Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira dos Servidores da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, de Jacareí, assim entendidos os funcionários públicos regidos pele Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e os empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 2º Para os efeitos destas Leis, considera-se:
I - SERVIDOR - a pessoa ocupante de um cargo ou emprego, no funcionalismo público municipal, independente da natureza do seu vínculo com a Administração, seja no regime estatutário, seja no da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
II - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - a pessoa legalmente investida em cargo público e regida pelo estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jacareí;
III - EMPREGADO PÚBLICO - a pessoa admitida no serviço público sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
IV - CARGO PÚBLICO – a posição instituída na organização do funcionalismo, criado por Lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas cometidas a um funcionário público, ao qual corresponde um vencimento;
V - EMPREGO PÚBLICO – a posição instituída na organização do funcionalismo, criado por Lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas cometidas a um empregado público, ao qual corresponde um salário;
VI - CLASSE – o agrupamento de cargos e empregos de mesma denominação, natureza funcional, mesmo grau de responsabilidade e idêntico vencimento, que constitui de grau de acesso na carreira;
VII - CARREIRA - o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, dispostos hierarquicamente de acordo com o grau de responsabilidade o nível de complexidade das atribuições, para acesso privativo dos titulares dos cargos ou empregos que a integram:
VIII - CARGO OU EMPREGO DE CARREIRA - é o que se escalona em classes para acesso privativo de seus titulares até o da mais alta hierarquia profissional;
IX - CARGO OU EMPREGO ISOLADO – é o que não se escalona em classes, por ser o único de sua categoria;
X - QUADRO DE PESSOAL – o conjunto de cargos e empregos que integram a estrutura administrativa funcional da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de água e Esgoto - SAEE;
XI - ATRIBUIÇÃO - a descrição sumária das atividades cometidas ao servidor;
XII - REFERÊNCIA – a letra indicativa da posição do cargo/emprego na escala básica de vencimentos;
XIII - GRAU – o número indicativo do valor progressivo da referência;
XIV - PADRÃO – o conjunto da referência e grau indicativo do vencimento do servidor;
XV - VENCIMENTO – a retribuição pecuniária básica fixada em Lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do cargo ou emprego correspondente ao padrão;
XVI - REMUNERAÇÃO – o valor do vencimento acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo servidor.
Art. 3º O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, de Jacareí, é constituído de empregos e de empregos em comissão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que compõem a parte permanente.
§ 1º o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal é constituído, ainda, de parte suplementar, composta de cargos de provimento em comissão e de cargos efetivos regidos pelo Estatuto, a serem extintos na vacância.
§ 2º o Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, de Jacareí, é constituído, também, de parte suplementar, composta de cargos de provimento em comissão, a serem extintos na vacância.
Art. 4º As atribuições e os requisitos para preenchimento de cargos/empregos bem como carga horária e condições de trabalho são as constantes dos Anexos XXVII e XXVIII da presente Lei.
Art. 5º Ficam criados e mantidos os empregos em comissão e os empregos permanentes constantes dos anexos I, II, III e IV da presente Lei, extintos os que deles não constarem.
Art. 6º Os empregos em comissão são de livre admissão e demissão pelo Prefeito, respeitadas as condições para admissão.
Art. 7º Todo servidor público que vier a ocupar emprego em comissão terá resguardado o direito de retornar ao seu cargo ou emprego de origem.
Art. 8º VETADO.
Art. 9º Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão e mantidos e criados os cargos de provimento efetivo, constantes dos anexos V, VI e VII da presente Lei, os quais integram a parte suplementar do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, de Jacareí, extintos os que deles não constarem.
Art. 10. Serão extintos, independente de qualquer ato administrativo, na vacância, os cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo discriminados nos anexos V, VI e VII da presente Lei.
Art. 11. A escala de vencimento e salário dos cargos e empregos em comissão constitui-se dos símbolos CCO, CCI, CCII, CCIII, CCIV, CCV, CCVI, CCVII, CCVIII e CCIX; a dos cargos de provimento efetivo bem como a dos empregos permanentes constituem-se de referências escalonadas por ordem alfabética.
Art. 12. A cada classe de cargos ou empregos corresponderá determinada referência.
Parágrafo único. a admissão far-se-á sempre na referência inicial da carreira.
Art. 13. Os valores das escalas de vencimento e de salário dos cargos e empregos da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, de Jacareí, são os constantes dos anexos VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV integrantes da presente Lei.
Art. 14. Nenhum servidor poderá perceber vencimento inferior ao salário mínimo.
Art. 15. Haverá substituição no impedimento Legal e temporário de ocupante de cargo ou emprego de direção e de emprego de chefia ou de encarregatura.
§ 1º somente no período e nos casos do "caput” deste artigo, o substituto perceberá a diferença de vencimento ou de salário entre a sua referência e a do substituído, sobre ela incidindo suas vantagens pessoais, incorporadas ou não.
§ 2º nas demais substituições, não caberá diferença de vencimento ou salário.
Art. 16. Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará, após, ao seu cargo ou emprego de origem.
Art. 17. O sistema de evolução funcional e o conjunto de possibilidades proporcionadas pela Administração, mediante a aplicação de determinados princípios, que assegurem os servidores sob o sistema de contínuo treinamento, aperfeiçoamento, avaliação de desempenho individual e reciclagem periódica, condições indispensáveis a sua valorização e profissionalização.
Art. 18. Os servidores concorrerão conforme as disposições desta Lei, às formas de evolução funcional.
Art. 19. São formas de evolução funcional do Plano de Carreira:
I - promoção;
II - acesso;
Art. 20. A promoção
consiste na passagem do servidor de um determinado grau para o imediatamente
superior, na escala de
Parágrafo único. a cada promoção incidirá um acréscimo de 6% (seis por cento) sobre o valor da referência básica do servidor, sobre ele não incidindo nenhuma outra vantagem ou adicional.
Art. 21. A promoção dar-se-á, independentemente de requerimento, mediante aferição do tempo de efetivo serviço público municipal local, prestado ininterruptamente, o qual será computado segundo os interstícios seguintes:
I - Do grau 0 para o grau 1 - 3 anos
II - Do grau 1 para o grau 2 - 2 anos
III - Do grau 2 para o grau 3 - 3 anos
IV - Do grau 3 para o grau 1 - 4 anos
V - Do grau 4 para o grau 5 - 4 anos
VI - Do grau 5 para o grau 6 - 4 anos
VII - Do grau 6 para o grau 7 - 4 anos
Art. 22. As promoções serão processadas e concluídas no mês seguinte em que o servidor completar o interstício, cujos requisitos serão considerados até o último dia do período aquisitivo.
Parágrafo único. as vantagens pecuniárias decorrentes da promoção incidirão a partir do primeiro dia do mês seguinte em que processada.
Art. 23. Interrompe a contagem do interstício para promoção, começando novo período, a ocorrência de:
I - falta injustificada;
II - faltas justificadas, acima de 05 (cinco) por ano;
III - as licenças sem remuneração pelos cofres públicos municipais;
IV - suspensão disciplinar;
V - concessão ou advertência acima 05 (cinco) por ano;
VI - comissionamento, a qualquer título, em órgãos estaduais e federais.
Parágrafo único. as licenças e os afastamentos legalmente autorizados suspendem a contagem do interstício, a qual terá continuidade cessado o motivo da licença ou do afastamento.
Art. 24. Acesso é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da respectiva carreira.
Art. 25. Ficam instituídas as carreiras Operacional, Técnica e Administrativa no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, de Jacareí, as quais são compostas das classes constantes dos Anexos XV, XVI, XVIII, XIX e XX integrantes da presente Lei, cujas evoluções são constantes dos Anexos XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI.
Art. 26. O cargo ou empreso será considerado vago quando da sua criação por Lei ou quando ocorrer:
I - falecimento, demissão, exoneração ou aposentadoria do servidor;
II - acesso ou transposição.
Art. 27. Somente
poderá concorrer ao acesso o servidor que:
I - preencher as condições da habilitação e de mais requisitos da nova classe;
II - não tiver sofrido suspensão rios 02 (dois) últimos anos anteriores, à data de abertura de inscrição do concurso;
III - tiver o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício na classe, à data de abertura da inscrição do concurso.
Art. 28. O acesso será procedido através de processo seletivo dentre os candidatos que revelem habilitação e experiência necessários ao desempenho de cargo ou emprego de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições.
Art. 29. Havendo empate na classificação terá preferência, sucessivamente:
I - que ingressou há mais tempo no serviço público municipal local;
II - o admitido há mais tempo no cargo ou emprego atual;
III - o mais idoso.
Art. 30. O ingresso da nova classe, em decorrência do acesso, dar-se-á no mesmo grau em que se encontra classificado o servidor.
Art. 31. Ficam extintos os cargos e empregos criados por Leis anteriores e que expressamente não constem da presente Lei, resguardados possíveis direitos de seus ocupantes.
Art. 32. A jornada de trabalho dos servidores municipais será no mínimo de 20 (vinte) e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1° observado o disposto no “caput” deste artigo, o Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer carga horária diferenciada para cada categoria profissional e área de trabalho, em razão de peculiaridade dos serviços, mediante remuneração proporcional.
§ 1° a jornada de trabalho do fonoaudiólogo é de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 33. A admissão em cargo ou emprego de carreira dar-se-á sempre na referência inicial da carreira e no grau zero 0 (zero).
Art. 34. Os atuais empregos permanentes de Chefe de Divisão serão automaticamente transformados, na vacância, em emprego de provimento em comissão.
