Art. 1° O Conselho Municipal de proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente ligado a Secretaria Municipal da Educação, criado nos termos do artigo 210, da Lei n° 2761, de 31 de março de 1990 (Lei Orgânica do Município de Jacareí), órgão opinativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento à infância e à juventude, será composto por:
1 - um representante de livre escolha do Prefeito Municipal;
2 - um representante indicado pela Secretaria Municipal do Educação;
3 - um representante indicado pela Secretaria de Saúde e Higiene;
4 - um representante indicado pela câmara Municipal;
5 - um representante indicado pelas Entidades Assistenciais que atendam crianças e adolescentes, que estejam devidamente registradas nos órgãos competentes do Estado e do Município;
6 - um representante indicado pelo Poder Público;
7 - um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, secção de Jacareí;
8 - um representante indicado pela Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social, através do Escritório Regional do Vale do Paraíba;
9 - um representante indicado pela Secretaria de Estado da Educação, através da Delegacia de Ensino de Jacareí;
10 - um representante indicado pelas entidades assistenciais que atendam crianças e adolescentes portadores de deficiência;
11 - um representante das sociedades amigos de bairros que será apresentado por essas entidades.
Art. 2° O Conselho Municipal de Proteção e Defesa da Criança e do Adolescente tem por finalidade acompanhar os programas e projetos voltados ao atendimento das crianças e dos adolescentes, principalmente, quanto ao direito à vida; à saúde; à liberdade; ao respeito; à dignidade; à convivência comunitária; à família; à educação; à profissionalização; à cultura; ao lazer; à proteção no trabalho, sugerindo medidas de proteção à Criança e ao Adolescente em situação de risco, bem como traçar a política de subvenções a ser seguida pelo Município.
Art. 3° O Conselho será instalado dentro de 30 (trinta) dias após promulgação desta Lei e, no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua instalação, deverá elaborar seus Estatutos e Regimento Interno.
Parágrafo único. instalado o Conselho, deverão seus membros, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, eleger uma diretoria composta de presidente, vice-presidente e secretário, com a finalidade de dar atendimento ao “caput” deste artigo, bem como gerir o Conselho até a eleição definitiva da Diretoria.
Art. 4° A função de membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em: 21/11/1990, no Diário de Jacareí 123.