Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Município visando compatibilizar a preservação e otimização do patrimônio ambiental com o pleno desenvolvimento social, cultural e econômico de seus habitantes.
Art. 2º A presente Lei orienta a política a ser impressa às atividades públicas e particulares no Município e na omissão desta, a questão deverá ser dirimida utilizando-se da legislação federal e estadual vigentes.
Art. 3º Fazem parte integrante e sistemática desta Lei:
a) Mapa A - Planta na escala 1:10.000 com indicação do uso do solo nas áreas do sistema viário do Município conforme classificação constante do Capítulo III da presente Lei.
b) Mapa B - Planta Geral do Município na escala 1:25.000 contendo as áreas de interesse ambiental;
c) Quadro de classificação das fontes de poluição;
d) ANEXO I – Do Quadro de Classificação das Fontes ded Poluição;
e) ANEXO II - Do Quadro de Classificação das Fontes de Poluição;
f) ANEXO III - Valores do Fator de Complexidade da Fonte de Poluição (W).
Art. 4º Para efeito da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:
ACESSO - é o dispositivo que permite interligação entre logradouro público e propriedades públicas ou privadas destinado a veículos e pedestres.
ALINHAMENTO - é a linha divisória a entre o terreno de propriedade particular ou pública e o logradouro público.
AMPLIAÇÃO - é qualquer alteração da edificação com aumento da área construída.
ÁREA CONSTRUÍDA - é a soma das áreas dos pisos utilizáveis cobertos do pavimento térreo e cobertos ou não dos demais pavimentos de uma edificação.
ÁREA DE INTERESSE AMBIENTAL - são aquelas delimitadas pelas Áreas de Proteção Ambiental, áreas de nascentes, de matas naturais de declividade superior a 45º bem como aquelas integrantes das bacias dos reservatórios denominados Santa Branca e Jaguari.
ATIVIDADE NÃO CONFORME - é aquela existente ato a data de publicação desta Lei que se encontra em desacordo com o uso, a ocupação ou grau de poluição por ela estabelecidos.
DECLIVIDADE NATURAL - é a relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos de um terreno e a sua distância horizontal sem modificação decorrente de aterro ou corte.
DESMEMBRAMENTO - é a divisão de gleba em lotes com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novos logradouros públicos, nem no prolongamento ou modificações dos já existentes.
EQUIPAMENTO URBANO - consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de Águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
FAIXA NÃO EDIFICÁVEL - é a área que não pode ser objeto de edificação, onde é permitida apenas abertura de vias de circulação, instalações de equipamentos urbanos, de segurança, de proteção ambiental e movimentação de terra para fins de correção do terreno e alambrados.
FONTES DE POLUIÇÃO - consideram-se como tal, toda atividade, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo fixo ou móvel, que ocasione emissão ou lançamento de poluentes ou qualquer outra espécie de degradação ambiental.
FUNCIONAMENTO - é a subdivisão de um lote em duas ou mais partes.
GLEBA – é uma porção de terra, que ainda em duas ou mais partes.
HABITAÇÃO UNI-FAMILIAR - é a edificação consistente de uma unidade residencial permanente por lote.
HABITAÇÃO MULTI-FAMTLIAR - é a edificação composta de unidades residenciais autônomas interligadas ou não, com áreas e/ou dependências de uso comum, correspondendo a duas ou mais habitações ocupando um mesmo lote.
INCOMODIDADE - é a repercussão adversa de forma aguda e/ou crônica sobre o meio ambiente tendo em vista principalmente suas estruturas e sistemas sociais, via de regra associada ao porte do empreendimento, ruídos, vibrações, fumaças e odores por ele emitidos. Relaciona-se diretamente ao bem estar da população.
LOTE - é o terreno resultante de parcelamento para fins urbanos com acesso por via oficial de circulação.
NÍVEL DE VIA – é a classificação de via oficial de circulação em função da qual são definidas as normas de uso e ocupação para os terrenos a ela lindeiros;
NOCIVIDADE - é a repercussão adversa que em termos potenciais, uma substância pode provocar quando lançada a atmosféra, ao meio aquático ou ao solo. Relaciona-se diretamente com a saúde das populações.
PARCELAMENTO - é a divisão de gleba sob a forma de loteamento ou desmembramento.
PAVIMENTO - é o conjunto de pisos de edificação situados num mesmo
nível até desníveis inferiores a
PAVIMENTO TÉRREO - é aquele definido pelo projeto, cujo piso estará compreendido entre as cotas 1 (um) metro acima ou abaixo do nível mediano da guia do logradouro público lindeiro.
PERICULOSIDADE - é o conjunto de circunstâncias que se manifestam de forma aguda e acidental sobre o meio ambiente, provocando alterações impróprias indesejadas à estabilidade de suas estruturas físicas. Relaciona-se diretamente com a segurança das populações.
RECUO - é a distância entre o limite externo da projeção ortogonal da edificação e as divisas do lote, excluindo os beirais.
REFORMA - é qualquer alteração em edificações sem aumento de área construída.
SOLO HIDROMÓRFICO – é o solo típico de várzea, apresentando profundidade efetive baixa, lençol freático superficial, formados por sedimentos do Quaternário. Apresentam sérias limitações quanto ao excesso de área, deficiência de oxigênio, e impedimentos a mecanização.
SOLO TURFOSO - é o solo que possui alta concentração de matéria orgânica, ocasionando retenção de água por longo período. Ocorrem principalmente em terreno de várzea ou planícies de Inundação.
SUBSOLO - é qualquer pavimento situado abaixo do pavimento térreo.
TAXA DE OCUPAÇÃO - é o fator pelo qual a área do lote deve ser multiplicada para se obter a máxima área de projeção horizontal da ediflcaçao, excluindo-se a projeção dos beirais.
USO - é a atividade exercida no terreno na edificação ou parte dela.
USO INSTITUCIONAL - é a atividade reservada para fins específicos de utilidade pílblica.
USO MISTO - é a utilização de um mesmo imóvel por mais de uma categoria de uso.
VÁRZEA - é toda porção de terra contida na cota de Inundação de rio, que caracteriza-se por possuir lençol freático próximo à superfície, com alto teor de argila, atingindo rapidamente capacidade de campo. É ainda um solo hidromórfico e rico em matéria orgânica, adequando-se à prática agrícola.
VILA RESIDENCIAL - é o conjunto de duas ou mais unidades residenciais em área já parcelada para fins urbanos, a qual já tenta atendido as exigências cabíveis quando do parcelamento voltada para via pública, cujo acesso no constitua ligação de diferentes logradouros.
