LEI 2761/1990, de 31 de março de 1.990

 

PREÂMBULO

 

O Povo Jacareíense, Inspirado nos Princípios Constitucionais da República e do Estado de São Paulo, nos Postulados de Liberdade, Justiça e Bem Estar Social, por seus Legítimos Representantes e sob a Proteção de Deus, Decreta e Promulga a Lei Orgânica do Município de Jacareí.

 

Título I

 

Da Organização Municipal

 

CAPÍTULO I

 

Do Município

 

SEÇÃO I

 

Disposições Preliminares

 

Art. 1º    O Município de Jacareí, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.

 

Art. 2º    O governo do Município de Jacareí é exercido pela Câmara de Vereadores e o Prefeito.

 

Parágrafo único.            são símbolos do Município: a Bandeira, o Brasão e o Hino representativos de sua cultura e história.

 

Art. 3º. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

 

SEÇÃO iI

 

Da Divisão Administrativa do Município

 

Art. 4º    O Município, mediante lei municipal, poderá para fins administrativos criar, alterar ou suprimir Distritos, observada a legislação estadual.

 

§ 1º    criado o Distrito, o Executivo, no prazo de 2 (dois) anos, promoverá a implantação de, no mínimo, três dos serviços indicados em consulta formulada ao colégio eleitoral distrital e a criação e instalação de uma subprefeitura.

 

§ 2º    a supressão de distrito dependerá de manifestação favorável da maioria absoluta dos membros do colégio eleitoral distrital e da aprovação da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO II

 

Da Competência do Município

 

SEÇÃO 1

 

Da Competência Privativa

 

Art. 5º    Ao Município de Jacareí compete prover a tudo quanto respeite o seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições;

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

 

III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;

 

V - manter, com a cooperação econômica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de                 ensino fundamental;

 

VI - elaborar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;

 

VII -   instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;

 

VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

 

IX  - dispor sobre organização, administrativa e execução dos serviços locais;

 

X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

 

XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;

 

XII - dispor sobre concessão, permissão ou autorização de serviços públicos locais;

 

XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;

 

XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas a legislação estadual e federal;

 

XV     -  conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

 

XVI    -  cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, ao meio ambiente, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade, determinando o fechamento do estabelecimento;

 

XVII   -  estabelecer servidões administrativas necessárias a real ação de seus serviços, inclusive, dos seus concessionários;

 

 

XVIII  -  adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

 

XIX    -  regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

 

XX     -  regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

 

XXI    -  fixar os locais de estacionamento de táxis e de mais veículos, bem como conceder e cassar seus respectivos                     alvarás;

 

XXII   -  fixar, através de Decreto as tarifas dos serviços de transporte coletivo e de táxis;

 

XXIII  -  fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

 

XXIV   -  disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

 

XXV    -  tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;

 

XXVI   - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

 

XXVII  -  prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

 

XXVIII - ordenar às atividades urbanas, fixando·condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;

 

XXIX   -  dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;

 

XXX    -  regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

 

XXXI   -  prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

 

XXXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

 

XXXIII-   fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

 

XXXIV-   dispor sobre o depósito, a incorporação ao patrimônio público municipal e aliena ao de animais e mercadorias   apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal.

 

XXXV  -  dispor sobre registro de vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

 

XXXVI - estabelecer e impar penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

 

XXXVII-  promover os seguintes serviços:

 

a)      mercados, feiras, matadouros e cemitérios;

 

b)      construção e conservação de estradas e caminhos muni-ripais;

 

e)      transportes coletivos estritamente municipais;

 

d)      iluminação pública;

 

XXXVIII - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

 

XXXIX -  assegurar a expedição de certidões requeridas as repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo as prazos de atendimento, observado o artigo 114 da Constituição Estadual;

 

XL      -  possibilitar aos pequenos produtores condições de comercializarem seus produtos diretamente com consumidor;

 

Parágrafo único.            as normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

 

a)      áreas verdes, áreas institucionais, via de tráfego e demais logradouros públicos;

 

b)      passagem de canalizações públicas de esgotas e de águas pluviais nos fundos dos vales.

 

SEÇÃO II

 

Da Competência Comum

 

Art. 6º      É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas;

 

I        -  zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio publico;

 

II       -  cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

III      - proteger os documentos, as obras e outras bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

IV      -  impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

 

V       -  proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência;

 

VI      - proteger a meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VII     -  preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

VIII    -  fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

IX      -  promover a organização de hortas comunitárias e orientar a população na formação da horta domiciliar;

 

X       -  a promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

XI      -  combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

XII     -  registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

 

XIII    - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

 

SEÇÃO III

 

Da Competência Suplementar

 

Art. 7º      Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-las à realidade municipal.

 

 

CAPÍTULO III

 

Das Vedações

 

Art. 8º      Ao Município é vedado:

 

I        - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

 

II       - recusar fé aos documentos públicos;

 

III      - criar distinções ou preferências entre brasileiros;

 

IV      - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com re-cursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos a administração;

 

V       -  manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

 

VI      - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público plenamente justificado, sob pena de nulidade do ato;

 

VII     -  exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 

VIII    -  instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

IX      -  estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

 

         - cobrar tributos:

 

a)      em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

 

b)      no mesmo exercido financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

 

XI      -  utilizar tributos com efeito de confisco;

 

XII     - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

 

XIII    -  instituir imposto sobre:

 

a)      patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

 

b)      templos de qualquer culto;

 

c)      patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

 

d)      livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

 

§ 1º    a vedação do inciso XIII, é extensiva as autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 2º    as vedações do inciso XIII, a, e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contra-prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º    as vedações expressas no inciso XIII alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º    as vedações expressas nos incisos VII a XIII serão regulamentadas em lei complementar federal.


TÍTULO Ii

 

Da Organização dos Poderes

 

CAPÍTULO I

 

Do Poder Legislativo

 

seção I

 

Da Câmara Municipal

 

Art. 9º      O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo único.            cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano a uma sessão legislativa.

 

Art. 10.    A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

 

Parágrafo único.            são condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal:

 

I        -    a nacionalidade brasileira;

 

II       -    o pleno exercício dos direitos políticos;

 

III      -    o alistamento eleitoral;

 

IV      -    o domicílio eleitoral na circunscrição;

 

V       -    a filiação partidária;

 

VI      -    a idade mínima de dezoito anos; e

 

VII     -    ser alfabetizado.

 

Art. 11.    A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

 

§ 1º    as reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro di útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

 

§ 2º    a Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

 

§ 3º    a convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

 

I        -    pelo Prefeito, quando este a entender necessária e apenas durante o recesso;

 

II       -    pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

 

III      -    pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.

 

§ 4º    na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

Art. 12.    As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

 

Art. 13.    A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do orçamento.

 

Art. 14.    As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no artigo 28, XII desta Lei Orgânica.

 

§ 1º    comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

§ 2º    as sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

Art. 15.    As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/3) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

 

Art. 16.    As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo um terço (1/3) dos membros da Câmara.

 

Parágrafo único.            Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

 

seção ii

 

Do Funcionamento da Câmara

 

Art. 17.    A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros, do Prefeito, Vice-Prefeito e eleição da Mesa.

 

§ 1º    a posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.

 

§ 2º    o Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos seus membros.

 

§ 3º    imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

 

§ 4º    inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

§ 5º    a eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 1º de janeiro da terceira sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

 

§ 6º    no ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara.

 

Art. 18.    O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

 

Art. 19.    A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, os quais se substituirão nessa ordem.

 

§ 1º    na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

 

§ 2º    na ausência dos membros da mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

 

§ 3º    qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato.

 

Art. 20 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais, na forma prevista em seu Regimento Interno.

 

§ 1º - Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I – estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião, quanto ao aspecto técnico e quanto ao mérito;

 

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

III – convocar os Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes a sua atribuições;

 

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.

 

§ 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

 

§ 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-à, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos.

 

§ 4º - As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação semelhantes aos das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

Art. 21.    A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias com número de membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa, terão Líder e Vice-Líder.

