Art. 1º O regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Jacareí, bem como o de sua autarquias e fundações públicas, é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, instituto por esta Lei, a cujos preceitos ficam vinculados.
Art. 2º Fica assegurado aos atuais servidores estatuários o direito de, no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação da presente Lei, optarem pelo regime jurídico ora instituído, promovendo a Administração Municipal a sua transformação mediante edição de Decreto, com observância das prescrições legais.
Art. 3º Os cargos atualmente existentes, sob o regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais serão extintos à medida em que ocorrem as opções pelo novo regime ou em que se vagarem.
Art. 4º A presente Lei aplicar-se-á aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.