Art. 5º Para fins do disposto nesta Lei, o território do Município de Jacareí fica assim dividido:
I - ZONA URBANA - é a delimitada pelo conjunto das áreas das propriedades predial e territorial e das áreas das vias e logradouros públicos do Município a elas ligadas que atendam a pelo menos, três dos requisitos indicados no artigo 32 parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.
II - ZONA DE EXPANSÃO URBANA – é a delimitada pelo conjunto das áreas das propriedades predial e territorial e das áreas das vias e logradouros públicos a elas ligadas, localizadas nas vias classificadas em N4 e N5 e que não se caracterizem como Zona Urbana nem como Área de Interesse Ambiental.
III - ZONA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL - e o conjunto das áreas definidas pela administração municipal destinada ao assentamento habitacional da população de baixa renda onde exista o interesse social em se promover o parcelamento do solo e/ou sua regularização, visando a sua integração a estrutura urbana.
Art. 6º O uso e ocupação do solo ficam definidos segundo a classificação das vias e logradouros públicos seguintes:
N1 - Vias de ocupação estritamente residencial.
N2 - Vias de ocupação residencial, de comércio e de serviço de vizinhança diretamente relacionados ao uso habitacional com as seguintes características ou similares:
V0 - alfaiataria
V1 - aluguel de vestimentas
V1 - asilo
V0 - associações comunitarias e de vizinhança
V0 - bar/lanchonete
V0 - bazar/empório/mercearia/quitanda
V0 - bicicletaria
V0 - casa de carne
V0 - casa lotérica
V0 - chaveiros
V2 - consultório/escritório profissional liberal
V1 - creches
V0 - eletricistas
V0 - encanadores
V3 - estabelecimento de ensine até 2º grau
V0 - farmácia / drogaria
V1 - floricultura
V0 - locação de fitas de vídeo
V4 - locais de ensaio de escolas de samba
V1 - marcenaria
V0 - micro empresas com atividades industriais não poluentes, classificados como F.1
VI - moldureiro
V0 - padaria/doceria/sorveteria/rotisserie/massas
vo - papelaria/jornais e revistas/xerox
V2 - processamento de dados
V0 - relojoaria
V0 - reparos de guarda-chuvas
V0 - salão de beleza/barbeiro/cabelereiro
V0 - sapataria/engraxataria
V0 - tabacaria
V1 - vidraçaria
N3 - Vias de uso comercial varejista e de Serviço de médio porte, geradores de tráfego e ruídos, nas quais são permitidas, além dos usos estabelecidos para N2, a instalação de fontes classificadas como F.1, o uso residencial, acesso a loteamento e as atividades com as seguintes características ou similares:
V3 - acessórios e peças de automóveis
V4 - agências bancárias, estabelecimentos administrativos de bens, de prestação de serviços e de indústrias
V2 - agências noticiosas
V2 - agências de propaganda
V2 - agências de turismo
V1 - auto-escola
V0 - armeiros
V - cartórios
V1 - clicheria
V2 - clínicas veterinárias, canis, escolas de adestramento de animais e congêneres
V4 - cooperativas de consumo
V2 - copiadoras
V4 - comércio de serviços geradores de ruídos noturnos compreendendo estabelecimentos de recreação ou lazer com horário de funcionamento atingindo o período entre 22:00 e 06:00 horas, notadamente: salões de bailes, salões de festas de buffet, clubes noturnos, discotecas, boates, locais de ensaio de escolas de samba, bilhares, boliches.
V0 - comércio de veículos leves
V2 - cozinha industrial
V2 - despachantes
V2 - editoras (administração e/ou redação)
V3 - edifícios de escritórios
V0 - eletricistas
V3 - estabelecimentos administrativos de órgãos públicos
V1 - estabelecimento comercial varejista de produtos manufaturados, notadamente: artigo de couro, metal, madeira, borracha, plástico, técnico científico, esportivo, recreativo, importado, vestuário, eletro-eletrônico, ótica, tecido, utensílio doméstico, material de acabamento para construção civil.
V3 - estabelecimento de saúde com área construída não superior a 1.000,00 m² (um mil metros quadrados), notadamente: pronto-socorros, laboratórios de análises, ambulatórios, centro de reabilitação, clínica médica/dentária.
V3 - estabelecimentos de hospedagem, exceto motéis
V3 - estabelecimento de ensino, inclusive ginástica ou esportes, cursos de línguas, escolas profissionalizantes.
V2 - estabelecimento de segurança pública
V2 - estabelecimento de assistência social
V0 - estacionamento/lavagem de veículos
V4 - estádios, parques e campos de esportes
V1 - estação de difusão por rádio
V1 - estúdios de imagem e som/locação
V2 - fontes classificadas como F.1
V1 - galeria de arte
V1 - jogos eletrônicos
V2 - laboratórios de análises clínicas
V1 - lavanderias e tinturarias
V1 - linotípia/gráfica/tipografia
V2 - locadora de veículos
V3 - locais de concentração de pessoas, notadamente: salas de espetáculos, locais de culto e congêneres (cinemas, cinematecas, videotecas, igrejas, teatros, auditórios) com lotação não superior a 500 pessoas.
V4 - mercados/abastecimento/supermercado
V3 - museus
V1 - oficina mecânica, inclusive borracharia, funilaria e pintura
V3 - organização associativa
V0 - ourivesaria e gravação
V4 - parques e campos de esportes
V1 - pensões
V0 - postos de abastecimento de veículos e de serviços
V0 - placas e cartazes
V2 - processamento de dados
V4 - restaurantes
V4 - serviço funerário
V3 - sindicatos
V1 - tapeçaria
V1 - vigilância/segurança
N4 - Vias de uso industrial, comercial e de serviço de grande porte nas quais são permitidas a instalação de fontes classificadas como F.1, F.2, F.3, acesso a loteamento e as atividades com as seguintes características ou similares;
V0 - abatedouro de animais
V2 - acessórios para máquinas e instalações mecânicas
V0 - agências e/ou garagens de companhias transportadoras, de mudanças e outras que operem com frotas de caminhões ou ônibus
V0 - área para depósitos de resíduos/aterro
V2 - central telefônica
V2 - clínica veterinária
V2 - concessionária de veículos/equipamentos afins
V4 - cooperativas de consumo
V1 - depósitos de materiais perigosos: explosivos, inflamáveis,GLP, tóxicos, radicativos.
V2 - editoras (adminiatração/redação)
V1 - embalagem, rotulagem e encaixamento
V3 - entrepostos, depósitos, armazéns de estocagem de matérias primas, estabelecimentos atacadistas ou varejistas de materiais grosseiros, notadamente os de insumos para agricultura e pecuária, materiais de construção, sucata.
