Art. 1º Os
vencimentos dos funcionários públicos da Câmara Municipal de Jacareí, ficam
revalorizados, segundo a tabela das respectivas referências, anexa presente
lei.
Parágrafo único. os vencimentos e salários dos servidores públicos municipais não
constantes da tabela anexa mencionada no "caput" deste artigo, ficam
revalorizados em 60% (sessenta por cento).
Art. 2º Nos
termos do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, ficam
os proventos dos Inativos e pensionistas da Câmara Municipal de Jacareí
revalorizados segundo a variação decorrente do disposto no artigo 1° da
presente lei e de conformidade com os cargos nos quais ocorreram a inatividade
ou pensão.
Art. 3º Os cargos
de Assistente Técnico Legislativo, Redator de Atas e Tesoureiro passam a ter,
respectivamente as referências 9, 10 e 11.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação constante de orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de fevereiro de 1990.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Publicado em: 20/03/1990, no Diário de Jacareí nº. 04.
REFERÊNCIAS |
VENCIMENTOS |
1 |
NCz$ 3.363,00 |
2 |
NCz$ 3.423,00 |
3 |
NCz$ 4.004,00 |
4 |
NCz$ 4.252,00 |
5 |
NCz$ 4.746,00 |
6 |
NCz$ 5.190,00 |
7 |
NCz$ 5.771,00 |
8 |
NCz$ 7.069,00 |
9 |
NCz$ 9.433,00 |
10 |
NCz$ 10.700,00 |
11 |
NCz$ 11.454,00 |
12 |
NCz$ 13.000,00 |
13 |
NCz$ 15.472,00 |
14 |
NCz$ 16.000,00 |
15 |
NCz$ 19.000,00 |
16 |
NCz$ 21.000,00 |
17 |
NCz$ 22.000,00 |