Art. 1º Fica facultado o funcionamento do comércio varejista em geral, neste Município, no dia 23 de dezembro do corrente ano (domingo), desde que estabelecido em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, respeitadas as normas de proteção ao trabalho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em: 22/12/1990, no Diário de Jacareí nº. 165.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.