LEI Nº 2903, de 21 de dezembro de 1.990

 

“Dispõe sobre o horário de funcionamento do comércio no Município”.

 

O DR. OSVALDO DA SILVA AROuca, PREFEITO muNICIPAl DE JACAREí, USANDO DAS ATRIBUIÇõES QUE LHE são COnFERidAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CâMARA MUNicipal APROVOU E ELE SANCiONA E PROMULGA A SEGuINTE lei:

 

Art. 1º         Observado o disposto na legislação federal que dispõe sobre as jornadas de trabalho, o horário de funcionamento do Comércio em geral neste município, fica fixado da seguinte forma:

 

I         -        horário Normal

          -        de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 18:00 horas e,

          -        aos sábados, das 08:00 ás 13:00 horas.

 

II        -        Horário Especial

          -        de segunda a sexta-feira, das 18:00 às 22:00 horas e,

          -        aos sábados, das 13:00 às 18:00 horas.

 

§ 1º    O funcionamento do comércio no horário especial constante do inciso II do “caput” deste artigo se fará mediante autorização específica do Prefeito Municipal, independentemente de taxa especial.

 

§ 2º    Fica facultada a abertura do estabelecimento comercial no horário especial, mediante acordo individual com o Sindicato da categoria.

 

Art. 2º         Fica proibido o funcionamento do Comércio aos domingos e feriados.

 

Parágrafo único.    na proibição constante do “caput” deste artigo, excetua-se o condicionamento em Lei Federal que permite o funcionamento das seguintes atividades:

 

a)       varejista de peixe;

 

b)       varejista de carne fresca e caça;

 

c)       venda do pão e biscoito;

 

d)       varejista de frutas e verduras;

 

e)       varejista de aves e ovos;

 

f)       varejista de produtos farmacêuticos (farmácia), inclusive manipulação e receituários;

 

g)       flores e coroas;

 

h)       cabelereiras e Barbearias, quando em funcionamento em recinto fechado ou fazendo parte de complexo de estabelecimento ou atividade;

 

i)        entreposto de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (posto de gasolina);

 

j)       locadoras de bicicletas;

 

k)       hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias);

 

l)        hospitais, casas de saúde, clínicas e ambulatórios;

 

m)      casas de diversões, inclusive estabelecimentos esportivos;

 

n)       feiras – livres e mercados.

 

Art. 3º         Independente da atuação do Ministério do Trabalho e do Sindicado dos Empregados no Comércio de Jacareí, a fiscalização do cumprimento da presente Lei será feita pela autoridade administrativa competente encarregada das posturas municipais.

 

Art. 4º         Fica estabelecida a multa de 10 (dez) a 100 (cem) valores de Referência do Município – VRM, elevada em dobro na reincidência, aos que infringirem as disposições da presente Lei.

 

Art. 5º         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 2106, de 03 de novembro de 1982.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 21 de dezembro de 1.990.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado em: 28/12/1990, no Diário de Jacareí nº. 162.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.