Art. 1° A exploração dos minerais definidos pela Legislação Federal como integrantes da classe II; de argila e de calcário dolomítico no Município de Jacareí fica sujeita a prévia fixação de diretrizes, aprovação de projetos e concessão de licença pela Prefeitura Municipal.
Art. 2° O licenciamento da atividade está sujeito ao cumprimento de exigências estabelecidas em fases distintas na seguinte ordem cronológica:
I - solicitação de certidão de diretrizes;
II - licença especifica com aprovação do projeto técnico;
III - alvará de instalação e funcionamento;
IV - inscrição municipal.
Art. 3° A Prefeitura expedirá por sua Secretaria de Planejamento, ouvidas as Secretarias do Meio Ambiente e de Obras e Viação, diretrizes no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data do protocolo do pedido, o qual deverá ser instruído com duas (02) vias da cópia do mapa do município na escala 1:10.000, contendo:
a) localização da área da jazida pretendida;
b) rota de tráfego a ser utilizada,
Art. 4° O projeto técnico de implantação, instalação e funcionamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - prova de propriedade da área a ser licencia da ou autorização específica do proprietário quanto a destinação pretendida;
II - planta planialtimétrica na escala 1:1.000 contendo a área da jazida;
III - projeto das instalações da empresa na escala 1:100;
IV - planta de
aproveitamento econômico da jazida a
ser explorada;
V - delimitação e dimensionamento da jazida a ser explorada;
VI - plano de recuperação da área com cronograma físico das atividades e previsão de uso futuro;
VII - parecer do Departamento de Água e Energia Elétrica - DAEE;
VII - licença de instalação da Companhia Estadual de Tecnologia e Saneamento Básico - CETESB;
IX - aprovação, quando necessário, do Relatório de Impacto Ambiental pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado com Anotação de Responsabilidade Técnica dos autores dos estudos;
X - Anotação da Responsabilidade Técnica (ART) de profissional legalmente habilitado na área de mineração.
Art. 5° O projeto técnico deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único. todos os marcos que delimitem a área de exploração bem como área abrangida pela jazida, deverão ser mantidos em condições de fácil acesso e verificação.
Art. 6° É vedada:
I - a exploração dos minerais no artigo 1° desta lei:
a) em áreas de mata natural;
b) a menos de
c) em área de proteção de mananciais constante de Lei Federal, Estadual ou Municipal;
d) em áreas declaradas de interesse histórico, arqueológico ou turístico;
e) quando colocar em risco o sistema de comunicação, transporte ou abastecimento;
f) em várzeas dos rios Parateí, Comprido e Jaguari;
g) em áreas a menos de
h) quando colocar em risco locais urbanizados ou em urbanização;
i) quando colocar em risco os trecho, dos cursos d'água, as obras de arte ou outras.
II - a utilização de materiais nocivos à saúde ou que possam, provocar dano a paisagem, à fauna ou flora para recomposição do solo;
III - lançamento em cursos d'água de qualquer material sólido dragado;
IV - a abertura de canais laterais ou a utilização de outros meios que possam provocar assoreamento das margens ou o desvio do leito natural de curso d'água;
V - a utilização do sistema viário interno de áreas residenciais para acesso às jazidas;
VI - a extração mineral em áreas envoltórias aos hospitais e clínicas de repouso ou quaisquer casas de saúde, num raio de 1 (hum) Km.
Art. 7° As atividades de mineração mencionadas no artigo 1° desta Lei deverão ser orientadas através de fixação permanente de marcos de concreto que delimitem a área de exploração, bem como toda área abrangida pela jazida ou cota de curso d' água, segundo as coordenadas cartesianas, sistema de Projeção Plano-Retangular UTM fuso 23, Mc 045WGR referência do Elipsoid Internacional de Hayford.
Art. 8° O Plano de Recuperação deverá especificar a forma de aproveitamento da área de exploração e a recuperação de seu entorno, cujo cronograma deverá estabelecer seu início nos 6 (seis) primeiros meses, evolução semestral e conclusão.
§ 1° a área de entorno engloba a faixa de preservação permanente marginal aos cursos d'água e a faixa que separa uma jazida de outra, necessária as atividades extrativas;
§ 2° o plano de Recuperação da área deverá especificar medidas de proteção contra a contaminação das águas superficiais, subterrâneas, do solo e do sub-solo;
Art. 9° A validade do
Alvará de Funcionamento fica condicionada:
I - a apresentação periódica de levantamentos barimétricos em prazos não superiores a 6 (seis) meses;
II - ao cumprimento do Plano de Recuperação
III - ao limite de área licenciada.
Art. 10. O pedido de funcionamento e da correspondente inscrição municipal deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Autorização do Ministério da Marinha no caso de áreas pertencentes ao domínio da União ou de margens de correntes de águas públicas, acompanhada de prova do cumprimento das exigências da Portomarinst 31 01-A, Capítulo V, item 2.2, sub-ítens b, c, d, e.
II - Licença de funcionamento expedida pela Companhia Estadual de Tecnologia e Saneamento Básico - CETESB.
Art. 11. As atividades de mineração mencionadas no artigo 1° desta Lei, sujeitam-se ao oferecimento de garantia real da fidejussória as quais consistirão exclusivamente de:
I - depósito em dinheiro;
II - caução de título da dívida pública do Estado de São Paulo ou de União;
III - fiança bancária;
IV - seguro garantia;
V - bens imóveis situados no Município de Jacareí.
