lei nº 2736, de 22 de dezembro de
1989
Altera a Lei nº 2156, de 21 de outubro de 1983, que dispões sobre o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O "caput" do artigo 8º; o artigo
9º; o "caput" do artigo 18, os artigos 21, 22, 23 e 24 da Lei nº
2.156, de 21 de outubro de 1983, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 8º O contribuinte deve requerer inscrição no Cadastro Fiscal de
Prestadores de Serviço antes do início de suas atividades, fornecendo à
Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta fiscalização
do tributo, nos formulários oficiais próprios”.
“Art. 9º Os contribuintes a que se referem os parágrafos 2º e 3º do artigo
6º, deverão, até 10 de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição
quanto ao número de profissionais que participam da prestação dos serviços, ou
quanto a sua situação de prestadores autônomos de serviços”.
“Art. 18. Nos casos do artigo
6º, incisos I, II e III o imposto será recolhido mensalmente aos cofres da
Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de guias especiais,
independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, até o dia 15
(quinze) do mês seguinte ao vencido”.
“Art. 21. Ao contribuinte a que
se refere o artigo 6º incisos I, II e III, que não cumprir o disposto no artigo
8º e seu parágrafo 1º será imposta a multa equivalente a 02 (dois) Valores de
Referência do Município (V.R.M.)”.
“Art. 22. Ao contribuinte a que
se referem os parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 6º, que não cumprir o disposto no
artigo 8º e seu parágrafo 1º será imposta a multa equivalente a 02 (dois)
Valores de Referência do Município (V.R.M.)”.
“Art. 23. Ao contribuinte a que
se referem os parágrafos 2º e 3º, do artigo 6º, que não cumprir o disposto no
artigo 9º, será imposta a multa equivalente a 02
(dois) Valores de Referência do Município (V.R.M.)”.
“Art. 24. Ao contribuinte que
não cumprir o disposto no artigo 10, será imposta a multa equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) do valor do imposto devido no último mês de atividade
(incisos I, II e III, do artigo 6º), ou do último ano (parágrafo 1º, 2º e 3º do
artigo 6º), atualizado monetariamente até a data do encerramento das
atividades, segundo a variação do Valor de Referência do Município (V.R.M.)”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as
disposições em contrário, especialmente o Parágrafo único do Artigo 19 e o
Artigo 32, da Lei nº 2.156, de 21 de outubro de 1983.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 22 de dezembro de 1989.
OSVALDO DA SILVA AROUCA
Prefeito Municipal
Publicado em: 30/12/1989, no Diário Oficial nº. 17.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.