSOAL SÊNIOR

SECRETÁRIA JÚNIOR

SECRETÁRIA PLENA – SECRETARIA SÊNIOR – SECRETÁRIA EXECUTIVA

ASSISTENTE COMPRAS

COMPRADOR


A N E X O  XXiv

QUADRO DA EVOLUÇÃO DA funcional do serviço autônomo de água e esgoto – saae, de jacareí - operacional

 

CARGO/emprego inicial

De carreira

acesso

SERVENTE

AUXILIAR DE SERVIÇOS

SERVENTE

CALCETEIRO I – CALCETEIRO II – MONITOR DE OBRAS

SERVENTE

ENCANADOR DE SANEAMENTO I – ENCANADOR DE SANEAMENTO II – MESTRE DE SANEAMENTO

SERVENTE

PEDREIRO – MONITOR DE EQUIPE DE OBRAS

SERVENTE

CARPINTEIRO – OFICIAL SAAE

AUXILIAR DE MECÂNICA

MECÂNICO DE AUTOS

AUXILIAR DE OPERAÇÕES DE ETA

OPERADOR DE BOMBAS – OPERADOR DE ETA

ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO

OFICIAL ELÉTRICO

OPERADOR DE MÁQUINA I

OPERADOR DE MÁQUINA II

OFICIAL MECÂNICO

MONITOR DE EQUIPE – CHEFE DE SEÇÃO

 

A N E X O  XXv

QUADRO DA EVOLUÇÃO DA funcional DA CARREIRA DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, DE JACAREÍ - TÉCNICA

 

CARGO/emprego inicial

De carreira

acesso

TOPÓGRAFO JÚNIOR

TOPÓGRAFO PLENO

TÉCNICO DE CONTABILIDADE I

TÉCNICO DE CONTABILIDADE II

PROGRAMADOR DE COMPUTADOR JÚNIOR

PROGRAMADOR DE COMPUTADOR PLENO – PROGRAMADOR DE COMPUTADOR SÊNIOR

ANALISTA DE SISTEMA PLENO

ANALISTA DE SISTEMA SÊNIOR

ENGENHEIRO CIVIL

SUPERVISOR DE DIVISÃO

ENGENHEIRO MECÂNICO

SUPERVISOR DE DIVISÃO

OPERADOR DE COMPUTADOR JÚNIOR

OPERADOR DE COMPUTADOR PLENO - OPERADOR DE COMPUTADOR SÊNIOR

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

COORDENADOR DE SEGURANÇA DO TRABALHO

 

A N E X O  XXvI

QUADRO DA EVOLUÇÃO DA funcional DA CARREIRA DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, DE JACAREÍ - TÉCNICA

 

CARGO/emprego inicial

De carreira

acesso

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

OFICIAL ADMINISTRATIVO – MONITOR ADMINISTRATIVO

AUXILIAR DE ALMOXARIFADO

ALMOXARIFE – MONITOR ADMINISTRATIVO DE ALMOXARIFE

SECRETÁRIA JÚNIOR

SECRETÁRIA PLENO – SECRETÁRIA SÊNIOR – SECRETÁRIA DA PRESIDÊNCIA

AUXILIAR DE COMPRAS

MONITOR ADMINISTRATIVO DE COMPRAS

FISCAL LEITURISTA

MONITOR ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO

MONITOR ADM. DE INFORMÁTICA

CHEFE DE SEÇÃO DE INFORMÁTICA

 

 

LEI Nº 2915, 18 de abril de 1.991

 

Estabelece o Plano de Carreira dos Servidores da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, de Jacareí.

 

O SR. ADIR DA SILVA ROSSI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O 7º, DO Artigo 41, DA LeI Nº 2761, DE 31 DE MARÇO DE 1.991 - LEI ORGÂNICA O MUNICÍPIO DE JACAREÍ, PROMULGA PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:

 

Art. 8º       Os atuais servidores contratados pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, que estejam no exercício das funções dos empregos ora criados, serão neles classificados independente de novas seleção, lavrando-se as respectivas anotações nos prontuário e documentos contratuais, inclusive na Carteira de Trabalho e Previdência Social.”
 
“ANEXO I
 
QUADRO DOS EMPREGOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO-CLT, REFERÊNCIAS E LOTAÇÃO.

 

CLASSE (EMPREGO)

REFERÊNCIA

LOTAÇÃO

ASSISTENTE SOCIAL DE SAÚDE PÚBLICA

R

04

 

Câmara Municipal de Jacareí, 18 de abril de 1.991.

 

ADIR DA SILVA ROSSI

PRESIDENTE

 

Publicada no diário nº 6 de 25/04/1991.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

JUSTIFICATIVA DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N4 189/90 DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL (LEI 2915).

