Art. 1º Os vencimentos dos funcionários públicos da Câmara Municipal de Jacareí, ficam revalorizados, segundo a tabela das respectivas referências, anexa à presente lei.
Parágrafo único. Os vencimentos e salários dos servidores públicos municipais não constantes da tabela anexa mencionada no “caput” deste artigo, ficam revalorizados em 100% (cem por cento).
Art. 2º Nos termos do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, ficam os proventos dos inativos e pensionistas da Câmara Municipal de Jacareí revalorizados segundo a variação decorrente do disposto no artigo 1º da presente lei e de conformidade com os cargos nos quais ocorreram a inatividade ou pensão.
Art. 3º Fica o Senhor Presidente do Poder Legislativo autorizado a conceder aos funcionários e servidores da Câmara Municipal de Jacareí, bem como aos inativos e pensionistas, um adiantamento no valor correspondente a 40% (quarenta por cento de seus vencimentos e salários, proventos e pensões brutos, a ser pago mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação constante de orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1.990.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Publicado em: 30/03/1990, no Diário de Jacareí nº. 14.
REFERÊNCIAS |
VENCIMENTOS |
01 |
NCz$ 7.903,00 |
02 |
NCz$ 7.976,00 |
03 |
NCz$ 9.169,00 |
04 |
NCz$ 9.652,00 |
05 |
NCz$ 10.678,00 |
06 |
NCz$ 11.574,00 |
07 |
NCz$ 12.754,00 |
08 |
NCz$ 15.340,00 |
09 |
NCz$ 20.092,00 |
10 |
NCz$ 22.470,00 |
11 |
NCz$ 23.710,00 |
12 |
NCz$ 26.650,00 |
13 |
NCz$ 31.099,00 |