Art. 1º Fica instituída em Jacareí a campanha permanente de limpeza pública, denominada “lixo no lixo”.
Art. 2º A campanha permanente de limpeza pública “lixo no lixo”, tem por finalidade colocar à disposição de todos os munícipes, cestos e latões apropriados para coleta de lixo, que ficarão colocados nos postes e em pontos determinados dos logradouros públicos, destinados a depositar lixo.
Art. 3º Para dar cumprimento a esta campanha permanente, a Prefeitura Municipal de Jacareí fará licitação pública, visando dar conhecimento aos interessados em explorar os serviços que terão as seguintes finalidades:
a) facilidade de depositar lixo, evitando assim depositá-lo em vias públicas;
b) manter a cidade limpa;
c) facilitar os trabalhos dos garis e dos funcionários coletores de lixo;
d) permanente fiscalização dos cestos e latões para coleta de lixo, o que será feito pelos interessados vencedores das licitações.
Art. 4º Os interessados vencedores das licitações, podendo ser pessoas físicas ou jurídicas, farão os contatos com as firmas estabelecidas nesta cidade, especialmente as firmas comerciais, as quais, mediante o pagamento de uma taxa mensal, poderão fazer nos cestos e latões a propaganda de seu estabelecimento comercial.
Art. 5º Os contratos entre as firmas e o interessado vencedor da licitação pública para exploração dos serviços, terão cláusulas uniformes, estabelecendo os direitos e obrigações de cada uma das partes.
Art. 6º Farão parte integrantes da presente lei, os desenhos anexos de cesto e latão, bem como sua disposição nas vias públicas.
Art. 7º Os contratos de concessão para exploração entre a Prefeitura e os interessados, terão prazo máximo de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período se houver interesse da Municipalidade.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.