§ 1° em se tratando das garantias mencionada nos incisos I, II, III e IV, o seu valor, transformado em Valor de Referência do Município - VRM, deverá corresponder à previsão semestral orçada no Plano de Recuperação da área e será objeto de caução na Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal.
§ 2° se, durante a atividade de mineração, constatar-se que a garantia é insuficiente passa a execução do Plano de Recuperação da Área, o seu valor deverá ser complementado no prazo de trinta dias, contados da respectiva notificação, segundo estimativa orçamentárias do órgão competente da municipalidade, sob pena de suspensão das atividades de extração até que a obrigação seja atendida.
Art. 12. Do Termo da Garantia, ou da escritura de hipoteca, constarão obrigatoriamente todas as obrigações e exigências legais quanto à execução do Plano de Recuperação da Área.
Art. 13. Apuradas as responsabilidades decorrentes das atividades de mineração, após o decurso do prazo fixado no Plano de Recuperação da Área, reverterão em favor do Município os valores das garantias mencionadas nos incisos I, II, III, IV e V do artigo II, no limite das obras não executadas, segundo seu custo na data da reversão.
Parágrafo único. na hipótese do “caput” deste artigo a Municipalidade promoverá por via administrativa, o recebimento dos valores até o montante devido, se insuficientes promoverá a cobrança administrativa ou judicial do remanescente.
Art. 14. É de responsabilidade do empreendedor a indenização por danos causados ao meio ambiente; ao patrimônio público, situados nas áreas de exploração e de recuperação, bem como naquelas indiretamente afetadas por suas atividades.
Art. 15. Ao outorgar a autorização mencionada no inciso I da artigo 4°, o proprietário obriga-se a permitir a ação do Poder Público, visando a recuperação da área, se ocorrida a inadimplência do empreendedor.
Art. 16. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênio com órgãos ou empresas públicas e ou privadas para cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 17. Sem prejuízo da fiscalização da União e do Estado, segundo suas atribuições, é de competência da Secretaria do Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Jacareí a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 18. Constitui infração a infringência a qualquer diapositivo da presente Lei e de seu regulamento, ou o descumprimento de qualquer obrigação imposta, ficando o infrator, sem prejuízo da aplicação de legislação estadual e federal pertinentes, sujeito a Multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) Valor Referência do Município - VRM, cuja graduação levará em consideração a natureza, a gravidade e as conseqüências lesivas da conduta à coletividade.
§ 1° sem prejuízo da aplicação da multa estabelecida no "caput" deste artigo, em se tratando de irregularidade sanável, o infrator será notificado para saná-la no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de multa em dobro e suspensão pelo Prefeito, das atividades até a correção da irregularidade.
§ 2° A licença específica concedida pelo Prefeito Municipal poderá ser por este cassada a qualquer momento mediante parecer fundamentado da Secretaria do Meio Ambiente da Prefeitura, na ocorrência de danos irreparáveis ao meio ambiente ou de danos não reparados na forma do parágrafo primeiro.
§ 3° As multas decorrentes de reincidência serão aplicadas em dobro, progressivamente.
Art. 19. Das multas aplicadas em decorrência de infração às disposições desta Lei caberão recurso, no praza de 15 (quinze) dias, contidos da data da ciência da imposição, o qual somente será conhecido mediante o depósito prévio do valor da multa.
Parágrafo único. ocorrendo provimento ao recurso e conseqüente cancelamento da penalidade, o valor depositado será restituído, corrigido monetariamente segundo a variação mensal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN).
Art. 20. Toda pessoa física ou jurídica autorizada pela Prefeitura a promover a exploração dos minerais mencionados no artigo 1° da presente Lei, fica obrigada, sob pena de multa, a identificar seus empreendimentos através da colocação de placa à entrada da área objeto da exploração, da qual deverá constar seu nome ou razão social, local de seu domicilio ou sede, tipo de atividade e a área de exploração autorizada; o número dos respectivos alvarás de funcionamento expedido pelos órgãos federais, estaduais e municipais e o nome do técnico responsável, com o número da devida anotação de responsabilidade técnico (ATM).
Art. 21. As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, consumo ou industrialização de recursos minerais, são obrigadas a facilitar aos agentes dos órgãos públicos competentes a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como a fornecer-lhes informações sobre:
I - volume da produção e características qualitativas dos produtos;
II - condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades mencionadas no "caput” deste artigo;
III - quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produto minerais.
Art. 22. Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Município, bem como em um periódico regional de grande circulação.
Art. 23. Os mineradores que já estavam em atividade no Município antes da promulgação desta Lei, ficam autorizados a permanecer instalados e em funcionamento desde que o rescedimento de apreciação do EIA/RIMA e Plano de Recuperação junto à Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo - SEMA através de processo próprio.
§ 1° a comprovação exigida, será feita mediante a exibição à Prefeitura Municipal de Jacareí, de cópia dos processos específicos apresentados e cópia autêntica do protocolo expedido pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo - SEMA.
§ 2° os mineradores de que trata o “caput” deste artigo, terão um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação desta Lei, para adaptar suas atividades de acordo com as disposições contidas nesta legislação.
§ 3° ficará automaticamente cancelada a autorização de funcionamento, nas seguintes hipóteses:
a) deixar de ser aprovado pelo SEMA o respectivo Plano de Recuperação ou seu substitutivo;
b) se for descumprido o Plano de Recuperação; e
c) expirar o prazo previsto no § 2°, deste artigo.
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente a Lei n° 2.030, de 17.01.81.
Publicado em: 28/08/1990, no Diário de Jacareí nº. 70.