Art. 1º Fica concedida complementação de remuneração ao servidor municipal em gozo de auxílio doença junto ao Instituto Nacional da Previdência Social - INPS, segundo o tempo de serviço público local, após ratificação da respectiva licença pelo Secretário de Saúde e Higiene da Prefeitura Municipal de Jacareí.
Parágrafo 1º a concessão de beneficio depende de requerimento do beneficiário, ao qual deverá ser anexado comprovante do auxilio doença.
Parágrafo 2º para os fins do disposto no "caput" deste artigo a remuneração compreende o salário básico acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebi das pelo servidor.
Art. 2º A complementação da remuneração será paga da seguinte forma:
Tempo de Serviço Complementação da
Remuneração
I - até 3 anos 25%
II - até 5 anos 35%
III - até 7 anos 45%
IV - acima de 7 anos 50%
Parágrafo único. a complementação não poderá ultrapassar o valor da remuneração recebida pelo servidor no exercício de suas funções.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária consignada em orçamento, suplementada se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em: 28/08/1990, no Diário de Jacareí nº. 76.