lei nº. 2741, de 22 de dezembro de 1989.

 

Dispõe sobre o acondicionamento, coleta, transporte e disposição final de lixo proveniente de farmácias, drogarias e estabelecimentos de saúde e dá outras providências.

 

O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 Art. 1º   Com exceção dos hospitais e casas de saúde que nos termos do artigo 207 da Lei nº 1.802, de 17 de agosto de 1977, deverão ter forno crematório para incineração das matérias orgânicas provenientes de suas atividades, as farmácias, drogarias, clínicas (médicas, odontológicas e veterinárias), prontos-socorros, maternidades, ambulatórios, unidades médicas e de saúde, consultórios médicos e odontológicos, laboratórios de análises e demais estabelecimentos comerciais e/ou prestadores de serviços congêneres, deverão acondicionar todo o lixo deles provenientes em sacos plásticos, cor branca-leitosa, que atendam as especificações próprias da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Parágrafo único.        as embalagens deverão ser adequadamente fechadas e depositadas em abrigo apropriado, metálico de alvenaria, devidamente tampado para evitar que se rompam ou provoquem o derramamento de seu conteúdo.

 

Art. 2º     Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º deverão se enquadrar nas disposições desta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do início de sua vigência.

 

Art. 3º     Fica estabelecida a multa de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) Valores de Referência do Município (V.R.M.), mediante graduação do órgão próprio da Prefeitura Municipal, às transgressões dos artigos 1º e 2º da presente lei.

 

Art. 4º     A coleta e o transporte do lixo referido no artigo 1º será procedido direta ou indiretamente pelo órgão competente do Município, em veículos especiais, com observância das normas de proteção à saúde dos operadores.

 

Art. 5º     Todo resíduo sólido coletado na forma da presente lei deverá ser, obrigatoriamente, incinerado.

 

Art. 6º     Fica instituída a TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS ESPECIAIS, no valor de NCz$ 310,00 (trezentos e dez cruzados novos), convertida em BTN a ser recolhida mensalmente pelos estabelecimentos mencionados no artigo 1º, dela isentos aqueles que disponham de incinerador próprio.

 

§ 1º          o recolhimento da taxa instituída no "caput" deste artigo deverá ocorrer até o dia 10 de cada mês, sob pena de multa de 20% (vinte por cento).

 

§ 2º          a taxa e a multa mencionadas no “caput” e parágrafo 1º deste artigo estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês (ou fração) a partir do vencimento da obrigação.

 

Art. 7º     A presente lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 8º     As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação consignada no orçamento, suplementada se necessário.

 

Art. 9º     Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 22 de dezembro de 1989.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

Prefeito Municipal

 

Publicado em: 30/12/1989, no Diário Oficial nº. 17.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.