Art. 1º O Município de Jacareí, pessoa jurídica de direito público interno, no
pleno uso de sua autonomia política administrativa e financeira, reger-se-á por
esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.
Art. 2º O governo do Município de Jacareí é exercido pela Câmara de Vereadores e
o Prefeito.
Parágrafo único.
são símbolos do Município: a Bandeira, o Brasão e o Hino representativos de
sua cultura e história.
Art. 3º. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos
e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 4º O Município, mediante lei municipal, poderá para fins administrativos
criar, alterar ou suprimir Distritos, observada a legislação estadual.
§ 1º criado o Distrito, o Executivo, no prazo de 2 (dois) anos, promoverá a
implantação de, no mínimo, três dos serviços indicados em consulta formulada ao
colégio eleitoral distrital e a criação e instalação de uma subprefeitura.
§ 2º a supressão de distrito dependerá de manifestação favorável da maioria
absoluta dos membros do colégio eleitoral distrital e da aprovação da Câmara
Municipal.
Art. 5º Ao Município de Jacareí compete prover a tudo quanto respeite o seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições;
I - legislar
sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a
estadual, no que couber;
III - elaborar o Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos,
observada a legislação estadual;
V - manter, com a cooperação econômica e
financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - elaborar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
VII - instituir
e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou
preços públicos;
IX -
dispor sobre organização, administrativa e execução dos serviços locais;
X - dispor sobre administração, utilização e
alienação dos bens públicos;
XI - organizar o quadro e estabelecer o
regime jurídico único dos servidores públicos;
XII - dispor sobre concessão, permissão ou
autorização de serviços públicos locais;
XIII - planejar o uso e a ocupação do solo
em seu território, especialmente em sua zona urbana;
XIV - estabelecer normas de edificação, de
loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as
limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas
a legislação estadual e federal;
XV - conceder e renovar licença para localização e
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de
serviços e quaisquer outros;
XVI - cassar a licença que houver concedido ao
estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, ao meio ambiente, à higiene,
ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade,
determinando o fechamento do estabelecimento;
XVII - estabelecer servidões administrativas
necessárias a real ação de seus serviços, inclusive, dos seus concessionários;
XVIII - adquirir bens, inclusive mediante
desapropriação;
XIX - regular a disposição, o traçado e as demais
condições dos bens públicos de uso comum;
XX - regulamentar a utilização dos logradouros
públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os
pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI - fixar os locais de estacionamento de táxis e
de mais veículos, bem como conceder e cassar seus respectivos alvarás;
XXII - fixar, através de Decreto as tarifas dos
serviços de transporte coletivo e de táxis;
XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de
trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e
fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas
municipais;
XXV - tornar obrigatória a utilização da estação
rodoviária;
XXVI -
sinalizar as vias urbanas e as estradas
municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros
públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer
natureza;
XXVIII - ordenar às atividades urbanas,
fixando·condições e horários para funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as
normas federais pertinentes;
XXIX - dispor sobre os serviços funerários e de
cemitérios;
XXX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e
fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de
quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao
poder de polícia municipal;
XXXI - prestar assistência nas emergências
médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante
convênio com instituição especializada;
XXXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários
ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXIII- fiscalizar, nos locais de vendas, peso,
medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIV- dispor
sobre o depósito, a incorporação ao patrimônio público municipal e aliena ao de
animais e mercadorias apreendidas em
decorrência de transgressão da legislação municipal.
XXXV - dispor sobre registro de vacinação e captura
de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam
ser portadores ou transmissores;
XXXVI - estabelecer e impar penalidades por infração de suas leis
e regulamentos;
XXXVII- promover
os seguintes serviços:
a) mercados, feiras, matadouros e cemitérios;
b) construção
e conservação de estradas e caminhos muni-ripais;
e) transportes
coletivos estritamente municipais;
d) iluminação
pública;
XXXVIII - regulamentar o serviço de carros
de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXXIX - assegurar
a expedição de certidões requeridas as repartições
administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de
situações, estabelecendo as prazos de atendimento, observado o artigo 114 da
Constituição Estadual;
XL - possibilitar aos pequenos produtores condições
de comercializarem seus produtos diretamente com consumidor;
Parágrafo único. as normas de
loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão
exigir reserva de áreas destinadas a:
a) áreas
verdes, áreas institucionais, via de tráfego e demais logradouros públicos;
b) passagem
de canalizações públicas de esgotas e de águas pluviais nos fundos dos vales.
Art. 6º É da competência administrativa comum do
Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o
exercício das seguintes medidas;
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e
das instituições democráticas e conservar o patrimônio publico;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III -
proteger os documentos, as obras e outras
bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência;
VI -
proteger a meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;
IX - promover a organização de hortas comunitárias
e orientar a população na formação da horta domiciliar;
X - a promover programas de construção de moradias
e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
XI - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XII - registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais
em seus territórios;
XIII - estabelecer e implantar política de educação para a
segurança do trânsito.
Art. 7º Ao Município compete suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao
seu peculiar interesse, visando adaptá-las à realidade municipal.
Art. 8º Ao Município é vedado:
I -
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou
manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar
fé aos documentos públicos;
III -
criar distinções ou preferências entre
brasileiros;
IV - subvencionar
ou auxiliar, de qualquer modo, com re-cursos pertencentes aos cofres públicos,
quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro
meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos a administração;
V - manter a publicidade de atos, programas,
obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter
educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da
qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos;
VI -
outorgar isenções e anistias fiscais, ou
permitir a remissão de dívidas, sem interesse público plenamente justificado,
sob pena de nulidade do ato;
VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e
serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
- cobrar
tributos:
a) em
relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) no
mesmo exercido financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
XI - utilizar tributos com efeito
de confisco;
XII -
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança
de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XIII - instituir imposto sobre:
a) patrimônio,
renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos
de qualquer culto;
c) patrimônio,
renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei
federal;
d) livros,
jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º a vedação do inciso XIII, é extensiva as autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços,
vinculados as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º as vedações do inciso XIII, a, e a do
parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contra-prestação
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º as vedações expressas no inciso
XIII alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os
serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
§ 4º as vedações expressas nos incisos VII a XIII
serão regulamentadas em lei complementar federal.
Art. 9º O Poder Legislativo do Município é exercido
pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. cada legislatura
terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano a uma sessão legislativa.
Art. 10. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema
proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
Parágrafo único. são condições de
elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal:
I -
a nacionalidade brasileira;
II -
o pleno exercício dos direitos
políticos;
III -
o alistamento eleitoral;
IV -
o domicílio eleitoral na circunscrição;
V -
a filiação partidária;
VI -
a idade mínima de dezoito anos; e
VII -
ser alfabetizado.
Art. 11. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente,
na sede do Município, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15
de dezembro.
§ 1º as reuniões marcadas para essas datas serão
transferidas para o primeiro di útil subseqüente,
quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º a Câmara se reunirá em sessões ordinárias,
extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3º a convocação extraordinária da Câmara
Municipal far-se-á:
I -
pelo Prefeito, quando este a entender
necessária e apenas durante o recesso;
II -
pelo Presidente da Câmara para o
compromisso e a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III -
pelo Presidente da Câmara ou a requerimento
da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público
relevante.
§ 4º na sessão legislativa extraordinária, a
Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 12. As deliberações da Câmara serão tomadas por
maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição
em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 13. A sessão legislativa ordinária não será
interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do
projeto de lei do orçamento.
Art. 14. As sessões da Câmara deverão ser realizadas
em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no artigo 28,
XII desta Lei Orgânica.
§ 1º comprovada a impossibilidade de acesso ao
recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões
poderão ser realizadas em outro local, mediante decisão de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara.
§ 2º as sessões solenes poderão ser realizadas
fora do recinto da Câmara.
Art. 15. As sessões serão públicas, salvo deliberação
em contrário, de dois terços (2/3) dos Vereadores, adotada em razão de motivo
relevante.
Art. 16. As sessões somente poderão ser abertas com a
presença de no mínimo um terço (1/3) dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Considerar-se-á
presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da
Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
Art. 17. A Câmara reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para
a posse de seus membros, do Prefeito, Vice-Prefeito e eleição da Mesa.
§ 1º a posse ocorrerá em sessão solene, que se
realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado
dentre os presentes.
§ 2º o Vereador que não tomar posse na sessão
prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze)
dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato,
salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos seus membros.
§ 3º imediatamente após a posse, os Vereadores
reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo
maioria absoluta, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente
empossados.
§ 4º inexistindo número legal, o Vereador mais
votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões
diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 5º a eleição da Mesa da Câmara, para o segundo
biênio, far-se-á no dia 1º de janeiro da terceira sessão legislativa,
considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 6º no ato da posse e ao término do mandato os
Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na
Câmara.
Art. 18. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada
a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Art. 19. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente,
Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, os quais se substituirão nessa
ordem.
§ 1º na constituição da Mesa é assegurada, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
§ 2º na ausência dos membros da mesa o Vereador
mais idoso assumirá a Presidência.
§ 3º qualquer componente da Mesa poderá ser
destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando
faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais,
elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato.
Art. 20 – A Câmara terá comissões permanentes e
especiais, na forma prevista
§ 1º - Às comissões permanentes em razão da matéria
de sua competência, cabe:
I – estudar os assuntos submetidos ao seu
exame, manifestar sobre eles a sua opinião, quanto ao aspecto técnico e quanto
ao mérito;
II – realizar audiências públicas com
entidades da sociedade civil;
III – convocar os Secretários Municipais
para prestar informações sobre assuntos inerentes a sua
atribuições;
IV – receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
VI – exercer, no âmbito de sua competência,
a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.
§ 2º - As comissões especiais, criadas por
deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à
representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-à, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos Partidos.
