Art. 1º Ficam isentos dos Impostos Predial e Territorial Urbanos – IPTU os imóveis classificados segundo o item T.1. – Residencial Horizontal – Casa, C.1 – Padrão Econômico de classificação até 210 (duzentos e dez) postos, constantes da tabela 20, da Lei nº 2457, de 22 de dezembro de 1989.
Art. 2º A isenção estabelecida no artigo 1º da presente lei incidirá a partir do exercício de 1990, inclusive.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em: 6 e 7/04/1990, no Diário de Jacareí nº. 16.