Art. 35. Fica criada uma Comissão Permanente destinada a promover o acompanhamento da aplicação do Plano de Carreira, bem como discutir e propor alterações à legislação vigente, visando o aprimoramento do mencionado Plano.
Parágrafo único. a Comissão Permanente de que trata o “caput” deste artigo será composta por um representante de cada secretaria ou órgão equivalente e nomeada por ato do Prefeito.
Art. 36. Ao servidor municipal que obtiver aposentadoria junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e que conte com, pelo menos, os últimos 10 (dez) anos de serviço público prestado ao município, fica concedida complementação de proventos até o valor do último salário percebido em atividade com os acréscimos legalmente incorporados, assegurada, nessa hipótese, a complementação da pensão por morte.
Parágrafo único. se a aposentadoria mencionada no "caput" deste artigo não for por tempo de servido integral, a complementação de proventos será proporcional e corresponderá a diferença entre o produto da aplicação do coeficiente pelo órgão previdenciário e a aplicação do mesmo coeficiente sobre o resultado da soma do salário básico do respectivo emprego mais os acréscimos legalmente incorporados.
Art. 37. Fica revogado integralmente o artigo 6º da Lei nº. 2518, de 25 de julho de 1988.
Art. 38. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 39. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em: 22/03/1991, no Diário de Jacareí nº. 6.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
CLASSE (EMPREGO) |
REFERÊNCIA |
LOTAÇÃO |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
A |
760 |
AJUDANTE DE OBRAS |
B |
25 |
BABA |
B |
35 |
CALCETEIRO AUXILIAR |
B |
10 |
COPEIRO |
B |
06 |
COZINHEIRO |
B |
70 |
JARDINEIRO |
B |
40 |
PEDREIRO AUXILIAR |
B |
15 |
ARMADOR AUXILIAR |
C |
05 |
AUXILIAR DE CARPINTARIA |
C |
05 |
AUXILIAR DE ELÉTRICA |
C |
05 |
AUXILIAR DE ENCANADOR |
C |
05 |
AUXILIAR DE FUNILARIA |
C |
05 |
AUXILIAR DE MECÂNICA |
C |
05 |
AUXILIAR DE MONTAGENS |
C |
05 |
AUXILIAR DE PAVIMENTAÇÃO |
C |
05 |
AUXILIAR DE PINTURA |
C |
04 |
AUXILIAR DE SERRALHERIA |
C |
04 |
COLETOR |
C |
50 |
COVEIRO |
C |
10 |
FRENTISTA |
C |
05 |
OPERADOR DE MÁQUINA DE JARDIM |
C |
05 |
PORTEIRO |
C |
15 |
ZELADOR |
C |
40 |
ASSISTENTE DE LIMPEZA PÚBLICA |
D |
10 |
ASSISTENTE DE SERVIÇOS MUNICIPAIS |
D |
60 |
BORRACHEIRO |
D |
05 |
CALCETEIRO |
D |
20 |
LAVADOR DE AUTOS |
D |
10 |
VIGIA |
D |
05 |
LUBRIFICADOR |
D |
04 |
ATENDENTE DE ENFERMAGEM |
E |
70 |
AUXILIAR DE BIBLIOTECA |
E |
05 |
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTAL |
E |
40 |
AUXILIAR DE LABORATÓRIO |
E |
15 |
AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE SOLOS |
E |
04 |
AUXILIAR DE TOPOGRAFIA |
E |
10 |
CALCETEIRO II |
E |
20 |
INSTRUTOR DE ESPORTES |
E |
10 |
MÚSICO INSTRUMENTISTA CATEGORIA C |
E |
07 |
RECEPCIONISTA |
E |
30 |
RECEPCIONISTA DE SAÚDE |
E |
50 |
APONTADOR |
F |
08 |
ARMADOR |
F |
05 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
F |
40 |
CARPINTEIRO |
F |
35 |
ENCANADOR |
F |
10 |
ENCARREGADO DE LIMPEZA PÚBLICA |
F |
05 |
INSTRUTOR DE PROFISSÃO |
F |
20 |
MARCENEIRO |
F |
05 |
MÚSICO INSTRUMENTISTA CATEGORIA B |
F |
08 |
OPERADOR DE BATE ESTACAS |
F |
03 |
OPERADOR DE ESPAGIDOR DE ASFALTO |
F |
05 |
OPERADOR DE MÁQUINA ACABADORA DE ASFALTO |
F |
10 |
OPERADOR DE MÁQUINA ESTRUSORA DE CONCRETO |
F |
03 |
OPERADOR DE USINA DE ASFALTO |
F |
04 |
PEDREIRO |
F |
130 |
PINTOR |
F |
25 |
SUPERVISOR DE ALIMENTAÇÃO |
F |
05 |
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL |
F |
15 |
TELEFONISTA |
F |
15 |
AGENTE DE RELAÇÕES DE CONSUMO |
G |
06 |
AUXILIAR DE ALMOXARIFADO |
G |
14 |
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO MECÂNICA AUTOMOBILÍSTICA |
G |
03 |
AUXILIAR DE PESSOAL |
G |
02 |
DIGITADOR |
G |
05 |
ELETRICISTA |
G |
15 |
ELETRICISTA DE AUTOS |
G |
05 |
ENCARREGADO DE EQUIPE |
G |
25 |
ESCRITURÁRIO |
G |
100 |
GUARDA DE SEGUNDA CLASSE |
G |
200 |
INSPETOR DE QUALIDADE |
G |
15 |
MOTORISTA |
G |
200 |
MÚSICO INSTRUMENTISTA CATEGORIA A |
G |
14 |
PADEIRO |
G |
20 |
SECRETÁRIA JÚNIOR |
G |
30 |
AGENTE COMUNITÁRIO |
H |
05 |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE |
H |
20 |
ASSISTENTE DE PISCICULTURA |
H |
02 |
ELETROTÉCNICO AUXILIAR |
H |
05 |
FISCAL DE OBRAS |
H |
30 |
FISCAL DE POSTURAS |
H |
20 |
FISCAL SANITÁRIO |
H |
14 |
FUNILEIRO |
H |
05 |
FISCAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO |
H |
03 |
MAESTRO AUXILIAR |
H |
01 |
MOTORISTA DE REPRESENTAÇÃO OFICIAL |
H |
03 |
OFICIAL ADMINISTRATIVO |
H |
50 |
PINTOR DE LETREIROS |
H |
04 |
SECRETÁRIA PLENO |
H |
30 |
TÉCNICO DE LABORATÓRIO DE SOLO |
H |
04 |
ENCARREGADO DE TRANSPORTE |
I |
01 |
ADMINISTRADOR DA FEIRA |
I |
01 |
ADMINISTRADOR DO MERCADO MUNICIPAL |
I |
01 |
ADMINISTRADOR DO CEMITÉRIO |
I |
02 |
ADMINISTRADOR DA RODOVIÁRIA |
I |
01 |
AUXILIAR TÉCNICO |
I |
31 |
CONTROLADOR DE QUALIDADE |
I |
05 |
EDUCADOR SOCIAL |
I |
50 |
ELETROTÉCNICO |
I |
03 |
ENCARREGADO DE EQUIPE II |
I |
15 |
ENCARREGADO DA USINA DE RECICLAGEM LIXO |
I |
04 |
FUNILEIRO PINTOR |
I |
05 |
GUARDA DE PRIMEIRA CLASSE |
I |
100 |
GUARDA MOTORISTA |
I |
20 |
GRÁFICO |
I |
03 |
INSTRUTOR DE ENSINO PROF. |
I |
15 |
LUBRIFICADOR DE MÁQUINA PESADA |
I |
02 |
MECÂNICO I (AUTOS) |
I |
05 |
MECÂNICO DE MANUTENÇÃO I |
I |
05 |
MECÂNICO DE MÁQUINAS LEVES |
I |
05 |
OPERADOR DE COMPUTADOR JÚNIOR |
I |
05 |
OPERADOR DE GUINCHO HIDRÁULICO |
I |
02 |
OPERADOR DE MÁQUINA I (LEVE) |
I |
08 |
OPERADOR DE MÁQUINA VARREDEIRA |
I |
05 |
REPÓRTER FOTOGRÁFICO |
I |
02 |
SERRALHEIRO |
I |
03 |
SUPERVISOR |
I |
08 |
TÉCNICO DE LABORATÓRIO |
I |
20 |
TÉCNICO DE LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO |
I |
02 |
OPERADOR DE PRENSAGEM |
I |
02 |
OPERADOR DE EMPILHADEIRA |
I |
02 |
OPERADOR DE MOAGEM E PENEIRAMENTO |
I |
02 |
ALMOXARIFE |
J |
15 |
ASSISTENTE DE COMPRAS |
J |
06 |
ANALISTA DE PESSOAL JÚNIOR |
J |
04 |
DESENHISTA |
J |
06 |
DESENHISTA GRÁFICO |
J |
03 |
ENCARREGADO DE EQUIPE III |
J |
30 |
GUARDA CLASSE ESPECIAL |
J |
50 |
MAESTRO |
J |
01 |
MECÂNICO II (MÁQUINAS) |
J |
06 |
MECÂNICO DE MANUTENÇÃO II |
J |
05 |
OPERADOR DE COMPUTADORES PLENO |
J |
05 |
OPERADOR DE MÁQUINA II (PESADA) |
J |
20 |
PROFESSOR I |
J |
400 |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA |
J |
40 |
SECRETÁRIA SÊNIOR |
J |
20 |
SUPERVISOR DE FREQÜÊNCIA |
J |
03 |
TOPÓGRAFO JÚNIOR |
J |
05 |
FISCAL DE TRIBUTOS |
J |
15 |
ANALISTA DE PESSOAL PLENO |
L |
05 |
ASSISTENTE DE RECURSOS HUMANOS |
L |
06 |
CONCILIADOR FINANCEIRO |
L |
04 |
JORNALISTA JÚNIOR |
L |
02 |
MECÂNICO III (MÁQUINAS) |
L |
05 |
MESTRE DE OBRAS |
L |
05 |
OPERADOR DE COMPUTADORES SÊNIOR |
L |
03 |
OPERADOR DE MÁQUINA III |
L |
15 |
SUPERVISOR DE CADASTRO |
L |
01 |
SUPERVISOR DE ELÉTRICA |
L |
02 |
SUPERVISOR DE FOTOS E VÍDEO |
L |
02 |
TÉCNICO DE CONTABILIDADE I |
L |
08 |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
L |
15 |
TÉCNICO DE RAIO X |
L |
05 |
TÉCNICO DE TREINAMENTO DESPORTIVO |
L |
10 |
ANALISTA DE PESSOAL SÊNIOR |
M |
02 |
PROFESSOR II |
M |
86 |
ASSISTENTE TÉCNICO |
M |
14 |
ASSISTENTE TÉCNICO DE ORÇAMENTO |
M |
02 |
CHEFE DE DIVISÃO (DE COLETA E ATERRO SANITÁRIO) |
M |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (DE APOIO ADMINISTRATIVO) |
M |
03 |
CHEFE DE DIVISÃO (CONSERV. CÓRREGOS) |