 

§ 1º    a indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros dos Partidos Políticos à Mesa, nas vinte a quatro horas que se seguirem a instalação do primeiro período legislativo anual.

 

§ 2º    os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

 

Art. 22.    Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões especiais da Câmara.

 

Parágrafo único.            ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

 

Art. 23.    À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:

 

I        -  sua instalação e funcionamento;

 

II       - posse de seus membros;

 

III      - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

 

IV      - número de reuniões mensais;

 

V       - comissões;

 

VI      - sessões;

 

VII     - deliberações;

 

VIII    - todo e qualquer assunto referente a sua administração interna.

 

Art. 24.    Os Secretários ou Diretores Municipais, a seu pedido, na forma disposta no Regimento Interno, poderio comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.

 

Art. 25.    À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

 

I        - tomar todas as medidas necessárias a regularidade dos trabalhos legislativos;

 

II       - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

 

III      - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

 

IV      - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da               lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias.

 

V       - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de sua economia interna;

 

VI      - contratar pessoal na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico.

 

Art. 26.    Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

 

I        - representar a Câmara em juízo e fora dele;

 

II       - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Caiara;

 

III      - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

IV      - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

 

V       - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

 

VI      - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

 

VII     - autorizar as despesas da Câmara;

 

VIII    - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

 

IX      - solicitar por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

 

X       - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

 

XI      - encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.

 

SEÇÃO III

 

Das Atribuições da Câmara Municipal

 

Art. 27.    Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

 

I        -    instituir e arrecadar os tributos de sua          competência, bem como aplicar suas rendas;

 

II       -    autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

 

III      -    votar o orçamento anual e plurianual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

 

IV      -    deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

 

V       -    autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

 

VI      -    autorizar a concessão de serviços públicos;

 

VII     -    autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

 

VIII    -    autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

 

IX      -    autorizar a alienação de bens imóveis;

 

X       -    autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

 

XI      -    criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;

 

XII     -    criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários e demais ocupantes de cargos de provimento em comissão da administração pública municipal;

 

XIII    -    aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

XIV    -    autorizar conventos com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

 

XV     -    delimitar o perímetro urbano;

 

XVI    -    autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

XVII   -    estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;

 

XVIII -    aplicar o duodécimo mensal ou parte dele no mercado financeiro, desde que não haja débitos a saldar, incorporando os juros ao orçamento da Câmara, mediante abertura de crédito especial, sempre que necessário;

 

XIX    -    dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;

 

XX     -    aprovar normas urbanísticas previstas em lei;

 

XXI    -    aprovar anualmente o plano de ação de governo.

 

Art. 28.    Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

 

I        -    eleger sua Mesa;

 

II       -    elaborar o Regimento Interno;

 

III      -    organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

 

IV -    propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

 

V       -    conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

 

VI      -    autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade do serviço;

 

VII     -    tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

 

a)      o parecer do Tribunal somente deixará, de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

 

b)      decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

 

c)      rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

 

VIII    -    decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

 

IX      -    autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

 

X       -    proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas a Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa;

 

XI      -    aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, entidades assistenciais ou culturais, sem fins lucrativos;

 

XII     -    estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

 

XIII    -    convocar o Prefeito e o Secretário do Município para prestar esclarecimentos, fixando dia e hora para o comparecimento;

 

XIV    -    deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

 

XV     -    criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço      de seus membros;

 

XVI    -    conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

 

XVII   -    solicitar a intervenção do Estado no Município;

 

XVIII -    julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;

 

XIX    -    fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;

 

XX     -    fixar, observado o que dispõem os Artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza;

 

XXI    -    fixar, observado o que dispõem os artigos 29, inciso V e 37, XI, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, sobre a qual incidira o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza;

 

XXII   -    convocar o Prefeito e/ou os Secretários Municipais para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de 15 (quinze) dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa;

 

XXIII -    solicitar ao Prefeito, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa;

 

XXIV   -    requisitar informações dos Secretários Municipais sobre assunto relacionado com sua pasta, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de 20 (vinte) dias, como também o fornecimento de informações falsas;

 

XXV    -    fixar, mediante Resolução, o número de Vereadores do município, observadas as disposições do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal e as normas complementares do Tribunal Regional Eleitoral.

 

SEÇÃO IV

 

Dos Vereadores

 

Art. 29.    Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

 

Art. 30.    É vedado ao Vereador:

 

I        -    desde a expedição do diploma:

 

a)      firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

b)      aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 74, I, IV e V desta Lei Orgânica.

 

II       -    desde a posse:

 

a)      ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;

 

b)      exercer outro cargo eletivo no âmbito Legislativo ou Executivo federal, estadual ou municipal;

 

c)      ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do município, ou nela exercer função remunerada;

 

d) patrocinar causa junto ao Município em que seja Interessada qualquer das entidades a que se refere alínea "a" do inciso I.

 

Art. 31.    Perdera o mandato o Vereador:

 

I        -    que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II       -    cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório as instituições vigentes;

 

III      -    que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

 

IV      -    que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara,     salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade;

 

V       -    que fixar residência fora do Município;

 

VI      -    que perder ou tiver suspensos direitos políticos.

 

§ 1º    além de outros casos definidos no Regimento Inter no da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decora parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

 

§ 2º    nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

 

§ 3º    nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

 

Art. 32.    O Vereador poderá licenciar-se:

 

I        -    por motivo de doença;

 

II       -    para tratar de interesse particular, com prejuízo da remuneração, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;

 

III      -    para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

 

§ 1º    não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretario Municipal, conforme previsto no artigo 30, inciso II, alínea "a" desta Lei Orgânica.

 

§ 2º    ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial.

 

§ 3º    o auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.

 

§ 4º   a licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do termino da licença.

 

§ 5º    independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento as reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

 

§ 6º    na hipótese do § 1º, o Vereador poderes optar pela remuneração do mandato.

 

Art. 33.    Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.

 

§ 1º    o Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela amara, quando se prorrogará o prazo.

 

§ 2º    enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

 

 CAPÍTULO II

 

SEÇÃO i

 

Do Processo Legislativo

 

Art. 34.    O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

 

I        -    emendas à Lei Orgânica Municipal;

 

II       -    leis complementares;

 

III      -    leis ordinárias;

 

IV      -    resoluções;

 

V       -    decretos legislativos;

 

VI      -    leis de iniciativa popular.

 

Art. 35.    A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

 

I        -    de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

II       -    do Prefeito Municipal;

 

III      -    de iniciativa popular, na forma do inciso I do artigo 46.

 

§ 1º    a proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez (10) dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 2º    a emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

 

§ 3º    a Lei Orgânica Municipal não pudera, ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

 

Art. 36.    A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção, articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.

 

Art. 37.    As leis complementares somente serão aprova das se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

 

Parágrafo único.            Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

 

I        -    Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

II       -    Lei Orgânica Instituidora da Guarda Municipal;

 

III      -    Lei Orgânica do Magistério Municipal;

 

IV      -    Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

 

V       -    Código Tributário do Município;

 

VI      -    Código de Obras;

 

VII     -    Código de Normas e Instalações Municipais;

 

VIII    -    Código da Educação;

 

IX      -    Código da Saúde;

 

X       -    Código de Proteção ao Meio Ambiente.

 

Art. 38.    São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

 

I        -    criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

 

II       -    servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e vencimentos;

 

III      -    criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;

 

IV      -    matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.

 

Parágrafo único.            não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.

 

Art. 39.    É da iniciativa exclusiva da Mesa da Câmara as leis que disponham sobre:

 

I        -    autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

 

II       -    organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

 

Parágrafo único.            nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidos emendas que aumentem a despesa prevista o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 40.    O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

 

§ 1º    solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

 

§ 2º    esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

 

§ 3º    o prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.

 

§ 4º   em nenhuma hipótese o projeto será aprovado por decurso de prazo.

 

Art. 41.    Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º    o Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 2º    o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 3º    decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

 

§ 4º   a apreciação do veto pelo plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 5º    rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

 

§ 6º    esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 40 desta Lei Orgânica.

 

§ 7º    a não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.