§ 4º - As comissões especiais de inquérito, que terão
poderes de investigação semelhantes aos das autoridades judiciais, além de
outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara
Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 21. A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias
com número de membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa, terão
Líder e Vice-Líder.
§ 1º a indicação dos Líderes será feita em
documento subscrito pelos membros dos Partidos Políticos à Mesa, nas vinte a
quatro horas que se seguirem a instalação do primeiro período legislativo
anual.
§ 2º os Líderes indicarão os respectivos
Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 22. Além de outras
atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os
representantes partidários nas comissões especiais da Câmara.
Parágrafo único. ausente ou
impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
Art. 23. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete
elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e
provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
I -
sua instalação e funcionamento;
II -
posse de seus membros;
III -
eleição da Mesa, sua composição e suas
atribuições;
IV -
número de reuniões mensais;
V -
comissões;
VI -
sessões;
VII -
deliberações;
VIII -
todo e qualquer assunto referente a sua administração interna.
Art. 24. Os Secretários ou Diretores Municipais, a seu pedido, na forma disposta no Regimento Interno,
poderio comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor
assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado
com o seu serviço administrativo.
Art. 25. À Mesa, dentre
outras atribuições, compete:
I -
tomar todas as medidas necessárias a regularidade dos trabalhos legislativos;
II -
propor projetos que criem ou extingam
cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de
créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial
das consignações orçamentárias da Câmara;
IV -
suplementar, mediante Ato, as dotações do
orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os
recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de
suas dotações orçamentárias.
V -
representar, junto ao Executivo, sobre
necessidades de sua economia interna;
VI -
contratar pessoal na forma da lei, por
tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse publico.
Art. 26. Dentre outras atribuições, compete ao
Presidente da Câmara:
I -
representar a Câmara em juízo e fora
dele;
II -
dirigir, executar e disciplinar os
trabalhos legislativos e administrativos da Caiara;
III -
interpretar e fazer cumprir o Regimento
Interno;
IV -
promulgar as resoluções e decretos
legislativos;
V -
promulgar as leis com sanção tácita ou
cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário desde que não aceita esta decisão,
em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI -
fazer publicar os atos da Mesa, as
resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII -
autorizar as despesas da Câmara;
VIII -
representar por decisão da Câmara, sobre
a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX -
solicitar por decisão da maioria absoluta
da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição
Federal e pela Constituição Estadual;
X -
manter a ordem no recinto da Câmara,
podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI -
encaminhar para parecer prévio, a
prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 27. Compete a Câmara Municipal, com a sanção do
Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e,
especialmente:
I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas;
II -
autorizar isenções e anistias fiscais e
a remissão de dívidas;
III -
votar o orçamento anual e plurianual, bem como autorizar a abertura de créditos
suplementares e especiais;
IV -
deliberar sobre obtenção e concessão de
empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V -
autorizar a concessão de auxílios e
subvenções;
VI - autorizar
a concessão de serviços públicos;
VII -
autorizar a concessão do direito real
de uso de bens municipais;
VIII -
autorizar a concessão administrativa de
uso de bens municipais;
IX -
autorizar a alienação de bens imóveis;
X -
autorizar a aquisição de bens imóveis,
salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI -
criar, transformar e extinguir cargos,
empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os
dos serviços da Câmara;
XII -
criar, estruturar e conferir
atribuições a Secretários e demais ocupantes de cargos de provimento em
comissão da administração pública municipal;
XIII -
aprovar o Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado;
XIV -
autorizar conventos com entidades
públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XV -
delimitar o perímetro urbano;
XVI -
autorizar a alteração da denominação de
próprios, vias e logradouros públicos;
XVII -
estabelecer normas urbanísticas,
particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;
XVIII -
aplicar o duodécimo mensal ou parte
dele no mercado financeiro, desde que não haja débitos a saldar, incorporando
os juros ao orçamento da Câmara, mediante abertura de crédito especial, sempre
que necessário;
XIX -
dar denominação a próprios, vias e
logradouros públicos;
XX -
aprovar normas urbanísticas previstas
em lei;
XXI -
aprovar anualmente o plano de ação de
governo.
Art. 28. Compete
privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre
outras:
I - eleger
sua Mesa;
II -
elaborar o Regimento Interno;
III -
organizar os serviços administrativos
internos e prover os cargos respectivos;
IV - propor
a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a
fixação dos respectivos vencimentos;
V -
conceder licença ao Prefeito, ao
Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI -
autorizar o Prefeito a ausentar-se do
Município, por mais de quinze dias, por necessidade do serviço;
VII -
tomar e julgar as contas do Prefeito,
deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de
sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o
parecer do Tribunal somente deixará, de prevalecer por decisão de dois terços
(2/3) dos membros da Câmara;
b) decorrido
o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão
consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do
Tribunal de Contas;
c) rejeitadas
as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os
fins de direito.
VIII -
decretar a perda do mandato do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na
Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX - autorizar a realização de empréstimo,
operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
X -
proceder à tomada de contas do
Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas a Câmara,
dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa;
XI -
aprovar convênio, acordo ou qualquer
outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa
jurídica de direito público interno, entidades assistenciais ou culturais, sem
fins lucrativos;
XII -
estabelecer e mudar temporariamente o
local de suas reuniões;
XIII -
convocar o Prefeito e o Secretário do
Município para prestar esclarecimentos, fixando dia e hora para o
comparecimento;
XIV -
deliberar sobre o adiamento e a
suspensão de suas reuniões;
XV -
criar comissão parlamentar de inquérito
sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XVI -
conceder título de cidadão honorário ou
conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes
serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida
pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos
membros da Câmara;
XVII -
solicitar a intervenção do Estado no
Município;
XVIII -
julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os
Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XIX -
fiscalizar e controlar os atos do Poder
Executivo, incluídos os da Administração indireta;
XX - fixar, observado o que dispõem os Artigos
37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, a remuneração
dos Vereadores, em cada legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o
imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza;
XXI -
fixar, observado o que dispõem os
artigos 29, inciso V e 37, XI, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal,
em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração do Prefeito e do
Vice-Prefeito, sobre a qual incidira o imposto sobre rendas e proventos de
qualquer natureza;
XXII -
convocar o Prefeito e/ou os Secretários
Municipais para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente
determinados, no prazo de 15 (quinze) dias, importando crime de
responsabilidade a ausência sem justificativa;
XXIII -
solicitar ao Prefeito, na forma do
Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa;
XXIV -
requisitar informações dos Secretários
Municipais sobre assunto relacionado com sua pasta, importando crime de
responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de 20 (vinte)
dias, como também o fornecimento de informações falsas;
XXV -
fixar, mediante Resolução, o número de
Vereadores do município, observadas as disposições do inciso IV do artigo 29 da
Constituição Federal e as normas complementares do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 29. Os Vereadores são invioláveis no exercício
do mandato, na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 30. É vedado ao Vereador:
I -
desde a expedição do diploma:
a) firmar
ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar
cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta
municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto
no artigo 74, I, IV e V desta Lei Orgânica.
II -
desde a posse:
a) ocupar
cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do
Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se
licencie do exercício do mandato;
b) exercer
outro cargo eletivo no âmbito Legislativo ou Executivo federal, estadual ou
municipal;
c) ser
proprietário, controlador ou diretor de empresa
que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público
do município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em
que seja Interessada qualquer das entidades a que se refere alínea
"a" do inciso I.
Art. 31. Perdera o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II -
cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório as instituições vigentes;
III -
que utilizar-se do mandato para a
prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV -
que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo
doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade;
V -
que fixar residência fora do Município;
VI -
que perder ou tiver suspensos direitos políticos.
§ 1º além de outros casos definidos no Regimento Inter no da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível
com o decora parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a
percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º nos casos dos incisos I e II a perda do
mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta,
mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara,
assegurada ampla defesa.
§ 3º nos casos previstos nos incisos III a VI, a
perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa,
assegurada ampla defesa.
Art. 32. O Vereador poderá licenciar-se:
I -
por motivo de doença;
II -
para tratar de interesse particular,
com prejuízo da remuneração, desde que o afastamento não ultrapasse cento e
vinte (120) dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de
caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º não perderá o mandato, considerando-se
automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretario
Municipal, conforme previsto no artigo 30, inciso II, alínea "a"
desta Lei Orgânica.
§ 2º ao Vereador licenciado nos termos dos
incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que
estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio
especial.
§ 3º o auxílio de que trata o parágrafo anterior
poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de
cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4º a
licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30)
dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do termino
da licença.
§ 5º independentemente de requerimento,
considerar-se-á como licença o não comparecimento as reuniões
de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo
criminal em curso.
§ 6º na hipótese do § 1º, o Vereador
poderes optar pela remuneração do mandato.
Art. 33. Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador
nos casos de vaga ou de licença.
§ 1º o Suplente convocado deverá tomar posse no
prazo de quinze (15) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo
aceito pela amara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º enquanto a vaga a que se refere o parágrafo
anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores
remanescentes.
Art. 34. O processo
legislativo municipal compreende a elaboração de:
I -
emendas à Lei Orgânica Municipal;
II -
leis complementares;
III -
leis ordinárias;
IV -
resoluções;
V -
decretos legislativos;
VI -
leis de iniciativa popular.
Art. 35. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada
mediante proposta:
I -
de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara Municipal;
II -
do Prefeito Municipal;
III -
de iniciativa popular, na forma do
inciso I do artigo 46.
§ 1º a proposta será votada em dois turnos com
interstício mínimo de dez (10) dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal.
§ 2º a emenda à Lei Orgânica Municipal será
promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º a Lei Orgânica Municipal não pudera, ser
emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
Art. 36. A iniciativa das leis cabe a qualquer
Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção,
articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número
de eleitores do Município.
