VETADA.

 

LEI Nº 2897/1990.

 

“Dispõe sobre o imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza”.

 

O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

 

Do Fato Gerador do Contribuinte

 

Art. 1º           O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço especificado na seguinte Lista de Serviços:

 

Atividades

 

1       -        Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

 

2       -        Hospitais, Clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

 

3       -        Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

 

4       -        Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

 

5       -        Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

 

6       -        Planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

 

7       -        Médicos veterinários.

 

8       -        Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

 

9       -        Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

 

10      -        Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

11      -        Banhos, duchas, sauna, massagem, ginástica e congêneres.

 

12      -        Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

 

13      -        Limpeza e dragagem de pontos, rios e canais.

 

14      -        Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

 

15      -        Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

 

16      -        controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos.

 

17      -        Incineração de resíduos quaisquer.

 

18      -        Limpeza de chaminés.

 

19      -        Saneamento ambiental e congêneres.

 

20      -       Assistência técnica.

 

21      -        Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

 

22      -        Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

 

23      -        Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

 

24      -        Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

25      -        Perícias, laudos exames técnicos e análises técnicas.

 

26      -        Traduções e interpretações.

 

27      -        Avaliação de bens.

 

28      -        Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

 

29      -        Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

 

30      -        Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

 

31      -        Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de ob ras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS.

 

32      -       Demolição.

 

33      -        Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

34      -        Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

 

35      -        florestamento e reflorestamento.

 

36      -        Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

 

37      -        Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

 

38      -        Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, divisórias e paredes.

 

39      -        Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza.

 

40      -        Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

41      -        Organização de festas e recepções: “buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).

 

42      -        Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.

 

43      -        Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

44      -        Agencimanento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

 

45      -        Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

46      -        Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

 

47      -        Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”) e de faturação (“factoring”) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

48      -        Agenciamento, organização, promoção e execução de progrmas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

 

49      -        Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não agrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.

 

50      -        Despachantes.

 

51      -        Agentes de propriedade industrial.

 

52      -        Agentes de propriedade artística ou literária.

 

53      -        Leilão.

 

54      -        Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

 

55      -        Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

56      -        Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

 

57      -        Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

 

58      -        Transportes, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

 

59      -        Diversões públicas;

 

a)      cinemas, “taxi dancing” e congêneres;

 

b)      bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

 

c)      exposições, com cobrança de ingressos;

 

d)      bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

 

e)      jogos eletrônicos;

 

f)      competições esportivas ou de destreza física e intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio e pela televisão;

 

g)      execução de música, individualmente ou por conjuntos.

 

60      -        Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmeios.

 

61      -        Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

 

62      -        Gravação e distribuição de filmes e “video-tapes”.

 

63      -        Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

 

64      -        Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

 

65      -        Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres.

 

66      -        Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

 

67      -        Lubrificação, limpezaq e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS).

 

68      -        Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer ojbeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

 

69      -        Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS).

 

70      -        Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

 

71      -        Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, cortes, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objeto não destinados à industriação ou comercialização.

 

72      -        Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

 

73      -        Instalação e montagem de aparelhos máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

74      -        Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

75      -        Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

 

76      -        Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, fotolitografia e litografia.

 

77      -        Colocação de molduras e afins,k encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 

78      -        Locação bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

 

79      -        Funerais.

 

80      -        Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

 

81      -        Tinturaria e lavanderia.

 

82      -       Taxidermia.

 

83      -        Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

 

84      -        Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de deenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação.

 

85      -        Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).

 

86      -        Serviços, porturários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais.

 

87      -        Advogados.

 

88      -        Engenheiros arquitetos, urbanistas, agrônomos.

 

89      -        Dentistas.

 

90      -        Economistas.

 

91      -        Psicólogos.

 

92      -        Assistentes Sociais.

 

93      -        Relações Públicas.

 

94      -        Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autoriais, protesto de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

 

95      -        Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento do talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordem de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta, emissão de carnês; (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços).

 

96      -        Transporte de natureza estritramente municipal.

 

97      -        Comunicações telefônicas de um para outro aparelhos dentro do mesmo município.

 

98      -        Hospedagem de hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviços).

 

99      -        Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

 

§ 1º    excluem-se da incidência desse imposto os serviços compreendidos na competência tributária da União e dos Estados.

 

§ 2º    os serviços incluídos na Lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens 37, 41, 67, 68 e 69 da Lista de Serviços.

 

§ 3º    o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na Lista não é fato gerador de imposto.

 

Art. 2º         O contribuinte do imposto é o prestador do serviço especificado na Lista constante do artigo 1º.

 

Parágrafo único.   não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.

 

Art. 3º         Considera-se local da prestação do serviço para a determinação da competência do município:

 

I        -        o local do estabelecimento prestador do serviço, ou, na falta de estabelecimento, o local do domicílio do prestador;

 

II       -        no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

 

Art. 4º           entende-se por estabelecimento prestador o utilizado, de alguma forma, para a prestação do serviço, sendo irrelevante a sua denominação ou a sua categoria como a circunstância de o serviço ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local.