 

Art. 42.    Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva, a matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 43.    Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

 

Parágrafo único.            nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 44.    Em todos os projetos que tramitarem pela Câmara, será obrigatória a manifestação do Departamento Jurídico, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

Art. 45.    Nenhum projeto poderá ser submetido à deliberação do Plenário, sem que transcorra o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de sua permanência na Câmara, ressalvados os casos de projetos que concedam reajuste de vencimentos ao funcionalismo e outros cuja não apreciação venha importar em prejuízo para o Poder Público ou terceiros.

 

Art. 46.    O exercício direto da soberania popular realizar-se-á da seguinte forma:

 

I        -    a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação de projeto de lei, de interesse específico do Município, mediante proposição subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado, assegurada a defesa do projeto, por representantes dos respectivos responsáveis, perante as Comissões pelas quais tramitar;

 

II       -    1% (um por cento) do eleitorado do Município poderá requerer à Câmara Municipal a realização de referendo sobre lei;

 

III      -    as questões relevantes do Município poderão ser submetidas a plebiscito, quando, pelo menos 1% (um por cento) do eleitorado o requerer à Câmara Municipal;

 

IV      -    o eleitorado referido nos itens anteriores, deverá estar distribuído em, pelo menos, dez (10) entre os maiores bairros do Município, com não menos que 5% (cinco por cento) de eleitores exigidos, em cada bairro;

 

V       -    a realização do plebiscito caberá ao Juiz Eleitoral ou, quando for o caso, à Administração Municipal;

 

VI      -    não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva, definidas nesta Lei Orgânica;

 

VII     -    iniciativa popular será encabeçada por uma Entidade legalmente constituída e em funcionamento regular e ininterrupto há mais de um ano, que ficará responsável pela legitimidade das assinaturas;

 

VIII    -    o Juízo Eleitoral, ou a Administração Municipal, observada a legislação pertinente e a necessária autorização legislativa, providenciará a consulta popular prevista nos itens 2 e 3, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

SEÇÃO II

 

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

 

Art. 47. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.

 

§ 1º    o controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

 

§ 2º    as contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta (60) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação desse prazo.

 

§ 3º    somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 4º    as contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

 

Art. 48. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

 

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;

 

II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

 

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

 

IV - verificar a execução dos contratos.

 

Art. 49.  As contas do Município ficaria, durante sessenta (60) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

 

CAPÍTULO III

 

Do Poder Executivo

 

SEÇÃO i

 

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Art. 50.    O Poder Executivo Municipal exercido pelo Prefeito e seus auxiliares diretos.

 

Parágrafo único.            o Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos na forma prevista pela Constituição e legislação eleitoral vigente.

 

Art. 51.    O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e esta Lei Orgânica, promover a democracia, inspirado nos princípios de Liberdade, Justiça e Bem Estar Social.

 

Parágrafo único.            decorridos quinze dias da data fixada para posse, se outro prazo não for fixado por lei federal o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo caso fortuito ou motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

Art. 52.    Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

 

§ 1º    o Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

 

§ 2º    o Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

 

Art. 53.    Em caso de impedimento do Prefeito o do Vice Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá o Presidente da Câmara.

 

Parágrafo único.            o Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, assumir o cargo de Prefeito, renunciará, automaticamente, a sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

 

Art. 54.    Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

 

I        -    ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa (90) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;

 

II       -    ocorrendo a vacância no segundo biênio do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.

 

Art. 55.    O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

 

Art. 56.    O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze (15) dias, sob pena de extinção do mandato e perda do cargo.

 

Parágrafo único.            o Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

 

I        -    impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

 

II       -    em gozo de férias;

 

III      -    a serviço ou em missão de representação do Município.

 

§ 1º    o Prefeito gozará férias anuais de trinta (30) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

 

§ 2º    a remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI, do artigo 28 desta Lei Orgânica.

 

Art. 57.    Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

 

Parágrafo único.            o Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.

 

SEÇÃO II

 

Das Atribuições do Prefeito

 

Art. 58.    Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

 

Art. 59.    Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

 

I        -    a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

II       -    representar o Município em Juízo e fora dele;

 

III      -    sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

 

IV      -    vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

 

V       -    decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

 

VI      -    expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

 

VII     -    permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, com a devida anuência da Câmara, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 109.

 

VIII    -    dar permissão, autorização ou concessão, atendidos os preceitos estabelecidos em lei, para execução de serviços públicos, por terceiros.

 

IX      -    prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

 

X       -     enviar à Câmara os projetos de leis relativos às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município.

 

XI      -    encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

 

XII     - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

 

XIII    -    fazer publicar os atos oficiais;

 

XIV    -    prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

 

XV     -    prover os serviços e obras da administração pública;

 

XVI    -    superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

 

XVII   -    colocar à disposição da Câmara, dentro de dez (10) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

 

XVIII -    aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

 

XIX    -    resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

 

XX     -    oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;

 

XXI    -    convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

 

XXII   -    a aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

 

XXIII -    apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

 

XXIV   -    organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

 

XXV    -    contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

 

XXVI   -    providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

 

XXVII -    organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

 

XXVIII -    desenvolver o sistema viário do Município;

 

XXIX   -    conceder auxílios, prêmios e subvenções, mediante autorizações específicas da Câmara;

 

XXX    -    providenciar sobre o incremento do ensino;

 

XXXI   -    estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

 

XXXII -    solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

 

XXXIII -   solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze (15) dias;

 

XXXIV -   adotar providências para a conservação e salva-guarda do patrimônio municipal;

 

XXXV -    publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

XXXVI -    afixar, anualmente, em local visível ao público a relação de todos os servidores da Prefeitura Municipal e do S.A.A.E. - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, com nomes, funções e salários, bem como a relação de todos os contratos assinados no exercício financeiro para a execução de obras e serviços no Município, enviando cópias a Câmara Municipal.

Art. 60.    O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares diretos, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do artigo 59.

 

SEÇÃO III

 

Da Perda e Extinção do Mandato

 

Art. 61.    É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 74, I, IV e V desta Lei Orgânica.

 

§ 1º    é igualmente vedado ao Prefeito, desempenhar a função de administração em qualquer empresa privada.

 

§ 2º    a infringência ao disposto neste artigo e seu parágrafo 1º importará em extinção do mandato e perda do cargo.

 

Art. 62.    As incompatibilidades declaradas no artigo 30, seus incisos e letras desta Lei estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais.

 

Art. 63.    São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.

 

Parágrafo único.            o Prefeito será julgado, pela pratica de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

 

Art. 64.    São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.

 

Parágrafo único.            o Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara Municipal.

 

Art. 65.    Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

 

I        -    ocorrer falecimento, renuncia ou condenação por cri-me funcional ou eleitoral;

 

II       -    deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de quinze (15) dias;

 

III      -    infringir as normas dos artigos 30 e 56 desta Lei Orgânica;

 

IV      -    perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

 

SEÇÃO IV

 

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

 

Art. 66.    São auxiliares diretos do Prefeito:

 

I        -    os Secretários Municipais;

 

II       -    os Subprefeitos;

 

III      -    os Presidentes de Autarquias;

 

IV      -    os Diretores;

 

V       -    os Procuradores Municipais;

 

VI      -    o Assessor de Imprensa e Divulgação.

 

Parágrafo único.            os cargos referidos neste artigo são de livre nomeação e demissão do Prefeito.

 

Art. 67.    A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência deveres e responsabilidades.

 

Art. 68.    São condições essenciais para a investidura nos cargos de Secretários, Subprefeitos e Presidentes de Autarquias:

 

I        -    ser brasileiro;

 

II       -    estar no exercício dos direitos políticos;

 

III      -    ser maior de vinte e um anos.

 

Art. 69.    Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários, Subprefeitos e Presidentes de Autarquias:

 

I        -    subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

 

II       -    expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

 

III      -    apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;

 

IV      -    comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

 

§ 1º    os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Presidente das Autarquias.

 

§ 2º    a infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.

 

Art. 70.    Os Secretários, Subprefeitos e Presidentes de Autarquias, são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

 

Art. 71.    A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.