M |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (MUROS E CALÇADAS) |
M |
01 |
COMPRADOR |
M |
15 |
ENCARREGADO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA |
M |
01 |
JORNALISTA SÊNIOR |
M |
03 |
MECÂNICO LÍDER |
M |
05 |
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR JÚNIOR |
M |
06 |
PROJETISTA |
M |
06 |
SECRETÁRIA EXECUTIVA |
M |
06 |
CHEFE DE DIVISÃO (CONSERV./Á./URB) |
M |
01 |
TÉCNICO DE AGROPECUÁRIA |
M |
03 |
TÉCNICO DE CONTABILIDADE II |
M |
15 |
TÉCNICO EM QUÍMICA |
M |
02 |
CHEFE DE DIVISÃO (ADM. SERV. AUX.) |
N |
01 |
COORDENADOR |
N |
17 |
COORDENADOR DE PROGRAMAS EDUCATIVOS I |
N |
06 |
RELAÇÕES PÚBLICAS |
N |
01 |
SUPERVISOR DE MECÂNICA |
N |
04 |
TÉCNICO DE SEGURANÇA |
N |
02 |
TOPÓGRAFO PLENO |
N |
04 |
TESOUREIRO |
N |
01 |
ASSISTENTE ADJ. DE ADMINISTRAÇÃO |
O |
02 |
ANALISTA DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS JÚNIOR |
O |
03 |
ANALISTA DE SISTEMA JÚNIOR |
O |
03 |
CHEFE DE DIVISÃO (PROTOCOLO) |
O |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (SERVIÇOS INTERNOS) |
O |
01 |
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR PLENO |
O |
03 |
COORDENADOR DE PROGRAMAS EDUCATIVOS II |
O |
16 |
COORDENADO DE SEGURANÇA |
O |
01 |
ANALISTA DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS PLENO |
P |
03 |
ASSISTENTE SOCIAL |
P |
50 |
AUDITOR JÚNIOR |
P |
04 |
BIBLIOTECÁRIO |
P |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (ALMOXARIFADO) |
P |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES) |
P |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (MANUTENÇÃO) |
P |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (PATRIMÔNIO MOBILIÁRIO) |
P |
01 |
ENFERMEIRO |
P |
15 |
FISIOTERAPEUTA |
P |
04 |
NUTRICIONISTA |
P |
02 |
PESQUISADOR |
P |
04 |
PSICÓLOGO |
P |
25 |
SOCIÓLOGO |
P |
01 |
TERAPEUTA OCUPACIONAL |
P |
02 |
ANALISTA DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS SÊNIOR |
Q |
01 |
ANALISTA DE SISTEMA PLENO |
Q |
02 |
AUDITOR PLENO |
Q |
02 |
BIÓLOGO |
Q |
01 |
BIOMÉDICO |
Q |
06 |
DIRETOR DE ESCOLA |
Q |
02 |
FONAUDIÓLOGO |
Q |
03 |
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR |
Q |
03 |
ORIENTADOR EDUCACIONAL |
Q |
01 |
ORIENTADOR PEDAGÓGICO |
Q |
02 |
DENTISTA |
R |
80 |
ENFERMEIRO SÊNIOR |
R |
01 |
MÉDICO |
R |
150 |
VETERINÁRIO |
R |
02 |
COORDENADOR DE PROG. EDUCATIVOS III |
R |
12 |
ASSESSOR ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO |
S |
01 |
ADVOGADO |
S |
09 |
ANALISTA DE SISTEMA SÊNIOR |
S |
04 |
ASSISTENTE TÉCNICO JURÍDICO |
S |
01 |
ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO |
S |
02 |
AUDITOR SÊNIOR |
S |
02 |
ARQUITETO |
S |
20 |
CHEFE DE DIVISÃO (INICIAÇÃO AO TRABALHO) |
S |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (CENTRO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO) |
S |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (CONTABILIDADE) |
S |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (CONTROLE DE ARRECADAÇÃO) |
S |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (EDUCAÇÃO INFANTIL) |
S |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS) |
S |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (MANUTENÇÃO DE PESSOAL) |
S |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (RECEITAS DIVERSAS) |
S |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (RECURSOS HUMANOS) |
S |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (RECEITAS IMOBILIÁRIAS) |
S |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (TESOURARIA) |
S |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (EVENTOS ESPORTIVOS E CONVÊNIOS) |
S |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (RECREAÇÃO) |
S |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (ATENDIMENTO SOCIAL) |
S |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (BENEFÍCIOS E S. SOCIAL) |
S |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (DESENV. COM.) |
S |
01 |
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
S |
03 |
ENGENHEIRO CIVIL |
S |
10 |
ENGENHEIRO DE MANUTENÇÃO |
S |
01 |
ENGENHEIRO DE PESCA |
S |
01 |
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO |
S |
01 |
ENGENHEIRO FLORESTAL |
S |
01 |
ENGENHEIRO MECÂNICO |
S |
01 |
ENGENHEIRO SANITARISTA |
S |
01 |
ENGENHEIRO QUÍMICO |
S |
01 |
ECONOMISTA |
S |
01 |
GEÓLOGO |
S |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (PLANEJAMENTO, PRESERVAÇÃO E CONTROLE AMBIENTAL) |
T |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (SANEAMENTO E DRENAGEM) |
T |
01 |
CLASSE (EMPREGO) |
REFERÊNCIA |
LOTAÇÃO |
SERVENTE |
A |
62 |
COPEIRO |
B |
01 |
AUXILIAR DE MECÂNICA |
C |
02 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS |
C |
15 |
AJUDANTE DE OPERAÇÕES |
D |
15 |
CALCETEIRO I |
D |
04 |
AJUDANTE DE MANUTENÇÃO |
E |
03 |
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO |
E |
17 |
CALCETEIRO II |
E |
03 |
CARPINTEIRO |
F |
01 |
PEDREIRO |
F |
11 |
TELEFONISTA |
F |
02 |
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO |
G |
16 |
AUXILIAR DE ALMOXARIFADO |
G |
01 |
AUXILIAR DE OPERAÇÕES DE ETA |
G |
12 |
DIGITADOR |
G |
08 |
ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO |
G |
02 |
ENCANADOR DE SANEAMENTO I |
G |
18 |
ENCARREGADO DE EQUIPE I |
G |
02 |
MECÂNICO DE HIDRÔMETRO |
G |
02 |
MOTORISTA |
G |
30 |
SECRETÁRIA JÚNIOR |
G |
01 |
ENCANADOR DE SANEAMENTO II |
H |
24 |
OFICIAL ADMINISTRATIVO |
H |
08 |
PINTOR DE MANUTENÇÃO |
H |
02 |
SECRETÁRIA PLENO |
H |
01 |
OFICIAL MECÂNICO |
H |
03 |
AUXILIAR DE COMPRAS |
I |
03 |
ENCARREGADO DE EQUIPE II |
I |
02 |
FISCAL LEITURISTA |
I |
23 |
MECÂNICO DE AUTOS |
I |
01 |
OPERADOR DE COMPUTAR JÚNIOR |
I |
01 |
OPERADOR DE BOMBAS |
I |
16 |
OPERADOR DE MÁQUINA I (LEVE) |
I |
04 |
OPERADOR DE COMPUTAR PLENO |
J |
01 |
ALMOXARIFE |
J |
01 |
CAIXA |
J |
02 |
DESENHISTA TÉCNICO |
J |
04 |
ENCARREGADO DE EQUIPE III |
J |
08 |
FISCAL SAAE |
J |
06 |
OFICIAL ELETRICISTA |
J |
01 |
OPERADOR DE ETA |
J |
06 |
OPERADOR DE MÁQUINA II (PESADA) |
J |
04 |
SECRETÁRIA SÊNIOR |
J |
01 |
TOPÓGRAFO JÚNIOR |
J |
01 |
ENCARREGADO DE ATENDIMENTO |
L |
03 |
ANALISTA DE CUSTO/ORÇAMENTO |
L |
01 |
MESTRE DE OBRAS |
L |
04 |
MESTRE DE SANEAMENTO |
L |
12 |
TÉCNICO DE CONTABILIDADE I |
L |
01 |
MONITOR ADM. DE ALMOXARIFADO |
M |
01 |
MONITOR ADM. DE CADASTRO |
M |
01 |
MONITOR ADM. DE COMPRAS |
M |
01 |
MONITOR ADM. DE CONTABILIDADE |
M |
01 |
MONITOR ADM. DE ENGENHARIA |
M |
01 |
MONITOR ADM. DE FISCALIZAÇÃO |
M |
01 |
MONITOR ADM. DE HIDRÁULICA |
M |
01 |
MONITOR ADM. DE PATRIMÔNIO |
M |
01 |
MONITOR ADM. DE PESSOAL |
M |
01 |
MONITOR ADM. DE RECEITA |
M |
01 |
MONITOR ADM. DE TESOURARIA |
M |
01 |
MONITOR DE CADASTRO TÉCNICO |
M |
01 |
MONITOR DE EQUIPE DE MANUTENÇÃO |
M |
01 |
MONITOR DE EQUIPE DE OBRAS |
M |
03 |
MONITOR DE EQUIPE DE TRANSPORTES |
M |
01 |
MONITOR DE EQUIPE DE PROD. ÁGUA |
M |
01 |
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR JUNIOR |
M |
01 |
MONITOR ADM. DE INFORMÁTICA |
M |
01 |
SECRETARIA DE PRESIDÊNCIA |
M |
01 |
TÉCNICO DE CONTABILIDADE II |
M |
02 |
TÉCNICO DE EDIFICAÇÃO |
M |
03 |
TÉCNICO DE SEGURANÇA TRABALHO |
N |
01 |
OPERADOR TÉCNICO DE ETA |
N |
05 |
TOPÓGRAFO PLENO |
N |
01 |
COORDENADOR DE SEGURANÇA DO TRABALHO |
O |
01 |
ASSISTENTE DO GAB. DA PRESIDÊNCIA |
O |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE INFORMÁTICA |
O |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE ALMOXARIFADO |