V1 - estabelecimentos que utilizem máquinas ou utensílios ruidosos, notadamente: serrarias, carpintarias ou marcenarias com serras elétricas, serralherias, oficinas mecânicas e serviços de funilaria.
V4 - estabelecimentos varejistas de grande porte, notadamente; supermercados, lojas de departamentos, mercados, centros de compras e hipermercados.
V2 - estabelecimentos de comércio ou aluguel de veiculos pesados ou máquinas de grande porte, notadamente os que lidam com máquinas agrícolas e outras "fora de estrada", tratores, caminhões, barcos e motores marítimos.
V3 - estabelecimentos de ensino, inclusive academia de ginástica ou esporte, cursos de línguas, escolas profissionalizantes.
V3 - estabelecimentos particulares de saúde, notadamente: hospitais, prontos-socorros, laboratórios de análises.
V3 - estabelecimentos de hospedagem
V1 - estação de rádio difusão
V0 - estacionamento/lavagem de veículos
V2 - fortes classificadas como F.1
V2 - fontes classificadas como F.2
V3 - fontes classificadas como F.3
V1 - gráfica/topográfica
V2 - guarda de animais/canil/adestramento
V2 - guarda móveis e outros bens
V2 - implementos e equipamentos agrícolas
V1 - locadora de veículos
V4 - locais de concentração de pessoas, notadamente: salas de espetáculos, locais de cultos e congêneres (cinemas, cinematecas, videotecas, igrejas, teatros, auditórios), estádios, parques e campos de esportes; locais para feiras e exposições e clubes desportivos.
V3 - peças e acessórios de automóveis
V2 - penitenciária
V2 - quartéis e campos de tiro
V3 - revenda autorizada de veículos com serviços de oficina e comércio de autopeças.
V4 - serviço funerário
V4 - shopping center
V4 - terminal rodoviário interurbano
N5 - Vias com ocupação predominantemente agropastoril nas quais são permitidas a instalação de fontes classificadas como F.1 e F.2, com o uso residencial unifamiliar loteamentos de recreio e as atividades de comércio e serviço com as seguintes características ou similares:
V2 - associações comunitárias e de vizinhança
V0 - aterro sanitário industrial não perigoso e compostagem
V0 - bar/lanchonete
V0 - bazar/empório/mercearia/quitanda
V0 - bicicletaria
V4 - camping
V0 - casa de carnes
V2 - creches
V2 - clínicas de repouso/sanatório/seminários
V3 - clube de campo
V1 - depósitos/armazéns de estocagem de produtos não perigosos
V0 - farmácia/drogaria
V2 - hotel fazenda
V3 - instituições de ensino
V0 - padaria/doceria/sorveteria
V0 - peixaria
V0 - salão de beleza/barbeiro/cabelereiro
V0 - sapataria
V0 - comércio de produtos agropecuários
Art. 7º É permitido uso misto nas vias de nível 2, 3, 4 e 5, desde que se trate de usos nelas previstos.
Parágrafo único. nos casos de edificações de uso misto, prevalecem as características de uso para o qual se imponham maiores restrições.
Art. 8º As instalações destinadas a usos institucionais só poderão ser implantadas nas vias onde seus usos sejam permitidos, ou naquelas em que haja concordância, por escrito, de, pelo menos, 80% (oitenta por cento) de proprietários das vias em questão.
Art. 9º Deverá ser fixada em lei de loteamentos as características a serem exigidas, para a definição dos níveis de uso de novas vias a serem implantadas.
Parágrafo único. se a abertura da nova rua for de iniciativa da Prefeitura Municipal, a classificação do nível de uso deverá ser objeto de lei própria.
Art. 10. Nas áreas de Interesse Ambiental delimitadas no Mapa B os usos permitidos são os previstos para as vias.
§ 1º nas áreas já parceladas ou ocupadas para fins urbanos até a data da publicação desta Lei os usos permitidos são aqueles previstos para as vias onde se situam.
§ 2º as áreas de solo turfoso ficam destinadas exclusivamente ao uso agropastoril.
Art. 11. São consideradas de preservação permanente as áreas de matas naturais, de nascentes, de declividade superior a 45º, bem como aquelas consideradas de risco para ocupação urbana.
Art. 12. Todas as estradas municipais oficializadas pelo Decreto Municipal nº 841/87 não classificadas no Mapa A da presente Lei, ficam classificadas como vias de nível 5 (N5).
Art. 13. Ressalvada a legislação aplicável à urbanização específica, a área mínima de um lote residencial deverá comportar a inscrição de um quadrilátero regular com área não inferior a 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e ter dimensão mínima de 10,00 m (dez metros).
§ 1º será permitido o
parcelamento de fonte, com área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e
dimensão mínima de
§ 2º para os usos previstos
nas vias de nível 5 (N5) a área mínima do lote deverá comportar a inscrição de
um quadrilátero regular não inferior a
§ 3º fica autorizada a construção em lotes com metragens inferiores às exigidas por esta Lei, desde que apresentado documento público, ou particular registrado em cartório, que comprove a existência de tais situações:
I -
até o dia 19 de dezembro de 1979
para lotes com metragem inferior a
II - até a data da publicação desta Lei para lotes com metragens entre 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);
Art. 14. Nas vias classificadas em níveis 4 e 5 (N4 e N5), ficam instituídas faixas NÃO EDIFICÁVEIS de 15,00 m (quinze metros) de largura, em ambas as laterais a contar do eixo da via.
Art. 15. Excetuado
o disposto no § 1º deste artigo, nenhuma edificação em divisa de lote poderá
ter altura superior a 4,00 m (quatro metros) e nenhum recuo podem ser
inferior a
§ 1º fica estabelecido,
para as edificações com dois pavimentos o recuo mínimo de
§ 2º as edificações de dois pavimentos destinadas a uso de comércio ou de serviços em vias de nível 3 (N3), ficam dispensadas do recuo estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 16. Para edificações com mais de dois pavimentos fica estabelecido o recuo resultante da seguinte fórmula a partir do terceiro pavimento:
R = H , com o mínimo de 2,00 m onde:
6
R = Recuo (metro)
H = Altura total da edificação (metro)
Parágrafo único. as ampliações e reformas, sem aumento da taxa de ocupação do solo, tais edificações de 3 (três) pavimentos, destinadas a uso de comércio e serviços, em vias de nível 3 (N3), ficam dispensadas do recuo estabelecido no "caput" deste artigo.