 

§ 1º  aos Subprefeitos, como delegados do Executivo, competem:

 

I        -    cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;

 

II       -    fiscalizar os serviços distritais;

 

III      -    atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida;

 

IV      -    indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;

 

V       -    prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitadas;

 

VI      -    comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

 

§    a infringência ao inciso IV do parágrafo anterior sem justificação, importa em crime de responsabilidade.

 

Art. 72.    O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.

 

Art. 73.    Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

 

SEÇÃO V

 

Da Administração Pública

 

Art. 74.    A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

 

I        -    os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

 

II       -    a investidura em cargo em emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

III      -    o prazo de validade do concurso publico será de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;

 

IV      -    durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aqueles aprovados em concurso público de provas e de provas e título serão convocadas com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

 

V       -    os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica, ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

 

VI      -    nos concursos a serem promovidos pela Administração Municipal, na forma do inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos de serventes, não serão feitas provas escritas aos candidatos que se habilitarem nos termos do edital;

VII     -    vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória;

 

VIII    -    é garantido ao servidor público civil o direito a livre associação sindical;

 

IX      -    o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

 

X       -    a lei reservará percentual dos cargos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definira os critérios de sua admissão;

 

XI      -    a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

XII     -    a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;

 

XIII    -    a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie pelo Prefeito;

 

XIV    -    os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

 

XV     -    é vedada a vinculação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 76, parágrafo 1º, desta Lei Orgânica;

 

XVI    -    os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

 

XVII   -    os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe o artigo 37, XI, XII, da Constituição Federal;

 

XVIII -    vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

 

a)      a de dois cargos de professor;

 

b)      a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

c)      a de dois cargos privativos de médico;

 

XIX    -    a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

 

XX     -    a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

 

XXI    -    somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

 

XXII   -    depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

 

XXIII -    ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações, serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, somente exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

 

§ 1º  a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

§ 2º    a não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

§ 3º    as reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

 

§ 4º    os atos de improbidade administrativa importarão a perda da função pública, a indisponibilidade dos bons e o ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§ 5º    os prazos referentes à prescrição de ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não que causem prejuízo ao erário serão aqueles fixados por lei federal, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

 

§ 6º    as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

§ 7º    os danos causados a terceiros pela Administração Pública poderão ser ressarcidos, via administrativa, caracterizado ou não o dolo ou culpa do servidor público.

 

Art. 75.    Ao servidor público no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I        -    tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

 

II       -    investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III      -    investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seus cargos, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do Inciso anterior;

 

IV      -    em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

V       -    para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

SEÇÃO VI

 

Dos Servidores Públicos

 

Art. 76.    O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública, das autarquias e das fundações públicas.

 

§ 1º    a lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, respectivas autarquias e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho, ficando incorporadas as vantagens porventura já concedidas.

 

§ 2º   aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.

 

Art. 77.    O servidor será aposentado:

 

I        -    por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

 

II       -    compulsoriamente, aos setenta anos de idade, se homem, e 65 se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III      -    voluntariamente:

 

a)      aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e  aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

 

b)      aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

 

c)      aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

 

d)      aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 1º    Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, letras "a" e "e", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

 

§ 2º    a lei disporá, sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

 

§ 3º    o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria adicional e disponibilidade.

 

§ 4º    Lei Municipal garantirá a contagem recíproca do tempo de serviço prestado pelos funcionários públicos municipais, em atividade privada.

 

§ 5º    os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

 

§ 6º    o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do funcionário          falecido, no limite integral de 100% (cem por cento), observado o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 78.    São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

 

§ 1º  o servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

§ 2º   invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será, ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posta em disponibilidade.

 

§ 3º    extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

§ 4º    os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso ao servidor, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie.

 

Art. 79.    Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar o cargo em sindicato da categoria o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.

 

Art. 80.    O servidor público gozará de estabilidade no cargo ou emprego desde o registro de sua candidatura para o exercício de cargo de representação sindical, até um ano após o término do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave definida em lei.

 

Art. 81.    A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos, far-se-á sempre na mesma data.

 

Parágrafo único.            fica estabelecido o mês de janeiro para compensação de eventuais perdas salariais, de acordo com o índice de inflação e o mercado de trabalho local, ocasião em que também será estabelecido um índice de aumento real, a título de produtividade.

 

Art. 82.    Ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação.

 

Art. 83.    Aos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, serão garantidos reajustes periódicos de seus vencimentos, no mínimo, nos mesmos índices da inflação, de modo a preservar-lhes o poder aquisitivo.

 

Parágrafo único.            o Poder Público Municipal poderá efetuar o pagamento dos servidores em duas parcelas mensais, sendo a primeira em caráter de antecipação.

 

Art. 84.    A Lei assegurará a servidora gestante, mudança de função nos casos em que for recomendada, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens de cargo ou função-atividade.

 

§ 1º    as servidoras municipais terão jornada de trabalho reduzida para cinco horas diárias, após o vencimento da licença gestante, até a criança atingir dez meses de idade, com direitos e vantagens concernentes ao cargo que exercer.

 

§ 2º   cessado o motivo que haja justificado a mudança de função, a servidora retornará às suas atividades originárias.

 

Art. 85.    Ao servidor público municipal assegurado o percebimento de adicional por tempo de serviço, concedido à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão nos vencimentos para todos os efeitos.

 

Art. 86.    Os cargos em comissão, de Diretores da Administração Municipal, deverão ser preenchidos, preferencialmente, por servidores de carreira que demonstrem capacidade para o cargo, observado entre outros, primeiramente o critério de antiguidade.

 

Art. 87.    As leis municipais que instituem benefícios aos servidores públicos, inclusive aos inativos, somente poderão ser revogadas, com a edição das leis mais abrangentes que visem ampliar os direitos concedidos, respeitado o direito adquirido.

 

Art. 88.    Através de lei municipal será criado o Conselho Municipal do Servidor Público - COMUSEP - que atuará como órgão opinativo e de defesa dos interesses da categoria, em todas as questões que diretamente afetem o funcionalismo público municipal.

 

Art. 89.    As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e as exigências do serviço, respeitada a isonomia.

 

Art. 90.    Lei Municipal disporá sobre benefícios, não contemplados nesta Lei orgânica, que possam ser concedidos aos servidores públicos municipais.

 

Art. 91.    Ao funcionário que requerer será concedida licença prêmio de 3 (três) meses com todos os direitos de seu cargo, após cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço, devendo ser compensadas as faltas e os períodos de licenças para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família.

 

Parágrafo único.            interromperá o período aquisitivo para concessão de licença prêmio, o funcionário que sofrer qualquer penalidade administrativa, salvo a de advertência, bem como tirado licença para tratar de interesses particulares, por prazo superior a 30 (trinta) dias.

 

SEÇÃO VII

 

Da Segurança Pública

 

Art. 92.    A Guarda Municipal de Jacareí, criada por lei, e destinada à proteção de bens, serviços e instalações do Município, nos termos da lei complementar.

 

§ 1º    a Lei Orgânica da Guarda Municipal disporá sobre o ingresso, acesso, direitos, deveres e vantagens, com base na hierarquia e disciplina.

 

§ 2º   a investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

TÍTULO III

 

Da Organização Administrativa Municipal

 

CAPÍTULO I

 

Da Estrutura Administrativa

 

Art. 93.    A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

 

§ 1º    os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendados ao bom desempenho de suas atribuições.

 

§ 2º    as entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração indireta do Município se classificam em:

 

I        - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;

 

II       - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

 

III      - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município.

 

IV      -    fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

 

§ 3º    a entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes à fundações.

 

CAPÍTULO II

 

Dos Atos Municipais

 

SEÇÃO I

 

Da Publicidade dos Atos Municipais

 

 

 

Art. 94.    A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão oficial, que deverá ser criado e organizado por lei.

 

§ 1º   nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

 

§ 2º  a publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

 

Art. 95.    O Prefeito fará publicar:

 

I        -    diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;

 

II       -    mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

 

III      -    mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

 

IV      -    anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstra 40 das variações patrimoniais, em forma sintética.

