Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado dos Negócios da Administração tendo por objeto a utilização recíproca de cadastros de funcionários, servidores e empregados da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado e do Município de Jacareí.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação consignada em orçamento, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
OSVALDO DA SILVA AROUCA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.