 

 

Senhor Presidente

 

Tenho a honra de levar ao conhecimento   de Vossa Excelência, para fins de direito que, nos termos do § 1º do artigo 41 da Lei Orgânica do Município de Jacareí (Lei n° 2761, de 31 de março de 1990), sou compelido a vetar parcialmente o projeto de lei nº 189/90 de autoria do Executivo, aprovado por essa nobre Casa Legislativa, com 02 (duas) emendas, atribuindo n° de lei 2915, conforme ofício no 007/91-CMD/P pelos motivos a seguir expostos.

 

Referida propositura estabelece o Plano de Carreira dos Servidores da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, de Jacareí.

 

As emendas apresentadas ao referido projeto de lei, da lavra dos Vereadores José Christovão Arouca e Dionisio Ottoboni, merecem uma análise mais profunda quando À sua constitucionalidade.

 

Dispõe o artigo 2° da Constituição Federal que:

 

"ARTIGO 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

 

Como princípio, orienta toda a estrutura jurídico-constitucional e o inter relacionamento dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Ademais, é princípio de observância obrigatória pelos Estados-membros e Municípios, conforme ensinamentos de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo - São Paulo, Revista dos Tribunais).

 

Dessa forma, não cabe, pois, a qualquer dos Poderes decidir pelos demais ou indicar como um deles deva comportar-se, conforme afirma Manoel Gonçalves Ferreira Filho (Comentários à Constituição Brasileira, São Paulo, Saraiva VI, pg. 67, neste comento:

 

"O que é essencial à independência é que, por motivos de pura apreciação política, por mero desagrado quanto as decisões tomadas, um dos Poderes não possa extinguir o mandato de outro, ou destituir de suas funções os que as exercem legalmente. Muito menos, que um Poder possa juridicamente determinar como o outro deve decidir no exercício de suas funções”.

 

Tratando desse assunto, na esfera municipal, ensina Hely Lopes Meirelles (in Direito Municipal Brasileiro, 3ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1977, pg. 817) que:

 

"No sistema brasileiro o governo municipal é de funções divididas, cabendo as executivas à Prefeitura e as legislativas à Câmara dos Vereadores. Esses dois órgãos, entrosando suas atividades específicas, realizam com independência e harmonia o governo local, nas condições expressas na Lei Orgânica Estadual ou na Carta Própria do Município".

 

Em outra passagem e ainda sobre essa matéria, esse municipalista afirma:

 

"A interferência de um órgão no outro é ilegítima por atentatória da separação institucional de suas funções.

 

Por idêntica razão constitucional, a Câmara não poderá delegar funções ao Prefeito, nem receber delegações do Executivo. Suas atribuições são incomunicáveis, estanques, intransferíveis.
 
Assim como não cabe à Edilidade praticar atos do Executivo, não cabe a este substituí-la atividades que lhe são próprias".

 

Ante essa inteligência, calcada na melhor doutrina, não se tem como validar a conduta de parlamentar pois estaria configurada a interferência de um sobre outro dos Poderes, dado que essas também são prestigiadas pelo princípio da independência e harmonia que deve reinar entre os Poderes do Município. É por conseguinte, inconstitucional.

 

A redação originária dada pelo Executivo ao artigo 8º era a seguinte:

 

"Art. 8º        Os empregos permanentes serão preenchidos mediante concurso público ou acesso".

 

Com a emenda antes mencionada, de autoria do Vereador José Christovão Arouca, o artigo referido passou a ter a seguinte redação:

 

"Art. 8º           Os atuais servidores contratados pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que estejam no exercício das funções dos empregos ora criados, serão neles classificados independente de nova seleção, lavrando-se as respectivas anotações nos prontuários e documentos contratuais, inclusive na Carteira de Trabalho e Previdência Social".

 

Com relação a emenda apresentada pelo Vereador Dionísio Ottoboni, a mesma ampliou a lotação de "Assistente Social de Saúde Pública", constante do Anexo I, do presente projeto de lei.

 

Dispõe a Lei Orgânica do Município de Jacareí, artigo 38, incisos I e II que:

 

"Art. 38. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
 
I         -        criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
 
II       -        servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e vencimento;
 
................................................................................

 

Dispõe ainda, em seu artigo 74, inciso II que:

 

"Art. 74.        A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
 
.................................................................................
 
II - a investidura em cargo em emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
 
.................................................................................
 

A Câmara que, desatendendo à privacidade do Executivo para esses projetos votar e aprovar lei ou emenda sobre tais matérias, caberá ao Prefeito vetá-las por inconstitucionais.