 

 SEÇÃO II

 

Dos Livros

 

Art. 96.    O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços e, obrigatoriamente, os de:

 

I        -    termo de compromisso e posse;

 

II       -    declaração de bens;

 

III      -    ata das sessões da Câmara;

 

IV      -    registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;

 

V       -    cópias de correspondências oficiais;

 

VI      -    protocolo, índice de papéis e livros arquivados;

 

VII     -    licitações e contratos para obras e serviços;

 

VIII    -    contratos de servidores;

 

IX      -    contratos em geral;

 

X       -    contabilidade e finanças;

 

XI      -    concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;

 

XII     -    tombamento de bens imóveis;

 

XIII    -    registro de loteamentos aprovados.

 

§ 1º    os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou ainda por funcionário designado para tal fim.

 

§ 2º    os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.

 

§ 3º    sempre que possível, a Prefeitura fará suas impressões por sistemas de computação.

 

SEÇÃO III

 

Dos Atos Administrativos

 

Art. 97.    Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

 

I        -    Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

a)      regulamentação de lei;

 

b)      instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

 

c)      regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

 

d)      abertura de créditos especiais e suplementares,  até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

 

e)      declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

 

f)       aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;

 

g)      permissão de uso dos bens municipais;

 

h)      medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

i)       normas de efeitos externos, não privativos da lei;

 

j)       fixação e alteração de tarifas e preços públicos;

 

II       -    Portaria, nos seguintes casos:

 

a)      provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

 

b)      lotação e relotação nos quadros de pessoal;

 

c)      abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

 

d)      outros casos determinados em lei ou decreto;

 

III      -    Contrato, nos seguintes casos:

 

a)      admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do artigo 74, XI, desta Lei Orgânica;

 

b)      execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei;

 

c)      locação de imóveis para uso determinado pela Municipalidade.

 

d)      concessão de direitos de uso sobre imóveis, por tempo determinado e com a devida anuência da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único.            os atos constantes do item II deste artigo poderão ser delegados.

 

SEÇÃO IV

 

Das Proibições

 

Art. 98.    O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderá contratar com o Município obras e serviços, subsistindo a proibição até seis (6) meses após findas as respectivas funções.

 

Parágrafo único.            não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

 

Art. 99.    A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

 

SEÇÃO V

 

Das Certidões

 

Art. 100.     A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, certidão de atos, contrato, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.

 

Parágrafo único.            as certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

 

CAPÍTULO III

 

Dos Bens Municipais

 

Art. 101.     Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

 

Art. 102.     Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria a que forem distribuídos.

 

Art. 103.     Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

 

I        -    pela sua natureza;

 

II       -    em relação a cada serviço.

 

Parágrafo único.            deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

 

Art. 104.     A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação, quando se tratar de imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.

 

Art. 105.     O Município, preferentemente em relação    à venda de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

 

§ 1º    a concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

 

§ 2º    a venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultante de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação e as áreas resultantes de modificações de alinhamento, de via ou logradouro público, serão alienadas nas mesmas condições quer sejam aproveitadas ou não.

 

Art. 106.     A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

Art. 107.     É proibida a venda ou concessão de direito real de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos.

 

Art. 108.     O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

 

§ 1º    a concessão real de uso dos bens públicos de uso dominical dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do artigo 105, desta Lei Orgânica.

 

§ 2º    a concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades de ensino público, de assistência social, mediante autorização legislativa.

 

§ 3º    a permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato, unilateral do Prefeito, através de decreto.

 

Art. 109.     Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

 

Art. 110.     A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

 

CAPíTULO IV

 

Das Obras e Serviços Municipais

 

Art. 111.     Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município pode ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

 

I        -    a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

 

II       -    os pormenores para a sua execução;

 

III      -    os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

 

IV      -    os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.

 

§ 1º   nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.

 

§ 2º   as obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e, por terceiros, mediante licitação.

 

§ 3º   o Poder Público deverá colocar placas fixas no local das obras municipais contendo o seu orçamento e a previsão dos prazos para início e término das obras.

 

Art. 112.     Os serviços de transporte coletivo no município poderão ser executados diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, mediante prévia autorização da Câmara Municipal.

 

§ 1º    serão nulas de pleno direito as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabeleci do neste artigo.

 

§ 2º   os serviços de concessão de transporte coletivo urbano, ficarão sempre sujeitos a fiscalização do Município, respeitadas as cláusulas contratuais, cumprindo aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades do Município.

 

§ 3º    as concorrências para concessão ou permissão de serviço público, deverão ser precedidas de ampla publicidade nos órgãos de imprensa, sendo obrigatória a publicação de edital ou comunicado resumido.

 

§ 4º    não poderá haver qualquer ato de retomada ou de intervenção na concessão dos serviços de transporte coletivo urbano, sem prévia autorização da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito.

 

Art. 113.     As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, atualizadas na mesma periodicidade em que ocorrerem os reajustes dos demais preços e serviços em geral, tendo-se em vista a justa remuneração e assegurando-se o equilíbrio econômico-financeiro do serviço prestado.

 

Art. 114.     Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.

 

Art. 115.     O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.

 

Art. 116.     Fica criado o Matadouro Municipal, devendo a Prefeitura construí-lo e colocá-lo em funcionamento no prazo máximo de 2 (dois) anos da promulgação desta Lei.

 

CAPÍTULO V

 

Da Administração Tributaria e Financeira

 

SEÇÃO I

 

Dos Tributos Municipais

 

Art. 117.     São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

 

Art. 118.     São de competência do Município os impostos sobre:

 

I        -    propriedade predial e territorial urbana;

 

II       -    transmissão, Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

 

III      -    vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

 

IV      -    serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal.

 

§ 1º    o imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.

 

§ 2º    o imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 3º    a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.

 

Art. 119.     As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

 

Art. 120.     A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Art. 121.    Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

Parágrafo único.            as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

Art. 122.     O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

 

SEÇÃO II

 

Da Receita e da Despesa

 

Art. 123.     A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

 

Art. 124.     Pertencem ao Município:

 

I        - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;

 

II       - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

 

III      - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

 

IV      - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviço de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.

 

V       - vinte e cinco por cento dos recursos que o Estado receber nos termos do artigo 167, inciso III da Constituição Estadual.

 

Art. 125.     A fixação das tarifas e de preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de Decreto, salvo exceções previstas nesta lei.

 

Parágrafo único.            as tarifas e os preços dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes.

 

Art. 126.     Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

 

§ 1º    considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

 

§ 2º    do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

 

Art. 127.     A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

 

Art. 128.    Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso financeiro disponível e crédito cotado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

 

Art. 129.    Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

 

Art. 130.    As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, bem como pela Câmara Municipal serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

 

SEÇÃO III

 

Do Orçamento

 

Art. 131.    A elaboração e execução da lei orçamentária anual, do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

Parágrafo único.            o Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

Art. 132.     Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara, a qual caberá:

 

I        - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

 

II       - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimento e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara.

 

§ 1º    as emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

 

§ 2º    as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

 

I        - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II       - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

a)      dotações para pessoal e seus encargos;

 

b)      serviços de dívida; ou

 

III      - sejam relacionados:

 

a) com a correção de erros ou omissões; ou

 

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 3º    os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 133.     A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I        - o orçamento fiscal referente aos poderes dos Municípios, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

 

II       - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

 

III      - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

 

Art. 134.     O Prefeito enviará a Câmara, no prazo consignado em lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.

 

§ 1º    o não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.

 

§ 2º    o Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

 

Art. 135.     A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.

 

Art. 136.     Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-lhe a atualização dos valores.

 

Art. 137.     Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.

 

Art. 138.     O Município, para execução de projetos, por gramas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá observar os planos plurianuais.

 

Parágrafo único.            as dotações anuais dos planos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

 

Art. 139.     O orçamento será único, incorporando-se, obrigatoriamente na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

 

Art. 140.     O orçamento não conterá dispositivo estranho a previsão da receita nem a fixação da despesa anteriormente autorizada.

 

Parágrafo único.            Não se incluem nesta proibição:

 

I        - autorização para abertura de créditos suplementares;

 

II       - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

 

Art. 141.     São vedados:

 

I        - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

 

II       - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III      - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;

 

IV      - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 183 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, previstas no artigo  140, II desta Lei Orgânica.