Art. 37. As leis complementares somente serão aprova
das se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal,
observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. Serão
leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I -
Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado;
II -
Lei Orgânica Instituidora da Guarda
Municipal;
III -
Lei Orgânica do Magistério Municipal;
IV -
Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais;
V -
Código Tributário do Município;
VI -
Código de Obras;
VII -
Código de Normas e Instalações
Municipais;
VIII -
Código da Educação;
IX -
Código da Saúde;
X -
Código de Proteção ao Meio Ambiente.
Art. 38. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as
leis que disponham sobre:
I -
criação, transformação ou extinção de
cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração;
II -
servidores públicos, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e vencimentos;
III -
criação, estruturação e atribuições das
Secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV -
matéria orçamentária, e a que autorize
a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo único. não será admitido
aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito
Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
Art. 39. É da iniciativa exclusiva da Mesa da Câmara
as leis que disponham sobre:
I -
autorização para abertura de créditos
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das
consignações orçamentárias da Câmara;
II -
organização dos serviços
administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos,
empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo único. nos projetos de
competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidos emendas que
aumentem a despesa prevista o disposto na parte final do inciso II deste
artigo, se assinada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 40. O Prefeito poderá solicitar urgência para
apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º solicitada a
urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre
a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º esgotado o prazo previsto no parágrafo
anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do
dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º o prazo do § 1º não corre no período de
recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.
§ 4º em nenhuma hipótese o projeto
será aprovado por decurso de prazo.
Art. 41. Aprovado o projeto de lei será este enviado
ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º o Prefeito considerando o projeto, no todo
ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total
ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento,
só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º o veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis,
o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4º a apreciação do veto pelo
plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu
recebimento, em uma só discussão e votação, considerando-se rejeitado pelo voto
da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º rejeitado o veto, será o projeto enviado ao
Prefeito para a promulgação.
§ 6º esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final,
ressalvadas as matérias de que trata o artigo 40 desta Lei Orgânica.
§ 7º a não promulgação da lei no prazo de
quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, criará para o
Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
Art. 42. Ressalvados os projetos de iniciativa
exclusiva, a matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá ser
renovada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros da Câmara.
Art. 43. Os projetos de resolução disporão sobre
matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo
sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo único. nos casos de
projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á
encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será
promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 44. Em todos os projetos que tramitarem pela
Câmara, será obrigatória a manifestação do
Departamento Jurídico, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 45. Nenhum projeto poderá ser submetido à
deliberação do Plenário, sem que transcorra o prazo mínimo de 20 (vinte) dias
de sua permanência na Câmara, ressalvados os casos de projetos que concedam
reajuste de vencimentos ao funcionalismo e outros cuja não apreciação venha
importar em prejuízo para o Poder Público ou terceiros.
Art. 46. O exercício direto da soberania popular
realizar-se-á da seguinte forma:
I -
a iniciativa popular pode ser exercida
pela apresentação de projeto de lei, de interesse específico do Município,
mediante proposição subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do
eleitorado, assegurada a defesa do projeto, por
representantes dos respectivos responsáveis, perante as Comissões pelas quais
tramitar;
II -
1% (um por cento) do eleitorado do
Município poderá requerer à Câmara Municipal a realização de referendo sobre
lei;
III -
as questões relevantes do Município
poderão ser submetidas a plebiscito, quando, pelo menos 1% (um por cento) do eleitorado o requerer à Câmara Municipal;
IV -
o eleitorado referido nos itens
anteriores, deverá estar distribuído em, pelo menos, dez (10) entre os maiores
bairros do Município, com não menos que 5% (cinco por cento) de eleitores
exigidos, em cada bairro;
V -
a realização do plebiscito caberá ao
Juiz Eleitoral ou, quando for o caso, à Administração Municipal;
VI -
não serão suscetíveis de iniciativa
popular matérias de iniciativa exclusiva, definidas nesta Lei Orgânica;
VII -
iniciativa popular será encabeçada por
uma Entidade legalmente constituída e em funcionamento regular e ininterrupto
há mais de um ano, que ficará responsável pela legitimidade das assinaturas;
VIII -
o Juízo Eleitoral, ou a Administração
Municipal, observada a legislação pertinente e a necessária autorização
legislativa, providenciará a consulta popular prevista nos itens 2 e 3, no
prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 47. A fiscalização contábil, financeira e
orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo,
instituídos em lei.
§ 1º o controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa
da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do
Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem
como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens
e valores públicos.
§ 2º as contas do Prefeito e da Câmara Municipal,
prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta (60) dias
após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-se
julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação
desse prazo.
§ 3º somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal
deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º as contas relativas à aplicação dos recursos
transferidos pela União e Estado serão prestadas na
forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município
suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de
contas.
Art. 48. O Executivo manterá sistema de controle
interno, a fim de:
I - criar condições indispensáveis para
assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e
despesa;
II - acompanhar as execuções de programas de
trabalho e do orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos
administradores;
IV - verificar a execução dos contratos.
Art. 49. As contas do Município ficaria, durante sessenta (60) dias, anualmente,
à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 50. O Poder Executivo Municipal exercido pelo
Prefeito e seus auxiliares diretos.
Parágrafo único. o Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos na forma prevista pela
Constituição e legislação eleitoral vigente.
Art. 51. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no
dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição em sessão da Câmara Municipal,
prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal
e Estadual e esta Lei Orgânica, promover a democracia, inspirado nos princípios
de Liberdade, Justiça e Bem Estar Social.
Parágrafo único. decorridos quinze
dias da data fixada para posse, se outro prazo não for fixado por lei federal o
Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo caso fortuito ou motivo de força maior, não
tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 52. Substituirá o Prefeito, no caso de
impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º o Vice-Prefeito não poderá se recusar a
substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º o Vice-Prefeito, além de outras atribuições
que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for
convocado para missões especiais.
Art. 53. Em caso de impedimento do Prefeito o do Vice
Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá o Presidente da Câmara.
Parágrafo único. o Presidente da
Câmara recusando-se, por qualquer motivo, assumir o cargo de Prefeito,
renunciará, automaticamente, a sua função de dirigente do Legislativo,
ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da
Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 54. Verificando-se a vacância do cargo de
Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I -
ocorrendo a
vacância nos dois primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa (90) dias
após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
II -
ocorrendo a
vacância no segundo biênio do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que
completará o período.
Art. 55. O mandato do Prefeito é de quatro anos,
vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro
do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 56. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no
exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se
do Município por período superior a quinze (15) dias, sob pena de extinção do
mandato e perda do cargo.
Parágrafo único. o Prefeito
regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
I -
impossibilitado de exercer o cargo, por
motivo de doença devidamente comprovada;
II -
em gozo de férias;
III -
a serviço ou em missão de representação
do Município.
§ 1º o Prefeito gozará férias anuais de trinta
(30) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para
usufruir do descanso.
§ 2º a remuneração do Prefeito será estipulada na
forma do inciso XXI, do artigo 28 desta Lei Orgânica.
Art. 57. Na ocasião da posse e ao término do mandato,
o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara,
constando das respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo único. o Vice-Prefeito
fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o
exercício do cargo.
Art. 58. Ao Prefeito, como chefe da administração,
compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e
defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei,
todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas
orçamentárias.
Art. 59. Compete ao Prefeito, entre outras
atribuições:
I -
a iniciativa das leis, na forma e casos
previstos nesta Lei Orgânica;
II -
representar o Município em Juízo e fora
dele;
III -
sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV -
vetar, no todo ou em parte, os projetos
de lei aprovados pela Câmara;
V -
decretar, nos termos da lei, a
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI -
expedir decretos, portarias e outros
atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens
municipais por terceiros, com a devida anuência da Câmara, ressalvadas as
hipóteses previstas no artigo 109.
VIII -
dar permissão, autorização ou
concessão, atendidos os preceitos estabelecidos em lei, para execução de
serviços públicos, por terceiros.
IX -
prover os cargos públicos e expedir os
demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X -
enviar à Câmara os projetos de leis relativos
às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e ao plano plurianual
do Município.
XI -
encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a
prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e
as prestações de contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV -
prestar à Câmara, dentro de quinze (15)
dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e
por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de
obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV -
prover os serviços e obras da
administração pública;
XVI -
superintender a arrecadação dos
tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e
pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados
pela Câmara;
XVII -
colocar à disposição da Câmara, dentro
de dez (10) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de
uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes as suas dotações
orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII -
aplicar multas previstas em leis e
contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX -
resolver sobre os requerimentos, reclamações
ou representações que lhe forem dirigidas;
XX -
oficializar, obedecidas às normas
urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XXI -
convocar extraordinariamente a Câmara
quando o interesse da administração o exigir;
XXII -
a aprovar projetos de edificações e
planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII -
apresentar, anualmente, à Câmara,
relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais
bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV -
organizar os serviços internos das
repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV -
contrair empréstimos e realizar
operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI -
providenciar sobre a administração dos
bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII -
organizar e dirigir, nos termos da lei,
os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII -
desenvolver o sistema viário do
Município;
XXIX -
conceder auxílios, prêmios e
subvenções, mediante autorizações específicas da Câmara;
XXX -
providenciar sobre o incremento do
ensino;
XXXI -
estabelecer a divisão administrativa do
Município, de acordo com a lei;
XXXII -
solicitar o auxilio das autoridades
policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII - solicitar,
obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo
superior a quinze (15) dias;
XXXIV - adotar
providências para a conservação e salva-guarda do patrimônio municipal;
XXXV -
publicar, até trinta (30) dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
XXXVI - afixar, anualmente, em local visível ao
público a relação de todos os servidores da Prefeitura Municipal e do S.A.A.E.
- Serviço Autônomo de Água e Esgoto, com nomes, funções e salários, bem como a
relação de todos os contratos assinados no exercício financeiro para a execução
de obras e serviços no Município, enviando cópias a Câmara Municipal.
Art. 60. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a
seus auxiliares diretos, as funções administrativas previstas nos incisos IX,
XV e XXIV do artigo 59.
