LEI Nº 2908, de 21 de dezembro de 1.990
“Altera a redação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 8º, da lei”.
1.803, de 15 de Agosto de 1.971. Que dispõe sobre o
funcionamento das feiras livres, alterado pela lei nº 2.743, de 16 de Março de 1.990”.
O DOUTOR OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREI, USANDO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art.1º Os parágrafos
1º e 2º do artigo 8º da lei nº 1.803, de 15 de agosto de 1.977, que dispõe
sobre o funcionamento das feiras-livres, alterado pela lei nº 2.743, de 16 de
março de 1.990, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.
8º ........................................................................
§ 1º
Para efetuar a transferência de que
trata esta artigo, Deverá o interressado recolher aos
cofres da Prefeitura taxa de expediente equivalente a 5 (cinco) VRM – Valores de
Referência dos Municípios.
§ 2º
O feirante que transferir seus direitos
a terceiros, não Poderá obter da Prefeitura ou adquirir de outros
novos alvará Para a execução do comércio nas feiras-livres pelo prazo de
02 (dois) anos, contado da “data de transferência”.
Art.2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua
publicação, Revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 21 de dezembro de 1.990.
Osvaldo da Silva Arouca
Prefeito Municipal
Publicado
em: 28/12/1990, no Diário de Jacareí nº. 167.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.