Art. 1º O Município de Jacareí com autonomia política administrativa, financeira e jurídica que lhe é assegurada pela Constituição Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado de São Paulo e pela Lei Orgânica do Município, tem por finalidade dirigir, controlar e executar as atividades de seu interesse, visando atender o bem estar geral da população.
Art. 2º O Município de Jacareí tem sua sede e foro na Comarca de Jacareí e tem jurisdição administrativa sobre a área do Município e distritos que por força de Lei venham a ser criados.
Art. 3º O Município deve organizar sua administração e exercer suas atividades dentro de um pro cesso de planejamento permanente, atendendo as peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado e harmônico da comunidade.
Parágrafo único. considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local, a preparação dos meios de coordenação e controle para atingi-los e avaliar seus resultado.
Art. 4º Leis de Iniciativa do Poder Executivo, que compreendem o planejamento municipal, estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Art. 5º As atividades da administração municipal e especialmente a execução de plenos e programas de governo, serão objetos de permanente coordenação.
Parágrafo único. a coordenação global e controle da consecução dos objetivos das diretrizes orçamentárias, serão exercidos pela Secretaria de Finanças e a verificação de sua realização será exercida conjuntamente pelos Secretários.
Art. 6º Para execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável o Município recorrerá às pessoas físicas e jurídicas do setor público ou privado, mediante contrato, concessão, permissão, autorização, convênio, consórcio, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando-se encargos permanentes e a ampliação do quadro de servidores, mantendo controles técnicos e de prazos, para sua fiscalização.
Parágrafo único. na elaboração dos planos e programas do Governo Municipal, o Prefeito estabelecerá o critério de prioridade, segundo a coletividade a que se destinam.
Art. 7º Para execução de seus programas o Município contará com recursos advindos da arrecadação de tributos, de cotas colocadas a sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras e de outras rendas, observada à legislação vigente.
Parágrafo único. o Município poderá consorciar-se com outras entidades para solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos técnicos, financeiros e humanos.
Art. 8º A Administração Municipal promoverá e incentivará a integração da comunidade através da ação de seus órgãos específicos, com a elaboração de programas adequados a vida sócio-cultural e esportiva da coletividade, programas de lazer, de saúde, de saneamento e meio ambiente, em cooperação com órgãos estatais e privados.
Art. 9º O Município
promoverá o aprimoramento da qualificação de seu pessoal, elevando a
produtividade pela racionalização dos serviços, pela seleção, aperfeiçoamento e
treinamento especializado
Parágrafo único. os níveis salariais serão compatíveis com as atribuições, dentro dos padrões regionais, determinados através de pesquisa salarial, possibilidade de melhor seleção e ascensão sistemática nos Quadros de Pessoal da Administração Municipal.
Art. 10. A Administração do Município será exercida através da Prefeitura Municipal de Jacareí, cuja estrutura administrativa básica constituída de órgãos de assessoramento, desconcentração, execução e deliberação coletiva.
a) São órgãos de assessoria;
0.1. Auditoria Geral
1. Chefia de Gabinete
1.1. Departamento de Segurança e Defesa Civil
1.1.1. Divisão de Segurança do Patrimônio Público Municipal e Defesa Civil
2. Assessoria de Imprensa e
Relações Públicas
3. Secretaria dos Negócios
Jurídicos
3.1. Assessoria Técnico-Legislativa
3.2. Procuradoria Judicial
3.3. Procuradoria para Assuntos Internos
3.4. Procuradoria do Patrimônio Imobiliário
3.5. Procuradoria Fiscal
4. Secretaria de
Planejamento
4.1. Departamento de Arquitetura e Desenho Urbano
4.2. Departamento de Controle Urbanístico
4.3. Departamento de Desenvolvimento Urbano e Regional
4.4. Departamento de Informática e Organização e Métodos
b) São órgãos de execução:
7. Secretaria de Administração
7.0.1. Divisão de Serviços Internes
7.0.2. Divisão de Protocolo