O |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE CADASTRO |
O |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE CADASTRO TÉCNICO |
O |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE COMPRAS |
O |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE CONTABILIDADE |
O |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO |
O |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE HIDRÁULICA |
O |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE MANUTENÇÃO |
O |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE OBRAS |
O |
03 |
CHEFE DE SEÇÃO DE PATRIMÔNIO |
O |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL |
O |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE PROD. ÁGUA |
O |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE RECEITA |
O |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE TESOURARIA |
O |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO TRANSPORTES |
O |
01 |
CONTADOR |
O |
01 |
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR PLENO |
O |
01 |
ASSISTENTE SOCIAL |
P |
01 |
ANALISTA DE SISTEMA (PLENO) |
Q |
01 |
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR SÊNIOR |
Q |
01 |
MÉDICO DE SEG. E HIGIENE DO TRABALHO |
R |
01 |
ANALISTA DE SISTEMA (SÊNIOR) |
S |
01 |
ADVOGADO |
S |
01 |
ANALISTA DE SANEAMENTO |
S |
01 |
ARQUITETO |
S |
01 |
ENGENHEIRO CIVIL |
S |
05 |
ENGENHEIRO MECÂNICO |
S |
01 |
SUPERVISOR DE DIVISÃO |
T |
06 |
CHEFE DE GABINETE |
CCO |
01 |
ASSESSOR DE IMPRENSA E RELAÇÕES PÚBLICAS |
CCO |
01 |
SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS |
CCO |
01 |
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO |
CCO |
01 |
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO |
CCO |
01 |
SECRETÁRIO DE FINANÇAS |
CCO |
01 |
SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO |
CCO |
01 |
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS |
CCO |
01 |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
CCO |
01 |
SECRETÁRIO DE SAÚDE E HIGIENE |
CCO |
01 |
SECRETÁRIO DO BEM ESTAR SOCIAL |
CCO |
01 |
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO |
CCO |
01 |
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE |
CCO |
01 |
SECRETÁRIO DE ESPORTES, CULTURA E TURISMO |
CCO |
01 |
SUBPREFEITO DO DISTRITO DO PARQUE MEIA LUA |
CCO |
01 |
SUBPREFEITO DO DISTRITO DE SÃO SILVESTRE |
CCO |
01 |
AUDITOR GERAL |
CCI |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E DEFESA CIVIL |
CCI |
01 |
PROCURADOR DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO |
CCI |
01 |
PROCURADOR PARA ASSUNTOS INTERNOS |
CCI |
02 |
PROCURADOR JUDICIAL |
CCI |
02 |
PROCURADOR FISCAL |
CCI |
01 |
ASSESSOR TÉCNICO-LEGISLATIVO |
CCI |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E DESENHO URBANO |
CCI |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE URBANÍSTICO |
CCI |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO REGIONAL |
CCI |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA E ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS |
CCI |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO MOBILIÁRIO |
CCI |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS |
CCI |
01 |
GERENTE DE CONTRATOS E CONVÊNIOS |
CCI |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS |
CCI |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS |
CCI |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE CONSUMO |
CCI |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO SOCIOECONÔMICO |
CCI |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS |
CCI |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OBRAS PARTICULARES |
CCI |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROJETOS |
CCI |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OBRAS VIÁRIAS |
CCI |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO |
CCI |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONSERVAÇÃO DE PRÓPRIOS MUNICIPAIS |
CCI |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS |
CCI |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO TÉCNICO DE ÁREAS URBANAS |
CCI |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES INTERNOS |
CCI |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LIMPEZA PÚBLICA |
CCI |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS RURAIS |
CCI |
01 |
ASSESSOR TÉCNICO |
CCI |
03 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE |
CCI |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE HIGIENE |
CCI |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL |
CCI |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO E TRABALHO |
CCI |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DO MEIO AMBIENTE |
CCI |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES E RECREAÇÃO |
CCI |
01 |
DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DE CULTURA E TURISMO |
CCI |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE) |
CCII |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (AÇÕES COMPLEMENTARES DE SAÚDE) |
CCII |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMOLÓGICA) |
CCII |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (AÇÕES DE RETAGUARDA DE SAÚDE) |
CCII |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (CONTROLE DE OBRAS E EDIFICAÇÕES) |
CCII |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (PAVIMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS) |
CCII |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (PROGRAMAS DE SAÚDE) |
CCII |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (PROJETOS) |
CCII |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (TÉCNICA OPERACIONAL) |
CCII |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (ESCRITÓRIO TÉCNICO) |
CCII |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (OBRAS PARTICULARES) |
CCII |
01 |
PLANEJADOR EDUCACIONAL |
CCIII |
08 |
CHEFE DE DIVISÃO (PROGRAMAS COMPLEMENTARES) |
CCIII |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (MANUTENÇÃO DE PRÓPRIOS ESCOLARES) |
CCIII |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (INICIAÇÃO ESPORTIVA) |
CCIII |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) |
CCIII |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (ENSINO DE 1° GRAU E ENSINO ESPECIAL) |
CCIII |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (SUPLETIVO MUNICIPAL) |
CCIII |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (CULTURA E TURISMO) |
CCIII |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (ALIMENTAÇÃO SUPLEMENTAR) |
CCIII |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (ENSINO PROFISSIONALIZANTE) |
CCIII |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (APOIO EDUCACIONAL) |
CCIII |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (TÉCNICO-SOCIAL) |
CCIV |
01 |
COORDENADOR PEDAGÓGICO |
CCIV |
01 |
COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR |
CCIV |
01 |
DIRETOR DE ESCOLA |
CCV |
18 |
ORIENTADOR EDUCACIONAL |
CCV |
19 |
ORIENTADOR PEDAGÓGICO |
CCV |
18 |
SECRETÁRIA DE GABINETE |
CCV |
02 |
CHEFE DE DIVISÃO (COMPRAS) |
CCVI |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (TRANSPORTES) |
CCVI |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (ALMOXARIFADO II) |
CCVI |
01 |
ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA |
CCVII |
20 |
CHEFE DE DIVISÃO (VIVEIRO MUNICIPAL) |
CCVII |
01 |