 

V       - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VI      - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

VII     - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII    - a utilização, sem autorização legislativa específica de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 133, I, II e III desta Lei Orgânica.

 

IX      - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

 

§ 1º    nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2º     os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 

§ 3º   a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

 

Art. 142.     Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 2 de cada mês.

        

Art. 143.     A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar, na forma prevista no artigo 169 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único.            a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

 

TÍTULO IV

 

Da Ordem Econômica e Social

 

CAPÍTULO I

 

Disposições Gerais

 

Art. 144.     O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

 

Art. 145.     O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

 

Art. 146.     O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos ou permitidos e da revisão de suas tarifas.

 

§ 1º    para o Serviço de Transporte Coletivo urbano será nomeada pelo Prefeito Municipal uma Comissão Tarifária.

 

§ 2º    a fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias e permissionárias.

 

Art. 147.     O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

 

CAPÍTULO II

 

Da Previdência e Assistência Social

 

Art. 148.     O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares, que visem este objetivo.

 

§ 1º    caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

 

§ 2º    o plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos justados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal.

 

Art. 149.     Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.

 

Art. 150.     Todas as pessoas deficientes, terão direito de viajar, gratuitamente, com 01 (um) acompanhante, em qualquer linha do transporte coletivo urbano do Município, desde que não tenham condições de viajar só.

 

Art. 151.     O Município assegurará ao homem ou à mulher e seus dependentes, o direito de usufruir dos benefícios previdenciários decorrentes de contribuições de seus servidores, sejam estes cônjuge ou companheiro, na forma da lei.

 

Art. 152.     O Poder Público Municipal concederá, mediante lei municipal, assistência jurídica e incentivos fiscais às famílias que, nos termos da legislação federal, decidirem adotar crianças ou adolescentes órfãos ou abandonados.

 

CAPÍTULO III

 

Da Saúde

 

Art. 153.     O Município deverá contribuir para a Seguridade Social, atendendo ao disposto nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal, visando assegurar os direitos relativos à Saúde e Assistência Social.

 

Art. 154.     As ações e serviços de saúde realizados e desenvolvidos no Município pelos órgãos e instituições públicos federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta, serviços contratados e conveniados, integram o Sistema Único de Saúde (SUS), nas formas da Constituição Federal que se organizará de acordo com as seguintes diretrizes.

 

I        - descentralização sob a direção do órgão de Saúde do Município;

 

II       - integração das ações e serviços com base na regionalização e  hierarquia do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;

 

III      - universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à população rural e urbana;

 

IV      - gratuidade dos serviços prestados vedada a cobrança de despesas e taxas sob qualquer título.

 

Art. 155.     As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público Municipal dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, atendendo aos seguintes princípios:

 

I        - As ações e serviços de saúde serão realizados de forma direta, pelo poder público e complementarmente pelas entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos;

 

II       - É dever do Município zelar pela saúde da população e promover assistência médica e odontológica, preventiva e curativa, nas doenças crônicas e agudas.

 

Parágrafo único.            é obrigatório o poder público municipal constituir-se, diretamente, pelo menos, de serviços de pronto-socorro.

 

Art. 156.     A assistência a Saúde e livre à iniciativa privada.

 

§ 1º    as instituições privadas poderão participar de forma suplementar do SUS, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, dando-se preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

 

§ 2º    é vedada a destinação dos recursos públicos para auxiliar ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

 

§ 3º    as instituições privadas de saúde ficarão sob o controle do setor público nas questões de controle de qualidade e de informações e registros de atendimentos conforme os códigos sanitários (nacional, estadual e municipal) e as normas do SUS.

 

§ 4º    a instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do SUS e do Conselho Municipal de Saúde, levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grande complexidade e articulação no sistema.

 

§ 5º    é vedada a nomeação ou designação, para o cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento na área da saúde, em qualquer nível, de proprietário ou participante de direção, gerência ou administração de entidade que mantenha contratos ou convênios com o Sistema de Saúde, a nível municipal, ou seja,                      por ele credenciado.

 

§ 6º    a toda Unidade de Saúde, integrante do SUS, corresponderá um Conselho Gestor, tripartite e paritário, formado pelos usuários, trabalhadores de saúde e representantes governamentais.

 

Art. 157.     Compete ao Município, no âmbito do SUS, e nos termos de lei complementar, garantir, no que couber, as atribuições previstas no artigo 223 da Constituição Estadual, e ainda:

 

I        - o comando do SUS através da Secretaria de Saúde ou equivalente, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde ou equivalente;

 

II       - fiscalização e multa administrativa de pessoas físicas e jurídicas, que concorram com suas atividades, para o risco de saúde da população, nos termos de lei complementar.

 

§ 1º    o Município intervirá segundo seu poder de polícia, em qualquer empresa, para garantir a saúde e a segurança dos empregados nos ambientes de trabalho, em conjunto com o Estado e a União, quando a lei assim exigir.

 

§ 2º   a autoridade municipal, nos termos do parágrafo primeiro, de ofício ou acompanhado do denunciante, procederá diligências a fim de avaliar as fontes de riscos, no meio ambiente ou no ambiente de trabalho, podendo determinar medidas cessatórias e/ ou intervenção.

 

§ 3º    informar aos trabalhadores das atividades ou produtos que comportem riscos à saúde dos resultados das avaliações médicas realizadas nos mesmos.

 

III      - combate ao uso de tóxicos;

 

IV      - garantir a participação dos trabalhadores, através de seus sindicatos, no controle das atividades das instituições que desenvolvam ações relativas à saúde e nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho;

 

V       - a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em consonância com o Plano Estadual e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;

 

VI      - a administração do Fundo Municipal de Saúde garantida, na decisão da destinação das verbas, a participação do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 158.     Os recursos do SUS, no âmbito do Município, constituirão o Fundo Municipal de Saúde, proveniente do orçamento do Município, dos repasses do Estado e da União; e ainda, por auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.

 

Art. 159.     Ficam criados no âmbito do Município a Conferência e o Conselho Municipal de Saúde, instâncias colegiadas e de caráter opinativo, a serem disciplinadas em lei complementar, com normas de funcionamento definidas em regulamento próprio, cujos principais objetivos são:

 

I        -  a conferência Municipal de Saúde, constituída de representantes dos vários segmentos sociais, se reunirá anualmente para avaliar a situação do Município e sugerir diretrizes básicas da política municipal de saúde.

 

II       - o Conselho Municipal de Saúde, constituído de representantes dos usuários, prestadores de serviço e trabalhadores em saúde, atuará em caráter permanente e opinativo na formulação e no controle da execução da política de saúde, nos aspectos técnicos econômicos e financeiros.

 

CAPÍTULO IV

 

Da Política Urbana

 

Art. 160.     A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

 

§ 1º    o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

 

§ 2º   a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.

 

§ 3º   as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, nos termos da Constituição Federal.

 

Art. 161.     O direito a propriedade e inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.

 

Parágrafo único.            o Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, ou subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

 

I        -  parcelamento ou edificação compulsória;

 

II       - imposto sobre propriedade predial e territorial a urbana progressivo no tempo;     

 

III      - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

 

Art. 162.     Na elaboração e execução dos programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais previstas no inciso X do artigo 6º desta Lei Orgânica, o Município contará com a assistência de um Conselho de Desenvolvimento Urbano Habitacional – CDUH, órgão de caráter opinativo a ser criado mediante lei municipal.

 

CAPÍTULO V

 

Do Meio Ambiente e da Cultura

 

Art. 163.     Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o direito a um meio-ambiente eficientemente equilibrado e proporcionar acesso democrático a todas as formas de expressão cultural, garantindo desta maneira, uma sadia qualidade de vida a todos os seus habitantes.

 

Art. 164.     Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal, entre outras, as seguintes medidas:

 

I        - propor uma política municipal de proteção ao meio ambiente;

 

II       - adotar medidas, nos termos da lei, nas diferentes áreas de ação pública, e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;

 

III      -  definir em lei complementar os espaços territoriais do Município e seus ecossistemas originais a serem protegidos de forma especial permanente, bem como as restrições ao uso e ocupação dos espaços;

 

IV      - na concessão de licença ambiental, exigir Estudos Prévios de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme critério que a legislação especificar, para aprovação de projeto de implantação industrial e de loteamento, obras ou qualquer outra atividade potencialmente poluidora e causadora de significativa degradação do meio ambiente;

 

§ 1º    serão garantidas, nestes casos, audiências públicas, sendo obrigatória a notificação à Câmara Municipal com 15 dias de antecedência e a população através de Edital no diário Oficial do Município, com a relação dos processos administrativos.