Art. 61. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou
função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em
virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 74, I, IV e V
desta Lei Orgânica.
§ 1º é igualmente vedado ao Prefeito, desempenhar
a função de administração em qualquer empresa privada.
§ 2º a infringência ao
disposto neste artigo e seu parágrafo 1º importará em extinção do mandato e
perda do cargo.
Art. 62. As incompatibilidades declaradas no artigo
30, seus incisos e letras desta Lei estendem-se no que forem aplicáveis, ao
Prefeito e aos Secretários Municipais.
Art. 63. São crimes de responsabilidade do Prefeito
os previstos em lei federal.
Parágrafo único. o Prefeito será
julgado, pela pratica de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de
Justiça do Estado.
Art. 64. São infrações político-administrativas do
Prefeito as previstas em lei federal.
Parágrafo único. o Prefeito será
julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara
Municipal.
Art. 65. Será declarado vago, pela Câmara Municipal,
o cargo de Prefeito quando:
I -
ocorrer falecimento, renuncia ou
condenação por cri-me funcional ou eleitoral;
II -
deixar de tomar posse, sem motivo justo
aceito pela Câmara, dentro do prazo de quinze (15) dias;
III -
infringir as normas dos artigos 30 e 56
desta Lei Orgânica;
IV -
perder ou tiver suspensos os direitos
políticos.
Art. 66. São auxiliares diretos do Prefeito:
I -
os Secretários Municipais;
II -
os Subprefeitos;
III -
os Presidentes de Autarquias;
IV -
os Diretores;
V -
os Procuradores Municipais;
VI -
o Assessor de Imprensa e Divulgação.
Parágrafo único. os cargos
referidos neste artigo são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 67. A lei municipal estabelecerá as atribuições
dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência deveres e
responsabilidades.
Art. 68. São condições essenciais para a investidura
nos cargos de Secretários, Subprefeitos e Presidentes de Autarquias:
I -
ser brasileiro;
II -
estar no exercício dos direitos
políticos;
III -
ser maior de vinte e um anos.
Art. 69. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários, Subprefeitos e Presidentes de
Autarquias:
I -
subscrever atos e regulamentos
referentes aos seus órgãos;
II -
expedir instruções para a boa execução
das leis, decretos e regulamentos;
III -
apresentar ao Prefeito relatório anual
dos serviços realizados por suas repartições;
IV -
comparecer a Câmara Municipal, sempre
que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º os decretos, atos e regulamentos referentes
aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou
Presidente das Autarquias.
§ 2º a infringência ao
inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
Art. 70. Os Secretários, Subprefeitos e Presidentes
de Autarquias, são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 71. A competência do Subprefeito limitar-se-á ao
Distrito para o qual foi nomeado.
§ 1º aos
Subprefeitos, como delegados do Executivo, competem:
I -
cumprir e fazer cumprir, de acordo com
as instruções recebidas, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do
Prefeito e da Câmara;
II -
fiscalizar os serviços distritais;
III -
atender as reclamações das partes e
encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas
atribuições ou quando lhes for favorável a decisão
proferida;
IV -
indicar ao Prefeito as providências
necessárias ao Distrito;
V -
prestar contas ao Prefeito mensalmente
ou quando lhes forem solicitadas;
VI -
comparecer à Câmara Municipal, sempre
que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 2º a infringência
ao inciso IV do parágrafo anterior sem justificação, importa em crime de
responsabilidade.
Art. 72. O Subprefeito, em caso de licença ou
impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 73. Os auxiliares diretos do Prefeito farão
declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Art. 74. A administração pública direta e indireta,
de qualquer dos Poderes do Município, obedecer aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I -
os cargos, empregos e funções públicas
são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em
lei;
II -
a investidura em cargo em emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração;
III -
o prazo de validade do concurso publico
será de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV -
durante o prazo improrrogável previsto
no edital de convocação, aqueles aprovados em concurso público de provas e de
provas e título serão convocadas com prioridade sobre novos concursados
para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V -
os cargos em comissão e as funções de
confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes
de cargo de carreira técnica, ou profissional, nos casos e condições previstos
em lei;
VI -
nos concursos a serem promovidos pela
Administração Municipal, na forma do inciso II, do artigo 37, da Constituição
Federal, para preenchimento de cargos de serventes, não serão feitas provas
escritas aos candidatos que se habilitarem nos termos do edital;
VII -
vedada a
estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na
administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquias
e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o
limite constitucional para aposentadoria compulsória;
VIII -
é garantido ao servidor público civil o
direito a livre associação sindical;
IX -
o direito de greve será exercido nos termos
e nos limites definidos em lei complementar federal;
X -
a lei reservará percentual dos cargos
empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definira os
critérios de sua admissão;
XI -
a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
XII -
a revisão geral da remuneração dos
servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
XIII -
a lei fixará o limite máximo e a
relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos
observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em
espécie pelo Prefeito;
XIV -
os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XV -
é vedada a
vinculação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço
público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 76, parágrafo 1º,
desta Lei Orgânica;
XVI -
os acréscimos pecuniários percebidos
por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de
concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XVII -
os vencimentos dos servidores públicos
são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe o artigo 37, XI, XII,
da Constituição Federal;
XVIII -
vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade
de horários:
a) a
de dois cargos de professor;
b) a
de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a
de dois cargos privativos de médico;
XIX -
a proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XX -
a administração fazendária e seus
servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição,
precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XXI -
somente por lei específica poderão ser
criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação
pública;
XXII -
depende de autorização legislativa, em
cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso
anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXIII - ressalvados
os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações,
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei,
somente exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia
do cumprimento das obrigações.
§ 1º a
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º a não observância do disposto nos incisos II
e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos
termos da lei.
§ 3º as reclamações relativas à prestação de
serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 4º os atos de improbidade administrativa
importarão a perda da função pública, a indisponibilidade dos bons e o
ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
§ 5º os prazos referentes à prescrição de
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não que causem prejuízo ao
erário serão aqueles fixados por lei federal, ressalvadas
as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º as pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º os danos causados a terceiros pela
Administração Pública poderão ser ressarcidos, via administrativa,
caracterizado ou não o dolo ou culpa do servidor público.
Art. 75. Ao servidor público no
exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I -
tratando-se de mandato eletivo federal,
ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II -
investido no mandato de Prefeito, será
afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III -
investido no mandato de Vereador,
havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seus cargos,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do Inciso anterior;
IV -
em qualquer caso que exija o
afastamento para o exercício de mandato eletivo seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V -
para efeito de benefício
previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se
no exercício estivesse.
Art. 76. O Município instituirá regime
jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração
pública, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º a lei
assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores
dos Poderes Executivo, respectivas autarquias e Legislativo, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas a
natureza ou ao local de trabalho, ficando incorporadas as vantagens porventura
já concedidas.
§ 2º aplica-se a esses servidores o
disposto no artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII,
XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
Art. 77. O servidor será aposentado:
I -
por invalidez permanente, sendo os
proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada
em lei, e proporcionais nos demais casos;
II -
compulsoriamente, aos setenta anos de
idade, se homem, e 65 se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço;
III -
voluntariamente:
a) aos
trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos
trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos
trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e
vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos
trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d) aos
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Lei Complementar poderá estabelecer exceções
ao disposto no inciso III, letras "a" e "e", no caso de
exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º a lei disporá, sobre aposentadoria em cargos
ou empregos temporários.
§ 3º o tempo de serviço público federal, estadual
ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria
adicional e disponibilidade.
§ 4º Lei Municipal garantirá a contagem recíproca
do tempo de serviço prestado pelos funcionários públicos municipais, em
atividade privada.
§ 5º os proventos da aposentadoria serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos e
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei.
§ 6º o benefício da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do funcionário falecido, no limite integral de 100%
(cem por cento), observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 78. São estáveis, após dois anos de efetivo
exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º o
servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa.
§ 2º invalidada por sentença judicial
a demissão do servidor estável, será, ele reintegrado, e o eventual ocupante da
vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em
outro cargo ou posta em disponibilidade.
§ 3º extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até
seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º os vencimentos, vantagens ou qualquer
parcela remuneratória, pagos com atraso ao servidor, deverão ser corrigidos
monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie.
Art. 79. Fica assegurado ao servidor público, eleito
para ocupar o cargo em sindicato da categoria o direito de afastar-se de suas
funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e
vantagens, nos termos da lei.
Art. 80. O servidor público gozará de estabilidade no
cargo ou emprego desde o registro de sua candidatura para o exercício de cargo
de representação sindical, até um ano após o término do mandato, se eleito,
salvo se cometer falta grave definida em lei.
Art. 81. A revisão geral da remuneração dos
servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos,
far-se-á sempre na mesma data.
Parágrafo único. fica estabelecido
o mês de janeiro para compensação de eventuais perdas salariais, de acordo com
o índice de inflação e o mercado de trabalho local, ocasião em que também será
estabelecido um índice de aumento real, a título de produtividade.
Art. 82. Ao servidor público que tiver sua capacidade
de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença do
trabalho será garantida a transferência para locais ou
atividades compatíveis com sua situação.
Art. 83. Aos servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público Municipal, serão garantidos reajustes periódicos de seus vencimentos,
no mínimo, nos mesmos índices da inflação, de modo a preservar-lhes o poder
aquisitivo.
Parágrafo único. o Poder Público
Municipal poderá efetuar o pagamento dos servidores em duas parcelas mensais,
sendo a primeira em caráter de antecipação.
Art. 84. A Lei assegurará a servidora gestante, mudança
de função nos casos em que for recomendada, sem prejuízo de seus vencimentos ou
salários e demais vantagens de cargo ou função-atividade.
§ 1º as servidoras municipais terão jornada de trabalho
reduzida para cinco horas diárias, após o vencimento da licença gestante, até a
criança atingir dez meses de idade, com direitos e vantagens concernentes ao
cargo que exercer.
