lei nº 2695, de 30 de outuBRO de 1989

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1990 e dá outras providências.

 

O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º    O Orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta.

 

Art. 2º     A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1990 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.

 

§ 1º          o montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.

 

§ 2º          as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, corrigidas monetariamente, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados.

 

§ 3º        na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara até o encerramento do exercício.

 

§ 4º          o pagamento do serviço de dívida de pessoal e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 5º          os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.

 

§ 6º          o Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, médio e pré-escolar.

 

Art. 3º     O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

 

Art. 4º     O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento, urbanismo, habitação e assistência social.

 

Art. 5º    As despesas com pessoal da Administração direta e indireta ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente (atendendo ao disposto no artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias).

 

§ 1º          entende-se como receitas correntes para efeito de limite do presente artigo o somatório das receitas correntes da Administração direta e das receitas correntes próprias da Administração indireta, provenientes de autarquia e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.

 

§ 2º          o limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da Administração Direta e Indireta nas seguintes despesas:

 

1    -      Salários;

 

2    -      Obrigações Patronais;

 

3    -      Proventos de Aposentadoria e Pensões;

 

4    -      Remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

5    -      Remuneração dos Vereadores.

 

§ 3º          a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta, autarquia e fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no "caput".

 

Art. 6º     A estrutura do orçamento anual será adequada à estrutura organizacional quando ocorrer alteração desta; será aprovada por decreto e acrescida dos fundos criados por lei, autarquia, fundações que recebam recursos do Tesouro Municipal.

 

Art. 7º     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 30 de outubro de 1989.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

Prefeito Municipal

 

Publicado em: 04/11/1989, no Diário Oficial do Livro nº. 01.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.