lei nº 2864, de 13 de novembrO de 1.990

 

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

 

O Dr. Osvaldo da silva Arouca, Prefeito Municipal de Jacareí, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1°          O Conselho Municipal de proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente ligado a Secretaria Municipal da Educação, criado nos termos do artigo 210, da Lei n° 2761, de 31 de março de 1990 (Lei Orgânica do Município de Jacareí), órgão opinativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento à infância e à juventude, será composto por:

 

1      -        um representante de livre escolha do Prefeito Municipal;

 

2      -        um representante indicado pela Secretaria Municipal do Educação;

 

3      -        um representante indicado pela Secretaria de Saúde e Higiene;

 

4      -        um representante indicado pela câmara Municipal;

 

5      -        um representante indicado pelas Entidades Assistenciais que atendam crianças e adolescentes, que estejam devidamente registradas nos órgãos competentes do Estado e do Município;

 

6      -        um representante indicado pelo Poder Público;

 

7      -        um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, secção de Jacareí;

 

8      -        um representante indicado pela Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social, através do Escritório Regional do Vale do Paraíba;

 

9      -        um representante indicado pela Secretaria de Estado da Educação, através da Delegacia de Ensino de Jacareí;

 

10     -        um representante indicado pelas entidades assistenciais que atendam crianças e adolescentes portadores de deficiência;

 

11     -        um representante das sociedades amigos de bairros que será apresentado por essas entidades.

 

Art. 2°          O Conselho Municipal de Proteção e Defesa da Criança e do Adolescente tem por finalidade acompanhar os programas e projetos voltados ao atendimento das crianças e dos adolescentes, principalmente, quanto ao direito à vida; à saúde; à liberdade; ao respeito; à dignidade; à convivência comunitária; à família; à educação; à profissionalização; à cultura; ao lazer; à proteção no trabalho, sugerindo medidas de proteção à Criança e ao Adolescente em situação de risco, bem como traçar a política de subvenções a ser seguida pelo Município.

 

Art. 3°          O Conselho será instalado dentro de 30 (trinta) dias após promulgação  desta Lei e, no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua instalação, deverá elaborar seus Estatutos e Regimento Interno.

 

Parágrafo único.   instalado o Conselho, deverão seus membros, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, eleger uma diretoria composta de presidente, vice-presidente e secretário, com a finalidade de dar atendimento ao “caput” deste artigo, bem como gerir o Conselho até a eleição definitiva da Diretoria.

 

Art. 4°          A função de membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Art. 5º          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 13 de novembro de 1990.

 

osvaldo da silva arouca

prefeito municipal

 

Publicado em: 21/11/1990, no Diário de Jacareí 123.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.