Art. 1º Os passes fornecidos pela Viação Jacareí, empresa concessionária de transporte coletivo no Município de Jacareí, terá sua validade por 90 (noventa) dias a partir de sua aquisição.
§ 1º decorridos os 90 (noventa) dias e havendo ainda passes em poder do usuário, estes poderão ser substituídos por outros de padrão atualizado, pagando apenas a diferença entre o valor pago anteriormente e o preço atualizado.
§ 2º a empresa concessionária de transporte coletivo municipal, fica obrigada a carimbar no talão a data em que fornecer o passe, visando com isso facilitar o controle do prazo previsto nesta lei.
Art. 2º Nas linhas intermunicipais, fica o Senhor Prefeito Municipal, autorizado a manter os devidos entendimentos com as empresas de transportes coletivos que prestam serviços neste Município, visando com isso obter o mesmo prazo de validade de seus passes.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
OSVALDO DA SILVA AROUCA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.