LEI N.º 2769, DE 03 de maio de 1990.

 

“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Entorpecentes – COMEN e dá outras providências.”

 

O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CâMARA MUNICIPAL APROVOU ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica criado, junto à Secretaria de Saúde e Higiene da Prefeitura Municipal de Jacareí o CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES – COMEN.

 

Art. 2º  O COMEN é órgão colegiado, de caráter consultivo e opinativo, nas questões referentes a entorpecentes.

 

Art. 3º  São objetivos do Conselho Municipal de Entorpecentes:

 

I - Propor a política municipal de entorpecentes, de acordo com as peculiaridades do Município, principalmente no que tange à prevenção;

 

II - Propor e estimular estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnico-científicos, referentes ao uso e tráfico-científicos, referentes ao uso e tráfico de entorpecentes e substâncias que determinem a dependência física ou psíquica;

 

III - Propor, desenvolver e estimular programas educacionais e de esclarecimentos sobre prevenção, disseminação do tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;

 

IV - Propor a celebração de convênio ou protocolos de intenções e serviços com entidades especializadas na área, para os fins previstos nos incisos anteriores.

 

Parágrafo único.  os objetivos definidos neste artigo não inibem outros que venham a ser estabelecidos em legislação especial, desde que não colidentes com a autonomia municipal.

 

Art. 4º  O Conselho Municipal de Entorpecentes será formado por uma Comissão de pessoas ligadas às diversas áreas de nossa sociedade, devendo, obrigatoriamente, fazer parte integrante o médico sanitarista do Município.

 

Parágrafo único.  os integrantes do COMEN poderão, a seu livre critério, convidar representantes de outras entidades ligadas à área, para integrar o Corpo do Conselho, com iguais prerrogativas.

 

Art. 5º  As atividades do Conselho serão regidas por estatuto próprio, que definirá, ainda, sua estrutura executiva.

 

§ 1º  o estatuto a que se refere este artigo deverá ser elaborado pelo próprio COMEN, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação.

 

§ 2º  a instalação do Conselho Municipal de Entorpecentes deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta lei.

 

Art. 6º  O Conselho será presidido por um de seus membros, escolhido entre seus pares, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido ao cargo apenas por igual período.

 

Art. 7º  Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

 

Parágrafo único.  os casos de impedimentos e substituições dos Conselheiros, bem assim os motivos relevantes que possam determinar tais providências, serão disciplinados no Estatuto do Conselho.

 

Art. 8º  As atividades dos membros do Conselho não serão remuneradas, considerando-se de relevante interesse público aos serviços por eles prestados.

 

Art. 9º  O COMEN poderá contar com o apoio de pessoal voluntário para o desenvolvimento e consecução de seus objetivos.

 

Art. 10.  A Secretaria de Saúde e Higiene propiciará ao conselho as condições materiais e humanas necessárias ao seu funcionamento, considerada a previsão orçamentária.

 

Art. 11.  A presente lei será regulamentada através de Decreto do Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação, quando também será nomeada a Comissão de Conselheiros.

 

Art. 12.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 03 de maio de 1990.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

prefeito municipal

 

Publicado em: 08/05/1990, no Diário Oficial nº. 28.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.