LEI N.º 2.798, De 22 de Junho de 1990.
“Altera a Lei
Municipal n°2.269, de 04 de setembro de 1985, que dispõe sobre regularização de
construções e dos imóveis que as contém, bem como sobre fracionamento e/ou
desdobro de lotes”.
O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 1° e parágrafos 1°, 2° e
3° da Lei municipal n° 2269, de 04 de setembro de 1985, modificada pelas Leis
Municipais n°s 2447/87 e 2606/89, passarão a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o poder
Executivo Municipal autorizada a proceder a regularização de construções
irregulares que se encontrem concluídas até a publicação desta lei, desde que
os interessados requeiram este benefício até o dia 31 de dezembro de 1990.
§ 1º consideram-se irregulares as construções, reformas
e/ou ampliações, com ou sem projeto aprovado, que tenham sido executadas em
desacordo com a Lei de Zoneamento e Uso do Solo do Município.
§ 2º consideram-se concluídas as construções já dotadas de
cobertura em loja ou telhado.
§ 3 a prova de conclusão, em data anterior a publicação
desta Lei, poderá ser feita através de, pelo menos, um dos seguintes elementos:
I - notificação,
auto de infração ou de embargo, lavrado pela fiscalização municipal, desde que
consignada a fase de conclusão da construção;
II - lançamento
de imposto predial anterior a Dara de publicação desta lei, onde conste a área
da parte da regularização;
III - comprovante
de ligação de luz ou de água e/ou esgoto;
IV - vistoria de órgão municipal competente”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 22 de junho de 1990.
Osvaldo da Silva Arouca
Prefeito Municipal
Publicada em: 30/06/1990, no Diário Oficial nº. 57.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.