Art. 17. Fica estabelecido um afastamento mínimo de 100,00 m (cem metros) entre os usos de indústria, comércio, depósito e de serviços que produzam, utilizem, manipulem ou mantenham em estoque, acima do solo, materiais inflamáveis, explasivos, tóxicos, radioativos e os usos residenciais e os que possibilitem grande eoncentraçao de pessoas.
Parágrafo único. excetuam-se do previsto no “caput" deste artigo as atividades que possuam aparelhos de Raios-X e aparelhos de solda oxi-acetileno.
Art. 18. Ressalvadas as instalações existentes à data da publicação da presente Lei, entre o uso residencial e as fontes de poluição, conforme a interferência de uso, deverá ser observado um afastamento mínimo de 100m (cem metros).
Parágrafo único. os espaços existentes nas áreas de afastamento mínimo mencionado no “caput” deste artigo, poderão ser ocupados para outros usos, que não aqueles que causam poluição.
Art. 19. Ao longo das margens das águas correntes, dormentes e intermitentes ficam estabelecidas faixas não edificáveis de:
a)
b)
c)
§ 1º nas áreas já
parceladas ou ocupadas para fins urbanos até a data da publicação desta Lei, as
faixas não edificáveis mencionadas no "caput" deste artigo são de
§ 2º nas áreas já utilizadas para uso industrial serão permitidas novas edificações desde que atendam exigências de proteção ambiental dos órgãos municipais, estaduais e federais.
Art. 20. Nas habitações multifamiliares a área do terreno deverá ser proporcional no mínimo a 30,00 m² (trinta metros quadrados) por unidade habitacional.
Art. 21. A ocupação do solo do município é fixada segundo o uso, a classificação das vias e a declividade natural das áreas das unidades imobiliárias de conformidade com os seguintes percentuais e usos:
I - para as áreas
com declividade de até 30% (trinta por cento) situadas em vias de nível
a) Para uso comercial e de serviço nas vias de
nível 3 (N3) fica estabelecida a taxa de ocupação de 100% (cem por cento).
II - para
as áreas com declividade entre 30% (trinta por cento) e 45% (quarenta e cinco
por cento), situadas em vias de nível
III - para
as áreas parceladas com decllvidade acima de 45%
(quarenta e cinco por cento) situadas em vias de nível de
IV - para as áreas situadas nas vias classificadas em nível 5 (N5) a taxa de ocupaçao do solo e de até 40% (quarenta par cento).
V - para os usos industriais, exceto as atividades classificadas como F.1, a taxa de ocupação do solo e de 50% (cinquenta por cento).
Art. 22. A licença para instalação e funcionamento das atividades de indústria, comércio e serviços fica condicionada a existência no imóvel objeto da instalação da área destinada ao estacionamento de veículos, proporcional ao número mínimo de vagas, correspondendo:
V0 - dispensada de estacionamento
V1 - 1 (uma) vaga para cada 100 mt
V2 - 1 (uma) vaga para
cada
V3 - 1 (uma) vaga para
cada
V4 - 1 (uma) vaga para
cada
§ 1º excetuam-se do disposto
no "caput" deste artigo as instalações e funcionamentos em
edificações com área construída até
§ 2º tratando-se de construção de templos religiosos, o cálculo de vagas destinadas a estacionamento será efetuado apenas sobre a área construída destinada ao local do culto propriamente dito.
§ 3º o cálculo e número de vagas para estacionamento em templos religiosos existentes que venham a ser ampliados, será feito somente sobre a área a ser ampliada.
Art. 23. Nas habitações multifamiliares a área destinada a estacionamento deverá ser de pelo menos uma vaga para cada unidade autônoma.
Parágrafo único. nas habitações unifamiliares poderá ser prevista área para estacionamento, a ser ocupada por abrigo desmontável de, no máximo, até 20,00 m² (vinte metros quadrados), que não será considerada para fins de taxa de ocupação.
Art. 24. A classificação das fontes de poluição compreende as seguintes categorias:
F1 - FONTES VIRTUALMENTE SEM RISCO AMBIENTAL COM BAIXO GRAU DE INCOMODIDADE. São aquelas cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural em que se situem, e com elas se compatibilizem, independente do uso de métodos especiais de controle de poluição, não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem estar e à segurança da população vizinha.
F2 - FONTES DE RISCO AMBIENTAL LEVE COM BAIXO GRAU DE NOCIVIDADE E MÉDIO GRAU DE INCOMODIDADE. São aquelas cujos processos produtivos submetidos a métodos primários ou simplificados de controle ou tratamento, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno da população em área de influência.
F3 - FONTES DE RISCO AMBIENTAL MODERADO COM BAIXO GRAU DE PERICULOSIDADE, MÉDIO GRAU DE NOCIVIDADE E ELEVADO GRAU DE INCOMODIDADE. São aquelas cujos processos produtivos submetidos a métodos adequados de controle e tratamento, ainda contenham fatores modificadores do meio ambiente que se tornem incompatíveis em relação ao uso residencial e lnstitucional. Tais fontes deverão manter uma distância dos usos residencial e institucional, a ser definida em função do processo produtivo dos usos, do efetivo potencial poluidor da atmosfera e de periculosidade.
F4 - FONTES DE ALTO POTENCIAL POLUIDOR, DE GRANDE RISCO AMBIENTAL COM MÉDIO GRAU DE PERICULOSIDADE. São aquelas cujo processo produtivo possa liberar substâncias para o meio ambiente em quantidades tais que, mesmo após a adoção da melhor tecnologia de controle disponível ou de planos de contingência para emissões acidentais, possam provocar danos ambientais significativos ou afetar direta ou indiretamente a saúde pública.
F5 - FONTES DE ALTO POTENCIAL POLUIDOR, DE GRANDE RISCO AMBIENTAL E DE ALTO GRAU DE PERICULOSIDADE. São aquelas decorrentes de atividades Industriais, ou não, que possam provocar grande impacto ambiental ou apresentem considerável grau de periculosidade, dentre as quais se incluem as usinas nucleares e os pólos petroquímicos, carboquímicos e cloro-químicos.
Art. 25. Fica expressamente proibida a instalação no Município de atividades classificadas, em razão de seu potencial poluidor, como F4 e F5, de acordo com o quadro de classificação das fontes de poluição.
Art. 26. Fica expressamente proibida em todo território do Município a instalação ou ampliação de:
I - indústrias produtoras de cloro-soda com célula de mercúrio;
II - indústrias
de defensivos agrícolas organo-clorados, excetuados
aqueles especificados pelo órgão federal do meio ambiente;
III - indústrias
cujos afluentes finais contenham substâncias não degradáveis de alto grau de toxidade,
de acordo com o critério estabelecidos pelos órgãos federais
e/ou estadual do meio ambiente;
IV - indústrias que lancem substâncias cancerígenas em seus efluentes finais;
Parágrafo único. consideram-se substâncias cancerígenas para os fins do item IV deste artigo, aquelas especificadas em lei, bem como as relacionadas pelo órgão federal do meio ambiente, com base em publicações científicas de notória idoneidade.
