Art. 1° Fica
instituído e integrado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de
Educação da Prefeitura Municipal de Jacareí o Programa de Educação e Trabalho –
PROGET – responsável pela execução da política educacional-profissional
relacionada à criança e ao adolescente de
§ 1° o Programa da
Educação e Trabalho – PROGET instituído e integrado na forma do
"caput" deste artigo, se desenvolverá,
segundo as necessidades levantadas no Município, através de Unidades de
atendimento implantadas preferencialmente na Zona periférica da cidade.
Art. 2° Objetiva
o Programa de Educação e Trabalho – PROGET possibilitar aos menores
provenientes de famílias de baixa renda a participação para programas
sócio-lúdico, educativo-profissional, que visem complementar a educação formal,
garantida a assistência médica, odontológica, social, psicológica e alimentar,
bem como atividades profissionalizantes e oportunidade de trabalho remunerado.
Art. 3° Segundo os objetivos do Programai de Educação e Trabalho - P CETII compete a secretaria Municipal de Educação supervisionar as crianças e adolescentes que trabalham nas ruas, visando a proteção destes segundo as condições em que realizem seu trabalho; procurando garantir-lhe o acesso aos equipamentos sociais básicos de saúde e educação.
Art. 4° No Programa de Educação e Trabalho - PROGET estarão incluídas dentre outras as Ações de Iniciação ao Trabalho, de Educação Complementar e de Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes.
Art. 5° É da competência da Secretaria Municipal de Educação mobilizar a população no sentido da indispensável participação de toda a coletividade na solução de problemas que envolvam a criança e o adolescente, independentemente do seu seguimento social, de acordo com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8069, de 13 de julho de 1990).
Art. 6° Na elaboração e execução dos planos e projetos do Programa de Educação e Trabalho – PROGET, a Secretaria Municipal de Educação estabelecerá os critérios de prioridade segundo a essencialidade, urgência e o atendimento do interesse coletivo.
Art. 7° Compete a Secretaria Municipal de Educação, na execução do Programa de Educação e Trabalho – PROGET, possibilitar acesso às atividades de formação semi-profissionalizantes, para o desenvolvimento de aptidões, bem como avaliar o desempenho dos adolescentes nelas envolvidos para, ao final do aprendizado, expedir certificado de desempenho objetivando colocação profissional e remuneração compatível.
Art. 8° Cabe a Secretaria Municipal de Educação a observância de condições que assegurem a condigna remuneração dos adolescentes vinculados às atividades de trabalho do programa de Educação e Trabalho - PROGET, incluindo aqueles que participem de produção que vise geração de renda.
Parágrafo único. o aprendizado semi-profissionalizante será desenvolvido mediante o estabelecimento de programas de treinamento nos prazos que venham a ser fixados, segundo a complexidade das respectivas atividades.
Art. 9° Ao adolescente aprendiz, maior de 14 (quatorze) anos de idade inscrito no Programa de Educação e Trabalho - PROGET em atividades profissionalizantes na Prefeitura Municipal e no Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, fica assegurada a remuneração mínima legal bem como os demais direitos trabalhistas e previdenciários.
§ 1° ao adolescente aprendiz até 14 (quatorze) anos de idade, nas circunstâncias do "caput” deste artigo, fica assegurada bolsa de aprendizagem no valor de até Cr$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzeiros), reajustável de acordo com a variação do índice de Preços ao Consumidor - IPC.
§ 2° Fica vedado o exercício de novo aprendizado dos menores mencionados no “caput” e no parágrafo 1° deste artigo, na Prefeitura e no Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
Art. 10. Para execução da política de atendimento, criança e ao adolescente estabelecida na presente Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a:
I - recorrer às pessoas ou entidades do setor público ou privado, mediante convênios;
II - consorciar-se com outras entidades para solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos;
III - utilizar os recursos financeiros destinados pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do adolescente ao Programa de Educação e Trabalho – PROGET, de forma a alcançar os melhores resultados na consecução do aludido programa.
Parágrafo único. para celebração dos convênios a que se refere o inciso I deste artigo fica o Executivo Municipal autorizado a arcar com as despesas relativas a remuneração, demais direitos trabalhistas e previdenciários, bolsa de aprendizagem bem como seguro de vida aos menores.
Art. 11. A Prefeitura Municipal de Jacareí prestará assistência médica e odontológica às crianças e aos adolescentes participantes do Programa de Educação e Trabalho - PROGET, utilizando-se para isso de sua própria rede assistencial.
Art. 12. Será da Prefeitura Municipal de Jacareí a responsabilidade indenizatória por acidentes que envolvam as crianças e adolescentes inscritos no programa de Educação e Trabalho – PROGET, quando comprovado que o fato ocorreu durante o exercício de atividades regulares. Os custos dessas coberturas securitórias correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 13. A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na condução e execução da política de atendimento da criança e do adolescente, envolvendo, também, as lideranças com atuação destacada na comunidade, pessoas e entidades com conhecimento específico na área em questão.
Art. 14. Na execução do Programa de Educação e Trabalho – PROGET observar-se-ão as disposições relativas ao Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho constantes do Capítulo V do Titulo II do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8069, de 13 de julho de 1990).
Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação própria constante do orçamento, suplementada se necessário.
Art. 16. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado, através de Decreto, baixar normas regulamentadoras para execução da presente lei.
Art. 17. Esta Lei entrará em visor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 2377, de 04 de dezembro de 1986.
Publicado em: 22/12/1990, no Diário de Jacareí nº. 141.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.