Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Bolsas de
Estudo, destinado a atender estudantes residentes no Município, que
demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos
regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o
Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na
localidade.
Art. 2º Para efeito desta lei, observado o disposto no artigo
1º, serão beneficiados os alunos matriculados exclusivamente nas seguintes
modalidades;
1º - Ensino Especial assim
considerado os portado-res de deficiência;
2º - Ensino de 1º
Grau Supletivo;
3º - Ensino de
2º Grau Supletivo Profissionalizante;
4º - Ensino de
2º Grau Profissionalizante;
5º - Ensino de
2º Grau Supletivo;
Art. 3º As Bolsas de Estudo serão concedidas segundo a
classificação dos índices de insuficiência de recursos, tendo por prioridade a
ordem das modalidades, estabelecidas no artigo anterior.
Art. 4º Poderá inscrever-se à concessão de Bolsas de Estudo o
estudante que comprove estar devidamente matriculado em curso de qualquer
estabelecimento de ensino mencionado no artigo 2º da presente Lei.
Art. 5º A inscrição será feita na Secretaria da Educação,
Cultura e Turismo, da Prefeitura Municipal de Jacareí, após publicação de
edital, na imprensa local a qual deverá ser instruída com os seguintes
documentos:
I - prova da renda bruta familiar;
II - número de pessoas da família;
III - comprovante de matricula;
IV -
documento hábil que comprove a residência do candidato, neste Município.
§ 1º caberá à Secretaria de Educação, Cultura e Turismo
divulgar anualmente a data e local de inscrição, bem como prestar informações
sobre os critérios estabelecidos para concessão das bolsas e a documentação
exigida.
§ 2º o requerente deverá apresentar no ato da inscrição
toda a documentação exigida.
Art. 6º As Bolsas de Estudo serão concedidas pela Secretaria
de Educação, Cultura e Turismo após exame dos pedidos pela Comissão de Bolsas
de Estudo especialmente nomeada, pelo Chefe do Executivo Municipal, a ser
integrada pelos seguintes membros:
-
01 representante da Secretaria da Educação, Cultura e Turismo.
-
01 representante do Prefeito Municipal
-
01 representante da Delegacia de Ensino
-
01 representante da Associação das Escolas Particulares
-
01 representante da Cámara de Vereadores, designa do pelo Presidente da Câmara.
§ 1º a Comissão de Bolsas de Estudo disporá do prazo de 20
dias corridos para, em tantas reuniões quantas se fizerem necessárias, examinar
os pedidos e encaminhar a listagem dos candidatos selecionados para aprovação
da Secretária de Educação, Cultura e Turismo.
§ 2º para concessão da Bolsa de Estudo será considerado o
índice de insuficiência de recursos, obtido conforme cálculo da fórmula abaixo,
fazendo-se a classificação dos pedidos segundo o menor índice.
onde:
IIR
= índice de Insuficiência de Recursos
RBF
= Renda Bruta Familiar
NPF
= Número de Pessoas da Família
VRM
= Valor de Referência do Município
§ 3º existindo mais de um candidato com o mesmo índice em
modalidades diferentes, o desempate ocorrerá segundo a escala de prioridade
estabelecida no artigo 2º da presente lei. Ocorrendo empate na mesma modalidade
de ensino, dar-se-á preferência ao:
I - o mais idoso;
II - família com maior número de pessoas;
III - casado com maior número dto filhos.
Art. 7º Somente será concedida bolsa de estudo a aluno
matriculado em estabelecimento particular registrado no Cadastro Geral do
Contribuinte - CGC do Ministério da Fazenda e no Instituto de Administração
Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.
Art. 8º O valor e número de bolsas serão fixados na época da
inscrição, de acordo com dotação orçamentária destinada ao programa.
Art. 9º A Secretaria de Educação, Cultura e Turismo divulgará,
através de edital a ser publicado pela imprensa local, a relação dos candidatos
cujos pedidos foram deferidos, de cuja decisão caberá recurso ao Prefeito, no
prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. decididos os eventuais recursos
interpostos, a referida Secretaria encaminhará aos estabelecimentos de ensino a relação definitiva dos respectivos
alunos contemplados.
Art. 10. Excetuado o disposto
no parágrafo único deste artigo, o pagamento das bolsas de estudo será efetuado
em 04 (quatro) parcelas, iguais, diretamente ao estabelecimento de ensino,
creditados em conta corrente bancária ou mediante recibo de quitação, na
Tesouraria da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. incorrendo o pagamento do
valor das bolsas de estudo na forma estabelecida no "caput" deste
artigo, o bolsista poderá receber as parcelas correspondentes diretamente na
Tesouraria da Prefeitura Municipal mediante apresentação de documento
comprobatório de pagamento efetuado ao estabelecimento de ensino que se
encontra matriculado.
Art. 11. A cada pagamento
parcial a Secretaria de Educação, Cultura e Turismo solicitará dos
estabelecimentos de ensino, a formalização de "Termo de Prestação de
Contas" o qual conterá espaço apropriado para assinatura do beneficiado,
que servirá como recibo, os quais deverão ser encaminhados à Secretaria de
Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º os estabelecimentos de ensino deverão manter em
arquivo uma cópia do Termo de Prestação de Contas para comprovação da
destinação dos recursos financeiros a ele creditados.
§ 2º as parcelas subsequentes serão creditadas ou pagas sem
que a Secretaria de Finanças receba a prestação de contas anterior.
Art. 12. Incumbe ao
estabelecimento de ensino comunicar trimestralmente à Secretaria de Educação,
Cultura e Turismo a frequência do beneficiário e, em 20 dias o cancelamento, a
desistência ou trancamento de matrícula, importando estes na perda do direito
de recebimento das parcelas da bolsa de estudo.
Parágrafo único. as parcelas de bolsas de
estudos não pagas em virtude de cancelamento, desistência ou trancamento de
matrícula, poderão ser repassadas para alunos do mesmo estabelecimento de
ensino que se inscreveram e não foram contemplados na época da concessão das
bolsas.
Art. 13. Os casos omissos
serão resolvidos pela Secretaria de Educação, Cultura e Turismo após
manifestação da Comissão de Bolsas de Estudo.
Art. 14. As despesas
decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotação
consignada em orçamento, suplementada se necessário.
Art. 15. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e
especialmente as Leis nºs 1.627, de 20 de maio de 1974, 1727, de 10 de março de
1976 e 1797, de 22 de agosto de 1977.
Publicado em: 21/03/1990, no Diário de Jacareí nº. 10.