Art. 27. Para classificação das novas fontes de poluição ou novos empreendimentos, seguindo o tipo de atividade será tomado por referência o valor do “fator de complexidade da fonte de poluição – W”, constante do Anexo III.
§ 1º os novos empreendimentos que produzirem em uma única ou em diferentesunidades mais de um produto final ou nela desenvovlerem mais de um processo produtivo, como atividades principais que se enquadrem me mais de um valor “W”, prevalecerá para os efeitos desta Lei, no tocante à instalação e ao funcionamento, a que acarretar classificação na categoria mais restritiva.
§ 2º o enquadramento na categoria mais restritiva poderá não
prevalecer quando a atividade que o determine não for a
principal no novo empreendimento e desde que apresente peculiaridades
tecnológicas que impeçam a ocorrência de efeitos incompatíveis com o meio
ambiente, ouvido o órgão ou entidade competente para exercer o controle da
poluição.
Art. 28. Após o enquadramento pelo tipo de atividade, segundo o valor "W", previsto no artigo anterior, os empreendimentos serão classificados nas categorias F1, F2, F3, F4 e F5 em razão de seu potencial poluidor e de poluição remanescente, estimados ou medidos, e em função dos demais parâmetros ambientais e urbanísticos constantes do Quadro de Classificação das Fontes de Poluição, expedindo-se o respectivo "Certificado de Classificação".
§ 1º compete ao interessado informar no impresso fornecido pela Prefeitura denominado "Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE'", os dados qualitativos e quantitativos referentes aos processos produtivos, bem como os dados ambientais e urbanístico, visando a classificação.
§ 2º o erro, omissão ou falsidade das informações constantes do "Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE", acarretará a cassação das licenças expedidas.
Art. 29. Observadas as disposições da presente Lei as atividades e empreendimentos constantes da Resolução nº 001, de 22 de janeiro de 1.986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ficam sujeitas a apresentação do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA.
§ 1º a Secretaria Municipal do Meio Ambiente fixará diretrizes adicionais julgadas necessárias segundo as peculiaridades do projeto, características ambientais da área e conclusão do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA.
§ 2º os pedidos relativos a atividades e empreendimentos mencionados no "caput" deste artigo deveráo ser objeto de divulgação através da Imprensa local, pelos interessados, segundo edital em breve relato a ser fornecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 30. Os estabelecimentos industriais e/ou outras fontes de poluição, regularmente implantados à data da publicação desta Lei, que utilizem acima de 3,0 (três) toneladas de combustível por dia, e/ou que produzam resíduos sólidos perigosos, conforme definidos pela Norma Brasileira NBR 10.004/87, e/ou que estejam localizados na área de proteção ambiental, segundo a Lei Orgânica do Município, deverão no prazo de 6O (sessenta) dias a contar da publicação da presente Lei, apresentar à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, os dados qualitativos e quantitativos das emissões atmosféricas, efluentes líquidos e resíduos sólidos de seus processos produtivos, a fim de que possam ser classificados em razão da poluição remanescente.
§ 1º dos estabelecimentos industriais e/ou outras fontes de poluição, regularmente implantados à data da pbulicação da presente Lei que não se enquadrem nas disposições do "caput'' deste artigo poderão ser exigidos os dados qualitativos e quantitativos e suas emissões atmosféricas, efluentes líquidos e resíduos sólidos de seus processos produtivos, segundo deliberação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 2º os dados qualitativos e quantitativos informados serão utilizados para a classificação dos estabelecimentos industriais e/ou outras fontes de poluição mencionados neste artigo e após a classificação a Secretaria Municipal do Meio Ambiente promoverá a expedição dos respectivos certificados de classificação.
Art. 31. Os valores de poluição remanescente constantes dos certificados de classificação dos estabelecimentos industriais e/ou outras fontes de poluição implantadas até a data da publicação desta Lei que ultrapassem os parâmetros máximos estabelecidos no quadro de classificação das fontes de poluição para a categoria permitida na via, serão admitidos como limites máximos permitidos para aqueles estabelecimentos industriais ou fontes de poluição, devendo sofrer reduções visando os limites permitidos na via.
Art. 32. Qualquer ampliação ou alteração do processo produtivo dos estabelecimentos industriais e/ou fontes de poluição mencionados no artigo anterior, somente será autorizada mediante apresentação de plano de redução dos valores constantes do certificado de classificação visando os limites permitidos na via.
Parágrafo único. o
descumprimento do plano de redução mencionado no "caput" deste
artigo, sujeita a aplicação da multa de
Art. 33. Fica vedada a ampliação das atividades não conforme, excetuado o disposto no artigo 32.
Art. 34. Nas vias N1 e N2 é permitida a indicação de simples domicílio fiscal em uso residencial, vedadas as atividades principais ou de apoio ao objeto de inscrição nos órgãos competentes.
Art. 35. A extração mineral somente será permitida em zona de expansão urbana em áreas de formação aluvial que não se caracterizem como solos hidromórficos, com acessos exclusivamente por vias de nível 4 e 5 (N4 e N5), respeitados os direitos dos mineradores de que trata artigo 23 da Lei nº 2.811, de 29 de agosto de 1.990, os quais permanecem autorizados a funcionar nos locais onde se encontravam instalados na data da promulgação daquela lei, nas condições nela estabelecidas.
Art. 36. Fica vedado o fracionamento de lotes em loteamentos cuja área parcelada esteja situada em vias classificadas em N5.
Art. 37. Para os projetos de edificação aprovados até a data da publicação da presente Lei fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o início das obras, observado o disposto no artigo 2º da Lei 2.275, de 18 de setembro de 1.985.
Art. 38. Os processos administrativos ainda sem despacho decisório, protocolados anteriormente à data de publicação desta Lei, que não se enquadram nas disposições ora estatuídas, serão decididos de acordo com a legislação anterior.
Parágrafo único. o prazo máximo para início da obra referida no "caput" deste artigo é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de expedição do respectivo alvará.
Art. 39. O prazo de validade da certidão de uso do solo será de 6 (seis) meses contados da sua expedição.