7.1. Departamento de Material e Patrimônio Mobiliário
7.1.1. Divisão de compras
7.1.2. Divisão de Almoxarifado
7.1.3. Divisão de Patrimônio Mobiliário
7.2. Departamento de Recursos Humanos
7.2.1. Divisão de Recursos Humanos
7.2.2. Divisão de Manutenção de Pessoal
7.2.3. Divisão de Benefício e Serviço Social
7.3. Gerência de Contratos e Convênios
8. Secretaria de Finanças
8.1. Departamento de Finanças
8.1.1. Divisão de Contabilidade
8.1.2. Divisão de Dívida Ativa
8.1.3. Divisão de Receitas Imobiliárias
8.1.4. Divisão de Tesouraria
8.2. Departamento de Fiscalização e Tributos
8.2.1. Divisão de Fiscalização de Tributos
8.2.2. Divisão de controle e Arrecadação
8.3. Departamento de Planejamento Socioeconômico
8.4. Departamento de Relação de Consumo
8.4.1. Divisão de Relação de Consumo
9. Secretaria de Obras e
Viação
9.0.1. Divisão de Apoio Administrativo
9.1. Departamento de Obras Públicas
9.1.1. Divisão de Controle de Obras e Edificações
9.1.2. Divisão de Muros e Calçadas
9.2. Departamento de Obras Particulares
9.2.1. Divisão de Escritório Técnico
9.2.2. Divisão de Fiscalização de Obras Particulares
9.2.3. Divisão de Obras Particulares
9.3. Departamento de Projetos
9.3.1. Divisão de Projetos
9.3.2. Divisão de Orçamento de Obras
9.4. Departamento de Obras Viárias
9.4.1. Divisão de Pavimentação e Manutenção de Via Públicas
9.4.2. Divisão de Saneamento e Drenagem
9.5. Departamento de Trânsito
9.5.1. Divisão de Sinalização
9.6. Departamento de Conservação de Próprios Municipais
9.6.1. Divisão de Manutenção de Próprios Municipais
9.6.2. Divisão de Manutenção Volante
10. Secretaria de
Serviços Municipais
10.0.1. Divisão de Apoio Administrativo
10.1. Departamento de Serviços Urbanos
10.1.1. Divisão de Fiscalização de Posturas
10.2. Departamento Técnico de Áreas Urbanas
10.2.1. Divisão de Conservação de Áreas Urbanas
10.2.2. Divisão de Conservação de Córregos
10.3. Departamento de Transportes
10.3.1. Divisão de Transportes
10.3.2. Divisão de Manutenção
10.4. Departamento de Limpeza Publica
10.4.1. Divisão de Coleta e Aterro Sanitário
10.4.2. Divisão de Varrição
10.4.3. Divisão de Usina de Reciclagem e Compostagem
10.5. Departamento de Serviços Rurais
10.5.1. Divisão de Pragas, Parques e Jardins
10.5.2. Divisão de Estradas Rurais Municipais
11. Secretaria Municipal de
Educação
11.0.1. Divisão de Educação Infantil
11.0.2. Divisão de Ensino Supletivo Municipal
11.0.3. Divisão de Ensino de 1º Grau e de Ensino Especial
11.0.4. Divisão de Ensino Profissionalizante
11.0.5. Divisão de Apoio Educacional
11.0.6. Divisão de Alimentação Suplementar
11.0.7. Divisão de Desenvolvimento de Pessoal
11.0.8. Divisão de Centro de Atendimento Especializado
11.0.9. Divisão de Manutenção e Conservação de Próprios Escolares
11.1. Assessoria Técnica
11.2. Departamento de Programa de Educação Trabalho
11.2.1. Divisão de Defesa da Criança e do Adolescente
11.2.2. Divisão de Programas Complementares
11.2.3. Divisão de Iniciação ao Trabalho
12. Secretaria de Saúde e
Higiene
12.0.1. Divisão de Apoio Administrativo
12.0.2. Divisão de Programa de Saúde
12.1. Departamento de Saúde
12.1.1. Divisão de Ações Básicas de Saúde
12.1.2. Divisão de Ações de Retaguarda de Saúde
12.1.3. Divisão de Ações Complementares de Saúde
12.2. Departamento de Higiene
12.2.1. Divisão de Ações de Vigilância e Epidemiológica
13. Secretaria do Bem Estar
Social
13.0.1. Divisão de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares
13.1. Departamento de Promoção Social
13.1.1. Divisão de Atendimento Social
13.1.2. Divisão de Desenvolvimento Comunitária
14. Secretaria de Habitação
14.0.1. Divisão Técnico-Social
14.0.2. Divisão
15. Secretaria do Meio
Ambiente
15.1. Departamento do Meio Ambiente
15.1.1. Divisão de Planejamento, Preservação e Controle Ambiental
16. Secretaria de Esportes,
Cultura e Turismo
16.1. Departamento de Esportes e Recreação
16.1.2. Divisão de Eventos Esportivos e Convênios
16.1.3. Divisão de Iniciação Esportiva
16.1.4. Divisão de Recreação
16.2. Departamento de Cultura e Turismo
d) São órgãos de deliberação coletiva os Conselhos e Juntas que terão suas competências definidas pelo Prefeito através do regimento interno.
Parágrafo único. os Órgãos de Administração especificados neste artigo são autônomos entre si e diretamente subordinados ao Prefeito.