MOTORISTA DO GABINETE DO PREFEITO |
CCVII |
02 |
CHEFE DE DIVISÃO (SEGURANÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL E DEFESA CIVIL) |
CCVIII |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (USINA DE RECICLAGEM E COMPOSTAGEM) |
CCVIII |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (MUROS E CALÇADAS) |
CCIX |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS) |
CCIX |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (VARRIÇÃO) |
CCIX |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (ESTRADAS MUNICIPAIS RURAIS) |
CCIX |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (MANUTENÇÃO DE PRÓPRIOS MUNICIPAIS) |
CCIX |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (MANUTENÇÃO VOLANTE) |
CCIX |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (ORÇAMENTO DE OBRAS) |
CCIX |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (PARQUES E JARDINS) |
CCIX |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO (SINALIZAÇÃO) |
CCIX |
01 |
DENOMINAÇÃO
DO EMPREGO |
SÍMBOLO |
LOTAÇÃO |
PRESIDENTE |
CCO |
01 |
DIRETOR TÉCNICO |
CCI |
01 |
DIRETOR ADMINISTRATIVO |
CCI |
01 |
DIRETOR FINANCEIRO |
CCI |
01 |
DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
REFERÊNCIA |
LOTAÇÃO |
CHEFE DE GABINETE |
CCO |
01 |
ASSESSOR DE IMPRENSA E RELAÇÕES PÚBLICAS |
CCO |
01 |
SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS |
CCO |
01 |
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO |
CCO |
01 |
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO |
CCO |
01 |
SECRETÁRIO DE FINANÇAS |
CCO |
01 |
SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO |
CCO |
01 |
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS |
CCO |
01 |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
CCO |
01 |
SECRETARIO DE SAÚDE E HIGIENE |
CCO |
01 |
SECRETÁRIO DO BEM-ESTAR SOCIAL |
CCO |
01 |
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO |
CCO |
01 |
SECRETARIO DO MEIO AMBIENTE |
CCO |
01 |
SECRETARIO DE ESPORTES, CULTURA E TURISMO |
CCO |
01 |
SUBPREFEITO DO DISTRITO DO PARQUE MEIA LUA |
CCO |
01 |
SUBPREFEITO DO DISTRITO DE SÃO SILVESTRE |
CCO |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E DEFESA CIVIL |
CCI |
01 |
PROCURADOR DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO |
CCI |
01 |
PROCURADOR PARA ASSUNTOS INTERNOS |
CCI |
02 |
PROCURADOR JUDICIAL |
CCI |
01 |
PROCURADOR FISCAL |
CCI |
01 |
ASSESSOR TÉCNICO-LEGISLATIVO |
CCI |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO MOBILIÁRIO |
CCI |
01 |
GERENTE DE CONTRATOS E CONVÊNIOS |
CCI |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS |
CCI |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS |
CCI |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONSERVAÇÃO DE PRÓPRIOS MUNICIPAIS |
CCI |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OBRAS PARTICULARES |
CCI |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO |
CCI |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS |
CCI |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS RURAIS |
CCI |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE |
CCI |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE HIGIENE |
CCI |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL |
CCI |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS AUXILIARES |
CCI |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DO MEIO AMBIENTE |
CCI |
01 |
DENOMINAÇÃO
DO EMPREGO |
SÍMBOLO |
LOTAÇÃO |
PRESIDENTE |
CCO |
01 |
DIRETOR TÉCNICO |
CCI |
01 |
DIRETOR ADMINISTRATIVO |
CCI |
01 |
DIRETOR FINANCEIRO |
CCI |
01 |
CLASSE (CARGO) |
REFERÊNCIA |
LOTAÇÃO |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
A |
02 |
ASSISTENTE DE BIBLIOTECA |
B |
01 |
ENCARREGADO DE ÁREA RURAL |
C |
01 |
ASSISTENTE DE TESOURARIA |
C |
01 |
ASSISTENTE DE PESSOAL |
D |
01 |
ASSISTENTE DE RECEITA |
D |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO DE TESOURARIA |
E |
01 |
CONTADOR |
E |
01 |
REFERÊNCIAS |
SALÁRIOS – JORNADA DE 08 HORAS |
A |
Cr$ 30.117,00 |
B |
Cr$ 30.397,00 |
C |
Cr$ 32.952,00 |
D |
Cr$ 34.943,00 |
E |
Cr$ 36.786,00 |
F |
Cr$ 40.694,00 |
G |
Cr$ 44.113,00 |
H |
Cr$ 48.606,00 |
I |
Cr$ 53.313,00 |
J |
Cr$ 58.466,00 |
L |
Cr$ 62.543,00 |
M |
Cr$ 68.917,00 |
N |
Cr$ 75.856,00 |
O |
Cr$ 83.854,00 |
P |
Cr$ 90.365,00 |
Q |
Cr$ 99.387,00 |
R |
Cr$ 108.824,00 |
S |
Cr$ 118.527,00 |
T |
Cr$ 129.292,00 |
REFERÊNCIAS |
SALÁRIOS – JORNADA DE 08 HORAS |
A |
Cr$ 30.117,00 |
B |
Cr$ 30.397,00 |
C |
Cr$ 32.952,00 |
D |
Cr$ 34.943,00 |
E |
Cr$ 36.786,00 |
F |
Cr$ 40.694,00 |
G |
Cr$ 44.113,00 |
H |
Cr$ 48.606,00 |
I |
Cr$ 53.313,00 |
J |
Cr$ 58.466,00 |
L |
Cr$ 62.543,00 |
M |
Cr$ 68.917,00 |
N |
Cr$ 75.856,00 |
O |
Cr$ 83.854,00 |
P |
Cr$ 90.365,00 |
Q |
Cr$ 99.387,00 |
R |
Cr$ 108.824,00 |
S |
Cr$ 118.527,00 |
T |
Cr$ 129.292,00 |
SÍMBOLO |
SALÁRIO |
CCO |
Cr$ 403.643,00 |
CCI |
Cr$ 250.736,00 |
CCII |
Cr$ 129.295,00 |
CCIII |
Cr$ 118.527,00 |
CCIV |
Cr$ 108.824,00 |
CCV |
Cr$
99.387,00 |
CCVI |
Cr$
90.365,00 |
CCVII |
Cr$
83.554,00 |
CCVIII |
Cr$
75.856,00 |
CCIX |
Cr$
68.917,00 |
SÍMBOLO |
SALÁRIO |
CCO |
Cr$ 403.643,00 |
CCI |
Cr$ 250.736,00 |
SÍMBOLO |
SALÁRIO |
CCO |
Cr$ 403.643,00 |
CCI |
Cr$ 250.736,00 |
SÍMBOLO |
SALÁRIO |
CCO |
Cr$ 403.643,00 |
CCI |
Cr$ 250.736,00 |
REFERÊNCIA |
JORNADA DE 6 HORAS
|
JORNADA DE 8 HORAS
|
A |
Cr$ 52.119,00 |
Cr$ 62.543,00 |
B |
Cr$ 63.213,00 |
Cr$ 75.856,00 |
C |
Cr$ 75.304,00 |
Cr$ 90.365,00 |
D |
Cr$ 90.687,00 |
Cr$ 108.824,00 |
E |
Cr$ 98.772,00 |
Cr$ 118.527,00 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
AJUDANTE DE OBRAS |
ARMADOR |
ARMADOR AUXILIAR |
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO MECÂNICA AUTOMOBILÍSTICA |
AUXILIAR DE CARPINTARIA |
AUXILIAR DE ELÉTRICA |
AUXILIAR DE ENCANADOR |
AUXILIAR DE FUNILARIA |
AUXILIAR DE MECÂNICA |
AUXILIAR DE MONTAGENS |
AUXILIAR DE PAVIMENTAÇÃO |
AUXILIAR DE PINTURA |
AUXILIAR DE SERRALHERIA |
BABÁ |
BORRACHEIRO |
CALCETEIRO |
CALCETEIRO II |
CALCETEIRO AUXILIAR |
CARPINTEIRO |
COPEIRO |
COVEIRO |
COZINHEIRO |
ELETRICISTA |
ELETRICISTA DE AUTOS |
ENCANADOR |
FRENTISTA |
FUNILEIRO |
FUNILEIRO PINTOR |
GUARDA CLASSE ESPECIAL |
GUARDA DE PRIMEIRA CLASSE |
GUARDA DE SEGUNDA CLASSE |
GUARDA MOTORISTA |
JARDINEIRO |
JARDINEIRO II |
LAVADOR DE AUTOS |
LUBRIFICADOR |
MARCENEIRO |
MECÂNICO I (AUTOS) |
MECÂNICO II (MÁQUINAS) |
MECÂNICO DE MANUTENÇÃO I |
MECÂNICO DE MANUTENÇÃO II |
MECÂNICO DE MANUTENÇÃO III |
MECÂNICO DE MÁQUINAS LEVES |
MECÂNICO LÍDER |
MESTRE DE OBRAS |
MOTORISTA |
MOTORISTA DE REPRESENTAÇÃO OFICIAL |
OPERADOR DE BATE ESTACAS |
OPERADOR DE ESPAGIDOR DE ASFALTO |
OPERADOR DE MÁQUINA I (LEVE) |
OPERADOR DE MÁQUINA II (PESADA) |
OPERADOR DE MÁQUINAS III ( |
OPERADOR DE MÁQUINA ACABADORA DE ASFALTO |
OPERADOR DE MÁQUINAS ESTRUSORA DE CONCRETO |
OPERADOR DE MÁQUINA DE JARDIM |
OPERADOR DE USINA DE ASFALTO |
PADEIRO |
PEDREIRO |
PEDREIRO AUXILIAR |
PINTOR |
PINTOR DE LETREIROS |
PORTEIRO |
SERRALHEIRO |
SERVENTE |
SOLDADOR |
SUPERVISOR ELÉTRICA |
ZELADOR |
ADVOGADO |
ANALISTA DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS JÚNIOR |
ANALISTA DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS PLENO |
ANALISTA DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS SÊNIOR |
ANALISTA DE SISTEMA JÚNIOR |
ANALISTA DE SISTEMA PLENO |
ANALISTA DE SISTEMA SÊNIOR |
ARQUITETO |
ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA |
ASSISTENTE DE PROFESSOR ESPECIALIZADO EM DEFICIÊNCIAS MENTAIS |
ASSISTENTE SOCIAL |
ASSISTENTE SOCIAL DE SAÚDE PÚBLICA |
ASSISTENTE TÉCNICO |
ASSISTENTE TÉCNICO DE ORÇAMENTO |
ASSISTENTE TÉCNICO JURÍDICO |
ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO |
ATENDENTE DE AMBULATÓRIO |
ATENDENTE DE ENFERMAGEM |
AUDITOR JÚNIOR |
AUDITOR PLENO |
AUDITOR SÊNIOR |
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTAL |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
AUXILIAR DE LABORATÓRIO |
AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE SOLO |
AUXILIAR DE TOPOGRAFIA |
AUXILIAR TÉCNICO |
BIBLIOTECÁRIO |
BIÓLOGO |
BIOMÉDICO |
DENTISTA |
DESENHISTA |
DESENHISTA GRÁFICO |
DIRETOR DE CENTRO EDUCACIONAL MUNICIPAL INFANTIL |
DIRETOR DE ESCOLA |
ECONOMISTA JÚNIOR |
ECONOMISTA PLENO |
ECONOMISTA SÊNIOR |
EDUCADOR DE RUA |
EDUCADOR SOCIAL |
ELETROTÉCNICO |
ELETROTÉCNICO AUXILIAR |
ENFERMEIRO |
ENFERMEIRO SÊNIOR |
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
ENGENHEIRO CIVIL |
ENGENHEIRO DE MANUTENÇÃO |
ENGENHEIRO DE PESCA |
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO |
ENGENHEIRO FLORESTAL |
ENGENHEIRO MECÂNICO |
ENGENHEIRO SANITÁRIO |
ENGENHEIRO QUÍMICO |
FISIOTERAPEUTA |
FONOAUDIÓLOGO |
GEÓLOGO |
GRÁFICO |
INSPETOR DE QUALIDADE |
INSTRUTOR DE PROFISSÃO |
JORNALISTA JÚNIOR |
JORNALISTA SÊNIOR |
MAESTRO AUXILIAR |
MÉDICO |
MÚSICO INSTRUMENTISTA CATEGORIA A |
MÚSICO INSTRUMENTISTA CATEGORIA B |
MÚSICO INSTRUMENTISTA CATEGORIA C |
NUTRICIONISTA |
OPERADOR DE COMPUTADOR JÚNIOR |
OPERADOR DE COMPUTADORES PLENO |
OPERADOR DE COMPUTADORES SÊNIOR |
ORIENTADOR EDUCACIONAL |
ORIENTADOR PEDAGÓGICO |
PESQUISADOR |
PROFESSOR I (4 HORAS) |
PROFESSOR II |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA |
PROFESSOR ESPECIALIZADO EM DEFICIÊNCIAS MENTAIS |
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR JÚNIOR |
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR PLENO |
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR SÊNIOR |
PROJETISTA |
PSICÓLOGO |
RELAÇÕES PÚBLICAS |
REPÓRTER FOTOGRÁFICO |
REPÓRTER NOTICIARISTA |
SOCIÓLOGO |
SUPERVISOR DE FOTO E VÍDEO |
TÉCNICO DE AGROPECUÁRIA |
TÉCNICO DE CONTABILIDADE I |
TÉCNICO DE CONTABILIDADE II |
TÉCNICO DE EDIFICAÇÕES |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
TÉCNICO DE LABORATÓRIO |
TÉCNICO DE LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO |
TÉCNICO DE QUÍMICA |
TÉCNICO DE RAIO X |
TÉCNICO DE SEGURANÇA JÚNIOR |
TÉCNICO DE SEGURANÇA PLENO |
TÉCNICO DE SEGURANÇA SÊNIOR |
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL |
TERAPEUTA OCUPACIONAL |
TOPÓGRAFO JÚNIOR |
TOPÓGRAFO PLENO |
VETERINÁRIO |
ADMINISTRADOR DA FEIRA |
ADMINISTRADOR DO CEMITÉRIO |
ADMINISTRADOR DO MERCADO MUNICIPAL |
ALMOXARIFE |
ANALISTA DE PESSOAL JÚNIOR |
ANALISTA DE PESSOAL PLENO |
ANALISTA DE PESSOAL SÊNIOR |
APONTADOR |
ASSESSOR ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO |
ASSISTENTE ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO |
ASSISTENTE DE COMPRAS |
ASSISTENTE DE RECURSOS HUMANOS |
ASSISTENTE DE SERVIÇOS MUNICIPAIS |
AUXILIAR DE ALMOXARIFADO |
AUXILIAR DE BIBLIOTECA |
AUXILIAR DE PESSOAL |
CHEFE DE DIVISÃO (AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE) |
CHEFE DE DIVISÃO (AÇÕES COMPLEMENTARES DE SAÚDE) |
CHEFE DE DIVISÃO (AÇÕES DE RETAGUARDA DE SAÚDE) |
CHEFE DE DIVISÃO (AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMOLÓGICA) |
CHEFE DE DIVISÃO (ADM. SERVIÇOS AUXILIARES) |
CHEFE DE DIVISÃO (ALIMENTAÇÃO SUPLEMENTAR) |
CHEFE DE DIVISÃO (ALMOXARIFADO) |
CHEFE DE DIVISÃO (APOIO ADMINISTRATIVO) |
CHEFE DE DIVISÃO (APOIO EDUCACIONAL) |
CHEFE DE DIVISÃO (ATENDIMENTO SOCIAL) |
CHEFE DE DIVISÃO (BENEFÍCIOS E SERVIÇO SOCIAL) |
CHEFE DE DIVISÃO (CENTRO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO) |
CHEFE DE DIVISÃO (COMPRAS) |
CHEFE DE DIVISÃO (CONSERVAÇÃO DE CÓRREGOS, MUROS E CALÇADAS) |
CHEFE DE DIVISÃO (CONTABILIDADE) |
CHEFE DE DIVISÃO (CONTROLE DE ARRECADAÇÃO) |
CHEFE DE DIVISÃO (CONTROLE DE OBRAS E EDIFICAÇÕES) |
CHEFE DE DIVISÃO (CULTURA E TURISMO) |
CHEFE DE DIVISÃO (DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) |
CHEFE DE DIVISÃO (DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO) |
CHEFE DE DIVISÃO (DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL) |
CHEFE DE DIVISÃO (EDUCAÇÃO INFANTIL) |
CHEFE DE DIVISÃO (ENSINO DE 1° GRAU E ENSINO ESPECIAL) |
CHEFE DE DIVISÃO (EDUCAÇÃO INFANTIL) |
CHEFE DE DIVISÃO (ENSINO DE 1° GRAU E ENSINO ESPECIAL) |
CHEFE DE DIVISÃO (ENSINO PROFISSIONALIZANTE) |
CHEFE DE DIVISÃO (ESCRITÓRIO TÉCNICO) |
CHEFE DE DIVISÃO (ESTRADAS MUNICIPAIS RURAIS) |
CHEFE DE DIVISÃO (EVENTOS ESPORTIVOS E CONVÊNIOS) |
CHEFE DE DIVISÃO (FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES) |
CHEFE DE DIVISÃO (FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS) |
CHEFE DE DIVISÃO (INICIAÇÃO AO TRABALHO) |
CHEFE DE DIVISÃO (INICIAÇÃO ESPORTIVA) |
CHEFE DE DIVISÃO (MANUTENÇÃO) |
CHEFE DE DIVISÃO (MANUTENÇÃO DE PESSOAL) |
CHEFE DE DIVISÃO (MANUTENÇÃO DE PRÓPRIOS MUNICIPAIS) |
CHEFE DE DIVISÃO (MANUTENÇÃO VOLANTE) |
CHEFE DE DIVISÃO (OBRAS PARTICULARES) |
CHEFE DE DIVISÃO (ORÇAMENTO DE OBRAS) |
CHEFE DE DIVISÃO (PARQUES E JARDINS) |
CHEFE DE DIVISÃO (PATRIMÔNIO MOBILIÁRIO) |
CHEFE DE DIVISÃO (PAVIMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS) |
CHEFE DE DIVISÃO (PLANEJAMENTO, PRESERVAÇÃO E CONTROLE AMBIENTAL) |
CHEFE DE DIVISÃO (PROGRAMAS COMPLEMENTARES) |
CHEFE DE DIVISÃO (PROGRAMAS DE SAÚDE) |
CHEFE DE DIVISÃO (PROJETOS) |
CHEFE DE DIVISÃO (PROTOCOLO) |
CHEFE DE DIVISÃO (RECEITAS DIVERSAS) |
CHEFE DE DIVISÃO (RECEITAS IMOBILIÁRIAS) |
CHEFE DE DIVISÃO (RECREAÇÃO) |
CHEFE DE DIVISÃO (RECURSOS HUMANOS) |
CHEFE DE DIVISÃO (SEGURANÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL E DEFESA CIVIL) |
CHEFE DE DIVISÃO (SERVIÇOS INTERNOS) |
CHEFE DE DIVISÃO (SINALIZAÇÃO) |
CHEFE DE DIVISÃO (SUPLETIVO MUNICIPAL) |
CHEFE DE DIVISÃO (TÉCNICO-OPERACIONAL) |
CHEFE DE DIVISÃO (TÉCNICO-SOCIAL) |
CHEFE DE DIVISÃO (TRANSPORTES INTERNOS) |
COMPRADOR |
CONCILIADOR FINANCEIRO |
CONTÍNUO |
COORDENADOR |
DIGITADOR |
ENCARREGADO DE EQUIPE |
ENCARREGADO DE EQUIPE II |
ENCARREGADO DE EQUIPE III |
ENCARREGADO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA |
ENCARREGADO DE POSTO DE GUARDA MUNICIPAL I |
ENCARREGADO DE POSTO DE GUARDA MUNICIPAL II |
ESCRITURÁRIO |
FISCAL DE ABASTECIMENTO E PREÇOS |
FISCAL DE OBRAS |
FISCAL DE POSTURAS |
FISCAL DE TRIBUTOS |
FISCAL SANITÁRIO |
OFICIAL ADMINISTRATIVO |
RECEPCIONISTA |
SECRETÁRIA EXECUTIVA |
SECRETÁRIA JÚNIOR |
SECRETÁRIA SÊNIOR |
SUPERVISOR |
SUPERVISOR DE ALIMENTAÇÃO |
SUPERVISOR DE CADASTRO |
SUPERVISOR DE FREQUÊNCIA |
SUPERVISOR DE MECÂNICA |
TELEFONISTA |
TESOUREIRO |
AJUDANTE DE MANUTENÇÃO |
AJUDANTE DE OPERAÇÕES |
AUXILIAR DE MECÂNICA |
AUXILIAR DE OPERAÇÕES DE ETA |
AUXILIAR DE SERVIÇOS |
CALCETEIRO |
CALCETEIRO II |
CARPINTEIRO |
COPEIRO |
ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO |
ENCANADOR DE SANEAMENTO I |
ENCANADOR DE SANEAMENTO II |
MECÂNICO DE AUTOS |
MECÂNICO DE HIDRÔMETRO |
MESTRE-DE-OBRAS |
MESTRE DE SANEAMENTO |
MOTORISTA |
OFICIAL ELÉTRICO |
OFICIAL DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE |
OPERADOR DE BOMBAS |
OPERADOR DE ETA |
OPERADOR DE MÁQUINA I (LEVE) |
OPERADOR DE MÁQUINA II (PESADA) |