Parágrafo único. as certidões de uso do solo já expedidas terão validade de 6 (seis) meses contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 40. Em face do disposto nesta Lei, às atividades que se tornarem não conforme, legalmente licenciadas até a data da sua publicação, não intaladas ou instaladas e sem funcionamento, fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de cronagrama a ser aprovado pelo órgão competente da Prefeitura, do qual conste o início de funcionamento.
Parágrafo único. a não apresentação do cronograma no prazo mencionado no “caput” deste artigo ou o seu descumprimento implicarão na caducidade das respectivas licenças.
Art. 41. A Zona Habitacional de Interesse Social, prevista no artigo 5º desta Lei, deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal através de lei específica a ser encaminhada à apreciação do Legislativo dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias da promulgação desta.
Art. 42. Mantidas as disposições das Leis 2.181 de 17 de abril de 1.984 e 2.251 de 07 de junho de 1.985, que definiram como zonas especiais as áreas destinadas ao aterro industrial e ao aterro sanitário deste Município, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 2.381 de 29 de novembro de 1.986 e 2.417 de 01 de julho de 1.987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
COTA |
PARÂMETROS |
F1 |
F2 |
F3 |
F4 |
F5 |
A |
VALOR DE W |
1,0 – 1,5 |
1,0 – 3,0 |
1,5 – 3,0 |
2,0 – 3,0 |
2,0 – 3,0 |
B |
Potencial Poluidor de Atmosfera Combustão PPC |
Desprezível (b1) |
Baixo |
Médio |
Médio Alto |
Alto |
C |
Potencial Poluidor de Atmosfera Mat. Particulado |
Não Produz |
Baixo |
Médio |
Alto |
Alto |
D |
GASES E VAPORES Exceto Queima de Combustível |
Não Produz |
Baixo Grau de Nocividade (D1) |
Médio Grau de Mocividade (D2) |
Alto Grau de Nocividade (D3) |
Alto Grau de Nocividade (D3) |
E |
Odores |
Não Produz |
Produz nos Termoa da Lei (E1) |
Produz nos Termos da Lei |
Produz nos Termos da Lei |
Produz nos Termos da Lei |
F |
Ruídos/Vibrações |
Desprezível ( F1) |
Produz nos Termos da Lei |
Produz nos Termos da Lei |
Produz nos Termos da Lei |
Produz nos Termos da Lei |
G |
RESÍDUOS LÍQUIDOS De Processos Industriais |
Classe III |
Classe II, Classe I com Restrições (H1) |
Classe II Classe I com Restrições (H2) |
Classe I (H3) |
Classe I (H3) |
H |
RESÍDUOS SÓLIDOS De Processos Industriais |
Classe III |
Classe II, Classe I com Restrições (H1) |
Classe
II |
Classe I (H3) |
Classe I (H3) |
I |
PERICULOSIDADE |
Virtualmente Ausente |
Virtualmente ausente |
Baixo |
Médio |
Alto |
J |
NOCIVIDADE |
Virtualmente Ausente |
Baixo |
Médio |
Alto |
Alto |
K |
INCOMODIDADE |
Baixo |
Médio |
Alto |
Alto |
Alto |
L |
ÁREA EDIFICADA |
Até
|
Até
|
Acima
de |
- |
- |
M |
DISTÂNCIA DE USO |
- |
- |
300 |
500-1.500 |
Até 1.500 |
N |
NÍVEL DE VIA |
N2, N3, N4, N5 |
N4, N5 |
N4 |
Nenhum |
Nenhum |
(A) - Fator de complexidade da fonte de poluição (W) Anexo I
(B) - Calculado conforme Anexo II
(C) - Calculado conforme Anexo III
(D) - O grau de nocividade será verificado em função do grau de toxicidade da substância, da quantidade de gases e/ou vapores que possam ser emitidos e da microlocalização da fonte tomando-se por referência valores de padrões de emissão definidos na legislação nacional e internacional (de notaria aplicação para o caso considerado).
(D1) - Baixo grau de nocividade: até 10% do valor do padrão de emissão da substância considerada
(D2) - Médio grau de nocividade: Até 50% do valor do padrão de emissão da substância considerada
(D3) - Alto grau de nocividade: Até 90% do valor do padrão de emissão da substância considerada
(E) - Obedecidas as exigências legais
(E1) - Admitido, somente oriundos de atividades que se compatibilizem com o uso habitacional, com baixo grau de nocividade, assegurada a proteção à saúde pública
(F) - Obedecidas as exigências legais
(F1) - Desde que o ruído gerado pela fonte considerada, não altere o ruído de fundo definido conforme NBR 10151 ou outra norma que venha a substituí-la
(G) - Obedecidas as exigências legais
(G1) - Efluentes líquidos com características compatíveis com o tratamento convencional para esgoto sanitário
(H) - Conforme classificação da NBR 10004 - Resíduos sólidos de setembro de 1987
(H1) - Que produzam ou estoquem até 400 (quatrocentos) Kg por mês de resíduos sólidos perigosos, conforme definidos pela NBR 10004
(H2) - Que produzam ou estoquem mais de 400 (quatrocentos) Kg por mês de resíduos sólidos perigosos, conforme definidos pela NBR 10004
(H3) - Que produzam, estoquem e disponham de resíduos sólidos perigosos conforme definidos pela NBR 10004
(I) - Manifestam de forma aguda e acidental sobre o meio ambiente, provocando alterações impróprias e indesejadas a estabilidade das estruturas físicas do meio ambiente, relacionando-se diretamente segurança das populações.
(J) - Repercussão adversa que, em termos potenciais, uma substância pode provar quando lançado à atmosfera, ao meio aquático ou solo, relacionando-se diretamente com a saúde das populações.
O grau de nocividade obedecerá aos critérios estabelecidos pelos órgãos Estadual e Federal de controle ambiental.
(K) - Repercussão adversa de forma aguda e/ou crônica sobre o meio ambiente, tendo em vista, principalmente, suas estruturas e sistemas sociais, via de regra relacionadas ao porte do empreendimento, ruídos, vibrações, fumaças e odores, relacionando-se diretamente com o bem-estar das populações.
(M) - Distância mínima em relação ao uso residencial
(O) - Nível de via no qual é permitida a instalação fonte da poluição.
(01) - Em N3 somente quando, apresentar poluição remanescentes igual ou menor que os limites definidos para F1.
(02) - Em N5 somente quando apresentar poluição remanescente igual ou menor que os limites definidos para F2.
(03) - Em N4 somente quando apresentar poluição remanescente igual ou menor que os limites definidos para F3.