§ 2º cessado o motivo que haja
justificado a mudança de função, a servidora retornará às suas atividades
originárias.
Art. 85. Ao servidor público
municipal assegurado o percebimento de adicional por
tempo de serviço, concedido à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho e
vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais,
concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão nos
vencimentos para todos os efeitos.
Art. 86. Os cargos em comissão, de Diretores da
Administração Municipal, deverão ser preenchidos, preferencialmente, por
servidores de carreira que demonstrem capacidade para o cargo, observado entre
outros, primeiramente o critério de antiguidade.
Art. 87. As leis municipais que instituem benefícios
aos servidores públicos, inclusive aos inativos, somente poderão ser revogadas,
com a edição das leis mais abrangentes que visem ampliar os direitos concedidos, respeitado o direito adquirido.
Art. 88. Através de lei municipal será criado o
Conselho Municipal do Servidor Público - COMUSEP - que atuará como órgão
opinativo e de defesa dos interesses da categoria, em todas as questões que
diretamente afetem o funcionalismo público municipal.
Art. 89. As vantagens de qualquer natureza só poderão
ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e as
exigências do serviço, respeitada a isonomia.
Art. 90. Lei Municipal disporá
sobre benefícios, não contemplados nesta Lei orgânica, que possam ser
concedidos aos servidores públicos municipais.
Art. 91. Ao funcionário que requerer será concedida
licença prêmio de 3 (três) meses com todos os direitos de seu cargo, após cada
qüinqüênio de efetivo exercício no serviço, devendo ser compensadas as faltas e
os períodos de licenças para tratamento de saúde e por motivo de doença em
pessoa da família.
Parágrafo único. interromperá o
período aquisitivo para concessão de licença prêmio, o funcionário que sofrer
qualquer penalidade administrativa, salvo a de advertência, bem como tirado
licença para tratar de interesses particulares, por prazo superior a 30
(trinta) dias.
Art. 92. A Guarda Municipal de Jacareí, criada por
lei, e destinada à proteção de bens, serviços e instalações do Município, nos
termos da lei complementar.
§ 1º a Lei Orgânica da Guarda Municipal disporá
sobre o ingresso, acesso, direitos, deveres e vantagens, com base na hierarquia
e disciplina.
§ 2º a investidura nos cargos da
guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos.
Art. 93. A administração municipal é constituída dos
órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades
dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1º os órgãos da administração direta que
compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam
atendendo aos princípios técnicos recomendados ao bom desempenho de suas
atribuições.
§ 2º as entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a
Administração indireta do Município se classificam em:
I -
autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades
típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento,
gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II -
empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração
de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de
contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer
das formas admitidas em direito;
III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de
atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com
direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município.
IV - fundação pública - a
entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude
de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam
execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia
administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção,
e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
§ 3º a entidade de que trata o inciso IV do § 2º
adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua
constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as
demais disposições do Código Civil concernentes à
fundações.
Art. 94. A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão oficial, que
deverá ser criado e organizado por lei.
§ 1º nenhum
ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 2º a publicação dos atos não normativos, pela
imprensa, poderá ser resumida.
Art. 95. O Prefeito fará publicar:
I -
diariamente, por edital, o movimento de
caixa do dia anterior;
II -
mensalmente, o balancete resumido da
receita e da despesa;
III -
mensalmente, os montantes de cada um
dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV -
anualmente, até 15 de março, pelo órgão
oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço
financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstra 40 das
variações patrimoniais, em forma sintética.
Art. 96. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus
serviços e, obrigatoriamente, os de:
I -
termo de compromisso e posse;
II -
declaração de bens;
III -
ata das sessões da Câmara;
IV -
registro de leis, decretos, resoluções,
regulamentos, instruções e portarias;
V -
cópias de correspondências oficiais;
VI -
protocolo, índice de papéis e livros
arquivados;
VII -
licitações e contratos para obras e
serviços;
VIII -
contratos de servidores;
IX -
contratos em geral;
X -
contabilidade e finanças;
XI -
concessões e permissões de bens imóveis
e de serviços;
XII -
tombamento de bens imóveis;
XIII -
registro de loteamentos aprovados.
§ 1º os livros
serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da
Câmara, conforme o caso, ou ainda por funcionário designado para tal fim.
§ 2º os livros referidos neste artigo poderão ser
substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.
§ 3º sempre que
possível, a Prefeitura fará suas impressões por sistemas de computação.
Art. 97. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos
com obediência às seguintes normas:
I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos
seguintes casos:
a) regulamentação
de lei;
b) instituição,
modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação
interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura
de créditos especiais e suplementares, até
o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração
de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de
servidão administrativa;
f) aprovação
de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração
municipal;
g) permissão
de uso dos bens municipais;
h) medidas
executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) normas
de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação
e alteração de tarifas e preços públicos;
II -
Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento
e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação
e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura
de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais
atos individuais de efeitos internos;
d) outros
casos determinados em lei ou decreto;
III -
Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão
de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do artigo 74, XI,
desta Lei Orgânica;
b) execução
de obras e serviços municipais, nos termos da lei;
c) locação
de imóveis para uso determinado pela Municipalidade.
d) concessão
de direitos de uso sobre imóveis, por tempo determinado e com a devida anuência
da Câmara Municipal.
Parágrafo único. os atos constantes do item II deste artigo poderão ser delegados.
Art. 98. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e
os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por
matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por
adoção, não poderá contratar com o Município obras e serviços, subsistindo a
proibição até seis (6) meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo único. não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições
sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 99. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como
estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal
nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Art. 100. A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para defesa de
seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis, certidão de atos, contrato, decisões ou
pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou
retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições
judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
Parágrafo único. as certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário
da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do
Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
Art. 101. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 102. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação
respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em
regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria a
que forem distribuídos.
Art. 103. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I -
pela sua natureza;
II -
em relação a cada serviço.
Parágrafo único. deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os
bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o
inventário de todos os bens municipais.
Art. 104. A alienação de bens municipais, subordinada
a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre
precedida de avaliação, quando se tratar de imóveis, dependerá de autorização
legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que
será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver
interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 105. O Município, preferentemente em relação à
venda de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso,
mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1º a concorrência
poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a
entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público,
devidamente justificado.
§
2º a venda aos proprietários de imóveis lindeiros
de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultante
de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização
legislativa, dispensada a licitação e as áreas resultantes de modificações de
alinhamento, de via ou logradouro público, serão alienadas nas mesmas condições
quer sejam aproveitadas ou não.
Art. 106. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta dependerá de prévia
avaliação e autorização legislativa.
Art. 107. É proibida a venda ou concessão de direito real de uso de qualquer
fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos.
Art. 108. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante
concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o
interesse público o exigir.
§ 1º a concessão
real de uso dos bens públicos de uso dominical dependerá de lei e concorrência
e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a
hipótese do § 1º do artigo 105, desta Lei Orgânica.
§ 2º a concessão
administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para
finalidades de ensino público, de assistência social, mediante autorização
legislativa.
§ 3º a permissão de
uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título
precário, por ato, unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 109. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas
e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do
Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e
assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 110. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como
mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte,
serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
Art. 111. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município pode ter início
sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I -
a viabilidade do empreendimento, sua
conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II -
os pormenores para a sua execução;
III -
os recursos para o atendimento das
respectivas despesas;
IV -
os prazos para o seu início e conclusão,
acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º nenhuma
obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada
sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º as
obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e
demais entidades da administração indireta e, por terceiros, mediante
licitação.
§ 3º o
Poder Público deverá colocar placas fixas no local das obras municipais
contendo o seu orçamento e a previsão dos prazos para início e término das
obras.
Art. 112. Os serviços de transporte coletivo no município poderão ser executados
diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, mediante prévia
autorização da Câmara Municipal.
§ 1º serão nulas de
pleno direito as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em
desacordo com o estabeleci do neste artigo.
§ 2º os
serviços de concessão de transporte coletivo urbano, ficarão sempre sujeitos a
fiscalização do Município, respeitadas as cláusulas contratuais, cumprindo aos
que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades do
Município.
§ 3º as
concorrências para concessão ou permissão de serviço público, deverão ser
precedidas de ampla publicidade nos órgãos de imprensa, sendo obrigatória a publicação de edital ou comunicado resumido.
§ 4º não poderá
haver qualquer ato de retomada ou de intervenção na concessão dos serviços de
transporte coletivo urbano, sem prévia autorização da Câmara Municipal e
posterior sanção do Prefeito.
Art. 113. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo,
atualizadas na mesma periodicidade em que ocorrerem os reajustes dos demais
preços e serviços em geral, tendo-se em vista a justa remuneração e
assegurando-se o equilíbrio econômico-financeiro do serviço prestado.
Art. 114. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e
alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 115. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum,
mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim,
através de consórcio, com outros Municípios.
Art. 116. Fica criado o Matadouro Municipal, devendo a Prefeitura construí-lo e
colocá-lo em funcionamento no prazo máximo de 2 (dois) anos da promulgação
desta Lei.
Art. 117. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de
melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas
gerais de direito tributário.
Art. 118. São de competência do Município os impostos sobre:
I -
propriedade predial e territorial
urbana;
II -
transmissão, Inter
vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos a sua aquisição;
III -
vendas a varejo de combustíveis
líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV -
serviços de qualquer natureza, não
compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista
no artigo 146 da Constituição Federal.
§ 1º o imposto
previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a
assegurar o cumprimento da função social.
§ 2º o imposto
previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º a lei
determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos
impostos previstos nos incisos III e IV.
Art. 119. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do
Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos,
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo
Município.
Art. 120. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de
imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 121. Sempre
que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único. as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 122. O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores,
para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência
social.