PEDREIRO |
PINTOR DE MANUTENÇÃO |
SERVENTE |
ADVOGADO |
ANALISTA DE SANEAMENTO |
ANALISTA DE SISTEMA PLENO |
ANALISTA DE SISTEMA SÊNIOR |
ARQUITETO |
ASSISTENTE SOCIAL |
CONTADOR |
DESENHISTA TÉCNICO |
ENGENHEIRO CIVIL |
ENGENHEIRO MECÂNICO |
MÉDICO SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO |
OPERADOR TÉCNICO DE ETA |
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR JÚNIOR |
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR PLENO |
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR SÊNIOR |
TÉCNICO CONTABILIDADE I |
TÉCNICO CONTABILIDADE II |
TÉCNICO EDIFICAÇÕES |
TÉCNICO SEGURANÇA DO TRABALHO |
TOPÓGRAFO JÚNIOR |
TOPÓGRAFO PLENO |
COORDENADOR DE SEGURANÇA DO TRABALHO |
OPERADOR DE COMPUTADOR JÚNIOR |
OPERADOR DE COMPUTADOR PLENO |
OPERADOR DE COMPUTADOR SÊNIOR |
ALMOXARIFE |
ANALISTA DE CUSTO/ORÇAMENTO |
ASSISTENTE DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
ATENDENTE DE PLANTÃO |
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO |
AUXILIAR DE ALMOXARIFADO |
AUXILIAR DE COMPRAS |
CAIXA |
CHEFE DE SEÇÃO DE ALMOXARIFADO |
CHEFE DE SEÇÃO DE CADASTRO |
CHEFE DE SEÇÃO DE COMPRAS |
CHEFE DE SEÇÃO DE CONTABILIDADE |
CHEFE DE SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO |
CHEFE DE SEÇÃO DE HIDRÁULICA |
CHEFE DE SEÇÃO DE MANUTENÇÃO |
CHEFE DE SEÇÃO DE OBRAS |
CHEFE DE SEÇÃO DE PATRIMÔNIO |
CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL |
CHEFE DE SEÇÃO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA |
CHEFE DE SEÇÃO DE RECEITA |
CHEFE DE SEÇÃO DE TESOURARIA |
CHEFE DE SEÇÃO DE TRANSPORTES |
DIGITADOR |
FISCAL LEITURISTA |
FISCAL DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE |
MONITOR ADMINISTRATIVO DE ALMOXARIFE |
MONITOR ADMINISTRATIVO DE CADASTRO |
MONITOR ADMINISTRATIVO DE COMPRAS |
MONITOR ADMINISTRATIVO DE CONTABILIDADE |
MONITOR ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO |
MONITOR ADMINISTRATIVO DE HIDRÁULICA |
MONITOR ADMINISTRATIVO DE PATRIMÔNIO |
MONITOR ADMINISTRATIVO DE PESSOAL |
MONITOR ADMINISTRATIVO DE RECEITA |
MONITOR ADMINISTRATIVO DE TESOURARIA |
MONITOR DE CADASTRO TÉCNICO |
MONITOR DE EQUIPE DE MANUTENÇÃO |
MONITOR DE EQUIPE DE OBRAS |
MONITOR DE EQUIPE DE TRANSPORTE |
MONITOR DE OPERAÇÃO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA |
OFICIAL ADMINISTRATIVO |
SECRETÁRIA DA PRESIDÊNCIA |
SECRETÁRIA JÚNIOR |
SECRETÁRIA PLENO |
SECRETÁRIA SÊNIOR |
SUPERVISOR DE DIVISÃO |
TELEFONISTA |
CHEFE DE SEÇÃO INFORMÁTICA |
CHEFE DE SEÇÃO DO CADASTRO TÉCNICO |
MONITOR ADM. DE INFORMÁTICA |
CARGO/emprego inicial
De carreira |
acesso
|
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
JARDINEIRO – ENCARREGADO EQUIPE I – ENCARREGADO EQUIPE II –
ENCARREGADO EQUIPE III |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
AJUDANTE DE OBRAS |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
BABÁ |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
CALCETEIRO AUXILIAR – CALCETEIRO – CALCETEIRO II – ENCARREGADO EQUIPE
I – ENCARREGADO EQUIPE II – ENCARREGADO EQUIPE III |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
COPEIRO |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
COZINHEIRO – SUPERVISOR ALIMENTAÇÃO |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
COVEIRO |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
PEDREIRO AUXILIAR – PEDREIRO – MESTRE DE OBRAS |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
ARMADOR AUXILIAR – ARMADOR – ENCARREGADO EQUIPE I – ENCARREGADO
EQUIPE II – ENCARREGADO EQUIPE III |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
AUXILIAR CARPINTEIRO – CARPINTEIRO – ENCARREGADO EQUIPE I –
ENCARREGADO EQUIPE II - ENCARREGADO EQUIPE III |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
AUXILIAR ELETRICISTA – ELETRICISTA – SUPERVISOR ELÉTRICA |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
AUXILIAR ENCANADOR – ENCANADOR – ENCARREGADO EQUIPE I – ENCARREGADO
EQUIPE II – ENCARREGADO EQUIPE III |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
AUXILIAR FUNILARIA – FUNILEIRO – FUNILEIRO PINTOR |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
AUXILIAR MECÂNICA – MECÂNICO – MECÂNICO I –
MECÂNICO LÍDER |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
AUXILIAR MONTAGENS |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
AUXILIAR PAVIMENTAÇÃO |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
AUXILIAR PINTURA – PINTOR – ENCARREGADO EQUIPE
I – ENCARREGADO EQUIPE II – ENCARREGADO EQUIPE III |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
AUXILIAR SERRALHERIA – SERRALHEIRO |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
FRENTISTA |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
ZELADOR |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
PORTEIRO |
MOTORISTA |
MOTORISTA REPRESENTAÇÃO OFICIAL |
GUARDA MUNICIPAL 2ª CLASSE |
GUARDA MUNICIPAL 1ª CLASSE – GUARDA MUNICIPAL CLASSE ESPECIAL |
GUARDA MUNICIPAL |
GUARDA MOTORISTA CLASSE ESPECIAL |
ELETROTÉCNICO AUXILIAR |
ELETROTÉCNICO |
OPERADOR MÁQUINA I |
OPERADOR MÁQUINA II – OPERADOR MÁQUINA III |
MECÂNICO MANUTENÇÃO I |
MECÂNICO MANUTENÇÃO II – MECÂNICO MANUTENÇÃO III |
MEC. DE MANUT. AUTOM. |
MECÂNICO MÁQUINA LEVE I – MECÂNICO MÁQUINA LEVE II – SUPERVISOR DE
MÁQUINA |
LUBRIFICADOR |
LUBRIFICADOR DE MÁQUINA PESADA |
CARGO/emprego inicial
De carreira |
acesso
|
AUXILIAR CONS. DENTAL |
TÉCNICO HIGIENE DENTAL |
ATENDENTE ENFERMAGEM |
AUXILIAR ENFERMAGEM – TÉCNICO ENFERMAGEM |
AUXILIAR SERV. GERAIS |
AUXILIAR TOPOGRAFIA |
DIGITADOR |
OPERADOR COMPUTADOR JÚNIOR – OPERADOR COMPUTADOR PLENO – OPERADOR
COMPUTADOR SÊNIOR |
INSPETOR QUALIDADE |
CONTROLADOR DE QUALIDADE |
DESENHISTA |
PROJETISTA |
PROGRAMADOR COMPUTADOR JÚNIOR |
PROGRAMADOR COMPUTADOR PLENO – PROGRAMADOR COMPUTADOR SÊNIOR |
TÉCNICO CONTABILIDADE I |
TÉCNICO CONTABILIDADE II |
JORNALISTA JUNIOR |
JORNALISTA SÊNIOR |
TÉCNICO DE SEGURANÇA |
COORDENADOR DE SEGURANÇA |
ANALISTA SISTEMA JÚNIOR |
ANALISTA DE SISTEMA PLENO - ANALISTA DE SISTEMA SÊNIOR |
ANALISTA DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS JÚNIOR |
ANALISTA DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS PLENO - ANALISTA DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS
SÊNIOR |
ENFERMEIRA |
ENFERMEIRA PADRÃO |
AUDITOR JÚNIOR |
AUDITOR PLENO – AUDITOR SÊNIOR |
PROFESSOR I |
PROFESSOR II |
COORDENADOR DE PROGRAMAS EDUCATIVOS I |
COORDENADOR DE PROGRAMAS EDUCATIVOS II – COORDENADOR DE PROGRAMAS
EDUCATIVOS III |
CARGO/emprego inicial
De carreira |
acesso
|
ASSISTENTE DE SERVIÇOS MUNICIPAIS |
ESCRITURÁRIO – OFICIAL ADMINISTRATIVO |
AUXILIAR ALMOXARIFADO |
ALMOXARIFE |
AUXILIAR DE PESSOAL |
ANALISTA PESSOAL JÚNIOR – ANALISTA PESSOAL PLENO – ANALISTA PESSOAL
SÊNIOR |
SECRETÁRIA JÚNIOR |
SECRETÁRIA PLENA – SECRETARIA SÊNIOR – SECRETÁRIA EXECUTIVA |
ASSISTENTE COMPRAS |
COMPRADOR |
CARGO/emprego inicial
De carreira |
acesso
|
SERVENTE |
AUXILIAR DE SERVIÇOS |
SERVENTE |
CALCETEIRO I – CALCETEIRO II – MONITOR DE OBRAS |
SERVENTE |
ENCANADOR DE SANEAMENTO I – ENCANADOR DE SANEAMENTO II – MESTRE DE
SANEAMENTO |
SERVENTE |
PEDREIRO – MONITOR DE EQUIPE DE OBRAS |
SERVENTE |
CARPINTEIRO – OFICIAL SAAE |
AUXILIAR DE MECÂNICA |
MECÂNICO DE AUTOS |
AUXILIAR DE OPERAÇÕES DE ETA |
OPERADOR DE BOMBAS – OPERADOR DE ETA |
ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO |
OFICIAL ELÉTRICO |