 

Parágrafo único.    a existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:

 

I        -        manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;

 

II       -        estrutura organizacional ou administrativa;

 

III      -        inscrição nos órgãos previdenciários;

 

IV      -        indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais;

 

V       -        permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou de seu representante.

 

Art. 5º           A incidência do imposto independe:

 

I        -        da existência de estabelecimento fixo;

 

II       -        do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à prestação do serviço;

 

III      -        do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços.

 

CAPÍTULO II

 

Da Base de Cálculo e da Alíquota

 

Art. 6º           A base de cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual se aplicam as alíquotas que se seguem:

 

I        -        5% (cinco por cento), aos preços dos serviços previstos nos itens 59 e 61 da Lista de Serviços;

 

II       -        3% (três por cento), aos preços dos serviços previstos nos itens 31, 32 e 33 da Lista de Serviços;

 

III      -        2% (dois por cento), aos preços dos demais serviços do artigo 1º, excluídos os casos em que o imposto é calculado como dispõe os parágrafos seguintes:

 

§ 1º    os prestadores de serviços especificados na Lista de Serviços, pagarão imposto anualmente como segue:

 

1-4-7-87-88-89-90 = 4 (quatro) Valores de Referência do Município – VRM.

 

24-25-26-27-29-51-52-91-92-93 = 3 (três) Valores de Referência do Município – VRM.

 

§ 2º   quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 25, 51, 52, 88, 89, 90, 91, 92, 93, da Lista de Serviços forem prestados por sociedades, essas ficarão sujeitas ao imposto, anualmente, na forma do parágrafo 1º deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

 

§ 3º   em qualquer caso em que o serviço seja prestado, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnicas, científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago anualmente, calculado com a aplicação da alíquota de 100% (cem por cento) sobre o Valor de Referência do Município – VRM.

 

§ 4º    nos casos dos itens 31, 33, 37, 41, 67, 68 e 69, da Lista de Serviços, o imposto será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de cálculo para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

 

§ 5º   na prestação dos serviços a que se refere os itens 31 e 32, da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondentes:

 

I        -        ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços quando produzidos fora do local da prestação dos serviços;

 

II       -        ao valor das subempreitadas já atingidas pelo imposto;

 

III      -        ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços.

 

§ 6º    na prestação dos serviços a que se refere o item 98, da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzida a parcela correspondente à alimentação, quando não incluída no preço da diária ou da mensalidade.

 

§ 7º    na prestação dos serviços a que se referem os itens 67, 68 e 69, da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondes às peças e partes de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto fornecidos pelo prestador dos serviços.

 

Art. 7º           Será arbitrado o preço do serviço, mediante processos regular, nos seguintes casos:

 

I        -        quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;

 

II       -        quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza no prazo legal;

 

III      -        quando contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o artigo 11;

 

IV      -        quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tipo caráter transitório ou instável.

 

§ 1º    para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.

 

§ 2º    nos casos de arbitramento de preço para os contribuintes a que se refere o artigo 6º, incisos I, II, III, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior a soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:

 

I        -        valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

 

II       -        total dos salários pagos;

 

III      -        total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

 

IV      -        total das despesas de água, luz, força e telefone;

 

V       -        aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para prestação dos serviços, ou 1º (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

 

CAPÍTULO III

 

Da Inscrição

 

Art. 8º         O contribuinte deve requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços, antes do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.

 

§ 1º    para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer inscrições distintas.

 

§ 2º   a inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.

 

Art. 9º           Os contribuintes a que se referem os parágrafos 2º e 3º do artigo 6º, deverão, até 10 de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de profissionais que participarem da prestação dos serviços, ou quanto a sua situação de prestadores autônomos de serviços.

 

Art. 10.         O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.

 

Art. 11.       A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota fiscal de serviços e a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação.

 

§ 1º   a emissão de talonários de nota fiscal deverá ser previamente autorizada pela Prefeitura Municipal.

 

§ 2º   ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo, os contribuintes a que se referem os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 6º.

 

CAPÍTULO IV

 

Do Lançamento

 

Art. 12.         O imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, nos casos do artigo 6º, incisos I, II e III.

 

§ 1º   nos casos de diversões públicas, previstos no item 59 da Lista de Serviços, do artigo 1º, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo o permanente no Município, o imposto será calculado diariamente.

 

§ 2º   o imposto será calculado pela Fazenda Municipal, nos casos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 6º.

 

Art. 13.       Os lançamentos de ofício serão comunicados ao contribuinte, no seu domicílio tributário, acompanhados do auto de infração e imposição de multa, se houver.

 

Art. 14.         O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos do artigo 6º, incisos I, II e III, é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador salvo se comprovada a existência do dolo, fraude ou simulação do contribuinte.

 

Art. 15.         Quando o volume, natureza ou modalidade de prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, observadas as seguintes normas, baseadas em:

 

I        -        informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;

 

II       -        valor das matérias primas, combustível e outros materiais consumidos;

 

III      -        total de salários pagos;

 

IV      -        total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

 

V       -        total das despesas de água, luz, força e telefone;

 

VI      -        aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

 

§ 1º   o imposto assim estimado será lançado para recolhimento mensal, atualizado de acordo com a variação do Valor de Referência do Município – VRM.