Art. 123. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos
municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos
resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus
bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 124. Pertencem ao Município:
I - o
produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela
administração direta, autarquia e fundações municipais;
II -
cinqüenta por cento do produto da
arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis situados no Município;
III -
cinqüenta por cento do produto da arrecadação
do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no
território municipal;
IV -
vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadoria
e sobre prestação de serviço de transporte interestadual, intermunicipal e de
comunicação.
V -
vinte e cinco por cento dos recursos que
o Estado receber nos termos do artigo 167, inciso III da Constituição Estadual.
Art. 125. A fixação das tarifas e de preços públicos, devidos pela utilização de
bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante
edição de Decreto, salvo exceções previstas nesta lei.
Parágrafo único. as tarifas e os preços dos serviços públicos deverão cobrir os seus
custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes.
Art. 126. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo
lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º considera-se
notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do
contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º do lançamento
do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo
de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Art. 127. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição
Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 128. Nenhuma
despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso financeiro
disponível e crédito cotado pela Câmara, salvo a que correr por conta de
crédito extraordinário.
Art. 129. Nenhuma
lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente
encargo.
Art. 130. As
disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das
empresas por ele controladas, bem como pela Câmara Municipal serão depositadas
em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
Art. 131. A
elaboração e execução da lei orçamentária anual, do plano plurianual
e das diretrizes orçamentárias obedecerão às regras estabelecidas na
Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito
Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. o Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 132. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual,
ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão
Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara, a qual caberá:
I - examinar
e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo
Prefeito Municipal;
II -
examinar e emitir parecer sobre os planos
e programas de investimento e exercer o acompanhamento e fiscalização
orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 1º as emendas
serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na
forma regimental.
§ 2º as emendas ao
projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente
podem ser aprovadas caso:
I - sejam
compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
II -
indiquem os recursos necessários,
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que
incidam sobre:
a) dotações
para pessoal e seus encargos;
b) serviços
de dívida; ou
III -
sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto
de lei.
§ 3º os recursos
que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária
anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
Art. 133. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o
orçamento fiscal referente aos poderes dos Municípios, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público;
II -
o orçamento de investimento das empresas
em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto;
III -
o orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração
direta ou indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 134. O Prefeito enviará a Câmara, no prazo consignado em lei complementar federal,
a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
§ 1º o não
cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela
Câmara, independentemente do envio da proposta da competente Lei de Meios,
tomando por base a lei orçamentária em vigor.
§ 2º o Prefeito
poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei
orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 135. A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal,
o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo
Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Art. 136. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá,
para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-lhe a
atualização dos valores.
Art. 137. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o
disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.
Art. 138. O Município, para execução de projetos, por gramas, obras, serviços ou
despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá
observar os planos plurianuais.
Parágrafo único. as dotações anuais dos planos plurianuais
deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do
respectivo crédito.
Art. 139. O orçamento será único, incorporando-se, obrigatoriamente na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e
incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio
de todos os serviços municipais.
Art. 140. O orçamento não conterá dispositivo estranho a
previsão da receita nem a fixação da despesa anteriormente autorizada.
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição:
I - autorização
para abertura de créditos suplementares;
II -
contratação de operações de crédito,
ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 141. São vedados:
I - o
início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II -
a realização de despesas ou a assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III -
a realização de operações de créditos que
excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela
Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita
de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de
arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição
Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino,
como determinado pelo artigo 183 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias
às operações de crédito por antecipação da receita, previstas no artigo 140, II desta Lei Orgânica.
V -
a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI -
a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII -
a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
VIII -
a utilização, sem autorização legislativa
específica de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir
necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos
mencionados no artigo 133, I, II e III desta Lei Orgânica.
IX -
a instituição de fundos de qualquer
natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º nenhum
investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou
sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º os créditos especiais e extraordinários
terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato
de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º a
abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 142. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão
entregues até o dia 2 de cada mês.
Art. 143. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não pode exceder os
limites estabelecidos em lei complementar, na forma prevista no artigo 169 da
Constituição Federal.
Parágrafo Único. a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal,
a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes.
Art. 144. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e
social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da
coletividade.
Art. 145. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor
de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 146. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla
fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos ou permitidos e da
revisão de suas tarifas.
§ 1º para o Serviço
de Transporte Coletivo urbano será nomeada pelo Prefeito Municipal uma Comissão
Tarifária.
§ 2º a fiscalização
de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias
à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas
concessionárias e permissionárias.
Art. 147. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte,
assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a
incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela
eliminação ou redução destas, por meio de lei.
Art. 148. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social,
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares, que visem este objetivo.
§ 1º caberá ao
Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não
possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2º o plano de
assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por
objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos
elementos justados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante
previsto no artigo 203 da Constituição Federal.
Art. 149. Compete ao Município suplementar, se for o
caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.
Art. 150. Todas as pessoas deficientes, terão direito de
viajar, gratuitamente, com 01 (um) acompanhante, em qualquer linha do
transporte coletivo urbano do Município, desde que não tenham condições de
viajar só.
Art. 151. O Município assegurará ao homem ou à mulher e seus dependentes, o
direito de usufruir dos benefícios previdenciários decorrentes de contribuições
de seus servidores, sejam estes cônjuge ou companheiro, na forma da lei.
Art. 152. O Poder Público Municipal concederá, mediante lei municipal, assistência jurídica e incentivos fiscais às famílias que,
nos termos da legislação federal, decidirem adotar crianças ou adolescentes
órfãos ou abandonados.
Art. 153. O Município deverá contribuir para a Seguridade Social, atendendo ao
disposto nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal, visando assegurar os
direitos relativos à Saúde e Assistência Social.
Art. 154. As ações e serviços de saúde realizados e
desenvolvidos no Município pelos órgãos e instituições públicos
federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta, serviços
contratados e conveniados, integram o Sistema Único de Saúde (SUS), nas formas
da Constituição Federal que se organizará de acordo com as seguintes diretrizes.
I - descentralização
sob a direção do órgão de Saúde do Município;
II -
integração das ações e serviços com base
na regionalização e hierarquia do
atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades
epidemiológicas;
III -
universalização da assistência de igual
qualidade com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à
população rural e urbana;
IV -
gratuidade dos serviços prestados vedada a cobrança de despesas e taxas sob qualquer título.
Art. 155. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder
Público Municipal dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, atendendo aos seguintes princípios:
I - As
ações e serviços de saúde serão realizados de forma direta, pelo poder público
e complementarmente pelas entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos;
II -
É dever do Município
zelar pela saúde da população e promover assistência médica e
odontológica, preventiva e curativa, nas doenças crônicas e agudas.
Parágrafo
único. é obrigatório o poder público municipal
constituir-se, diretamente, pelo menos, de serviços de pronto-socorro.
Art. 156. A assistência a Saúde e livre à iniciativa privada.
§ 1º as
instituições privadas poderão participar de forma suplementar do SUS, segundo
diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, dando-se
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
§ 2º é vedada a destinação dos recursos públicos para auxiliar ou subvenções
às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º as
instituições privadas de saúde ficarão sob o controle do setor público nas
questões de controle de qualidade e de informações e registros de atendimentos
conforme os códigos sanitários (nacional, estadual e municipal) e as normas do
SUS.
§ 4º a instalação
de quaisquer novos serviços públicos de saúde deve ser discutida e aprovada no
âmbito do SUS e do Conselho Municipal de Saúde, levando-se em consideração a
demanda, cobertura, distribuição geográfica, grande complexidade e articulação
no sistema.
§ 5º é vedada a
nomeação ou designação, para o cargo ou função de direção, chefia ou
assessoramento na área da saúde, em qualquer nível, de proprietário ou
participante de direção, gerência ou administração de entidade que mantenha
contratos ou convênios com o Sistema de Saúde, a nível municipal, ou seja, por
ele credenciado.
§ 6º a toda Unidade
de Saúde, integrante do SUS, corresponderá um Conselho Gestor, tripartite e paritário, formado pelos usuários, trabalhadores de saúde e
representantes governamentais.
Art. 157. Compete ao Município, no âmbito do SUS, e nos termos de lei
complementar, garantir, no que couber, as atribuições
previstas no artigo 223 da Constituição Estadual, e ainda:
I - o
comando do SUS através da Secretaria de Saúde ou equivalente, em articulação
com a Secretaria de Estado da Saúde ou equivalente;
II -
fiscalização e multa administrativa de
pessoas físicas e jurídicas, que concorram com suas atividades, para o risco de
saúde da população, nos termos de lei complementar.
§ 1º o Município
intervirá segundo seu poder de polícia, em qualquer empresa, para garantir a
saúde e a segurança dos empregados nos ambientes de trabalho, em conjunto com o
Estado e a União, quando a lei assim exigir.
§ 2º a
autoridade municipal, nos termos do parágrafo primeiro, de ofício ou
acompanhado do denunciante, procederá diligências a
fim de avaliar as fontes de riscos, no meio ambiente ou no ambiente de
trabalho, podendo determinar medidas cessatórias e/
ou intervenção.
§ 3º informar aos
trabalhadores das atividades ou produtos que comportem riscos à saúde dos
resultados das avaliações médicas realizadas nos mesmos.
III - combate
ao uso de tóxicos;
IV -
garantir a participação dos
trabalhadores, através de seus sindicatos, no controle das atividades das
instituições que desenvolvam ações relativas à saúde e nas ações de vigilância
sanitária desenvolvidas no local de trabalho;
V -
a elaboração e atualização periódica do
Plano Municipal de Saúde, em consonância com o Plano Estadual e de acordo com
as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;
VI -
a administração do Fundo Municipal de
Saúde garantida, na decisão da destinação das verbas, a participação do
Conselho Municipal de Saúde.
Art. 158. Os recursos do SUS, no âmbito do Município, constituirão o Fundo
Municipal de Saúde, proveniente do orçamento do Município, dos repasses do
Estado e da União; e ainda, por auxílios, subvenções, contribuições e doações
de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.