OPERADOR DE MÁQUINA I |
OPERADOR DE MÁQUINA II |
OFICIAL MECÂNICO |
MONITOR DE EQUIPE – CHEFE DE SEÇÃO |
CARGO/emprego inicial
De carreira |
acesso
|
TOPÓGRAFO JÚNIOR |
TOPÓGRAFO PLENO |
TÉCNICO DE CONTABILIDADE I |
TÉCNICO DE CONTABILIDADE II |
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR JÚNIOR |
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR PLENO – PROGRAMADOR DE COMPUTADOR SÊNIOR |
ANALISTA DE SISTEMA PLENO |
ANALISTA DE SISTEMA SÊNIOR |
ENGENHEIRO CIVIL |
SUPERVISOR DE DIVISÃO |
ENGENHEIRO MECÂNICO |
SUPERVISOR DE DIVISÃO |
OPERADOR DE COMPUTADOR JÚNIOR |
OPERADOR DE COMPUTADOR PLENO - OPERADOR DE COMPUTADOR SÊNIOR |
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO |
COORDENADOR DE SEGURANÇA DO TRABALHO |
CARGO/emprego inicial
De carreira |
acesso
|
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO |
OFICIAL ADMINISTRATIVO – MONITOR ADMINISTRATIVO |
AUXILIAR DE ALMOXARIFADO |
ALMOXARIFE – MONITOR ADMINISTRATIVO DE ALMOXARIFE |
SECRETÁRIA JÚNIOR |
SECRETÁRIA PLENO – SECRETÁRIA SÊNIOR – SECRETÁRIA DA PRESIDÊNCIA |
AUXILIAR DE COMPRAS |
MONITOR ADMINISTRATIVO DE COMPRAS |
FISCAL LEITURISTA |
MONITOR ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO |
MONITOR ADM. DE INFORMÁTICA |
CHEFE DE SEÇÃO DE INFORMÁTICA |
CLASSE (EMPREGO) |
REFERÊNCIA |
LOTAÇÃO |
ASSISTENTE SOCIAL DE SAÚDE PÚBLICA |
R |
04 |
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para fins de direito que, nos termos do § 1º do artigo 41 da Lei Orgânica do Município de Jacareí (Lei n° 2761, de 31 de março de 1990), sou compelido a vetar parcialmente o projeto de lei nº 189/90 de autoria do Executivo, aprovado por essa nobre Casa Legislativa, com 02 (duas) emendas, atribuindo n° de lei 2915, conforme ofício no 007/91-CMD/P pelos motivos a seguir expostos.
Referida propositura estabelece o Plano de Carreira dos Servidores da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, de Jacareí.
As emendas apresentadas ao referido projeto de lei, da lavra dos Vereadores José Christovão Arouca e Dionisio Ottoboni, merecem uma análise mais profunda quando À sua constitucionalidade.
Dispõe o artigo 2° da Constituição Federal que:
Como princípio, orienta toda a estrutura jurídico-constitucional e o inter relacionamento dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Ademais, é princípio de observância obrigatória pelos Estados-membros e Municípios, conforme ensinamentos de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo - São Paulo, Revista dos Tribunais).
Dessa forma, não cabe, pois, a qualquer dos Poderes decidir pelos demais ou indicar como um deles deva comportar-se, conforme afirma Manoel Gonçalves Ferreira Filho (Comentários à Constituição Brasileira, São Paulo, Saraiva VI, pg. 67, neste comento:
Tratando desse assunto, na esfera municipal, ensina Hely Lopes Meirelles (in Direito Municipal Brasileiro, 3ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1977, pg. 817) que:
Em outra passagem e ainda sobre essa matéria, esse municipalista afirma:
Ante essa inteligência, calcada na melhor doutrina, não se tem como validar a conduta de parlamentar pois estaria configurada a interferência de um sobre outro dos Poderes, dado que essas também são prestigiadas pelo princípio da independência e harmonia que deve reinar entre os Poderes do Município. É por conseguinte, inconstitucional.
A redação originária dada pelo Executivo ao artigo 8º era a seguinte:
Com a emenda antes mencionada, de autoria do Vereador José Christovão Arouca, o artigo referido passou a ter a seguinte redação:
Com relação a emenda apresentada pelo Vereador Dionísio Ottoboni, a mesma ampliou a lotação de "Assistente Social de Saúde Pública", constante do Anexo I, do presente projeto de lei.
Dispõe a Lei Orgânica do Município de Jacareí, artigo 38, incisos I e II que:
Dispõe ainda, em seu artigo 74, inciso II que:
A Câmara que, desatendendo à privacidade do Executivo para esses projetos votar e aprovar lei ou emenda sobre tais matérias, caberá ao Prefeito vetá-las por inconstitucionais.
Conforme preleciona o saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles em seu "Direito Municipal Brasileiro":
Preleciona Joaquim Castro Aguiar que:
Opinando sobre o tema, José Afonso da Silva se pronuncia nestes termos:
Ao modificar a redação dada ao artigo 8º, o nobre Vereador José Christovão Arouca impôs a classificação de servidores em outros empregos, contrariando a Constituição Federal e Lei Orgânica do Município que dispõem que, a investidura depende aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; ficando claro que até mesmo as transposições mediante certame interno ficaram vedadas pelas normas constitucionais vigentes.
Segundo o Prof. Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, pg. 400:
Como exaustivamente sustentado pela Doutrina e Jurisprudência, o Prefeito é a autoridade competente para praticar todos os atos relativos à administração do pessoal da Prefeitura, assim como cabe à Câmara Municipal, exclusivamente, organizar o funcionalismo de seus serviços administrativos e assessorias. O Município goza de total liberdade na organização e administração de seu pessoal para melhor atendimento de seus serviços, respeitada a competência de cada um dos seus Poderes.
Assim, ao modificar o artigo 8º e, através da emenda do Vereador Dionísio Ottoboni ampliar a lotação do emprego de “Assistente Social de Saúde Pública”, os nobres Vereadores invadiram a esfera alheia, porquanto todo o conteúdo do presente projeto de lei é de iniciativa do Prefeito. No caso em exame a Câmara Municipal estará avocando a si a execução de um ato de competência exclusiva do Executivo.
A Lei nº 2783, de 29 de maio de 1990, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, de Jacareí, por seu artigo 2º, incisos IV e V, preceitua que:
Há que consignar-se que a criação de cargos ou empregos públicos nos Quadros de Pessoal da Prefeitura e do SAAE, em número certo, deverá respeitar os preceitos constitucionais que estabelecem a competência exclusiva do Prefeito Municipal.
A ingerência da Câmara Municipal em projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, como a ocorrida através da emenda nº 02 de autoria do Vereador Dionisio Ottoboni, gera sérios transtornos administrativos porquanto, no caso em exame obriga o Chefe do Executivo Municipal a opor-se a pretensão. Tal oposição implica, segundo nova sistemática constitucional (artigo 66 da CF), em vetar-se o item relativo ao emprego de "Assistente Social de Saúde Pública" que por preexistir nos Quadros de Pessoal da Prefeitura Municipal possui ocupante, o qual inclusive goza de estabilidade. Neste caso impositivo será sua disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro emprego, eis que em decorrência do disposto no artigo 5º do presente projeto extinto estará o aludido emprego.
Diante do exposto, outra alternativa não resta ao Executivo Municipal senão opor veto parcial ao projeto de lei aprovado por revelarem-se inconstitucionais o seu artigo 8º e bem assim a respectiva alínea do Anexo I relativo ao emprego de "Assistente Social de Saúde Pública", devolvendo-se tal matéria ao reexame dessa E. Casa Legislativa.
No ensejo renovamos a Vossa Excelência os protestos de estima e consideração.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.