 

Conforme preleciona o saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles em seu "Direito Municipal Brasileiro":

 

"A exclusividade da iniciativa de certas leis destina-se a circunscrever (não a anular) a discussão e votação do projeto às matérias propostas pelo Executivo. Nessa conformidade, pode o Legislativo apresentar emendas supressivas e restritivas, não lhe sendo permitido, porém, oferecer emendas ampliativas, porque estas transbordam da iniciativa do Executivo. Negar sumariamente o direito de emenda à Câmara é reduzir esse órgão a mero homologador da lei proposta pelo Prefeito o que nos parece incompatível com a função legislativa que lhe é própria. Por outro lado, conceder à Câmara o poder ilimitado de emendar a proposta de iniciativa exclusiva do |Prefeito, seria invalidar o privilégio constitucional estabelecido em favor do Executivo” (gn)

 

Preleciona Joaquim Castro Aguiar que:

 

“O Supremo Tribunal Federal, em certa decisão, concluiu ser o poder de emendar corolário do poder de iniciativa, pelo que, se a Câmara não poderia iniciar projeto, também não teria a faculdade de propor-lhe emenda”.

 

Opinando sobre o tema, José Afonso da Silva se pronuncia nestes termos:

 

“Emendas aos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito – Normas constitucionais e das leis orgânicas restringem a capacidade de os Vereadores apresentarem emendas aos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito. O princípio básico é que não são admitidas emendas nesses projetos quando aumentam a despesa prevista e alterem a criação de cargos”. (in o Prefeito e o Município, pg. 111) grifamos.

 

Ao modificar a redação dada ao artigo 8º, o nobre Vereador José Christovão Arouca impôs a classificação de servidores em outros empregos, contrariando a Constituição Federal e Lei Orgânica do Município que dispõem que, a investidura depende aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; ficando claro que até mesmo as transposições mediante certame interno ficaram vedadas pelas normas constitucionais vigentes.

 

Segundo o Prof. Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, pg. 400:

 

“A competência do Município para organizar o seu funcionalismo é consectário da autonomia administrativa de que dispõe. Nem mesmo a Constituição Estadual poderá estabelecer direitos, encargos e vantagens para o funcionalismo municipal, porque isto atenta contra a autonomia local. Desde que o Município é livre para organizar os seus serviços e aplicar as suas rendas, nenhuma interferência pode ter o Estado-membro, nesse campo de privativa competência local”. (grifamos).

 

Como exaustivamente sustentado pela Doutrina e Jurisprudência, o Prefeito é a autoridade competente para praticar todos os atos relativos à administração do pessoal da Prefeitura, assim como cabe à Câmara Municipal, exclusivamente, organizar o funcionalismo de seus serviços administrativos e assessorias. O Município goza de total liberdade na organização e administração de seu pessoal para melhor atendimento de seus serviços, respeitada a competência de cada um dos seus Poderes.

 

Assim, ao modificar o artigo 8º e, através da emenda do Vereador Dionísio Ottoboni ampliar a lotação do emprego de “Assistente Social de Saúde Pública”, os nobres Vereadores invadiram a esfera alheia, porquanto todo o conteúdo do presente projeto de lei é de iniciativa do Prefeito. No caso em exame a Câmara Municipal estará avocando a si a execução de um ato de competência exclusiva do Executivo.

 

A Lei nº 2783, de 29 de maio de 1990, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, de Jacareí, por seu artigo 2º, incisos IV e V, preceitua que:

 

"Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
..................................................................................
 
IV - CARGO PÚBLICO - a posição instituída na organização do funcionalismo, criado por Lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas cometidas a um funcionário público, ao qual corresponde um vencimento;
 
V – EMPREGO PÚBLICO – a posição instituída na organização do funcionalismo, criado por Lei, em número certo, com denominação própria a atribuições específicas cometidas a um emprego público, ao qual corresponde um salário;
................................................................................”

 

 

Há que consignar-se que a criação de cargos ou empregos públicos nos Quadros de Pessoal da Prefeitura e do SAAE, em número certo, deverá respeitar os preceitos constitucionais que estabelecem a competência exclusiva do Prefeito Municipal.

 

A ingerência da Câmara Municipal em projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, como a ocorrida através da emenda nº 02 de autoria do Vereador Dionisio Ottoboni, gera sérios transtornos administrativos porquanto, no caso em exame obriga o Chefe do Executivo Municipal a opor-se a pretensão. Tal oposição implica, segundo nova sistemática constitucional (artigo 66 da CF), em vetar-se o item relativo ao emprego de "Assistente Social de Saúde Pública" que por preexistir nos Quadros de Pessoal da Prefeitura Municipal possui ocupante, o qual inclusive goza de estabilidade. Neste caso impositivo será sua disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro emprego, eis que em decorrência do disposto no artigo 5º do presente projeto extinto estará o aludido emprego.

 

Diante do exposto, outra alternativa não resta ao Executivo Municipal senão opor veto parcial ao projeto de lei aprovado por revelarem-se inconstitucionais o seu artigo 8º e bem assim a respectiva alínea do Anexo I relativo ao emprego de "Assistente Social de Saúde Pública", devolvendo-se tal matéria ao reexame dessa E. Casa Legislativa.

 

No ensejo renovamos a Vossa Excelência os protestos de estima e consideração.

 

Gabinete do Prefeito, 13 de março de 1.991.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.