lei nº 2719, de 13 de dezembro de
1989
Altera a redação dos artigos 10 e 12, da Lei nº 1981, de 26 de setembro de
1980 e dá outras providências.
O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 10 da Lei nº 1981, de 26 de
setembro de 1980 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Como garantia das
obras mencionadas no item I, do artigo anterior, o interessado dará em hipoteca,
mediante escritura pública, 50% (cinquenta por cento)
dos lotes, os quais serão liberados proporcionalmente às obras executadas, de
acordo com os itens 2 e 3 do artigo anterior".
Art. 2º O artigo 12 da Lei nº 1981, de 26 de
setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Uma vez
realizadas parcialmente as obras e/ou serviços exigidos, de forma que comporte
o seu recebimento pela Prefeitura, o requerimento do interessado e após
vistoria do órgão competente, será promovida a liberação proporcional dos lotes
dados em hipoteca, segundo as especificações dos itens 2 e 3 do artigo 9º”.
Art. 3º Aplica-se aos loteamentos aprovados
antes da vigência da Lei 1981, de 26 de setembro de 1980, a liberação
proporcional de lotes, segundo o volume das obras parcialmente executadas e
recebidas pela Prefeitura, observadas as disposições da legislação anterior.
Art. 4º Incumbe ao órgão competente da Prefeitura
calcular o volume das obras executadas nos loteamentos, estabelecendo a sua
proporcionalidade às obrigações dos loteadores para efeito da liberação de
lotes, na forma disposta na presente lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 13 de dezembro de 1989.
OSVALDO DA SILVA AROUCA
Prefeito Municipal
Publicado em: 16/12/1989, no Diário Oficial do Livro nº. 17.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.