 

§ 2º   findo o período fixado pela administração para a qual se fez a estimativa ou deixando o sistema a ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.

 

§ 3º    Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:

 

I        -        recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação;

 

II       -        restituída, mediante requerimento do contribuinte, a ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento ou cessação da adoção do sistema.

 

§ 4º   o enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critérios da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.

 

§ 5º   a aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critérios da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou grupos de atividades.

 

§ 6º   a autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.

 

Art. 16.         Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do “quantum” do tributo fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.

 

Art. 17.       Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação.

 

CAPÍTULO

 

Da Arrecadação

 

Art. 18.         Nos casos do artigo 6º, incisos I, II e III e imposto será recolhido mensalmente aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido.

 

Parágrafo único.   nos casos de diversões públicas, previstos no inciso I, do artigo 6º, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município, o imposto será recolhido diariamente, dentro das vinte e quatro (24) horas seguintes ao encerramento das atividades do dia anterior.

 

Art. 19.         Nos casos dos parágrafos 6º, o imposto será recolhido pelo contribuinte, anualmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, no prazo indicado no aviso de lançamento.

 

Art. 20.       As diferenças de imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

CAPÍTULO VI

 

Das Penalidades

 

Art. 21.       Ao contribuinte a que se refere o artigo 6º incisos I, II e III, que não cumprir o disposto no artigo 8º e seu parágrafo 1º será imposta a multa equivalente a 02 (dois) valores de Referência do Município – VRM.

 

Art. 22.         Ao contribuinte a que se referem os parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 6º, que não cumprir o disposto no artigo 8º e seu parágrafo 1º, será imposta a multa equivalente a 02 (dois) Valores de Referência do Município – VRM.

 

Art. 23.       Ao contribuinte a que se referem os parágrafos 2º e 3º, do artigo 6º que não cumprir o disposto no artigo 9º, será imposta a multa equivalente a 02 (dois) Valores de Referência do Município – VRM.

 

Art. 24.         Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 10, será imposta a multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido no último mês de atividade (incisos I, II e III, do artigo 6º), ou do último ano (parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 6º), atualizado monetariamente até a data do encerramento das atividades, segundo a variação do Valor de Referência do Município – VRM.

 

Art. 25.         Ao contribuinte que não possuir a documentação fiscal a que se refere o artigo 11, será imposta a multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, que seja apurado pela fiscalização em decorrência de arbitramento do preço, observando-se o disposto no artigo 7º, incisos I, II, III e IV e seus parágrafos 1º e 2º, no que couber.

 

Art. 26.       Aquele que confeccionar para si ou terceiros ou mandar confeccionar impressos de documento fiscal sem a autorização da Prefeitura Municipal, a que se refere o parágrafo 1º do artigo 11, ficará sujeito à multa equivalente ao valor de 10 (dez) valores de Referência do Município e aplicável tanto ao impressor como ao encomendante.

 

Art. 27.       A falta de pagamento do imposto no prazo fixado no artigo 18 e seu parágrafo único, ou, quando for o caso, no prazo fixado no artigo 19 sujeitará o contribuinte:

 

I        -        a correção monetária do débito, calculado mediante à aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal, para a atualização do valor dos créditos tributários;

 

II       -        a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente até 30 (trinta) dias do vencimento;

 

III      -        a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento;

 

IV      -        a cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.

 

Art. 28.         A inscrição do débito na Fazenda Municipal far-se-á com as cautelas previstas no Capítulo XI, do Título I da Lei 1108 de 27 de dezembro de 1966, Código Tributário Municipal e suas alterações e da Lei Federal 6830 de 22 de setembro de 1.980.

 

CAPÍTULO VII

 

Da Responsabilidade

 

Art. 29.         São solidariamente responsáveis, conjuntamente com contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel quanto aos serviços previstos nos itens 31, 32 e 33 do artigo 1º, prestados sem a documentação fiscal correspondente sem a prova de pagamento do imposto.

 

CAPÍTULO VIII

 

Da Isenção

 

Art. 30.         São isentos do imposto de que trata a presente Lei, os serviços de promoção de espetáculos culturais e ou recreativos, tais como: recitais, concertos, shows, bailes, exposições, quermesses, etc., desde que previamente autorizados e realizados para fim beneficentes de sociedade ou associação, legalmente constituída, com sede neste Município, bem como no caso de clubes sem fins econômicos, cuja renda é revertida em benefício do patrimônio associativo.

 

Parágrafo único.    ficam igualmente isentos do ISS os serviços de saúde prestados por entidades filantrópicas.

 

Art. 31.       As isenções condicionadas serão solicitadas previamente em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para sua concessão, sob pena de perda do benefício fiscal.

 

CAPÍTULO IX

 

Das Disposições Finais

 

Art. 32.         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 1.991, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 2156 de 02 de dezembro de 1983, 2198 de 30 de dezembro de 1984, 2459 de 22 de dezembro de 1987 e 2736 de 22 de dezembro de 1989.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

PREFEITURA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.