Art. 11. Os órgãos competentes da estrutura administrativa da Prefeitura obedecerão à seguinte subordinação hierárquica:
a) Secretaria;
b) Departamento; e
e) Divisão.
§ 1º a Chefia de Gabinete, a Assessoria de Imprensa e Relações Públicas e as Administrações dos Distritos do Parque Meia-Lua e de São Silvestre têm nível de Secretaria.
§ 2º a Auditoria Geral, as Assessorias Técnicas e as Procuradorias têm nível de Departamento.
§ 3º além do estabelecido nos parágrafos anteriores, a subordinação hierárquica define-se nas imposições sobre a competência de cada órgão administrativo e na posição do organograma constante do Anexo I, que faz parte Integrante desta Lei.
Art. 12. A ação administrativa do Executivo processar-se-á mediante a utilização dos órgãos de Administração Direta constantes da presente Lei, dos órgãos de Administração Indireta e de Grupos Operacionais que venham a ser criados pelo Prefeito, para execução das diretrizes orçamentárias.
Art. 13. À Chefia de Gabinete compete assistir o Prefeito em suas funções administrativas, no atendimento do público em geral, bem como assegurar estreita colaboração entre Gabinete e demais órgãos da administração municipal.
Art. 14. À Auditoria Geral compete controlar, acompanhar e avaliar sistematicamente os atos administrativos, a legitimidade do uso dos recursos da Administração Municipal, a eficiência dos serviços prestados à população assim como a eficácia das ações de governo, de planos setoriais, dos programas e projetos; suas atividades serão exercidas em todas as unidades da Administração Direta bem como nas entidades privadas beneficiárias de recursos públicos.
Art. 15. À Assessoria de Imprensa e Relações Públicas compete coordenar e supervisionar o noticiário de ordem administrativa interna, encaminhando-o aos órgãos externos de comunicação, garantindo à Administração Municipal um estreito relacionamento com os meios de comunicação de massa; elaborar, coordenar, promover e supervisionar o cerimonial de recepção à autoridades e comitivas, festividades e solenidades, bem como todos os programas relacionados com a comunidade.
Art. 16. À Secretaria
dos Negócios Jurídicos compete assistir, coordenar, orientar e controlar a
atuação da Prefeitura Municipal nos assuntos jurídicos, na defesa do interesse
do poder público municipal nas áreas administrativa, judicial, patrimonial e
fiscal,
Art. 17. À Secretaria de Planejamento compete elaborar, aperfeiçoar e atualizar o Plano Diretor Urbanístico Básico; elaborar, coordenar, desenvolver e avaliar planos, programas e projetos de planejamento urbano e rural do Município; bem como racionalizar os sistemas administrativos, inclusive na área de informática.
Art. 18. Às administrações de Distritos compete administrar seu território, zelando pela aplicação das leis municipais, solicitando à administração central a execução de obras e serviços necessários.
Art. 19. À Secretaria de Administração compete desenvolver as atividades relativas à Administração interna da Prefeitura, compreendendo pessoal, material, protocolo, arquivo e serviços gerais; formalização e expedição dos atos do Executivo Municipal, bem como o gerenciamento de contratos e convênios.
Art. 20. À Secretaria de Finanças compete desenvolver a política financeira e tributária do município, nas suas atividades de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e rendas; recebimento e movimentação de valores; promover os lançamentos contábeis, elaborar as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual; elaborar e fazer executar o orçamento anual.
Art. 21. À Secretaria de Obras e Viação compete desenvolver e executar projetos técnicos de obra públicas de abertura de estradas e de ruas municipais, de pavimentação e de serviços correlatos de vias e logradouros públicos; executar obras e serviços de caráter urbanístico; promovendo licenciamento, execução e fiscalização de obras públicas inclusive as pertinentes a manutenção dos próprios Municipais; promover o licenciamento e fiscalização de obras particulares, execução a canalização e drenagem de canais, galerias, assim como a engenharia, operação e fiscalização do tráfego urbano e ainda as atividades relativas à licitação de seus serviços e compras, até o limite estabelecido para convite, respeitada a competência da Comissão Permanente de Licitação.
Art. 22. Secretaria de Serviços Municipais compete desenvolver os serviços urbanos de conservação e limpeza de logradouros públicos, de apoio ao homem rural; de Conservação de estradas e pontes municipais promover os serviços de manutenção e execução dos transportes internos, promover os serviços de coleta de lixo e ainda as atividades relativas à licitação de seus serviços e compras, até o limite estabelecido para convite, respeitada a competência da Comissão Permanente de Licitação.