Art. 159. Ficam criados no âmbito do Município a Conferência e o Conselho
Municipal de Saúde, instâncias colegiadas e de caráter opinativo, a serem disciplinadas
em lei complementar, com normas de funcionamento definidas em regulamento
próprio, cujos principais objetivos são:
I - a
conferência Municipal de Saúde, constituída de representantes dos vários
segmentos sociais, se reunirá anualmente para avaliar a situação do Município e
sugerir diretrizes básicas da política municipal de saúde.
II -
o Conselho Municipal de Saúde,
constituído de representantes dos usuários, prestadores de serviço e
trabalhadores em saúde, atuará em caráter permanente e opinativo na formulação
e no controle da execução da política de saúde, nos aspectos técnicos
econômicos e financeiros.
Art. 160. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem
por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º o plano
diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º a
propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências
fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
§ 3º as
desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização
em dinheiro, nos termos da Constituição Federal.
Art. 161. O direito a propriedade e inerente à natureza do homem, dependendo seus
limites e seu uso da conveniência social.
Parágrafo único. o Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano
diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não
edificado, ou subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento
ou edificação compulsória;
II -
imposto sobre propriedade predial e
territorial a urbana progressivo no tempo;
III -
desapropriação, com pagamento mediante
título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal,
com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 162. Na elaboração e execução dos programas de construção de moradias e
melhoria das condições habitacionais previstas no inciso X do artigo 6º desta
Lei Orgânica, o Município contará com a assistência de um Conselho de
Desenvolvimento Urbano Habitacional – CDUH, órgão de caráter opinativo a ser
criado mediante lei municipal.
Art. 163. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o direito a um meio-ambiente
eficientemente equilibrado e proporcionar acesso democrático a todas as formas
de expressão cultural, garantindo desta maneira, uma sadia qualidade de vida a
todos os seus habitantes.
Art. 164. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público
Municipal, entre outras, as seguintes medidas:
I - propor
uma política municipal de proteção ao meio ambiente;
II - adotar medidas, nos
termos da lei, nas diferentes áreas de
ação pública, e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio
ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas
as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e
recuperando o meio ambiente degradado;
III - definir em lei complementar os espaços
territoriais do Município e seus ecossistemas originais a serem protegidos de
forma especial permanente, bem como as restrições ao uso e ocupação dos
espaços;
IV - na concessão de licença
ambiental, exigir Estudos Prévios de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo
Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme critério que a legislação
especificar, para aprovação de projeto de implantação industrial e de
loteamento, obras ou qualquer outra atividade potencialmente poluidora e
causadora de significativa degradação do meio ambiente;
§ 1º serão
garantidas, nestes casos, audiências públicas, sendo obrigatória a notificação à Câmara Municipal com 15 dias de antecedência
e a população através de Edital no diário Oficial do Município, com a relação
dos processos administrativos.
§ 2º será garantido
a qualquer pessoa acesso aos processos administrativos mencionados no parágrafo
anterior, antes e depois das audiências públicas, bem como a expedição de
certidões a eles relativa.
V - realizar,
periodicamente, auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades
potencialmente poluidoras;
VI -
controlar e fiscalizar a produção,
armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de
substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que comportem
risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente, incluindo
o de trabalho;
VII -
vedar a participação em concorrências
públicas e ao acesso de benefícios oficiais, às empresas físicas e jurídicas
condenadas pela Justiça, por atos de degradação ao meio ambiente e ao ambiente
de trabalho;
VIII -
estabelecer normas para a proteção,
recuperação, utilização e ocupação do solo, realizando o planejamento e o
zoneamento ambiental;
IX -
criar e manter um sistema de informação
do Patrimônio Ambiental Municipal das fontes efetiva e potencialmente
poluidoras e das ações de significativo risco e degradação do Meio Ambiente.
Art. 165. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de
atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de
reparação aos danos causados.
Art. 166. Fica vedado o lançamento de efluente e esgotos urbanos e industriais, em
qualquer corpo d´água do Município, sem o devido
tratamento, observadas as disposições de lei complementar.
Art. 167. A construção, instalação, ampliação e funcionamento das atividades
consideradas efetiva e potencialmente poluidoras, bem como os capazes, sob
qualquer forma de causar a degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento, controle e fiscalização do Órgão Municipal Competente.
Art. 168. O transporte de material que direta ou indiretamente colocar em risco a
segurança da comunidade, deverá ser acompanhado pela Defesa Civil Municipal,
quando estiver em território do Município.
Art. 169. As várzeas da Bacia do Rio Paraíba do Sul, a área da Escola Agrícola
Estadual e os ecossistemas de interesse ambiental situados no Município ficam
definidos como Área de Proteção Ambiental.
Art. 170. Fica a Prefeitura Municipal obrigada a criar, implantar e manter
Programas de Recuperação ao longo das margens do Rio Paraíba e demais cursos d´água do Município.
Art. 171. Nas áreas de reflorestamento será efetuado plantio e a conservação de
espécies nativas, nas faixas de proteção de nascentes e de mananciais.
Art. 172. Fica o responsável pela degradação e modificação significativa de Meio
Ambiente, obrigado a recuperar o local, de acordo com a solução técnica exigida
pelo órgão público competente, sem o prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 173. Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Cultura, órgão
opinativo, mantido pelo poder público municipal, composto por representantes do
poder público e da sociedade civil, cujas atribuições e composição serão
definidas em lei complementar.
Art. 174. As áreas verdes ou institucionais definidas em projeto de loteamento, no
Município, não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e
objetivo originalmente estabelecidos, alterados.
Art. 175. Fica a Prefeitura Municipal obrigada a plantar árvores nas margens do
Rio Paraíba e demais cursos d´água, principalmente
dentro do perímetro urbano do Município, de preferência as espécies frutíferas
que sirvam de alimento aos pássaros e peixes, onde não houver matas nativas,
bem como orientar os proprietários de terras e moradores ribeirinhos
para sua proteção, defesa e conservação.
Art. 176. A Lei disporá sobre a proteção aos animais, prevenção e controle de zoonoses e outras providências correlatas.
Art. 177. Os estabelecimentos comerciais e industriais que produzam, comercializem
ou reciclem pneus, recipientes plásticos, garrafas, vidros, vasos, ferro-velho,
material de construção e outros recipientes que possam acumular água e se
tornarem criadouros de Aedes aegypti e Aedes albopictus,
são obrigados a mantê-los em locais cobertos contra a chuva.
§ 1º constitui
infração sanitária, com penalidades previstas em lei complementar, o não
cumprimento do caput deste artigo ou o encontro de larvas dos referidos insetos
nos estabelecimentos citados.
§ 2º a aprovação de
alvará de funcionamento desses estabelecimentos ou a sua renovação dependerá do
cumprimento do caput deste artigo.
Art. 178. Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do
Poder Público por motivo de sua localização, raridade, valor histórico, beleza
ou condição de porta-semente.
Art. 179. Fica proibida a instalação de usinas nucleares, termoelétricas e
depósitos de lixo atômico e material radioativo no território do Município.
Art. 180. Fica proibida a caça ou captura de aves e animais de quaisquer espécies
no território do Município, exceto por agentes governamentais em caso de
interesse público amparado por lei.
Art. 181. Cabe à Fundação Cultural de Jacareí, criada por lei municipal, assegurar
a integridade física do patrimônio cultural do Município, coordenar e
fiscalizar a utilização dos espaços tombados, visando melhores condições e
ampliação do processo cultural.
Parágrafo único. para a execução eficaz destas tarefas a Fundação receberá anualmente do
Executivo Municipal uma subvenção, após aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 182. Compete ao Município o dever de preservar os costumes culturais e
religiosos de seu povo, bem como os de sua região.
Art. 183. Anualmente, o Poder Público Municipal aplicará, no mínimo, 25% (vinte e
cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente
de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. o Município fará publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de
cada trimestre, informações completas e detalhadas sobre receitas arrecadadas e
transferências de recursos destinados à educação nesse período devidamente
descritos por nível de ensino.
Art. 184. A Educação Municipal será voltada a princípios que conduzam a:
I - erradiação do analfabetismo;
II -
universalização do atendimento escolar;
III -
melhoria da qualidade de ensino;
IV -
formação para o trabalho;
V -
promoção humanística, científica e
tecnológica.
Art. 185. o Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e
moral à altura de suas funções, garantindo o seguinte:
I -
Plano Municipal de Carreira, definido em
lei própria;
II -
piso salarial profissional;
III -
admissão exclusivamente por concurso
público de provas e títulos;
IV -
regimes jurídico único, inclusive para
todos os servidores que atuam na área do ensino público;
V -
titulação e experiência para os
provimentos de cargos de carreira;
VI -
jornada única de trabalho, em nível de 1º
grau, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, garantido e direito
adquirido, a ser disciplinado em lei própria.
Art. 186. Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão opinativo do Sistema
Municipal de Educação, formado por representantes da comunidade, entidades
representativas e da Administração, sendo a sua composição, organização e
competência fixadas em Lei.
Art. 187. Em todos os níveis do Sistema Educacional do Município, será estimulada
a prática de esportes individuais e coletivos, e a educação física como
complemento à formação integral do indivíduo, inclusive dos portadores de
deficiências.
Art. 188. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia
de:
I -
ensino fundamental, obrigatório e
gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II -
progressiva extensão da obrigatoriedade e
gratuidade ao ensino médio;
III -
atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV -
atendimento em creche e pré-escola às
crianças de zero a seis anos de idade, inclusive no que se refere à
alimentação;
V -
acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI -
oferta de ensino noturno regular,
adequado às condições do educando;
VII -
atendimento ao educando, no ensino
fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde;
VIII -
concessão de passes gratuitos aos
estudantes comprovadamente carentes que residam no Município, nos termos da
lei;
IX -
criação de um plano municipal de
educação.