O potencial poluidor (PPc) aqui referido, é baseado na estimativa de emissão para dióxido de enxofre e material particulado a partir de processos de combustão e fica definido pela seguinte fórmula:
PPc =
onde:
PPc : potencial poluidor da atmosfera à partir de processos de combustão;
ESO2 : estimativa de emissão para dióxido de enxofre à partir de processos de combustão em kg/dia;
EMP : estimativa de emissão para material particulado a partir de processos de combustão em Kg/dia.
Para determinação da estimativa de emissão para dióxido de enxofre e material particulado de uma atividade poluidora, deve-se adotar o seguinte prcedimento:
a) estimar a emissão de cada fonte de combustão que constituir a atividade poluidora, utilizando-se para tanto os fatores de emissão constantes no capítulo 1 do "Compilation, of Air Pollutant Emission Factors”, quarta edição, publicação da USEPA (AP-42);
b) a estimativa acima não deve considerar a adição de sistemas de controle na fonte considerada;
c) através do somatório das emissões de cada fonte, determinada conforme o item “a”, determina-se as estimativas de emissão (ES02) e (EMP) para entrada na fórmula PPc.
FAIXA PPc
PPc < 0,3 Baixo
0,3 < PPc < 3,0 Médio
3,0 < PPc < 10 Médio Alto
PPc > 10 Alto
Para determinação da Estimativa de Emisão (E) de uma atividade poluidora, deve-se seguir o seguintes procedimento:
a) estimar a emissão de cada fonte que constituir a atividade poluidora utilizando-se para tanto os fatores de emissão publicados pela CETESB, ou, em sua falta, os fatores de emissão constante do “Compilation of Air Pollutant Emission Factors”, quarta edição, publicação do USEPA (AP-42);
b) a estimativa acima não deve considerar a adição de sistemas de controle na fonte considerada;
c) através do somatório das emissões da cada fonte, determinada conforme o item “a”, determina-se a Estimativa de Emissão (E) para a entrada na tabela abaixo:
Alto E > 0,7 t/dia
Médio 0,2 t/dia < E ≤ 0,7 t/dia
Baixo E ≤ 0,2 t/dia
|
Fonte de Poluição |
Valor de W |
00 - |
Indústria de Extração e Tratamento de Minerais |
|
|
Atividades de extração, com ou sem beneficiamento, de minerais sólidos, líquidos ou gasosos, que se encontrem em estado natural |
2,0 |
10 - |
Indústria de Produtos Minerais Não-Metálicos |
|
|
Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármore, ardósia, granito e outras pedras |
1,5 |
|
Britamento de pedras |
2,0 |
|
Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta |
2,0 |
|
Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido exclusive de cerâmica |
1,5 |
|
Fabricação de material cerâmico |
2,0 |
|
Fabricação de cimento |
2,0 |
|
Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto |
1,5 |
|
Fabricação e elaboração de vidro e cristal |
2,0 |
|
Beneficamento e preparação de minerais não metálicos, não associados à extração |
2,0 |
|
Fabricação e elaboração de produtos diversos – de minerais não metálicos |
1,5 |
11 - |
Indústria Metalúrgica |
|
|
Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios, inclusive ferro-gusa |
3,00 |
|
Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minérios, com fusão |
2,5 |
|
Produção de laminados de aço-inclusive ferroligas, a quente, sem fusão |
2,00 |
|
Produção de laminados de aço, inclusive ferroligas, a frio, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico |
1,5 |
|
Produção de laminados de aço, inclusive ferroligas, a frio, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico |
2,0 |
|
Produção de canos e tubos de ferro e aço, com fusão, tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico |
2,5 |
|
Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão, porém com tratamento químico superficial ou galvanotécnico |
2,0 |
|
Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão e sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico |
1,5 |
|
Produção de fundidos de ferro e aço, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico |
2,5 |
|
Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico |
2,0 |
|
Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a quente, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico |
2,5 |
|
Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a frio, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico |
2,0 |
|
Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a frio, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico |
1,5 |
|
Metalurgia dos metais não-ferrosos em formas primárias – inclusive metais preciosos |
2,5 |
|
Produção de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias – exclusive de metais preciosos |
2,0 |
|
Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), com fusão – exclusive canos, tubos e arames |
2,0 |
|
Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), sem fusão – exclusive canos, tubos e arames |
1,5 |
|
Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos – inclusive ligas, com fusão e com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico |
2,5 |
|
Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos – inclusive ligas, com fusão, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico |
2,0 |
|
Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos – inclusive ligas, sem fusão, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico |
2,0 |
|
Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos – inclusive ligas, sem fusão, tratamento químico superficial e galvanotécnico |
1,5 |
|
Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos – inclusive ligas, sem fusão, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico |
2,5 |
|
Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos – inclusive ligas, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico |
2,0 |
|
Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos – inclusive fios, cabos e condutores elétricos, com fusão |
2,0 |
|
Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos – exclusive fios, cabos e condutores elétricos, com fusão |
1,5 |
|
Relaminação de metais não ferrosos - inclusive ligas |
1,5 |
|
Produção de soldas e Anodos |
2,0 |
|
Metalurgia dos metais preciosos |
2,5 |
|
Metalurgia do pó – inclusive peças moldadas |
2,0 |
|
Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou printura por aspersão |
2,0 |
|
Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial, galvanotécnico e pintura por aspersão |
1,5 |
|
Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não-ferrosos – exclusive móveis com tratamento químicos superficial, e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão |
2,0 |
|
Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não-ferrosos – exclusive móveis com tratamento químicos superficial, galvanotécnico pintura por aspersão |
1,5 |
|
Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação |
2,0 |
|
Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão, aplicação de verniz e esmaltação |
1,5 |
|
Serrvalharia, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação |
2,0 |
|
Serrvalharia, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão e esmaltação |
1,5 |
|
Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão |
2,0 |
|
Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico, exclusive ferramentas para máquinas sem tratamento químico superficial, galvanotécnico e pintura por aspersão |
1,5 |
|
Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames e serviços de galvanotécnico |
2,0 |
|
Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação |
2,0 |
|
Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão, aplicação de verniz e esmaltação |
