Art. 1º O lançamento dos tributos municipais será feito em cruzados novos e convertidos em BTN ou qualquer outro índice ou título fixado pelo Governo Federal para substituí-lo.
Parágrafo único. em se tratando de pagamento em parcelas, terão elas os seus valores expressos em cruzados novos, convertidos em BTN.
Art. 2º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal passam a ser atualizados monetariamente de acordo com a variação do BTN fiscal ou de qualquer outro índice ou título fixado pelo Governo Federal que venha a substituí-lo.
Art. 3º Sobre os débitos corrigidos monetariamente incidirão juros de mora à razão de 1% ao mês ou fração.
Art. 4º A atualização monetária e os juros moratórios incidirão sobre o valor integral do crédito, neste incluída a multa.
Art. 5º Estarão também sujeitos à atualização monetária na forma do artigo 2º os débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, ressalvados os casos de depósito integral da importância questionada.
Parágrafo único. será atualizada monetariamente a parcela que exceder ao montante previsto no "caput" deste artigo quando o depósito não corresponder ao total do crédito devido.
Art. 6º As importâncias depositadas serão devolvidas atualizadas monetariamente na forma desta lei quando julgadas procedentes as reclamações, os recursos, ou as medidas judiciais.
Art. 7º Os débitos de qualquer natureza para
com a Fazenda Municipal serão inscritos
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
OSVALDO DA SILVA AROUCA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.