lei nº 2901, de 21 de dezembro de 1.990

 

Autoriza o Executivo Municipal a adquirir da Caixa Econômica Federal – CEF, gleba de terras situada neste Município, no Bairro da Colônia, que especifica e dá outras providências.

 

O Dr. Osvaldo da silva Arouca, Prefeito Municipal de Jacareí, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1°        Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir mediante promessa de venda e compra, pelo preço e condições de pagamento adiante mencionados, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, uma gleba de terras situada neste Município no Bairro da Colônia, com frente para a estrada de rodagem Jacareí/Santa Branca, atualmente denominada Rodovia Nilo Máximo, com área de 178.690,00 (cento e setenta e oito mil, seiscentos e noventa) metros quadrados, objeto de Registro nº 1 feito na Matrícula nº 21.476, do Cartório Imobiliário local, a qual tem a seguinte descrição:

 

“Uma gleba de terras situada no Bairro da Colônia, com frente para a Estrada de Rodagem Jacareí-Santa Branca (atualmente denominada RODOVIA NILO MÁXIMO), com área de cento e setenta e oito mil, seiscentos e noventa metros quadrados (178.690,00m2), situada no lado direito da mencionada Rodovia Nilo Máximo, sentido de quem de Jacareí vai a Santa Branca, com a descrição seguinte: inicia-se o perímetro no canto da cerca, na beira da estrada de rodagem que segue para Santa Branca e “Cia. Caramuru”, com ângulo de 245º18'30”, com referência no norte magnético, até a estaca 1, com a distância de quarenta e sete metros e dez centímetros; segue a divisa pela cerca até a estaca 2, com o ângulo de 180º17'30”, com a distância de sessenta metros e trinta e dois centímetros; segue a divisa pela cerca até a estaca 4, com ângulo de 180º10'18”, com a distância de cento e sessenta e um metros e noventa e sete centímetros; na estaca 4, fazendo um ângulo de 198º38'12”, com a distância de setenta e oito metros e doze centímetros até a estaca 5; segue a divisa do imóvel pela cerca até a estaca 6, no canto da cerca com o ângulo de 191º48'00” com a distância de noventa e oito metros e treze centímetros, confrontando com a Cia. Caramuru e José Teodoro de Siqueira; da estaca 6, segue a divisa pela cerca até a estaca 7, com o ângulo de 256º54'18”, com a distância de cinqüenta e quatro metros e oitenta e um centímetros; da estaca 7, fazendo um ângulo de 181º36’12”, com a distância de oitenta e um metros e trinta e cinco centímetros até a estaca 8; segue a divisa pela cerca até a estaca 9 , fazendo um ângulo de 205º46'18”, com a distância de cento e quarenta e três metros e vinte e seis centímetros; da estaca 9, segue a divisa pela cerca até a estaca 11, com ângulo de 178º08'00”, na extensão de cento e setenta e dois metros e vinte e oito centímetros; segue a divisa pela cerca até a estaca 12 com o ângulo de 189º48'00” na extensão de noventa e cinco metros e noventa e dois centímetros, sempre confrontando com José Teodoro de Siqueira; da estaca 12 segue a divisa pela cerca até a estaca nº 14, fazendo um ângulo de 184º43'12”, na extensão de cento e vinte e seis metros e noventa centímetros; continua a divisa pela cerca até a estaca nº 15, com um ângulo de 179º25'18” com a distância de vinte e quatro metros e sessenta e um centímetros; segue a divisa pela cerca até a estaca 16, canto da cerca com o ângulo de 180º37'00”, com a extensão de quarenta metros e dezenove centímetros, confrontando com José Teodoro de Siqueira e estrada de rodagem que segue para Santa Branca; da estaca 16 segue a divisa pela cerca até a estaca 17, com o ângulo de 292º54'12” com a distância de cinqüenta e cinco metros e oitenta e sete centímetros; da estaca 17, continua a divisa pela cerca até a estaca 18, fazendo um ângulo de 187º17'18”, na distância de cinqüenta metros e trinta e oito centímetros; da estaca 18 segue pela cerca a divisa com um ângulo de 193º59'18” até a estaca 19, na extensão de cento e sessenta e nove metros e sessenta centímetros; segue pela cerca a divisa até a estaca 20, com um ângulo de 182º39'00”, na extensão de cinqüenta e oito metros e setenta e um centímetros; da estaca 20, fazendo um ângulo de 185º27'00” segue a divisa pela cerca até a estaca 21, na extensão de cinqüenta e quatro metros e oitenta centímetros; segue pela cerca com a divisa até a estaca 22, fazendo um ângulo de 166º25'00” com a distância de cento e seis metros e cinqüenta e três centímetros; segue a divisa pela cerca até a estaca 24, igual a zero, canto da cerca onde foi iniciado o perímetro,com um ângulo de 167º44'00” na extensão de cinqüenta e cinco metros e sessenta centímetros, sempre confrontando com a estrada de rodagem que segue para Santa Branca, o imóvel encerra a área de 178.690,00m2 (cento e setenta e oito mil e seiscentos e noventa metros quadrados)”.