§ 1º o acesso ao
ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo
Município, ou sua oferta regular, importe responsabilidade da autoridade
competente.
§
3º compete ao Poder Público recensear os educandos
no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou
responsáveis, pela freqüência à escola.
§
4º O ensino fundamental regular será ministrado na língua portuguesa.
Art.
189. O ensino é livre à iniciativa privada,
acendidas as seguintes condições:
I - cumprimento
das normas gerais da educação nacional;
II -
autorização e avaliação de qualidade
pelos órgãos competentes.
Art. 190. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo
ser dirigidos à escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, definidas
I -
comprovem finalidade não-lucrativa e
apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II -
assegurem a destinação de seu patrimônio
a outra escola comunitária filantrópica ou confessional ou ao Município no uso
de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único. os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo
para o ensino fundamental e médio, na forma de lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da
rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município
obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 191. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações
beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas
e as colegiais terão prioridade de uso de estádios, campos e instalações de
propriedade do Município.
Art. 192. O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração
social.
Art. 193. As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para
o setor darão prioridade:
I - ao
esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de
alto rendimento;
II -
ao lazer popular;
III -
à construção e manutenção de espaços
devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;
IV -
à promoção, estímulo e orientação à
prática e difusão da Educação Física;
V -
à adequação dos locais já existentes e
previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em
vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de
deficiências, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.
Parágrafo único. o Poder Público estimulará e apoiará as entidades, associações e clubes
do Município dedicados às práticas esportivas.
Art. 194 – O Poder Público incrementará a prática
esportiva às crianças, aos idosos e aos portadores de deficiências.
Art. 195 – Compete ao Poder Público, na forma da lei
através do Departamento de Esportes e Recreação, prestar a devida assistência
aos atletas federados ou não federados de alto rendimento, considerados
carentes.
Art. 196 – Cabe ao Município o dever de incentivar a prática
esportiva na rede municipal de ensino, entre as crianças compreendidas na faixa
etária de
CAPÍTULO VIII
Da Política Agrícola
Art.
197 – Cabe ao Município
criar, em consonância com os produtores e trabalhadores rurais, incentivo,
combinado com orientação técnica e armazenamento, para o cultivo agrícola,
fazendo com que propicie o aumento da produtividade, alimento saudável e mais
barato, e criação de fontes de trabalho.
Art.
198 – O Município criará um
Conselho Agrícola Municipal, com a participação de Entidades ligadas ao setor,
a fim de propiciar meios de incentivo aos produtores rurais.
Art. 199 – o Município deverá planejar a Política Agrícola
Municipal, com a participação efetiva no setor de produção, envolvendo
produtores e trabalhadores rurais, conforme estabelece o artigo 187 da Carga
Magna.
Art. 200. Será criada pelo Município uma patrulha mecanizada para atendimento aos
pequenos e médios produtores rurais, nas condições do “caput” do artigo 109
desta Lei Orgânica.
Art. 201. Caberá ao Município promover a agropecuária, orientando o
desenvolvimento rural, baseado em dados fornecidos por representantes das
Entidades de Classe, técnicos especializados e com a finalidade de incrementar
a produção e a produtividade, observadas as disposições de lei complementar.
Art. 202. Poderá também o Município organizar programas destinados à formação de
elementos aptos às atividades agrícolas.
Art. 203. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais
instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da
própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 204. Caberá ao Município cooperar com a União e com o Estado para promover
condições e estruturas para os trabalhos de Extensão Rural e Assistência
Técnica às atividades agropecuárias.
Art. 205. Fica criado o Conselho Municipal de Promoção Social, que será
regulamentado por lei própria, cujas principais atribuições são:
I - elaborar
plano para a política social do Município;
II -
opinar na aplicação da verba pública na
área da promoção social.
Art. 206. Fica criado o Sistema Municipal de Proteção ao Consumidor, órgão
subordinado à Administração Municipal, cujas atribuições serão fixadas em lei
complementar.
Art. 207. O Município assegurará à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à
moradia, ao lazer, à proteção no trabalho, à cultura, à convivência
familiar e comunitária, nos termos da Constituição Federal.
Art. 208. A garantia de prioridade absoluta compreende:
I - primazia
de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II -
precedência no atendimento por órgão
público de qualquer poder;
III -
preferência aos programas de atendimento
à criança e ao adolescente na formulação e na execução das políticas sociais
públicas;
IV -
aquinhoamento privilegiado de recursos
públicos para os programas de atendimento de direitos e proteção da criança e
do adolescente.
Art.
209. O Município criará mecanismos para atendimento
de adolescentes, menores de 18 (dezoito) anos, que incorrerem em prática do ato
infracional, conforme o estabelecido na Constituição
Federal, art. 227, § 3º, inciso IV e V e respectiva lei ordinária.
Art.
210. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção
e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão opinativo, controlador
e fiscalizador da política de atendimento à infância e à juventude, cabendo-lhe
a coordenação da política municipal de proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente.
Art. 211. Incumbe ao Município:
I - adotar
medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes
administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores
faltosos;
II -
facilitar, no interesse educacional do
povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das
transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art.
212. É lícito a qualquer cidadão obter
informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.
Art.
213. Qualquer cidadão será parte legítima para
pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio
municipal.
Art.
214. O Município não poderá dar nome de pessoas
vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo
único. para fins deste artigo, somente após um ano do
falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades
marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do
Município, do Estado ou do País.
Art.
215. Os cemitérios, no Município, terão sempre
caráter secular, neles sendo permitido a todas as confissões religiosas
praticar seus ritos, desde que não atentem à moral, aos bons costumes e às
leis.
§ 1º os Cemitérios
Públicos serão administrados pelo poder público.
§ 2º as
associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter
cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Art. 216. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará, no
limite de suas atribuições, condições morais, físicas e sociais indispensáveis
ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
Art. 217. Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual
dispondo sobre a proteção à família, à juventude, ao idoso e às pessoas
portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios
públicos e veículos de transporte coletivo.
Parágrafo único. para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as
seguintes medidas:
I - amparo
às famílias numerosas e sem recursos;
II -
ação contra os males que são instrumentos
da dissolução da família;
III -
estímulo aos pais e às organizações sociais
para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV -
colaboração com as entidades
assistenciais que visem à proteção e educação da criança;
V -
amparo as pessoas idosas, assegurando sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhe o direito a vida;
VI -
colaboração com a União, com o Estado e
com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou
desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação;
VII -
fica assegurado, no mínimo, 0,5% (meio
por cento) dos cargos e empregos públicos da Prefeitura Municipal e do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, que serão preenchidos por deficientes
físicos, residentes no Município, nos termos de lei complementar.
Art. 218.
O Município estimulará o
desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral,
observado o disposto na Constituição Federal.
Art. 219. Além dos feriados nacionais, o Município de Jacareí terá os seguintes
feriados municipais:
I - Sexta-feira
Santa;
II -
3 de abril - Fundação do Município;
III -
2 de novembro - Dia de Finados;
IV -
8 de dezembro - Dia da Padroeira do
Município.
Art. 220. A administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a
quantos dela necessitem.
Art. 221. O Município incentivará a criação de Centros de Convivência Infantil.
Art. 222. Dos
produtos industrializados e agropastoris fabricados ou produzidos no Município,
terá prioridade o mercado local.
Art. 223. Ficam obrigadas todas as indústrias sediadas no Município, estampar em
seus produtos o nome do Município de Jacareí e o endereço de fabricação.
Art. 224. Todas as empresas estabelecidas no município que contem com mais de 50
(cinqüenta) empregados terão que celebrar convênios com pronto-socorros e
hospitais localizados no município.
Art. 225. O Poder Público Municipal, as indústrias e as entidades de classe,
poderão fazer imprimir publicações desta Lei Orgânica para doações à
comunidade, desde que seu texto seja idêntico ao original e com prévia
autorização da Câmara Municipal que fará correção no texto.
Art. 1º Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso
do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara
até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro
e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 2º Enquanto não contar com órgão oficial, a publicação das leis e atos
municipais será feita por órgão da imprensa local ou regional ou por afixação
na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
Art. 3º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos
administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não
só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário,
tiragem e distribuição.
Art. 4º A concessão para exploração dos serviços de transporte coletivo urbano
no Município, atualmente em vigor, poderá ser prorrogada pelo mesmo período
contratualmente firmado, na forma das disposições aplicáveis da Lei Municipal nº 1.802, de 17 de agosto de 1.977.
Art. 5º Até a promulgação da Lei Complementar referida no artigo 169 da
Constituição Federal, o Município não poderá despender com pessoal mais do que
65% (sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas receitas correntes.
Art.
6º Salvo disposições em contrário, os Poderes Legislativo e Executivo
deverão propor os projetos que objetivam dar cumprimento às determinações desta
Lei Orgânica, bem como, no que couber, da Constituição Federal e da Constituição
Estadual, até a data de 04 (quatro) de abril de mil novecentos e noventa e um
(1.991), para apreciação pela Câmara Municipal.
Art. 7º A revisão da Lei Orgânica será iniciada imediatamente após o término do
prazo previsto no artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Estadual e aprovada conforme dispõe o artigo 29 da Constituição
Federal.
Vereadores:
ANTONIO YOUSSIF RAAD AURELIANO SALES DE OLIVEIRA
CARLOS TOKUITI AMAGAI DAVI MONTEIRO LINO
DIONÍSIO OTTOBONI EGIDIO ANTONIO COIMBRA
FUED CHAQUIB GENÉSIO
RODRIGUES
HELCIAS NOGUEIRA PARANAGUÁ ITAMAR ALVES DE OLIVERA
LUIZ CARLOS MAIOLA COVRE MOYSÉS ESPER
PAULO FERNANDO MERCADANTE TURCI SEBASTIÃO VIRGILINO RODRIGUES
VALTER ANTONIO DE SOUZA