 

§ 2º    será garantido a qualquer pessoa acesso aos processos administrativos mencionados no parágrafo anterior, antes e depois das audiências públicas, bem como a expedição de certidões a eles relativa.

 

V       - realizar, periodicamente, auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras;

 

VI      - controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente, incluindo o de trabalho;

 

VII     - vedar a participação em concorrências públicas e ao acesso de benefícios oficiais, às empresas físicas e jurídicas condenadas pela Justiça, por atos de degradação ao meio ambiente e ao ambiente de trabalho;

 

VIII    - estabelecer normas para a proteção, recuperação, utilização e ocupação do solo, realizando o planejamento e o zoneamento ambiental;

 

IX      - criar e manter um sistema de informação do Patrimônio Ambiental Municipal das fontes efetiva e potencialmente poluidoras e das ações de significativo risco e degradação do Meio Ambiente.

 

Art. 165.     As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos danos causados.

 

Art. 166.     Fica vedado o lançamento de efluente e esgotos urbanos e industriais, em qualquer corpo d´água do Município, sem o devido tratamento, observadas as disposições de lei complementar.

 

Art. 167.     A construção, instalação, ampliação e funcionamento das atividades consideradas efetiva e potencialmente poluidoras, bem como os capazes, sob qualquer forma de causar a degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento, controle e fiscalização do Órgão Municipal Competente.

 

Art. 168.     O transporte de material que direta ou indiretamente colocar em risco a segurança da comunidade, deverá ser acompanhado pela Defesa Civil Municipal, quando estiver em território do Município.

 

Art. 169.     As várzeas da Bacia do Rio Paraíba do Sul, a área da Escola Agrícola Estadual e os ecossistemas de interesse ambiental situados no Município ficam definidos como Área de Proteção Ambiental.

 

Art. 170.     Fica a Prefeitura Municipal obrigada a criar, implantar e manter Programas de Recuperação ao longo das margens do Rio Paraíba e demais cursos d´água do Município.

 

Art. 171.     Nas áreas de reflorestamento será efetuado plantio e a conservação de espécies nativas, nas faixas de proteção de nascentes e de mananciais.

 

Art. 172.     Fica o responsável pela degradação e modificação significativa de Meio Ambiente, obrigado a recuperar o local, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, sem o prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Art. 173.     Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Cultura, órgão opinativo, mantido pelo poder público municipal, composto por representantes do poder público e da sociedade civil, cujas atribuições e composição serão definidas em lei complementar.

 

Art. 174.     As áreas verdes ou institucionais definidas em projeto de loteamento, no Município, não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivo originalmente estabelecidos, alterados.

 

Art. 175.     Fica a Prefeitura Municipal obrigada a plantar árvores nas margens do Rio Paraíba e demais cursos d´água, principalmente dentro do perímetro urbano do Município, de preferência as espécies frutíferas que sirvam de alimento aos pássaros e peixes, onde não houver matas nativas, bem como orientar os proprietários de terras e moradores ribeirinhos para sua proteção, defesa e conservação.

 

Art. 176.     A Lei disporá sobre a proteção aos animais, prevenção e controle de zoonoses e outras providências correlatas.

 

Art. 177.     Os estabelecimentos comerciais e industriais que produzam, comercializem ou reciclem pneus, recipientes plásticos, garrafas, vidros, vasos, ferro-velho, material de construção e outros recipientes que possam acumular água e se tornarem criadouros de Aedes aegypti e Aedes albopictus, são obrigados a mantê-los em locais cobertos contra a chuva.

 

§ 1º    constitui infração sanitária, com penalidades previstas em lei complementar, o não cumprimento do caput deste artigo ou o encontro de larvas dos referidos insetos nos estabelecimentos citados.

 

§ 2º    a aprovação de alvará de funcionamento desses estabelecimentos ou a sua renovação dependerá do cumprimento do caput deste artigo.

 

Art. 178.     Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público por motivo de sua localização, raridade, valor histórico, beleza ou condição de porta-semente.

 

Art. 179.     Fica proibida a instalação de usinas nucleares, termoelétricas e depósitos de lixo atômico e material radioativo no território do Município.

 

Art. 180.     Fica proibida a caça ou captura de aves e animais de quaisquer espécies no território do Município, exceto por agentes governamentais em caso de interesse público amparado por lei.

 

Art. 181.     Cabe à Fundação Cultural de Jacareí, criada por lei municipal, assegurar a integridade física do patrimônio cultural do Município, coordenar e fiscalizar a utilização dos espaços tombados, visando melhores condições e ampliação do processo cultural.

 

Parágrafo único.            para a execução eficaz destas tarefas a Fundação receberá anualmente do Executivo Municipal uma subvenção, após aprovação pela Câmara Municipal.

 

Art. 182.     Compete ao Município o dever de preservar os costumes culturais e religiosos de seu povo, bem como os de sua região.

 

CAPÍTULO VI

 

Da Educação

 

Art. 183.     Anualmente, o Poder Público Municipal aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Parágrafo único.            o Município fará publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas e detalhadas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação nesse período devidamente descritos por nível de ensino.

 

Art. 184.     A Educação Municipal será voltada a princípios que conduzam a:

 

I        - erradiação do analfabetismo;

 

II       - universalização do atendimento escolar;

 

III      - melhoria da qualidade de ensino;

 

IV      - formação para o trabalho;

 

V       - promoção humanística, científica e tecnológica.

 

Art. 185.     o Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções, garantindo o seguinte:

 

I        - Plano Municipal de Carreira, definido em lei própria;

 

II       - piso salarial profissional;

 

III      - admissão exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

IV      - regimes jurídico único, inclusive para todos os servidores que atuam na área do ensino público;

 

V       - titulação e experiência para os provimentos de cargos de carreira;

 

VI      - jornada única de trabalho, em nível de 1º grau, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, garantido e direito adquirido, a ser disciplinado em lei própria.

 

Art. 186.     Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão opinativo do Sistema Municipal de Educação, formado por representantes da comunidade, entidades representativas e da Administração, sendo a sua composição, organização e competência fixadas em Lei.

 

Art. 187.     Em todos os níveis do Sistema Educacional do Município, será estimulada a prática de esportes individuais e coletivos, e a educação física como complemento à formação integral do indivíduo, inclusive dos portadores de deficiências.

 

Art. 188.     O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

 

I        - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

 

II       - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

 

III      - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

 

IV      - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, inclusive no que se refere à alimentação;

 

V       - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

 

VI      - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

 

VII     - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

 

VIII    - concessão de passes gratuitos aos estudantes comprovadamente carentes que residam no Município, nos termos da lei;

 

IX      - criação de um plano municipal de educação.

 

§ 1º    o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

 

§ 2º  o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta regular, importe responsabilidade da autoridade competente.

 

§ 3º   compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

 

§ 4º    O ensino fundamental regular será ministrado na língua portuguesa.

 

Art. 189.     O ensino é livre à iniciativa privada, acendidas as seguintes condições:

 

I        - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

 

II       - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

 

Art. 190.     Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos à escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei Federal, que:

 

I        - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

 

II       - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária filantrópica ou confessional ou ao Município no uso de encerramento de suas atividades.

 

Parágrafo único.            os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

 

Art. 191.     O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade de uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.

 

CAPÍTULO VII

 

Do Esporte e Lazer

 

Art. 192.     O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.

 

Art. 193.     As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade:

 

I        - ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;

 

II       - ao lazer popular;

 

III      - à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;

 

IV      - à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;

 

V       - à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.

 

Parágrafo único.            o Poder Público estimulará e apoiará as entidades, associações e clubes do Município dedicados às práticas esportivas.

 

Art. 194 – O Poder Público incrementará a prática esportiva às crianças, aos idosos e aos portadores de deficiências.