 

Art. 2°        A aquisição autorizada no artigo 1° da presente Lei será feita pelo valor total de Cr$ 46.463.418,52 (quarenta e seis milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, quatrocentos e dezoito cruzeiro e cinqüenta e dois centavos) equivalente a 40.001.5656 Valores de Referência de Financiamento – VRF, a ser pago da seguinte forma:

 

I       -        Cr$ 6.969.512,78 (seis milhões, novecentos e sessenta e nove mil, quinhentos e doze cruzeiros e setenta e oito centavos), equivalente a 6.000,2348 Valores de Referência de Financiamento  - VRF, no ato da lavratura da escritura pública de promessa de venda e compra, através do depósito em Agência da Caixa Econômica Federal - CEF por esta indicada, efetuado a favor da Promitente Vendedora;

 

II      -        Cr$ 6.969.512,78 (seis milhões, novecentos e sessenta e nove mil, quinhentos e doze cruzeiros e setenta e oito centavos), equivalente a 6,000,2348 Valores de Referência de Financiamento - VRF, pelo qual será atualizado, na mesma data de vencimento da 1ª parcela, conforme inciso III, adiante, totalizando o valor do sinal e princípio de pagamento;

 

III     -        os restantes, Cr$ 32.524.392,95 (trinta e dois milhes, quinhentos e vinte e quatro mil, trezentos e noventa e dois cruzeiros e noventa e seis centavos), equivalente nesta data a 28.001,0960 Valores de Referência de Financiamento - VRF, calculados pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), acrescidos de juros compensatórios à taxa nominal de 12% (doze por cento), correspondente à taxa efetiva de 12,6825% (doze inteiros e seis mil, oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) ao ano, será pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas de Cr$ 1.355.2830,04 (um milhão, trezentos e cinquenta e cinco mil , cento e oitenta e três cruzeiros e quatro centavos) equivalente nesta data a 1.166.7123 Valores de Referência de Financiamento - VRF, pelo qual será atualizado nas datas dos respectivos pagamentos, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a lavratura da escritura e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes. Incidirá, ainda, a mesma taxa de juros     sobre todas as importâncias dispendidas pela Promitente Vendedora para preservação de seus direitos.

 

Art. 3°        Fica, outrossim, permitido ao Executivo Municipal vincular ao instrumento contratual respectivo, para cumprimento da obrigação prevista no artigo 2°, o produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou outro que venha substituí-lo, cabíveis ao Município, durante o prazo de vigência do Compromisso autorizado por esta Lei.

Art. 4°        A gleba de terras cuja aquisição fica autorizada pela presente Lei, destina-se a implantação de loteamento popular pela Prefeitura Municipal, ou alienação à Cooperativa Habitacional que venha a ser constituída no Município.

 

Parágrafo único.   A alienação de lotes à população de baixa renda ou da gleba à Cooperativa Habitacional se fará nos termo de lei específica.

 

Art. 5°          As despesas decorrentes da execução da presente Lei, inclusive as relativas transação imobiliária, a cargo da Municipalidade, correrão por conta de dotação consignada em orçamento, suplementada se necessário.

 

Art. 6°          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 21 de dezembro de 1.990.

 

OSVALDO DA SILVA arouca

preFEITO MUNICIPAL

 

Publicado em: 28/12/1990, no Diário de Jacareí nº. 160.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.