1,5 |
12 - |
Indústira Mecânica |
|
|
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico e/ou tratamento galvanotécnico e/ou fundição |
2,0 |
|
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico, tratamento galvanotécnico e fundição |
1,5 |
13 - |
Indústria de Material Elétrica |
|
|
Fabricação de pilhas, bateriais e acumulares. |
2,5 |
|
Demais atividades da indústria de material elétrico e de comunicações |
1,5 |
14 - |
Indústria de Material de Transporte |
|
|
Fundição, tratamento gavanotécnico e pintura. |
2,0 |
|
Demais atividades da indústria de material de transporte |
1,5 |
15 - |
Indústria de Madeira |
|
|
Serrarias |
1,0 |
|
Desdlobramento de madeira, exceto serrarias |
1,5 |
|
Fabricação de esturutra de madeira e artigos de carpintaria |
1,5 |
|
Fabricação de chapas e palcas de madeira aglomerada ou prensada |
2,5 |
|
Fabricação de chapas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico |
1,5 |
|
Fabricação de artigos de tanoaria e de madeira arqueada |
1,5 |
|
Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios |
1,5 |
|
Fabricação de artefatos de madeira torneada |
1,5 |
|
Fabricação de saltos e solados de madeira |
1,5 |
|
Fabricação de formas e modelos de madeira, exclusive de madeira arqueada |
1,5 |
|
Fabricação de molduras e execução de ob ras de talha exclusive artigos de mobiliário |
1,0 |
|
Fabricação de artigos de madeira para usos doméstico, industrial e comercial |
1,5 |
|
Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançada, exclusive móveis e chapéus |
1,0 |
|
Fabricação de artigos de cortiça |
1,0 |
16 - |
Indústria de Mobiliário |
|
|
Fabricação de móveis de madeira, vime e junco |
1,5 |
|
Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com lâminas plásticas – inclusive estofados |
1,5 |
|
Fabricação de artigos de colcharia |
1,0 |
|
Fabricação de armários embutidos de madeira |
1,5 |
|
Fabricação e acabamento de artigos diversos do mobiliário |
1,5 |
|
Fabricação de móveis e artigos do mobiliário, não especificados ou não classificados |
1,5 |
17 - |
Indústria de Papel e Papelão |
|
|
Fabricação de celulose |
3,0 |
|
Fabricação de pasta mecânica |
2,0 |
|
Fabricação de papel |
2,0 |
|
Fabricação de papelão, cartolina e cartão |
1,5 |
|
Fabricação de artefatos de papel, não associada à produção de papel |
1,5 |
|
Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina e cartão |
1,5 |
|
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão, para revestimento, não associados à produção de papel, papelão, cartolina e cartão |
1,5 |
|
Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante – inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos |
1,5 |
18 - |
Indústria de Borracha |
|
|
Todas as atividades de beneficiamento e fabricação da borracha natural, e de artigos de borracha em geral |
2,0 |
19 - |
Indústria de Coruos e Peles e Produtos Similares |
|
|
Secagem e salga de couros e peles |
2,0 |
|
Crutimento e outras preparações de couros e peles |
3,0 |
|
Fabricação de artigos de selaria e correaria |
1,0 |
|
Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem |
1,0 |
|
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles – exclusive calçados e artigos do vestuário |
1,0 |
20 - |
Indústria Química |
|
|
Todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos químicos |
3,0 |
21 - |
Indústria de Produtos Farmacèuticos e Veterinários |
|
|
Todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacéuticos e veterinários |
3,0 |
22 - |
Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas |
|
|
Fabricação de produtos de perfumaria |
2,0 |
|
Fabricação de sabões, detergentes e glicerina |
3,0 |
|
Fabricação de velas |
2,0 |
23 - |
Indústria de Produtos de Matérias Plásticas |
|
|
Todas as atividades industriais que produzem artigos diversos de material plástico, injetados, extrudados, laminados prensados, e em outras formas, exceto fabricação de resinas plásticas, fibras artificiais e matérias plásticas |
1,5 |
24 - |
Indústrias Têxtil |
|
|
Beneficiamento de fibras têxteis vegetais |
2,5 |
|
Beneficiamento de fibras têxteis artificiais-sintéticas |
2,0 |
|
Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal |
2,5 |
|
Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis |
1,5 |
|
Fiação, fiação e tecelagem, e tecelagem |
2,0 |
|
Malharia e fabricação de tecidos elásticos |
1,5 |
|
Fabricação de tecidos especiais |
2,0 |
|
Acabamento de fios e tecidos, não processados em fiações e tecelagens |
2,5 |
|
Fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens |
1,5 |
25 - |
Indústria de Vestuário e Artefatos de Tecidos |
|
|
Todas as atividades industriais ligadas à produção de artigos do vestuário, artefatos de tecidos e acessórios do vestuário, não produzidos nas fiações e tecelagens |
1,0 |
|
Fabricação de calçados |
1,5 |
26 - |
Indústria de Produtos Alimentares |
|
|
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
2,0 |
|
Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de doces – exclusive de confeitaria e preparação de especiarias e condimentos |
2,0 |
|
Abate de animais em matadouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal |
2,5 |
|
Preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado |
2,5 |
|
Preparação do leite e fabricação de produtos – de laticínios |
2,0 |
|
Fabricação e refinação de açúcar |
2,0 |
|
Fabricação de balas, caramelos, partilhas, dropes, bombons e chocolates, etc. – inclusive gomas de mascar |
1,5 |
|
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos. |
1,5 |
|
Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação |
2,5 |
|
Fabricação de sorvetes, bolos e tortas gelados – inclusive coberturas |
2,0 |
|
Preparação do sal de cozinha |
1,5 |
|
Fabricação de vinagre |
2,0 |
|
Fabricação de fermentos e leveduras |
2,0 |
|
Fabricação de gelo – exclusive gelo-seco |
1,0 |
|
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais – inclusive farinhas de carnes, sangue, osso, peixe e pena |
3,0 |
|
Fabricação de produtos alimentares, não especificdados ou não classificados |
2,0 |
27 - |
Indústria de Bebidas |
|
|
Fabricação de vinhos |
1,5 |
|
Fabricação de agurdentes, licores e outras bebidas alcoólicas |
2,0 |
|
Fabricação de cervejas, chpes e malte |
1,5 |
|
Fabricação de bebidas não alcoólicas – inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais |
1,5 |
|
Destilação de álcool |
2,0 |
28 - |
Indústria de Fumo |
|
|
Preparação do fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas, e outras atividades de elaboração do tabaco não especificados ou não classificados |
2,0 |
29 - |
Indústria Editorial e Gráfica |
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Todas as atividades da indústria editorial e gráfica |
1,5 |
30 - |
Indústrias Diversas |
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Fabricação de artigos diversos, não comrpeendidos nos grupos acima enumerados |
1,5 |
31 - |
Outras Fontes de Poluição |
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Usinas de produção de concreto |
1,5 |
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Usinas de produção de concreto asfáltico |
2,0 |
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Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos |
2,5 |
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Hospitais, Casas de Saúde, Laboratórios rAdiológicos Laboratórios de Análises Clínicas, e estabelecimento de Assistência Médio-Hospitalar |
1,5 |
Nota: As atividades classificadas
de
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.