 

Art. 195 – Compete ao Poder Público, na forma da lei através do Departamento de Esportes e Recreação, prestar a devida assistência aos atletas federados ou não federados de alto rendimento, considerados carentes.

 

Art. 196 – Cabe ao Município o dever de incentivar a prática esportiva na rede municipal de ensino, entre as crianças compreendidas na faixa etária de 0 a 6 anos, bem assim, dentro do possível, nas escolas particulares.

 

CAPÍTULO VIII

 

Da Política Agrícola

 

Art. 197 – Cabe ao Município criar, em consonância com os produtores e trabalhadores rurais, incentivo, combinado com orientação técnica e armazenamento, para o cultivo agrícola, fazendo com que propicie o aumento da produtividade, alimento saudável e mais barato, e criação de fontes de trabalho.

 

Art. 198 – O Município criará um Conselho Agrícola Municipal, com a participação de Entidades ligadas ao setor, a fim de propiciar meios de incentivo aos produtores rurais.

 

Art. 199 – o Município deverá planejar a Política Agrícola Municipal, com a participação efetiva no setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, conforme estabelece o artigo 187 da Carga Magna.

 

Art. 200.     Será criada pelo Município uma patrulha mecanizada para atendimento aos pequenos e médios produtores rurais, nas condições do “caput” do artigo 109 desta Lei Orgânica.

 

Art. 201.     Caberá ao Município promover a agropecuária, orientando o desenvolvimento rural, baseado em dados fornecidos por representantes das Entidades de Classe, técnicos especializados e com a finalidade de incrementar a produção e a produtividade, observadas as disposições de lei complementar.

 

Art. 202.     Poderá também o Município organizar programas destinados à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.

 

Art. 203.     São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

 

Art. 204.     Caberá ao Município cooperar com a União e com o Estado para promover condições e estruturas para os trabalhos de Extensão Rural e Assistência Técnica às atividades agropecuárias.

 

CAPÍTULO Ix

 

Da Promoção Social

 

Art. 205.     Fica criado o Conselho Municipal de Promoção Social, que será regulamentado por lei própria, cujas principais atribuições são:

 

I        - elaborar plano para a política social do Município;

 

II       - opinar na aplicação da verba pública na área da promoção social.

 

 

capítulo x

Da Proteção ao Consumidor

 

Art. 206.     Fica criado o Sistema Municipal de Proteção ao Consumidor, órgão subordinado à Administração Municipal, cujas atribuições serão fixadas em lei complementar.

 

capítulo xi

 

Da Proteção e Defesa da Criança e do Adolescente

 

Art. 207.     O Município assegurará à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à moradia, ao lazer, à proteção no trabalho, à cultura, à convivência familiar e comunitária, nos termos da Constituição Federal.

 

Art. 208.     A garantia de prioridade absoluta compreende:

 

I        - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

 

II       - precedência no atendimento por órgão público de qualquer poder;

 

III      - preferência aos programas de atendimento à criança e ao adolescente na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

 

IV      - aquinhoamento privilegiado de recursos públicos para os programas de atendimento de direitos e proteção da criança e do adolescente.

 

Art. 209.     O Município criará mecanismos para atendimento de adolescentes, menores de 18 (dezoito) anos, que incorrerem em prática do ato infracional, conforme o estabelecido na Constituição Federal, art. 227, § 3º, inciso IV e V e respectiva lei ordinária.

 

Art. 210.     Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão opinativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento à infância e à juventude, cabendo-lhe a coordenação da política municipal de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

título v

Disposições Gerais

 

Art. 211.     Incumbe ao Município:

 

I        - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

 

II       - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.

 

Art. 212.     É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.

 

Art. 213.     Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

 

Art. 214.     O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

 

Parágrafo único.            para fins deste artigo, somente após um ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.

 

Art. 215.     Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, neles sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar seus ritos, desde que não atentem à moral, aos bons costumes e às leis.

 

§ 1º    os Cemitérios Públicos serão administrados pelo poder público.

 

§ 2º   as associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

 

Art. 216.     O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará, no limite de suas atribuições, condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

 

Art. 217.     Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à família, à juventude, ao idoso e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

 

Parágrafo único.            para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

 

I        - amparo às famílias numerosas e sem recursos;

 

II       - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

 

III      - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

 

IV      - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;

 

V       - amparo as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito a vida;

 

VI      - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação;

 

VII     - fica assegurado, no mínimo, 0,5% (meio por cento) dos cargos e empregos públicos da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, que serão preenchidos por deficientes físicos, residentes no Município, nos termos de lei complementar.

 

Art. 218.     O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.

 

Art. 219.     Além dos feriados nacionais, o Município de Jacareí terá os seguintes feriados municipais:

 

I        - Sexta-feira Santa;

 

II       - 3 de abril - Fundação do Município;

 

III      - 2 de novembro - Dia de Finados;

 

IV      - 8 de dezembro - Dia da Padroeira do Município.

 

Art. 220.     A administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

 

Art. 221.     O Município incentivará a criação de Centros de Convivência Infantil.

 

Art. 222.    Dos produtos industrializados e agropastoris fabricados ou produzidos no Município, terá prioridade o mercado local.

 

Art. 223.     Ficam obrigadas todas as indústrias sediadas no Município, estampar em seus produtos o nome do Município de Jacareí e o endereço de fabricação.

 

Art. 224.     Todas as empresas estabelecidas no município que contem com mais de 50 (cinqüenta) empregados terão que celebrar convênios com pronto-socorros e hospitais localizados no município.

 

Art. 225.     O Poder Público Municipal, as indústrias e as entidades de classe, poderão fazer imprimir publicações desta Lei Orgânica para doações à comunidade, desde que seu texto seja idêntico ao original e com prévia autorização da Câmara Municipal que fará correção no texto.

 

TÍTULO VI

 

Disposições Transitórias

 

Art. 1º      Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Art. 2º      Enquanto não contar com órgão oficial, a publicação das leis e atos municipais será feita por órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.

 

Art. 3º      A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

 

Art. 4º      A concessão para exploração dos serviços de transporte coletivo urbano no Município, atualmente em vigor, poderá ser prorrogada pelo mesmo período contratualmente firmado, na forma das disposições aplicáveis da Lei Municipal 1.802, de 17 de agosto de 1.977.

 

Art. 5º      Até a promulgação da Lei Complementar referida no artigo 169 da Constituição Federal, o Município não poderá despender com pessoal mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas receitas correntes.

 

Art. 6º      Salvo disposições em contrário, os Poderes Legislativo e Executivo deverão propor os projetos que objetivam dar cumprimento às determinações desta Lei Orgânica, bem como, no que couber, da Constituição Federal e da Constituição Estadual, até a data de 04 (quatro) de abril de mil novecentos e noventa e um (1.991), para apreciação pela Câmara Municipal.

 

Art. 7º      A revisão da Lei Orgânica será iniciada imediatamente após o término do prazo previsto no artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual e aprovada conforme dispõe o artigo 29 da Constituição Federal.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 31 de março de 1.990.

 

JOSÉ CHRISTOVÃO AROUCA                 PEDRO DE JESUS FARIA

      Presidente                                   Vice-Presidente

 

 

ADIR DA SILVA ROSSI             JOEL CARLOS ALVES

1º SECRETÁRIO                                                2º SECRETÁRIO

 

 

Vereadores:

 

ANTONIO YOUSSIF RAAD AURELIANO SALES DE OLIVEIRA

 

CARLOS TOKUITI AMAGAI                          DAVI MONTEIRO LINO

 

DIONÍSIO OTTOBONI                                 EGIDIO ANTONIO COIMBRA

 

FUED CHAQUIB                                        GENÉSIO RODRIGUES

 

HELCIAS NOGUEIRA PARANAGUÁ                  ITAMAR ALVES DE OLIVERA

 

LUIZ CARLOS MAIOLA COVRE                      MOYSÉS ESPER

 

PAULO FERNANDO MERCADANTE TURCI         SEBASTIÃO VIRGILINO RODRIGUES

 

VALTER ANTONIO DE SOUZA

 

Publicada no diário ___ de __/__/____