lei nº 2736, de 22 de dezembro de 1989

 

Altera a Lei nº 2156, de 21 de outubro de 1983, que dispões sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º    O "caput" do artigo 8º; o artigo 9º; o "caput" do artigo 18, os artigos 21, 22, 23 e 24 da Lei nº 2.156, de 21 de outubro de 1983, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 8º    O contribuinte deve requerer inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviço antes do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios”.

 

Art. 9º   Os contribuintes a que se referem os parágrafos 2º e 3º do artigo 6º, deverão, até 10 de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de profissionais que participam da prestação dos serviços, ou quanto a sua situação de prestadores autônomos de serviços”.

 

Art. 18. Nos casos do artigo 6º, incisos I, II e III o imposto será recolhido mensalmente aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido”.

 

Art. 21. Ao contribuinte a que se refere o artigo 6º incisos I, II e III, que não cumprir o disposto no artigo 8º e seu parágrafo 1º será imposta a multa equivalente a 02 (dois) Valores de Referência do Município (V.R.M.)”.

 

Art. 22. Ao contribuinte a que se referem os parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 6º, que não cumprir o disposto no artigo 8º e seu parágrafo 1º será imposta a multa equivalente a 02 (dois) Valores de Referência do Município (V.R.M.)”.

 

Art. 23. Ao contribuinte a que se referem os parágrafos 2º e 3º, do artigo 6º, que não cumprir o disposto no artigo 9º, será imposta a multa equivalente a 02 (dois) Valores de Referência do Município (V.R.M.)”.

 

Art. 24. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 10, será imposta a multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido no último mês de atividade (incisos I, II e III, do artigo 6º), ou do último ano (parágrafo 1º, 2º e 3º do artigo 6º), atualizado monetariamente até a data do encerramento das atividades, segundo a variação do Valor de Referência do Município (V.R.M.)”.
 

Art. 2º     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Parágrafo único do Artigo 19 e o Artigo 32, da Lei nº 2.156, de 21 de outubro de 1983.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 22 de dezembro de 1989.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

Prefeito Municipal

 

Publicado em: 30/12/1989, no Diário Oficial nº. 17.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.