Art. 23. À Secretaria Municipal de Educação compete planejar, desenvolver, controlar e avaliar as atividades educacionais do Município em nível maternal, pré-escolar, 1º grau, supletivo, profissionalizante e especializado; promover a manutenção das unidades escolares do Município e de outros próprios destinados ao uso da Secretaria Municipal de Educação e ainda as atividades relativas à licitação de seus serviços e compras, até o limite estabelecido para convite, respeitada a competência da Comissão Permanente de Licitação.
Art. 24. À Secretaria de Saúde e Higiene compete desenvolver, orientar, coordenar a política de saúde e higiene do Município, bem como controlar moléstias transmissíveis e a zoonoses; colaborar na fiscalização sanitária municipal junto aos órgãos municipais, estaduais e federais e ainda as atividades relativas à licitação de seus serviços e compras, até o limite estabelecido para convite, respeitada a competência da Comissão Permanente de Licitação.
Art. 25. À Secretaria do Bem Estar Social compete desenvolver, orientar e coordenar a promoção social do Município nos seus aspectos de incentivo e auxílio ao bem estar da coletividade.
Art. 26. À Secretaria de Habitação compete a coordenação e a promoção da execução das ações do Município que visem o atendimento das necessidades da população quanto à habitação; estímulo e apoio à programas de habitação; a execução de projetos e de medidas de apoio à realização de planos e programas municipais de habitação, prioritários para o atendimento à população de baixa renda.
Art. 27. À Secretaria do Meio Ambiente compete elaborar programas inter-setoriais de proteção à fauna, flora e recursos naturais; controlar a poluição das águas, do ar, do solo e promover o combate a vetores de enfermidades.
Art. 28. À Secretaria de Esportes, Cultura e Turismo compete planejar, promover e executar as ações relativas as atividades esportivas, culturais e turísticas, bem como a eventos especiais do Município.
Art. 29. Ao Conselho do Fundo Social de Solidariedade compete mobilizar a comunidade para atender a necessidades e os problemas sociais no que se refere a assistência econômica, educacional e médico-hospitalar, bem como assistir a menores carentes e entidades assistenciais do Município.
Art. 30. Compete, genericamente, aos Secretários e aos Administradores de Distritos:
I - Assessorar o Prefeito nos seus atos relativamente aos assuntos de competência de suas Secretarias e Administrações;
II - Propor, ao Prefeito, admissões, promoções, punições, transferências ou demissões de pessoal;
III - Indicar as pessoas responsáveis pelos assuntos tratados no âmbito de sua Secretaria ou Administração e efetuar o rodízio, quando isto se fizer necessário;
IV - Supervisionar, orientar e coordenar as atividades envolvidas no âmbito de suas Secretarias ou Administrações;
V - Designar substituto para suprir as ausências e impedimentos dos responsáveis pelas unidades de suas Secretarias ou Administrações;
VI - Requisitar pessoas necessárias à execução de tarefas ou serviços no âmbito de suas Secretarias ou Administrações;
VII - Desenvolver outras tarefas que lhe forem atribuídas e/ou delegadas pelo Prefeito.
Art. 31. Ao Secretário dos Negócios Jurídicos compete, assessorar os demais Secretários, Administradores de Distritos e Assessores em seus atos, dando-lhes a orientação jurídica necessária; orientar a edição de pareceres sobre as consultas formuladas pelo Prefeito, Secretários, Administradores e Assessores, relativas a assuntos de natureza jurídico-administrativas, cíveis, trabalhistas e fiscais.
Art. 32. Ao Secretário de Administração compete propor ao Prefeito consignação de elogios nos prontuários dos servidores municipais.
Art. 33. Ao Secretário de Finanças compete promover a execução da política econômica-financeira e tributário-fiscal.
Art. 34. Ao Secretário de Educação compete apresentar à apreciação dos órgãos competentes do Governo Estadual, os planos e programas educacionais de escolas vinculadas ao ensino municipal.
Art. 35. Ao Secretário de Saúde e Higiene compete elaborar os planos e programas das ações básicas de saúde do Município.
Art. 36. Ao Secretário do Bem Estar Social compete elaborar os planos e programas da promoção social do Município.
Art. 37. O Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente Lei disciplinando a estrutura administrativa interna dos órgãos, suas respectivas unidades, bem como as outras competências dos auxiliares diretos e indiretos da Administração.
Art. 38. A criação de unidades de atendimento educacional, de saúde e de promoção social deverá ser formalizada através de Decreto.
Art. 39. Para adaptar a estrutura administrativa aos moldes estabelecidos pela presente Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, atribuições instalações e demais adaptações cabíveis.
Art. 40. Fica O Poder Executivo autorizado a remanejar as verbas necessárias, com a finalidade de implantar a organização administrativa definida na presente Lei.
Art. 41. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 2.781, de 11 de junho de 1.990.
Publicado em: 28/12/1990, no Diário de Jacareí nº. 164.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.